DECRETO Nº 45.541, DE 5 DE MARÇO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José Patrus de Souza a lavrar minério de manganês no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Patrus de Souza a lavrar minério de manganês, no lugar denominado Porteiras, distrito de Datas, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares e oitenta ares (28,80ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270m), no rumo verdadeiro sessenta e dois graus, vinte e sete minutos nordeste (62º27’ NE) da confluência dos córregos Luiz e Porteiras e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m); treze graus vinte e sete minutos nordeste (13º27’ SE); trezentos e vinte metros (320m), setenta e seis graus trinta e três minutos noroeste (76º33’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti