Decreto nº 47.457, de 18 de dezembro de 1959.

Autoriza concessão de suprimento de recursos à Comissão de Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo nº 1.200-59, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante excluída da restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, podendo o Ministério da Fazenda conceder-lhe suprimento de recursos, nos têrmos do § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, até o limite de Cr$101.295.358,80 (cento e um milhões duzentos e noventa e cinco mil trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros e oitenta centavos), para ter aplicação na Companhia de Navegação Bahiana, na forma seguinte:

1) Cr$13.560.000,00, a fim de permitir a cobertura de diferenças de óleos no exercício de 1959, entre o valor vigente de 1957, despesa não amparada pelo Acôrdo de 13 de maio de 1957.

2) Cr$87.735.358,80, a fim de permitir a cobertura do defíct operacional no exercício de 1959, nas linhas de navegação, por inexistência de recursos orçamentários próprios, ex-vi do art. 2º, letra d do Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941.

Art. 2º Cumpre ao Ministério da Viação e Obras Públicas providenciar no sentido de que seja aberto crédito adicional para a regularização da despesa de que trata o Art. 1º dêste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

S. Paes de Almeida