DECRETO Nº 43.240, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Paul Johann Carl Emil Adolf Bremer a lavrar minério de ferro no Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paul Johann Carl Emil Adolf Bremer a lavrar minério de ferro, em terrenos devolutos no lugar denominado Pôrto Platon, Colônia do Matapi, Território Federal do Amapá, numa área de quatrocentos e quarenta e dois hectares e sessenta e três ares (4442,63ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (35º56’SW), do marco quilométrico número quatro (Km 4) da estrada de rodagem cento e oito - BR, quinze (108-BR15) a Matapi e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e cinco metros (1.505m)), três graus dezessete minutos noroeste (3º17’NW); dois mil duzentos e quarenta metros (2.240m), sessenta e sete graus quarenta e três minutos sudoeste (67º43’SW), oitocentos e quinze metros (815m), oito graus quarenta e sete minutos sudeste (8º47’SE); cem metros (100m), setenta e nove graus quarenta e três minutos sudeste (7943’SE); mil e duzentos metros (1.200m), oito graus quarenta e sete minutos sudeste (8º47’SE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), setenta e nove graus quarenta e três minutos sudeste (79º43’SE); setecentos e quarenta metros (740m), oito graus quarenta e sete minutos sudeste (8º47’SE); trezentos e oitenta metros (380m), setenta e cinco graus quarenta e três minutos nordeste (75º43’NE); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), nove graus treze minutos nordeste (9º13’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de oito mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$8.860,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti