DECRETO Nº 46.836, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Altera os artigos 100, 101, 102 e 103, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 45.772, de 9 de abril de 1959, e referentes à classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 100, 101, 102 e 103, do Decreto número 45.772, de 9 de abril de 1959, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 100. Os certificados de classificação e fiscalização da exportação, de frutas cítricas, emitidos na forma estabelecida pelos parágrafos 1º e 3º do artigo 1º, do Decreto nº 44.970, de 1º de dezembro de 1958, serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) horas”.
“Art. 101. Para os fins do artigo anterior constarão obrigatòriamente do certificado de classificação e fiscalização da exportação a data e a hora de sua emissão”.
“Art. 102. Após a inspeção feita pelo Pôsto de Fiscalização da Exportação do Serviço de Economia Rural, será preenchida a parte do certificado único de Classificação e Fiscalização da Exportação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 44.970, de 1º de dezembro de 1958”.
“Art. 103. Durante o embarque de uma partida, quando esta não estiver ainda totalizada no cáis, poderão ser liberados os lotes que forem chegando, mediante a apresentação de cartões de embarque fornecidos pelo Pôsto de Fiscalização da Exportação do Serviço de Economia Rural”.
Parágrafo único. O certificado correspondente à partida será entregue ao ser embarcado o último lote.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti