DECRETO Nº 49.464, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960.

Aprova os Estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, que a êste acompanham, nos têrmos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960.

Art. 2º O presente Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Pedro Paulo Penido

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO SERVIÇO ESPECIAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus fins

Art. 1º A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, entidade com personalidade jurídica própria, em que foi transformado, pelo Govêrno Federal, o Serviço Especial de Saúde Pública, nos têrmos da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á pelos presentes Estatutos.

Parágrafo único. A Fundação Serviço Especial de Saúde Públicas será designada nestes Estatutos, simplesmente por Fundação.

Art. 2º A Fundação terá como objetivos:

a) organizar e operar serviços de saúde pública e assistência médico-hospitalar nas áreas do território nacional onde se desenvolvem ou venham a se desenvolver programa de valorização econômica, sempre que tais serviços não constem dos programas de órgãos federais;

b) estudar, projetar e executar empreendimentos relativos à construção, ampliação ou melhoria de serviços e abastecimento d’água e sistemas de esgotos, sempre que não constem dos programas de órgãos federais;

c) coordenar, organizar e administrar, mediante regime de acôrdo com as municipalidades interessadas, serviços de abastecimento d’água e de esgôtos;

d) analisar, do ponto de vista técnico e opinar sôbre projetos e orçamentos relativos a serviços de abastecimento d’água, a serem construídos com financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, ou Caixas Econômicas Federais, nos têrmos da legislação em vigor

e) coordenar, organizar e administrar, nos Estados cujos governos o solicitarem, serviços destinados ao desenvolvimento de sua estrutura sanitária básica, inclusive no que se refere à promoção e contrôle da higiene industrial;

f) desenvolver um programa de educação sanitária nas localidades onde mantiver unidades sanitárias;

g) colaborar com os órgãos técnicos do Ministério da Saúde na solução de problemas de sua competência;

h) realizar pesquisas, inquéritos e estudos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

i) promover a difusão de conhecimentos técnicos ligados à saúde pública, através da edição de livros, revistas e outras publicações;

j) promover a formação e o treinamentos do pessoal técnico e auxiliar necessário à execução de sua atividades;

l) desenvolver programas em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios ou os Municípios, visando à higienização dos bairros pobres e à solução de problemas de saúde pública.

Parágrafo único. Para realizar os objetivos enumerados neste artigo, a Fundação manterá, onde convier, e de acôrdo com os seus planos de trabalho, escritórios regionais, unidades hospitalares e sanitárias, laboratórios e outras unidades inerentes às suas atividades, administradas diretamente ou em regime de cooperação com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 3º Para o fim previsto na alínea “a” do artigo anterior, os órgãos executores dos programas de valorização, existentes, ou que venham a ser criados, firmarão, com a Fundação, os necessários acordos.

Art. 4º A Fundação poderá firmar acôrdos com os Estados, o Distrito Federal e com os Territórios ou Municípios, bem assim com outras entidades públicas ou privadas para o fim previsto nas alíneas “b” “c”, ”e” e “l” do art. 2º bem como entrar em entendimentos com entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas de saúde e saneamento de sua competência.

Parágrafo único. Os acôrdos e convênios da Fundação com entidades internacionais ou estrangeiras deverão ser ratificadas pelo Ministério da Saúde antes de serem submetidos à consideração do Congresso Nacional, quando fôr o caso.

Art. 5º O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Parágrafo único. A dissolução da Fundação só poderá ser declarada por maioria absoluta de votos do Conselho Deliberativo, reunido em assembléia prèviamente anunciada para êsse fim, em duas reuniões consecutivas, mediando entre elas um mínimo de 15 (quinze) dias, e por Decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 6º Constituem patrimônio da Fundação:

a) todos os bens móveis e imóveis que integravam o acêrvo do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), inclusive os saldos não aplicados das contribuições dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, que reverteriam ao patrimônio nacional nos têrmos da cláusula XIX do contrato firmado entre os dois países aprovado pelo Decreto-lei nº 6.260, de 11 de fevereiro de 1944, ao término da respectiva vigência, bens êsses indicados na escritura de instituição da Fundação;

b) as contribuições e taxas de administração resultantes dos contratos ou acôrdos a que se alude nos artigos 3º e 4º;

c) os auxílios da União previstos no art. 42;

d) as subvenções, doações, legados e rendas patrimoniais;

e) quaisquer outros bens e recursos, não especificados acima, que lhe devam pertencer.

Parágrafo único. Os bens da Fundação são exclusivamente destinados ao preenchimento das suas finalidades, dependendo a alienação de imóveis de aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos e sua finalidades

Art. 7º São órgãos da Fundação:

a) Conselho Deliberativo;

b) Superintendência;

c) Junta de Contrôle.

Parágrafo único. Além dos órgãos a que se refere êste artigo, a Fundação terá, na sua estrutura interna, outros órgãos, fixadas em regimento interno, que desempenharão as demais funções de caráter técnico e administrativo inerentes ao desenvolvimento das suas atividades.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 8º O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:

a) o Ministro de Estado dos Negócios da Saúdes, que exercerá a função de Presidente;

b) sete membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em listas tríplices, organizadas, para cada um dos cargos, pelas seguintes entidades:

I - Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP);

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

III - Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

IV - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

V - Ministério da Viação e Obras Públicas;

VI - Ministério da Saúde;

VIII - Confederação Rural Brasileira.

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) propor ao Presidente da República, ouvido o Procurador-Geral da República, a revisão ou alteração dos presentes Estatutos;

b) eleger e empossar o Superintendente e designar por indicação do mesmo, quem deverá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

c) destituir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, o Superintendente, nos casos previstos no § 1º do art. 18;

d) propor, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, a extinção da Fundação;

e) pronunciar-se conclusivamente, sôbre os planos anuais do trabalho organizados pelo Superintendente e submetê-los à aprovação do Presidente da República;

f) aprovar anualmente o orçamento de receita e despesa;

g) autorizar e referendar a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 28 e seus parágrafos;

h) fixar, anualmente a representação do Superintendente;

i) conceder férias e licença ao Superintendente;

j) elaborar o seu regimento interno;

l) aprovar os regimentos internos da Fundação;

m) examinar e aprovar os balancetes trimestrais e os relatórios e prestações de contas anuais apresentados pela Superintendência, com parecer da Junta de Contrôle;

n) deliberar, mediante propostas do Superintendente, sôbre operações de crédito para antecipação de receita da Fundação, ou para atender a situações imprevistas, quando os recursos da mesma forem insuficientes;

o) deliberar sôbre a alienação de imóveis;

p) aprovar as minutas dos contratos ou acôrdos a serem firmados pelo Superintendente com entidades nacionais, públicas ou privadas, para o fim previsto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “l” do art. 2º;

q) pronunciar-se sôbre os acôrdos e convênios a serem firmados com entidades internacionais ou estrangeiras, sujeitos à ratificação do Ministério da Saúde, na forma do Parágrafo único do art. 4º.

r) aprovar o regulamento e o plano de remuneração do pessoal da Fundação;

s) resolver os casos omissos na Lei e nestes Estatutos.

Art. 10 À execução do Presidente, que será membro nato, os membros do Conselho exercerão o mandato por três (3) anos, podendo haver recondução.

§ 1º Considerar-se-á prorrogação até a data de nova nomeação, o mandato de que trata êste artigo.

§ 2º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, no período de um ano, a três (3) sessões ordinárias consecutivas, salvo por moléstia e, em qualquer caso, a seis (6) dessas mesmas sessões.

§ 3º Não serão consideradas, para os efeitos do parágrafo anterior, as ausências, resultantes de licenças regularmente concedidas pelo Conselho.

§ 4º Quando qualquer dos membros do Conselho perder o mandato ou a ele renunciar, o Conselheiro que fôr nomeado para substituí-lo completará o tempo restante do mandato.

Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Superintendente.

Parágrafo único. Compete ao Presidente a convocação das reuniões ordinárias do Conselho.

Art. 12. O Presidente, além do seu voto de Conselheiro, terá também direito ao de qualidade, quando houver empate nas deliberações a que presidir.

Art. 13. Nas faltas e impedimentos do Presidente, será ele substituído pelo Conselheiro mais antigo.

Parágrafo único. Havendo coincidência de antigüidade, a substituição caberá ao Conselheiro mais idoso.

Art. 14. O Conselho poderá funcionar e deliberar, ordinàriamente, com a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 15. O Superintendente exercerá as funções de Secretário de Conselho, podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.

Parágrafo único. Além do Superintendente, poderão ser convocados para prestar esclarecimentos nas reuniões do Conselho, outros servidores da Fundação.

Art. 16. Os membros do Conselho perceberão uma gratificação de presença por sessão ordinária a que comparecerem, a ser fixada em resolução, na primeira reunião de cada ano.

Parágrafo único. Serão igualmente remuneradas, até o máximo de duas por mês, as sessões extraordinárias do Conselho.

SEÇÃO II

Da Superintendência

Art. 17. A Superintendência da Fundação será exercida por um Superintendente, eleito pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A indicação do Superintendente deverá recair em médico ou engenheiro sanitarista, que possua curso regular de saúde pública, escolhido entre os extranumerários ou empregados a que se referem as alíneas “a” e “b” do art. 3º ou, ainda, entre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde.

Art. 18. O mandato do Superintendente será de três (3) anos, correspondendo ao do Conselho Deliberativo, e poderá ser renovado mediante nova eleição.

§ 1º Em casos especiais, e mediante resolução do Conselho Deliberativo, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior e nos de renúncia ou vaga, o Conselho reunir-se-á extraordinàriamente, dentro de trinta (30) dias, para eleger novo Superintendente, o qual exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Art. 19. Compete ao Superintendente:

a) desempenhar, nas sessões do Conselho Deliberativo, as funções de Secretário, encaminhando assuntos e participando das discussões, sem direito a voto;

b) convocar reuniões extraordinárias do Conselho, na forma do art. 11;

c) cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e os regimentos e regulamentos internos da Fundação;

d) superintender e dirigir, na conformidade das resoluções do Conselho Deliberativo, todos os serviços técnicos e administrativos da Fundação;

e) representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dêle;

f) elaborar e submeter, anualmente, ao exame do Conselho Deliberativo, os planos de trabalho da Fundação relativos ao exercício seguinte;

g) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o orçamento anual de receita e despesa, de acôrdo com os planos de trabalho a que se refere a alínea anterior;

h) propor ao Conselho Deliberativo, no decorrer do exercício, a abertura de créditos adicionais, ou autorizar a sua abertura, nos casos previstos nos §§1º e 2º do art. 28;

i) autorizar a alteração do orçamento, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

j) apresentar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, acompanhado do parecer da Junta de Contrôle, o balancete das contas;

l) apresentar o Conselho Deliberativo, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, acompanhados do parecer da Junta de Contrôle, o relatório circunstanciado e a prestação de contas das atividades do exercício anterior;

m) submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as minutas dos acôrdos ou convênios a serem firmados com os Governos estaduais, territoriais e municipais e outras entidades nacionais, públicas ou privadas para o fim previsto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “l” do art. 2º;

n) entrar em entendimentos com entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas de saúde e saneamento de competência da Fundação;

o) submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as minutas dos acôrdos e convênio a serem firmados em decorrência dos entendimentos a que se refere a alínea anterior e promover, após a sua assinatura, a ratificação dos mesmos pelo Ministério da Saúde, na forma do parágrafo único do art. 4º;

p) submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os projetos de regimentos e regulamentos internos da Fundação, inclusive os planos de vencimentos e vantagens do pessoal;

q) praticar os atos necessários à boa administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, designar, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder ferias e licenças, movimentar depósitos bancários, conceder adiantamentos e suprimentos de numerário, contratar o fornecimento de materiais e serviços, aprovar projetos, receber e pagar contas, expedir instruções de serviço, delegar podêres a subordinados;

r) expedir os atos relativos à movimentação e à ação disciplinar do pessoal extranumerário da União com exercício na Fundação;

s) requisitar funcionários públicos federais e de autarquias da União para os serviços da Fundação, observado o disposto no art. 36.

Art. 20. O Superintendente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo servidor que, por sua indicação fôr designado para esse fim, pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO III

Da junta de Contrôle

Art. 21. A Junta de Contrôle será constituída de três (3) membros, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da República, outro do Ministério da Saúde, indicado pelo respectivo titular, e o terceiro, de livre escolha do Presidente da República.

Parágrafo único. Cabe ao membro representante do Ministério Público a presidência da Junta de Contrôle.

Art. 22. Compete à Junta de Contrôle:

a) apreciar os balancetes e os relatórios trimestrais da Superintendência, em seus aspectos contábeis ou financeiros;

b) emitir parecer sôbre as prestações de contas e os aspectos patrimonial e econômico-financeiro do relatório anual da Superintendência;

c) encaminhar, depois de aprovadas pelo Conselho Deliberativo, as prestações de contas anuais da Fundação ao exame e julgamento do Tribunal de Contas da União;

d) opinar sôbre os assuntos de contabilidade e administração financeira e outros de interesse da economia da Fundação, que lhe sejam submetido pelo Superintendente ou pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Para cumprimento das suas atribuições a Junta de Contrôle poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária e financeira de Fundação.

Art. 23. Os membros da Junta de Controle perceberão uma gratificação mensal a ser arbitrada pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Do Regime financeiro

Art. 24. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 25. Até o dia 20 de novembro de cada ano, o Superintendente apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas separadamente as despesas de capital e as de operação.

§ 1º O orçamento obedecerá aos princípios de anualidade, universalidade, unidade e especialização da despesa.

§ 2º A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

Art. 26. Para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária o Conselho Deliberativo terá o prazo de 15 dias, a contar da data da reunião em que ela lhe fôr submetida, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

Parágrafo único. Aprovada a proposta orçamentária, ou findo o prazo fixado neste artigo sem que se tenha verificado a aprovação, fica o Superintendente autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 27. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações, com a especialização necessária.

Art. 28. Durante o exercício poderão ser abertos créditos adicionais, devidamente autorizados pelo conselho Deliberativo, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis.

§ 1º Os créditos adicionais de justificada urgência, necessários ao atendimento de situações de emergência, poderão ser abertos pelo Superintendente, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo.

§ 2º Quando o custo de qualquer atividade exceder a dotação correspondente, o Superintendente fica autorizado a abrir o crédito adicional até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, cabendo ao Conselho Deliberativo majorá-lo, se achar conveniente.

Art. 29. A prestação anual de contas da Fundação, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao que se referir, ao exame da Junta de Contrôle, a qual terá o prazo de vinte (20) dias para emitir parecer sôbre a mesma.

Parágrafo único. Com o parecer da Junta de Contrôle, a prestação de contas e o relatório serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 30. Os serviços da Fundação serão executados:

a) pelo servidores do extinto Serviço Especial de Saúde Pública que contavam dois anos ou mais de serviço em 12 de abril de 1960, data da publicação da Lei nº 3.750, aos quais se aplicará a legislação dos extranumerários da União.

b) por pessoal empregado, inclusive o pessoal de obras e o pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública que, em 12 de abril de 1960, contava menos de dois anos de serviço, o qual se subordinará ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 31. Os servidores a que se refere a alínea “a” do artigo anterior passam a integrar funções, que serão extintas quando vagarem, em Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A extinção das funções a que se alude neste artigo iniciar-se-á pelas de referência mais baixa que forem vagando em cada série ou grupo de séries funcionais de idêntica natureza de trabalho, e que constituem a linha natural de acesso servidor.

Art. 32. De acôrdo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 3.750, o tempo de serviço regularmente prestado ao Serviço Especial de Saúde Pública pelos servidores a que se refere o alínea “a” do art. 30, será integralmente computado no Serviço Público Federal, na forma do que estabelece a Lei nº 1.573, de 13 de março de 1952, não só para efeito de aposentadoria e disponibilidade, como também para os demais efeitos, inclusive os benefícios da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

Parágrafo único. As certidões para efeito de contagem do tempo do serviço a que se refere êste artigo, previstas no art. 2º da Lei nº 1.573, serão passadas pelo órgão de pessoal da Fundação e autenticadas pelo Superintendente, à vista dos assentamentos individuais do pessoal mantidos pelo Serviço Especial da Saúde Pública e que passam à custódia da Fundação.

Art. 33. É concedido aos servidores do Serviço Especial de Saúde Pública, até 30 dias após a aprovação dêstes Estatutos, o direito de optarem expressamente, em documento escrito e assinado, pela situação prevista na alínea “b” do art. 30, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, para todos os efeitos da legislação do trabalho, a contagem de todo o tempo de serviço prestado ao S.E.S.P.

Parágrafo único. Os servidores que usarem o direito de opção previsto neste artigo nenhum prejuízo terão nos seus salários e outras vantagens exceto aquelas decorrentes do exercício de funções de confiança em que, não forem mantidos.

Art. 34. Além dos seus salários de extranumerários da União, é assegurada aos servidores a que se refere a alínea “a” do art. 30, a percepção, pelos cofres da Fundação, das vantagens que lhe tenham sido concedidas pelo Serviço Especial de Saúde Pública, até a data da publicação da Lei nº 3.750, e que não forem computadas naqueles salários.

Parágrafo único. Em caráter facultativo, os extranumerários compreendidos neste artigo, poderão continuar a contribuir para o I.P.A.S.E. sôbre a parcela paga pela Fundação, cabendo a esta efetuar os respectivos descontos e recolhimentos.

Art. 35. Os empregados da Fundação, compreendidos na alínea “b” do art. 30, serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC).

Parágrafo único. para efeito de aposentadoria e demais benefícios da legislação previdenciária, os empregados a que se refere êste artigo terão computado todo o tempo de serviço prestado ao Serviço Especial de Saúde Pública, sendo transferidas para o IAPC as reservas de contribuições feitas ao IPASE pelos mesmos empregados.

Art. 36. Será permitido aos funcionários federais, estaduais e municipais ou de autarquias exercerem cargos e funções na Fundação, sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertencerem.

Art. 37. Compete ao Superintendente admitir, promover, transferir, remover, designar, elogiar, punir e dispensar empregados, bem como conceder-lhes férias, licenças e outras vantagens, de acôrdo com o regulamento que fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 38. As nomeações e dispensas de funções de Direção e Chefia da Superintendência e de Direção Regional serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante indicação do Superintendente.

Art. 39. O regime de trabalho na Fundação será de tempo integral, observado o mínimo de quarenta horas de trabalho semanais.

capítulo v

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40. Continuarão em vigor, até a data da expiração dos prazos respectivos os contratos ou acôrdos firmados entre o Serviço Especial de Saúde Pública as entidades a que se referem os arts. 3º e 4º, passam a sua execução à responsabilidade da Fundação.

Art. 41. Os serviços da Fundação serão considerados públicos federais, ficando, em conseqüência, seus bens e atos isentos de todos os impostos ou tributações federais, estaduais e municipais.

Art. 42. Será consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, em favor da Fundação, sob a forma de auxílio, dotação que corresponda às necessidades de seus serviços e planos de trabalho, a qual não poderá ser menor que a do exercício anterior.

Art. 43. Serão pagas à Fundação as dotações orçamentárias consignadas, no exercício de 1960, ao Serviço Especial de Saúde Pública, na forma do art. 16 da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960.

Parágrafo único. Das dotações de que trata êste artigo, a Fundação prestará contas na forma da legislação em vigor.

Art. 44. As despesas de pessoal relativas aos salários dos extranumerários a que se refere a alínea “a” do art. 30 correrão, no exercício de 1960, à conta do crédito especial de Cr$290.372.160,00 aberto pelo Ministério da Saúde, na forma do art. 15 da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960; e, no exercícios subseqüentes, à conta das dotações próprias do mesmo Ministério.

Art. 45. Os planos de trabalho da Fundação serão organizados anualmente pelo Superintendente e apresentados ao Conselho Deliberativo, que sôbre os mesmos se pronunciará conclusivamente, submetendo-os afinal à aprovação do Presidente da República.

Art. 46. Tôdas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares, sob pena de reclusão, de dois (2) a dez (10) anos, e multa de cinco a cinqüenta mil cruzeiros.

Art. 47. O primeiro balanço geral da Fundação será levantado a 31 de dezembro de 1961.

Art. 48. Em caso de extinção da Fundação os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da União.

Art. 49. Os deveres, responsabilidades e direitos dos empregados e dos extranumerários com exercício na Fundação, bem como os respectivos planos de remuneração, serão fixados em regulamento elaborado pelo Superintendente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º Na elaboração a que se refere êste artigo serão observados, no que respeita aos empregados, os preceitos da legislação do trabalho, e, no que se refere aos extranumerários, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 2º Enquanto não fôr aprovado o regulamento do pessoal, permanecerão em vigor as normas e regulamentos sôbre o assunto vigorante no S.E.S.P., desde que não colidam, conforme o caso, com as disposições da Consolidação da Leis do Trabalho e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, cabendo ao Superintendente resolver os casos omissos.

Pedro paulo penido

Presidente do Conselho Deliberativo

DECRETO Nº 49.646, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960.

Aprova os Estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública.

(Publicado no Diário Oficial de 16 e retificado no de 28-12-60 - Seção I).

retificação

Na retificação,

ONDE SE :

(Publicado no Diário Oficial de 10 de dezembro ...

LEIA-SE:

(Publicado no Diário Oficial de 16 de dezembro ...