DECRETO Nº 46.461, DE 20 DE JULHO DE 1959.
Altera os artigos 37, 42, 54, 56, 70 e parágrafo único do artigo 64, tudo do Regulamento Disciplinar do Exército aprovado pelo Decreto número 8.835, de 23 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os artigos 37, 42, 54, 56, e 70, bem como o parágrafo único do artigo 64, tudo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942, passam a ter as redações que se seguem:
“Art. 37. A competência para aplicar pena disciplinar é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
1. O Presidente da República e o Ministro da Guerra a todos aquêles que estiverem sujeitos a êste Regulamento.
2. O Chefe do Estado-Maior do Exército;
- o Chefe de Departemento;
- o Diretor-Geral;
- o Comandante Militar de Área;
- o Subchefe do Estado-Maior do Exército;
- o Diretor;
- o Comandante de Divisão;
- o Comandante de Região Militar;
- o Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças;
- o Chefe de Gabinete, de função privativa de Oficial General;
- o Subchefe de Departamento;
- Subdiretor, de função privativa de Oficial General;
- Secretário do Ministério da Guerra;
- o Chefe de Estado-Maior de Exército;
- o Comandante de Núcleo de Divisão;
- o Comandante de Infantaria Divisionária;
- o Comandante de Artilharia Disionária;
- o Comandante de Grupamento, de função privativa de Oficial General;
- o Comandante de Brigada;
- o Comandante de Artilharia de Costa de Região Militar;
- o Comandante de estabelecimento de Ensino, de função privativa de Oficial General;
- o Diretor de Estabelecimento ou Repartição Militar, de função privativa de Oficial General;
- aos que lhes são subordinados.
3. O Comandante de Corpo de Tropa, de Grupamento e de Guarnição;
- o Comandante, Chefe ou Diretor de estabelecimento ou Repartição Militar;
- o Chefe de Estado-Maior de Divisão, de Região Militar, de Núcleo de Divisão, de Brigada, de Grupamento e de Artilharia de Costa Regional;
- o Chefe de Gabinete;
- aos que servirem sob seus comandos, chefias ou direções.
4. O Comandante de Unidade incorporada;
- os Chefes de Divisões, Seções ou Serviços;
- o Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Corpo de Tropa, de Estabelecimento ou Repartição Militar;
- o Fiscal Administrativo;
- o Diretor de Tiro de Guerra;
- aos que servirem sob suas ordem;
5. O Comandante de Subunidade ou de Elemento destacado e efetivo menor;
-nº aos seus comandados.
6. fora da Capital Federal, os Comandantes de Exército, Militar de Área, de Região Militar e de Guarnição - nos territórios das respectivas jurisdições - têm atribuições disciplinares sôbre os militares da inatividade.
Quando não possuírem competência funcional ou ascendência hierárquica sôbre o infrator da disciplina, participarão a ocorrência à autoridade competente. Deverão agir disciplinarmente, entretanto, em nome dessa autoridade, sempre que a infração exigir pronta e imediata entervenção, tendo em vista a preservação da disciplina e do decôro da Classe, dando conhecimento - pelo meio mais rápido possível - das medidas adotadas, à referida autoridade, a quem caberá tomar as providências conseqüentes.”
“Art. 42. A pena máxima que cada autoridade referida no artigo 37, com as alterações introduzidas por êste decreto, pode aplicar, acha-se especificada no quadro apenso.”
“Art. 54 ....................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) Comandantes de Exército, Militar de Área, de região Militar, de Divisão e autoridades com atribuições equivalentes - a dos sagentos;
c) Comandantes de Corpo de Tropa e autoridades com atribuições equivalentes - a todos cabos e subcabos.”
“Art. 56. A expulsão dos aspirantes a oficial e subtenentes será feita pelo Ministro da Guerra; a dos sargentos pelos Comandantes de Exército, Militar de Área, de Região Militar, Divisão e autoridades em atribuições equivalentes; e a dos cabos e soldados pelos Comandantes de Corpos de Tropa e autoridades em atribuições equivalentes.”
“Art. 64 ....................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso dêste artigo, são competentes: o Ministro da Guerra, para os aspirantes a oficial e subtenentes; os Comandantes de Exército, Militar de Área, de Região Militar, Divisão e autoridades com atribuições equivalentes, para as demais placas.”
“Art. 70. A concessão de recompensa é função de cargo e não do grau hierárquico, sendo competente para fazê-la:
1. O Presidente da República - elogio e as que lhe são atribuídas em lei ou regulamento.
2. O Ministro da Guerra - dispensa de serviço até 30 dias; cancelamento de punição; elogio.
3. Os Chefes dos Órgãos de Direção, Comandantes de Exército e Militar de Área - dispensa de serviço até 20 dias; elogio.
4. Os Comandantes de Região Militar, de Divisão (Núcleo de divisão) e as autoridades em função privativa do pôsto de General de Divisão - dispensa de serviço até 15 dias; elogio.
5. As autoridades em função privativa do pôsto de General de Brigada (exceto Comandante de Região e Divisão) - dispensa de serviço até 10 dias; elogio.
6. Os Comandantes de Corpos de Tropa e autoridades com atribuições equivalentes - dispensa de serviço até 8 dias; dispensa de revista do recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 20 dias consecutivos; elogio.
7. Os Comandantes de Batalhões incorporados e autoridades com atribuições equivalentes - dispensa do servilço até 6 dias; dispensa da revista de recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 10 dias consecutivos; elogio.
8. Os Comandantes de Subunidades e autoridades com atribuições equivalentes - dispensa do serviço até 2 dias; dispensa da revista do recolher e dispensa de pernoitar no quartel até 5 dias consecutivos; elogio.
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º - .....................................................................................................................................”.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott