DECRETO Nº 46.461, DE 20 DE JULHO DE 1959.

Altera os artigos 37, 42, 54, 56, 70 e parágrafo único do artigo 64, tudo do Regulamento Disciplinar do Exército aprovado pelo Decreto número 8.835, de 23 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os artigos 37, 42, 54, 56, e 70, bem como o parágrafo único do artigo 64, tudo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942, passam a ter as redações que se seguem:

“Art. 37. A competência para aplicar pena disciplinar é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

1. O Presidente da República e o Ministro da Guerra a todos aquêles que estiverem sujeitos a êste Regulamento.

2. O Chefe do Estado-Maior do Exército;

- o Chefe de Departemento;

- o Diretor-Geral;

- o Comandante Militar de Área;

- o Subchefe do Estado-Maior do Exército;

- o Diretor;

- o Comandante de Divisão;

- o Comandante de Região Militar;

- o Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças;

- o Chefe de Gabinete, de função privativa de Oficial General;

- o Subchefe de Departamento;

-  Subdiretor, de função privativa de Oficial General;

-  Secretário do Ministério da Guerra;

- o Chefe de Estado-Maior de Exército;

- o Comandante de Núcleo de Divisão;

- o Comandante de Infantaria Divisionária;

- o Comandante de Artilharia Disionária;

- o Comandante de Grupamento, de função privativa de Oficial General;

- o Comandante de Brigada;

- o Comandante de Artilharia de Costa de Região Militar;

- o Comandante de estabelecimento de Ensino, de função privativa de Oficial General;

- o Diretor de Estabelecimento ou Repartição Militar, de função privativa de Oficial General;

- aos que lhes são subordinados.

3. O Comandante de Corpo de Tropa, de Grupamento e de Guarnição;

- o Comandante, Chefe ou Diretor de estabelecimento ou Repartição Militar;

- o Chefe de Estado-Maior de Divisão, de Região Militar, de Núcleo de Divisão, de Brigada, de Grupamento e de Artilharia de Costa Regional;

- o Chefe de Gabinete;

- aos que servirem sob seus comandos, chefias ou direções.

4. O Comandante de Unidade incorporada;

- os Chefes de Divisões, Seções ou Serviços;

- o Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Corpo de Tropa, de Estabelecimento ou Repartição Militar;

- o Fiscal Administrativo;

- o Diretor de Tiro de Guerra;

- aos que servirem sob suas ordem;

5. O Comandante de Subunidade ou de Elemento destacado e efetivo menor;

-nº aos seus comandados.

6. fora da Capital Federal, os Comandantes de Exército, Militar de Área, de Região Militar e de Guarnição - nos territórios das respectivas jurisdições - têm atribuições disciplinares sôbre os militares da inatividade.

Quando não possuírem competência funcional ou ascendência hierárquica sôbre o infrator da disciplina, participarão a ocorrência à autoridade competente. Deverão agir disciplinarmente, entretanto, em nome dessa autoridade, sempre que a infração exigir pronta e imediata entervenção, tendo em vista a preservação da disciplina e do decôro da Classe, dando conhecimento - pelo meio mais rápido possível - das medidas adotadas, à referida autoridade, a quem caberá tomar as providências conseqüentes.”

“Art. 42. A pena máxima que cada autoridade referida no artigo 37, com as alterações introduzidas por êste decreto, pode aplicar, acha-se especificada no quadro apenso.”

“Art. 54 ....................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

b) Comandantes de Exército, Militar de Área, de região Militar, de Divisão e autoridades com atribuições equivalentes - a dos sagentos;

c) Comandantes de Corpo de Tropa e autoridades com atribuições equivalentes - a todos cabos e subcabos.”

“Art. 56. A expulsão dos aspirantes a oficial e subtenentes será feita pelo Ministro da Guerra; a dos sargentos pelos Comandantes de Exército, Militar de Área, de Região Militar, Divisão e autoridades em atribuições equivalentes; e a dos cabos e soldados pelos Comandantes de Corpos de Tropa e autoridades em atribuições equivalentes.”

“Art. 64 ....................................................................................................................................

Parágrafo único. No caso dêste artigo, são competentes: o Ministro da Guerra, para os aspirantes a oficial e subtenentes; os Comandantes de Exército, Militar de Área, de Região Militar, Divisão e autoridades com atribuições equivalentes, para as demais placas.”

“Art. 70. A concessão de recompensa é função de cargo e não do grau hierárquico, sendo competente para fazê-la:

1. O Presidente da República - elogio e as que lhe são atribuídas em lei ou regulamento.

2. O Ministro da Guerra - dispensa de serviço até 30 dias; cancelamento de punição; elogio.

3. Os Chefes dos Órgãos de Direção, Comandantes de Exército e Militar de Área - dispensa de serviço até 20 dias; elogio.

4. Os Comandantes de Região Militar, de Divisão (Núcleo de divisão) e as autoridades em função privativa do pôsto de General de Divisão - dispensa de serviço até 15 dias; elogio.

5. As autoridades em função privativa do pôsto de General de Brigada (exceto Comandante de Região e Divisão) - dispensa de serviço até 10 dias; elogio.

6. Os Comandantes de Corpos de Tropa e autoridades com atribuições equivalentes - dispensa de serviço até 8 dias; dispensa de revista do recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 20 dias consecutivos; elogio.

7. Os Comandantes de Batalhões incorporados e autoridades com atribuições equivalentes - dispensa do servilço até 6 dias; dispensa da revista de recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 10 dias consecutivos; elogio.

8. Os Comandantes de Subunidades e autoridades com atribuições equivalentes - dispensa do serviço até 2 dias; dispensa da revista do recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 5 dias consecutivos; elogio.

§ 1º ..........................................................................................................................................

§ 2º - .....................................................................................................................................”.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott