DECRETO Nº 44.058, DE 22 DE JULHO DE 1958.
Estabelece normas para a execução orçamentária do exercício de 1958
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Visando a condicionar as despesas do exercício de 1958 ao nível efetivo das receitas, fica constituído um fundo de reserva, no montante de Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) o qual será integrado de dotações orçamentárias dos diversos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República, na conformidade da discriminação abaixo, sem prejuízo das contenções de despesas já fixadas:
ÓRGÃOS | Cr$ Anuais |
Presidência da República (Encargos Gerais) .............................................. | 100.000.000,00 |
Comissão do Vale do São Francisco ........................................................... | 250.000.000,00 |
Ministério da Aeronáutica ............................................................................. | 200.000.000,00 |
Ministério da Agricultura ............................................................................... | 500.000.000,00 |
Ministério da Educação e Cultura ................................................................ | 500.000.000,00 |
Ministério da Fazenda .................................................................................. | 2.000.000.000,00 |
Ministério da Guerra ..................................................................................... | 200.000.000,00 |
Ministério da Justiça e Negócios Interiores .................................................. | 300.000.000,00 |
Ministério da Marinha ................................................................................... | 200.000.000,00 |
Ministério das Relações Exteriores .............................................................. | 50.000.000,00 |
Ministério das Saúde .................................................................................... | 200.000.000,00 |
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .............................................. | 500.000.000,00 |
Ministério da Viação e Obras Públicas ........................................................ | 5.000.000.000,00 |
Total ............................................................................................................ | 10.000.000.000,00 |
Art. 2º A aplicação das dotações do fundo de reserva se fará nos estritos têrmos da lei orçamentária, podendo os quantitativos fixados no referido fundo ser reduzido, liberando-se as suas dotações, total ou parcialmente, em função das condições de rentabilidade da Receita Geral da União.
Parágrafo único. As dotações que correspondam a programas de trabalho iniciados, mas não concluídos, poderão, caso o Orçamento relativo a 1959 não consigne recursos para a mesma finalidade, ser relacionados como “Restos a Pagar”, observadas as formalidades legais.
Art. 3º No processo de liberação de dotações orçamentárias incluídas no plano de contenção de despesas a que se refere a Circular nº 7-58, da Secretaria da Presidência da República, ou no fundo de reserva, mencionado no art. 1º, terão prioridade as dotações do fundo de reserva.
Art. 4º A execução da despesa no exercício financeiro de 1958 fica condicionada a provável arrecadação da Receita Geral da União e ao produto de operações de crédito, nos seguintes limites:
| Cr$ |
a) Despesa orçamentárias ........................................................................... | 113.500.000.000,00 |
b) Despesas extraorçamentárias ................................................................. | 20.000.000.000,00 |
Total ............................................................................................................. | 113.500.000.000,00 |
a) Arrecadação provável da Receita da União ............................................ | 111.500.000.000,00 |
b) Receitas provenientes de emissão de Letras do Tesouro ....................... | 15.000.000.000,00 |
c) Empréstimo do Banco do Brasil S.A. ....................................................... | 7.000.000.000,00 |
Total ............................................................................................................ | 133.500.000.000,00 |
Art. 5º Os Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República poderão efetuar despesas até os limites das cotas mensais e quadrimestrais estabelecidas na Tabela 1.
Parágrafo único. Os Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República, em entendimentos com o Ministério da Fazenda e o Departamento Administrativo do Serviço Público, deverão apresentar até 31 de julho corrente o desdobramento mensal da despesa pelas respectivas repartições de maneira a que se enquadrem nas cotas quadrimestrais a que se refere a Tabela 1.
Art. 6º Ao Ministério da Fazenda incumbirá observar, no tocante ao pagamento de despesas extraordinárias, ou à conta de créditos adicionais, a que se refere a alínea “b” do art. 4º, os limites máximos abaixo estabelecimentos:
| Em bilhões de cruzeiros |
1 - Pagamento de despesas inevitáveis para atender as deficiências de dotações dos quadros e tabelas de pessoal ............................................................................ | 3,0 |
2 - Pagamento de despesas impreteríveis decorrentes da prestação de serviços ou aquisição de utilidades ........................................................................................ | 2,0 |
3 - Abertura de créditos suplementares ................................................................... | 1,0 |
4 - Abertura de créditos especiais ........................................................................... | 1,0 |
5 - Abertura de créditos adicionais para fazer ao socorro dos flagelados das Sêcas do Nordeste ................................................................................................... | 4,0 |
6 - Pagamentos de despesas à conta de “Restos a Pagar”, inclusive fundos especiais ................................................................................................................... | 6,0 |
7 - Aplicações especiais de letras do Tesouro, nos têrmos da Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957 ............................................................................................... | 3,0 |
Total .......................................................................................................................... | 20,0 |
Art. 7º As cotas mensais da Tabela 1 poderão ser alteradas, por necessidade comprovada da execução orçamentária, desde que não excedam o montante das cotas quadrimestrais, ouvido, previamente, o Ministério da Fazenda.
Art. 8º O Ministério da Fazenda providenciará no sentido de que sejam postos à disposição das repartições interessadas, automaticamente, no Tesouro Nacional ou no Banco do Brasil S.A., as parcelas necessárias à execução de plano de despesas constantes da Tabela 1.
Art. 9º Ficam o Ministério da Fazenda e o Departamento Administrativo do Serviço Público autorizados a adotar as medidas administrativas julgadas indispensáveis ao cumprimento dêste Decreto, especialmente no que diz respeito à fiscalização e ao acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Carlos Cyrilo Alves Câmara
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado da Gama
Fernando Carneiro da Cunha Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti