DECRETO Nº 46.102, de 20 de maio de 1959.
Assegura preços mínimos à produção de juta e malva da Bacia Amazônica, da safra de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada à juta e à malva, da safra da Bacia Amazônica de 1959, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) aquisição dos produtos de fibras sêcas, acondicionados em fardos de, no mínimo, 400 kg por metro cúbico, na base do preço de Cr$28,00 (vinte e oito cruzeiros) por quilo, do tipo 5 das especificações baixadas pelos Decretos ns. 6.825 e 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, CIF portos do Rio de Janeiro ou Santos, livres e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive, remedição.
Essa aquisição será feita ao produtor, ou a terceiros que provarem ter pago ao produtor de juta ou malva, das especificações e nas condições acima referidas, preço nunca inferior a Cr$18,00 (dezoito cruzeiros), por quilo do produto, entregue em Manaus ou Belém, assim como nos demais portos que lhe são intermediários e que disponham de armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança e que estejam incluídos na escala dos vapores do Lloyd Brasileiro, Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.
Os lotes vendidos ao Govêrno não poderão conter mais de 20% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9, respectivamente;
b) financiamento, na base de 80% do preço estabelecido no presente decreto.
Art. 2º Entende-se por safra de juta e malva de 1959, da Bacia Amazônica, a que fôr colhida de 1º de janeiro a 31 de dezembro dêsse ano.
Art. 3º Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva e o grau de umidade admissível das fibras, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com as indicações a serem fornecidas pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Meneghetti