DECRETO Nº 43.801, DE 23 DE MAIO DE 1958.
Dá nova redação aos arts. 33, 35 (letra a), 48, 51 (parágrafo único), 76, (§ 1º), 77 (parágrafo único), 109 (parágrafo único) e 130, (letra f) do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (R-166).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo os arts. 33, 35 (letra a), 48, 51 (parágrafo único), 76 (§ 1º), 77 (parágrafo único), 109 (parágrafo único) e 130 (letra f) do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (R-166), aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946 (Diário Oficial de 20 de janeiro de 1947):
“Art. 33. Os efetivos (alunos dos CPOR e dos NPOR serão fixados anualmente pelo Ministro da Guerra, por proposta dos Comandantes de Região Militar, ouvido o Estado-Maior do Exército”.
“Art. 35.....................................................................................................................................
a) um regime contínuo de trabalho, com a duração de três meses:
- de 2 de janeiro a 28 de fevereiro
- de 1 a 31 de julho”.
“Art. 48. Os candidatos com menos de 19 anos de idade poderão requerer ao Comandante de Região Militar até sessenta dias antes da chamada da classe, adiamento de incorporação, desde que comprovem que estão em condições de satisfazer integralmente as exigências de matrícula ao término do 2º ano do curso científico ou clássico, e antes de completarem 21 anos de idade”.
“Art. 51.....................................................................................................................................
Parágrafo único. O aluno convocado do 1º ano, de matrícula trancada para tratamento de saúde, que não se apresentar, para fins de inspeção de saúde, até o último dia da Época de Seleção do Contingente que se seguir ao término do prazo para tratamento, será considerado refratário, competindo ao Comandante do CPOR providenciar a participação à CR respectiva”.
“Art. 76.....................................................................................................................................
§ 1º Os alunos que, já havendo gozado o ano de tolerância, venham a ser desligados antes da conclusão do curso, serão mandados apresentar à CR em cuja jurisdição esteja localizado o CPOR para fins de incorporação na primeira Época de Seleção que se seguir ao desligamento. Idêntico procedimento será adotado com os alunos que, embora não tendo gozado o ano de tolerância, venham a ser desligados por motivos disciplinares. Os que faltarem à apresentação de que trata êste parágrafo, na época correspondente, serão considerados refratários e os que, designados para incorporação, deixarem de se apresentar no local e prazo fixados, serão declarados insubmissos”.
“Art. 77.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Será considerado refratário o aluno não reservista, de matrícula trancada que, no ano de convocação de sua classe, deixar de se apresentar à autoridade selecionadora, seja para rematrícula, seja para incorporação em organização militar da ativa”.
“Art. 109...................................................................................................................................
Parágrafo único. A apreciação escrita do Comando será remetida à Diretoria do Serviço Militar (Subdiretoria da Reserva) e à Região Militar a que pertencer o CPOR”.
“Art. 130...................................................................................................................................
a).............................................................................................................................................
f) de 2 de janeiro a 28 de fevereiro e de 1 a 31 de julho, quando voluntários, a perceber etapa equivalente à fixada para a Guarnição; e, quando amparados pela Lei do Ensino Militar, a perceber etapa e vencimentos de soldado engajado, salvo se forem funcionários públicos ou empregados de entidades autárquicas, quando perceberão apenas etapa, continuando a receber seus vencimentos normais pelas repartições a que pertencerem”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott