DECRETO Nº 45.574, DE 16 DE MARÇO DE 1959.

Subordina à Presidência da República a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, com a denominação de Comissão Executiva de Armazéns e Silos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e considerando:

a) a necessidade de melhor coordenar os esforços dos Estados que organizaram ou organizam entidades para a construção e exploração de redes de armazenamento;

b) a necessidade de uniformização dos tipos de construção e métodos de exploração, bem como de conjugação de esforços de Estados limifrofes, para evitar destorsões de investimentos;

c) a necessidade de um órgão coordenador de assistência técnica e orientação financeira, para melhor conjugar as atividades governamentais com os setores estaduais,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Presidência da República a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, com a denominação de Comissão Executiva de Armazéns e Silos.

Art. 2º A Comissão Executiva de Armazéns e Silos será integrada de uma Direção Executiva e de um Conselho.

Art. 3º A Direção Executiva incumbe:

a) realizar os estudos finais de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, para a implantação de um sistema nacional de armazenagem, ensilagem e de centros de abastecimento;

b) tonar as providências necessárias à instalação e operação, no País, da Rêde Nacional de Armazéns e Silos, destinada à guarda e preservação de cereais, grãos leguminosos e tubêrculos.

Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá tomar, como documento básico de sues trabalhos, o projeto da Rêde Nacional de Armazéns e Silos (R.E.N.A.S.) elaborado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º A Direção Executiva será composta de um Presidente e de dois Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Conselho será integrado por representantes de órgãos governamentais e de entidades diretamente interessadas, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será o Presidente do Conselho.

Art. 6º A Direção Executiva, reunida em sessão conjunta com o Conselho, constituirá o Plenário da Comissão.

Art. 7º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico prestará à Comissão e a assessoria técnica suplementar que se fizer necessária.

Art. 8º Para prestação de serviços especiais, poderá a Comissão contratar os seviços técnicos, administrativos e auxiliares de pessoas ou entidades.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidores públicos, serão os mesmos requisitados, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º Durante o corrente exercício a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, com a denominação constante dêste Decreto, será mantida com os recursos orçamentários constantes do Anexo 4.13 - Ministério da Agricultura, 07.04.02 - Divisão do Orçamento (Encargos Gerais) Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos; Subconsignação 1.6.23-4. - Manutenção da Comissão etc., e nos exercícios vindouros, com as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.

Art. 10. Dentro de 15 dias o Presidente da Comissão Executiva de Armazéns e Silos submeterá ao Presidente da República, para aprovação, Regimento dispondo sôbre as atribuições e funcionamento da Comissão nos têrmos dêste Decreto.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 37.514, de 22 de junho de 1955, 38.916 de 21 de março de 1956 e 40.855, de 30-1-57, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da república.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Lucas Lopes

Mário Meneghetti