DECRETO Nº 46.915, DE 29 DE SETEMBRO DE 1959.
Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 15.000.000,00. para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os graves danos verificados em municípios dos Estados do Paraná e Santa Catarina, em conseqüência do violento tufão ocorrido de 13 para 14 de agôsto de 1959;e
Tendo em vista o que dispões o parágrafo único do artigo 75 da Constituição e o artigo 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, bem como a decisão do Egrégio Tribunal de Contas em sessão de 4 de setembro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito extraordinário de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para atender às populações vitimadas e às Prefeituras que hajam sofrido danos em seu patrimônio em conseqüência do tufão recentemente ocorrido nos municípios de Palmas e União da Vitória, no Estado do Paraná , e de Lajes, Canoinhas e Pôrto União no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A importância que corresponde ao crédito de que trata o presente decreto será entregue em parcelas e segundo as necessidades verificadas, aos presidentes das Comissões de Auxílio aos flagelados a serem constituídas por ato do Ministro da Fazenda.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Maurício Chagas Bicalho