DECRETO Nº 49.757, de 31 de dezembro DE 1960.
Dá nova redação ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 48.270, de 4 de junho de 1960.
O PRESIDENTE DE REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 2º do art. 4º do Decreto nº 48.270 de 4 de junho de 1960:
“§ 2º Para decisão de problemas relacionados com a atividade portuária, funcionará junto à Superintendência um Conselho Deliberativo, com sete membros, com mandado de quatro anos, cujas atribuições serão reguladas por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1960; 139 da independência e 72 da Republica.
juscelino kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto