DECRETO Nº 43.863, DE 9 DE JUNHO DE 1958.

Autoriza a Emprêsa de Caolim Limitada a lavrar argila e associados, no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Limitada a lavrar argila e associados, no imóvel denominado Sítio Caju, distrito de Inhomirim, município de Magé, Estado do Rio de janeiro, numa área de quatro hectares trinta e cinco ares e sessenta e sete centiares (4,3567ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e doze metros e noventa centímetros (11,90 m) no rumo verdadeiro setenta e cinco graus trinta minutos sudeste (75º 30’ SE) do marco quilométrico nº 10 (Km 10) da estrada contôrno da Guanabara – B.R. 5 – e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e oito metros (98,75 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); cinqüenta e quatro metros e cinco centímetros (54,05 m), quarenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (48º 45’ SE); cinqüenta e seis metros sete centímetros (56,07 m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º 30’ SW); duzentos e sessenta metros (260 m), cinqüenta e três graus sudeste (53º SE); trinta e seis metros (36 m), trinta graus sudoeste (30º SW); cinqüenta e quatro metros (54 m), cinqüenta e sete graus quinze minutos noroeste (57º 15’ SW); trinta e oito metros (38 m), trinta graus sudoeste (30º SW); trezentos e cinqüenta e quatro metros e setenta e sete centímetros (354,77 m), sessenta e um graus trinta minutos noroeste (61º 30’ NW); cento e trinta e três metros e trinta e quatro centímetros (133,34m), trinta e sete graus trinta minutos nordeste (37º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados pelo art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti