(*) DECRETO Nº 43.144, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1958.

Aprova o Regulamento, com as especificações e tabelas, para a classificação e fiscalização da exportação de frutas cítricas destinadas aos mercados externos, tendo em vista a sua padronização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento, com as especificações e tabelas, para a classificação e fiscalização da exportação de frutas cítricas destinadas aos mercados externos tendo em vista a sua padronização, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de frutas cítricas, baixadas com o Decreto nº 43.144, de 3 de fevereiro de 1958, em virtude das disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

I - POMARES E COLHEITA

Art. 1º O início da colheita de pomares cítricos, para exportação, será precedido, obrigatòriamente, da inspeção dos pomares pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D.D.S.V.) e da análise de fruta pelo Serviço de Economia Rural (S.E.R.).

Art. 2º As frutas cítricas caídas no pomar deverá ser enterradas, cabendo êsse encargo ao proprietário da fruta e não necessàriamente ao proprietário do pomar.

Art. 3º De acôrdo com a variedade da fruta e as zonas de produção, o S. E. R. determinará o prazo para o término da colheita dos citrus destinados a exportação.

Art. 4º Só será permitida a colheita de frutas cítricas, para exportação, mediante autorização por escrito, fornecida pelo S.E.R., desde que as frutas satisfaçam os índices mínimos, ora estabelecidos.

Art. 5º Segundo as zonas de produção ficam estabelecidas - para as frutas cítricas - as seguintes relações ácido cítrico anidro para sólidos solúveis:

Para laranjas:

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.6,5

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.6,5

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.8,0

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.8,0

Para pomelos:

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.5,0

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.5,0

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.6,5

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.6,5

Para tangerinas:

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.5,5

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.5,5

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.6,5

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.6,5

Art. 6º O S.E.R. baixará, oportunamente, instruções referentes à relação acidez-sólidos solúveis, de citrus produzidos em zonas aqui não especificadas.

Art. 7º As amostras para determinação da relação de acidez-sólidos solúveis, deverão representar a média do estado sanitário e de maturação morfológica em que se encontrar o pomar, e serão colhidos pelo exportador, avisando o S.E.R.

§ 1º Ao interessado ou seu representante, será permitido assistir à operação de análise para determinar a relação acidez-sólidos solúveis e a percentagem de suco, sendo-lhe fornecido pelo S.E.R. o resultado, por escrito.

§ 2º O fiscal destacado na casa de embalagem deverá examinar amostras de todos os tipos.

§ 3º As análises poderão ser repetidas, a pedido do exportador e a juízo do S.E.R.

Art. 8º Fica proibida a colheita de frutas molhadas, quer por orvalho, neblina, chuva ou qualquer outra causa, e conseqüentemente vedada sua entrada nas casas de embalagem.

Art. 9º As escadas usadas na colheita devem ser dos tipos de 3 ou 4 pés.

Art. 10. Fica proibida a exportação de frutas provenientes de árvores de “pé franco”

Art. 11. Quando da reprodução de qualquer árvore de “pé franco” por meio de enxertia resultar um clone com características definidas e diferente das demais variedades, receberá êste um nome próprio para distinguí-lo dos de “pé franco”.

Art. 12. Não será permitida a exportação das frutas provenientes dos clones referidos no Artigo anterior, sem que, antes da colheita, seja feita a inspeção dêsses pelo S.E.R.

Art. 13. Em caso de dúvida quanto à denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do S.E.R.

Art. 14. O uso de alicates de colheita com pontas boleadas é obrigatório, devendo o operário colher em dois golpes: o primeiro, cortando o pedúnculo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho, de modo a ficar protegido pela cavidade de inserção peduncular.

Art. 15. As frutas colhidas serão cuidadosamente colocadas em sacos de colheita.

§ 1º Os sacos da colheita serão de material liso, de modo a não ferir a casca da fruta e terão um dispositivo que permita seu esvaziamento pelo fundo.

§ 2º O esvaziamento dos sacos se fará, colocando-os dentro das caixas de colheita e suspendendo-os, depois de aberto o fundo, de modo a permitir que as frutas rolem suavemente.

II - TRANSPORTES

Art. 16. Em qualquer espécie de transporte aberto, é obrigatória a cobertura das caixas de frutas cítricas, destinadas à exportação, com encerados, lonas ou plásticos.

Art. 17. Fica proibido o transporte de frutas cítricas, para exportação, por estrada carroçável, se o S.E.R. verificar que a fruta transportada pela mesma está chegando em más condições à casa de embalagem.

Art. 18. As camadas das caixas de colheita deverão obrigatòriamente ser separadas por sarrafos no seu transporte para as casas de embalagem.

Art. 19. Nas estradas de ferro as frutas cítricas destinadas à exportação serão transportadas, de preferência em carros especiais para êsse gênero de mercadoria, que trafegarão à noite, sempre que possível.

§ 1º Fica terminantemente proibida a utilização de vagões, sem ventilação apropriada ou refrigeração no transporte de frutas cítricas destinadas à exportação.

§ 2º Todos os desvios ou quaisquer locais em que se fizer carga e descarga de frutas cítricas, destinadas à exportação, deverão ser convenientemente abrigados.

Art. 20. Só será permitido o transporte de frutas cítricas, preparadas para exportação, nas estradas de ferro ou em qualquer outro meio de transporte, quando acompanhadas do “Certificado de Trânsito” assinado pelo S.E.R., para cada lote.

Parágrafo único. O S.E.R. negará certificado quando encontrar o veículo já carregado, sem prévia autorização.

Art. 21. Os vagões ferroviários, caminhões e outros transportes, contendo frutas cítricas destinadas à exportação, não poderão permanecer nos pátios das estradas de ferro ou nos cais, nos portos de embarque, por prazo superior a 48 horas, após a inspeção do S.E.R.

Parágrafo único. Vencido êsse prazo sem que as frutas sejam embarcadas nos navios, os transportadores, avisado o S.E.R., removerão compulsória e imediatamente a fruta para um frigorífico onde será depositada e, a critério da Fiscalização, submetida a repasse, correndo tôdas as despesas por conta do exportador.

Art. 22. Considera-se lote qualquer quantidade de caixas preparadas para exportação e transportadas, num único veículo, ao porto de embarque.

Art. 23 Considera-se partida o lote ou grupo de lotes que o exportados apresentar para um só embarque, enviado por determinada pessoa ou firma e destinada a um só consignatário.

III - CASAS DE BENEFICIAMENTO E EMBALAGEM

Art. 24. Nenhuma instalação de beneficiamento de frutas cítricas poderá funcionar sem prévia autorização do S.E.R.

§ 1º Essa autorização será concedida, mediante requerimento do interessado com a antecedência mínima de 30 dias da data prevista para início do beneficiamento em petição acompanhada de planta baixa detalhada do conjunto e depois de verificado por inspeção, que a instalação preenche as condições estabelecidas no regulamento.

§ 2º Em qualquer tempo, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada, sem que assista ao proprietário, direito a indenização, uma vez demonstrado que a instalação, por acidente, desarranjo ou outra causa, deixou de satisfazer às exigências requeridas pelo S.E.R.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização pela instalação será intimado a proceder aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo máximo que lhe fôr concedido pelo S.E.R.

§ 4º A verificação da execução das alterações, consertos ou reparos determinados pelos S.E.R., será efetivada por inspeção dentro de 8 dias após o recebimento da comunicação, que deverá ser feita, pelo interessado, por escrito, e mediante o pagamento prévio da taxa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).

§ 5º A renovação anual da licença para funcionamento das casas de embalagem será feita mediante simples solicitação por escrito, desde que não tenham sido alteradas as instalações; caso em que, deverão se atendidas as exigências do parágrafo primeiro dêste Artigo.

§ 6º Será obrigatória a apresentação do comprovante de licenciamento, pela D.D.S.V., dos fungistáticos ou fungicidas a serem utilizados.

Art. 25. Para que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior as casas de embalagem deverão preencher as seguintes condições:

a) estarem localizadas em prédio apropriado às instalações, com a área suficiente para comportar o maquinário e as dependências necessárias - tudo proporcional à capacidade máxima de produção diária, sendo obrigatório mencionar esta capacidade na petição;

b) terem cobertura e pavimentação apropriadas, com observância dos princípios gerais de higiene, ventilação e iluminação e possuirem instalação adequada, de água corrente;

c) terem dependências ou áreas próprias para descarga, recebimento e fiscalização das frutas que chegam dos pomares e bem assim das que ficam em depósito em lotes ou partidas, já embaladas, para a exportação;

d) possuírem espaço suficiente para armazenamento das frutas refugo, produzidas em 12 horas, ou depósitos anexos para armazenamento das mesmas por 48 horas, à razão de 10 caixas por metro cúbico.

e) possuírem lavradores mecânicos com emprêgo de água corrente, escovas, eliminadores de água, etc., e instalação para tratamento com fungistáticos ou fungicidas, de acôrdo com as prescrições técnicas estabelecidas pelo S. E. R;

f) acharem-se dotadas de secadores de ar com dimensões proporcionais, providos de ventiladores ou corrente de ar quente com indicadores de temperatura;

g) possuírem trasnportadores para movimentação das caixas e instalações apropriadas à tipificação mecânica das frutas e à seleção manual, nas bancas de descarte;

h) possuírem instalação mecânica para polimento da fruta por meio de escôvas apropriadas em número adequado.

§ 1º O desverdecimento, quando necessário, só poderá ser executado em câmaras especialmente construídas para tal fim, com capacidade proporcional à produção máxima diária, em número nunca inferior a três, equipadas com aparelhos de contrôle de admissão de gás, de temperatura, de umidade relativa e de sistema para movimentação e renovação do ar.

§ 2º Para a adição de côr artificial as casas de beneficiamento deverão possuir aparelhagem adequada, só podendo ser artificialmente coloridas as frutas tratadas nas câmaras de desverdecimento ou as que se apresentarem com coloração natural uniforme amarelo pálido.

Art. 26. Não serão permitidas alterações nas instalações, no processo de beneficiamento e no tratamento das frutas, sem prévia solicitação e autorização do S. E. R.

Art. 27. Cada casa de embalagem deverá ter um lugar apropriado para a realização das análises e testes, servido com água corrente, escoadouro, mesa e luz elétrica, para uso exclusive do funcionário encarregado da fiscalização.

Art. 28. Fica proibido conservar frutas a granel, tanto nos pomares como nas casas de embalagem, devendo aquelas permanecer nas caixas de colheita até o momento de serem manipuladas.

Art. 29. As frutas refugo rejeitadas nas bancas de descarte poderão ser armazenadas dentro das casas de embalagem pelo prazo máximo de 24 horas ou em barracões contíguos para êsse fim destinados pelo prazo de 48 horas.

Art. 30. A fruta embalada, que ficar na casa de embalagem por mais de 72 horas, só poderá obter livre trânsito após novo exame.

Art. 31. As frutas encontradas em câmaras, quartos, compartimentos etc., de modo a contratar o disposto nestas especificações serão apreendidas, independentemente de quaisquer formalidades, obrigando-se o exportador responsável a dar às mesmas o fim que o S. E. R. determinar, sem prejuízo da penalidade aplicável no caso.

Art. 32. Depois de colhidas as frutas e antes de serem beneficiadas, deverão descansar obrigatòriamente, durante 48 horas, nas casas de embalagem.

Parágrafo único. Em caso de emergência e desde que a fruta esteja em boas condições êsse descanso poderá ser dispensado ou reduzido, a juízo do S. E. R.

Art. 33. Constituem, ainda, obrigações dos exportadores e proprietários de casas de embalagem, além das demais exigências estabelecidas neste Regulamento:

a) facilitar os meios de fiscalização e fornecer informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos superiores hierárquicos dêstes;

b) manter convenientemente limpos e desempedidos os pátios, não permitindo que dentro e em volta das casas, permanecem frutas machucadas, cascas, bagaços, detritos e lixo de qualquer natureza;

c) fornecer e facilitar à Fiscalização, quando solicitado, transporte para a casa de embalagem;

d) indicar diàriamente à Fiscalização o pomar ou pomares, onde se procede a colheita;

e) não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima da maquinaria;

f) fazer observar o máximo cuidado no manuseio, transporte, estiva etc., das caixas dentro das casas de embalagem, evitando por todos os modos pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a resistência das frutas.

IV - CLASSIFICAÇÃO

Art. 34. As frutas cítricas destinadas à exportação deverão ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvidas e maduras apresentar todos os característicos da variedade, livres de doenças, pragas, machaduras, lesões, arranhões e cortes, nos têrmos das especificações que ora se estabelecem.

Art. 35. As frutas cítricas serão classificadas:

a) em grupos, segundo a nomenclatura botânica;

b) em classes, de acôrdo com seu aspecto comercial;

c) em tipos, de acôrdo com seu tamanho.

Art. 36. Ficam estabelecidos cinco grupos de citrus, a saber:

Laranjas (frutas do Citrus sinensis, Osbeck);

Pomelos (frutas de Citrus paradisi, Maci);

Limas doces (frutas do Citrus aurantifolis, Swingle);

Limões (frutas do Citrus Limon Burman).

Art. 37. A determinação das Classes baseia-se na percentagem de “refugos” admitida, por tolerância, em cada uma.

Parágrafo único. Entende-se por “refugo”, para efeito desta classificação, tôda a fruta que se apresentar com qualquer dos característicos adiante especificados:

1º Fruta contundida, perfurada ou rachada - qualquer causa;

2º Fruta com vestígios de ter sido apanhada no solo - qualquer vestígio;

3º Fruta com pedúnculo saliente, comprido - (mais de 0,002m);

4º Fruta sêca na região peducular;

5º Fruta sem a roseta (cálice), quando não desverdecida ou colorida Artificialmente;

6º Fruta com velas;

7º Fruta com conformação aberrante;

8º Fruta em desacordo com o tipo (tamanho);

9º Fruta com mancha deprimida, de Clorose Zonada;

10º Fruta com mancha estilar;

11º Fruta com mancha de Phoma ou mancha preta (Phoma putenmansi Bem) - qualquer área;

12º Fruta com mancha de Oleocelose deprimida - qualquer área;

13º Frutra com mancha de Oleocelose rasa - mancha de mais de um centímetro de diâmetro ou 4 de qualquer tamanho;

14º Fruta com lesão de gafanhoto, pedra ou Irapuá - mancha de mais de um centímetro de diâmetro ou mais de uma mancha de qualquer tamanho;

15º Fruta com mancha de Leprose - mais de uma mancha;

16º Fruta com mancha de Antracnose - mais de uma mancha;

17º Fruta com mancha parda - 5 mancha ou mais;

18º Furta com colônia de cochonilhas ou cocoidecs - 5 escamas ou mais;

19º Fruta revestida de Feltro ou Camurça (Sectobasidium sp.p) - 1/10 da superfície ou mais;

20º Fruta revestida de Fuligem (Stomopoltis citri Bit) - 1/10 de superfície ou mais;

21º Fruta revestida de Fumagina (Capnodium citri) - 1/10 da superfície ou mais;

22º Fruta com Ácaros, ferrugem - 1/8 da superfície ou mais;

23º Fruta com Melanose (Diaporthe citri Wolf) - 1/8 da superfície ou mais;

24º Fruta, com Verrugose (Elsinoe australis e Elsinoe fawcetti Bit e Jens - 1/8 da superfície ou mais);

25º Fruta com prips - 1/8 da superfície ou mais.

Art. 38. As frutas verdes ou as queimadas por excesso de coloração e as que se apresentarem com qualquer espécie de podridão, serão computadas separadamente, no julgamento do lote ou partida.

§ 1º Admitem-se, conjuntamente, as seguintes percentagens de frutas verdes ou queimadas por excesso de coloração;

a) na classe Extra Fancy - 1%.

b) na classe Fancy - 5¨%.

c) na classe Padrão - 10%.

§ 2º Não se admite, nas Casas de Beneficiamento e Embalagem, nenhuma percentagem de frutas com qualquer podridão, ao se proceder ao primeiro exame dos lotes ou partidas, admitindo-se por solicitação escrita do embalador, no caso de aparecer alguma fruta com início de podridão, - que não seja podridão peduncular - um segundo exame que será realizado com fruta retirada de todo o lote, inclusive das caixas já fechadas e empilhadas.

§ 3º Admite-se, depois de 120 horas de permanência nas casas de embalagem até 0,5% de frutas com podridão, conjuntamente, sendo obrigatório, neste caso um novo exame.

§ 4º Admitem-se, nos portos, as percentagens de frutas com podridão, mencionadas na seguinte tabela de tolerâncias máximas, para tôdas as classes:

Podridão peduncular - 1%.

Podridão por mosca ou mariposa - 1,5%.

Podridão por diplódia - 1,5%.

Podridão verde ou azul - 1,5%.

Podridão amarga - 1,5%.

Podridão por antracrose - 1,5%.

§ 5º Em conjunto admite-se, nos exames portuários, o máximo de 2% de frutas com podridão, em cada lote.

Art. 39. Ocorrendo que um lote de frutas cítricas esteja dentro dos limites estabelecidos para determinada classe e, todavia, apresente pelo conjunto aspecto comercial impróprio para essa classe - a juízo do S.E.R., poderá o lote ser rebaixado para qualquer classe, ou até desclassificado.

Parágrafo único. As frutas cítricas que, pelo seu aspecto comercial, não alcançarem qualquer das classes estabelecidas nestas especificações, serão desclassificadas para a exportação e só poderão ser aproveitadas, para o consumo interno.

Art. 40. Entende-se por tipo o número de frutas contidas em cada caixa padrão, de acôrdo com o seu tamanho e arrumação.

Parágrafo único. Nas meias-caixas o número de frutas correspondente à metade do número indicador do tipo.

Laranjas:

Art. 41. As laranjas serão classificadas segundo o aspecto comercial, em três classes a saber:

Especial - (Extra Fancy);

Superior - (Fancy);

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de laranjas perfeitamente desenvolvidas, uniformes, limpas, sãs, de contextura firme, maduras, com todos os característicos da variedade, tratadas com fungistáticos enceradas quando coloridas artificialmente e polidas; apresentando, no mínimo 80% (oitenta por cento) de coloração natural, alaranjada ou amarelada ou coloração artificial perfeita, 40% (quarenta por cento) de suco em relação ao pêso e em relação a acidez-sólidos solúveis de acôrdo com as zonas de produção, apresentando no máximo até 5% (cinco por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe superior será constituída de laranjas perfeitamente desenvolvidas, uniformes, limpas, sãs, de contextura firme, maduras, com todos os característicos de variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas, enceradas quando coloridas artificialmente e polidas, apresentando, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de coloração natural, alaranjada ou amarelada, ou coloração artificial perfeita, percentagem de suco e relação acidez-sólidos solúveis idênticas às da classe anterior; apresentando, no máximo até 10% (dez por cento) de “refugo”.

§ 3º A classe padrão será constituída de laranjas perfeitamente desenvolvidas, limpas, sãs, de contextura firme, maduras, como os característicos de variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas, enceradas quando coloridas artificialmente e polidas; apresentando, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de coloração natural, alaranjada ou amarelada, ou coloração artificial perfeitamente de suco e relação acidez-sólidos solúveis idênticas às das classes anteriores; apresentando, no máximo, até 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 42. As laranjas serão distribuídas, segundo o seu tamanho (comprimento do eixo transversal) em (15) quinze tipos:

Tipo

Diâmetro do menor eixo

80 ................................................................................................................................

0,092m

96 ................................................................................................................................

0,087m

100 ..............................................................................................................................

0,085m

112 ..............................................................................................................................

0,082m

126 ..............................................................................................................................

0,079m

150 ..............................................................................................................................

0,075m

176 ..............................................................................................................................

0,072m

200 ..............................................................................................................................

0,069m

216 ..............................................................................................................................

0,068m

226 ..............................................................................................................................

0,067m

252 ..............................................................................................................................

0,064m

288 ..............................................................................................................................

0,062m

324 ..............................................................................................................................

0,057m

344 ..............................................................................................................................

0,055m

360 ..............................................................................................................................

0,054m

Pomelos:

Art. 43. Os pomelos serão classificados segundo o seu aspecto comercial, em duas classes:

Especial - (Extra-Fancy);

Padrão - (Standard);

§ 1º A classe especial será constituída de pomelos perfeitamente desenvolvidos uniformes, limpos, sãos, de contextura firme, com todos os característicos da variedade, tratados com fungistáticos ou fungicidas e polidos; apresentando, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de coloração natural uniforme, própria da variedade, 32% (trinta e dois por cento) de suco e relação acidez-sólidos solúveis de acôrdo com a zona de produção, apresentando no máximo até 5% (cinco por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de pomelos perfeitamente desenvolvidos, uniformes, limpos, sãos, de contextura firme com os característicos da variedade, tratados com fungistáticos ou fungicidas e polidos; apresentando, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de coloração natural uniforme, própria da variedade, porcentagem de suco e relação acidez-sólidos solúveis idênticas às da classe anterior; apresentando, no máximo, até 15% (quinze por cento) de “refugos”.

Art. 44. Os pomelos serão distribuídos segundo o seu tamanho (comprimento do eixo transversal) em 12 (doze) tipos assim estabelecidos:

Tipos

Diâmetro do menor eixo

28 ................................................................................................................................

0,133m

36 ................................................................................................................................

0,127m

46 ................................................................................................................................

0,121m

54 ................................................................................................................................

0,114m

64 ................................................................................................................................

0,108m

72 ................................................................................................................................

0,104m

80 ................................................................................................................................

0,101m

96 ................................................................................................................................

0,085m

112 ..............................................................................................................................

0,082m

126 ..............................................................................................................................

0,079m

150 ..............................................................................................................................

0,077m

176 ..............................................................................................................................

0,073m

Limas doces:

Art. 45. As limas doces serão classificadas, segundo o seu aspecto comercial em duas classes, a saber:

Especial - (Extra-fancy);

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de limas doces perfeitamente desenvolvidas, uniformes, limpas, sãs, de contextura firme, maduras, com todos os característicos da variedade, tratadas e polidas; apresentando, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de coloração uniforme, 32% (trinta e dois por cento) de suco em relação ao pêso, e, relação acidez-sólidos solúveis de acôrdo com as zonas de produção; apresentando, no máximo 5% (cinco por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de limas doces perfeitamente desenvolvidas, limpas, sãs, maduras, de contextura firme, com os característicos da variedade, tratadas com fungicidas e polidas; apresentando no mínimo 40% (quarenta por cento) de coloração natural, uniforme, percentagem de suco e relação acidez-sólidos solúveis idênticas às da classe anterior; apresentando, no máximo, 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 46. As limas doces serão distribuídas, segundo o seu tamanho, comprimento do eixo transversal em 10 (dez) tipos:

Tipo

Diâmetro do menor eixo

100 .................................................................................................................................

0,085m

112 .................................................................................................................................

0,082m

126 .................................................................................................................................

0,079m

150 .................................................................................................................................

0,075m

176 .................................................................................................................................

0,072m

200 .................................................................................................................................

0,070m

216 .................................................................................................................................

0,068m

226 .................................................................................................................................

0,066m

252 .................................................................................................................................

0,063m

288 .................................................................................................................................

0,059m

Tangerinas:

Art. 47. As tangerinas serão classificadas, segundo o seu aspecto comercial, em duas classes:

Especial - (Extra Fancy);

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de tangerinas perfeitamente desenvolvidas, limpas, sãs, maduras, com todos os característicos da variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas, enceradas e polidas; apresentando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de coloração natural uniforme; 40% (quarenta por cento) de suco em relação ao Pêso e relação acidez-sólidos solúveis de acôrdo com as zonas de produção; apresentando no máximo, até 5% (cinco por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de tangerinas perfeitamente desenvolvidas, limpas, sãs, maduras, com os característicos da variedade, tratadas com fungistáticos ou fungicidas, enceradas e polidas; apresentando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de coloração uniforme; percentagem de suco e relação acidez-sólidos solúveis idênticos às da classe anterior; apresentando, no mínimo até 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 48. Em casos especiais e de acôrdo com as características dos navios, as tangerinas poderão ser exportadas com o mínimo de 5% (cinco por cento) de coloração natural uniforme, contanto que satisfaçam as demais exigências quanto à maturação.

Art. 49. As tangerinas serão distribuídas, segundo o seu tamanho, em oito tipos, os seguintes:

Tipo

Diâmetro de menor eixo

60 ...................................................................................................................................

0,083m

76 ...................................................................................................................................

0,080m

90 ...................................................................................................................................

0,075m

106 .................................................................................................................................

0,069m

120 .................................................................................................................................

0,062m

144 .................................................................................................................................

0,056m

168 .................................................................................................................................

0,051m

216 .................................................................................................................................

0,047m

Limões:

Art. 50. Os limões serão classificados, segundo o aspecto comercial, em duas classes:

Especial - (Extra Fancy);

Padrão - (Standard).

§ 1º A classe especial será constituída de limões perfeitamente desenvolvidos, limpos, sãos, com todos os característicos da variedade, tratados com fungistáticos ou fungicidas e polidos; apresentando no mínimo, 38% (trinta e oito por cento) de suco em relação ao pêso e, no máximo, até 5% (cinco por cento) de “refugo”.

§ 2º A classe padrão será constituída de limões perfeitamente desenvolvidos, limpos, sãos, com os característicos da variedade, tratados com fungistáticos ou fungicidas e polidos; apresentando, no mínimo 38% (trinta e oito por cento) de suco em relação ao pêso e, no máximo, até 15% (quinze por cento) de “refugo”.

Art. 51. Os limões para a exportação deverão ser colhidos “de vez” isto é, ainda com a sua côr verde característica.

Art. 52. Os limões serão classificados, segundo o seu tamanho, em nove tipos:

Tipos

Diâmetro do menor eixo

210 .................................................................................................................................

0,067m

240 .................................................................................................................................

0,063m

250 .................................................................................................................................

0,062m

270 .................................................................................................................................

0,061m

300 .................................................................................................................................

0,057m

360 .................................................................................................................................

0,056m

420 .................................................................................................................................

0,051m

490 .................................................................................................................................

0,046m

540 .................................................................................................................................

0,043m

V - COLORAÇÃO ARTIFICIAL

Art. 53. A coloração artificial será permitida, para as frutas cítricas que satisfaçam os índices mínimos de maturação.

Art. 54. Só será permitido o emprêgo de corantes inofensivos e próprios para alimentos, mediante certificado do S.E.R., ouvido o Instituto de Química Agrícola do Ministério da Agricultura.

Art. 55. Para obtenção anterior, os interessados na aplicação de corantes apresentarão as amostras dos produtos fornecendo indicações quanto às fórmulas químicas, a descrição completa do processo, lista das demais drogas usadas no tratamento da fruta descrição do equipamento e indicação da temperatura e tempo de aplicação.

Art. 56. A autorização que fôr expedida poderá em qualquer época, ser cassada se fôr verificada alguma irregularidade ou que a fruta está sendo prejudicada.

Art. 57. A coloração artificial visará a obtenção de frutas com tonalidade atraente, próprias da espécie e variedade, quando completamente maduras.

Art. 58. Não poderá ser usado nenhum corante que continue a avivar a côr da fruta além de 30 minutos após a sua aplicação.

Art. 59. Nenhuma fruta colorida deverá ser misturada com fruta não colorida.

Art. 60. As caixas que contiverem frutas coloridas artificialmente serão marcadas com as palavras “côr adicional” de modo claro e visível, sempre que os papéis importadores assim o exigirem.

Art. 61. De acôrdo com as exigências dos mercados externos, as frutas cítricas poderão ter estampadas na casca a expressão “côr adicional” em português ou em idioma do país importador, em tamanho adequado e bem visível; e se houver outra marca, esta deverá vir depois das palavras “côr adicional”.

§ 1º O corante para a marcação referida neste artigo deverá ser certificado como inofensivo e próprio para uso em alimentos.

§ 2º As caixas que contiverem fruta cítrica colorida artificialmente nas condições dêste artigo, tendo em vista os mercados externos, deverão, ainda, trazer em lugar adequado com caracteres visíveis e legíveis a declaração de que o corante usado é inofensivo e próprio para uso em alimentos, de conformidade com as exigências regulamentares dos países importadores.

VI - ACONDICIONAMENTO - PAPEL ENVOLTÓRIO

Art. 62. O acondicionamento ou arrumação das frutas cítricas nas caixas, para exportação obedecerá às seguintes disposições:

Para laranja:

Tipo 80 - 3 x 2 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 96 - 3 x 3 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 100 - 2x 2 - 5 filas - 5 camadas.

Tipo 112 - 4 x 3 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 126 - 3 x 2 - 5 filas - 4 camadas, sendo a 1ª. 3ª e 5ª camadas com 13 frutas e a 2ª e 4ª com 12 frutas.

Tipo 150 - 3 x 3 - 5 filas - 3 camadas.

Tipo 176 - 4 x 3 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª e 5ª com 18 frutas e a 2ª e 4ª com 17 frutas.

Tipo 200 - 4 x 4 - 5 filas - 5 camadas.

Tipo 216 - 3 x 3 - 6 filas - 6 camadas.

Tipo 226 - 5 x 4 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª, 3ª e 5ª camadas com 23 frutas e a 2ª e 4ª, com 22 frutas.

Tipo 252 - 3 x 4 - 6 filas - 6 camadas.

Tipo 288 - 4 x 4 - 6 filas - 6 camadas.

Tipo 324 - 4 x 5 - 6 filas - 6 camadas.

Tipo 344 - 4 x 3 - 7 filas - 7 camadas, sendo a 1ª, 3ª. 5ª e 7º camadas com 25 frutas e a 2ª, 4ª e 6ª com 24 frutas.

Tipo 360 - 5 x 5 - 6 filas - 6 camadas.

Para pomelos:

Tipo - 2 x 1 - 3 filas - 3 camadas sendo a 1ª e 3ª camadas com 5 frutas e a 2ª com 4.

Tipo 36 - 2 x 2 - 3 filas - 3 camadas.

Tipo 46 - 3 x 2 - 3 filas - 3 camadas, sendo a 1ª e 3ª camadas com 8 frutas e a 2ª com 7.

Tipo 54 - 3 x 3 - 3 filas - 3 camadas.

Tipo 64 - 2 x 4 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 72 - 3 x 3 - 3 filas - 4 camadas.

Tipo 80 - 3 x 2 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 96 - 3 x 3 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 112 - 4 x 3 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 126 - 3 x 2 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª, 3ª e 5ª camadas com 13 frutas e a 2ª e 4ª com 12 frutas.

Tipo 150 - 3 x 3 - 5 filas - 5 camadas.

Tipo 176 - 4 x 3 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª, 3ª e 5ª camadas com 18 frutas e 2ª e 4ª com 17 frutas.

Para limas:

Tipo 100 - 2 x 2 - 5 filas - 5 camadas.

Tipo 112 - 4 x 3 - 4 filas - 4 camadas.

Tipo 126 - 3 x 2 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª, 3ª e 5ª camadas com 13 frutas e a 2ª e 4ª com 12 frutas.

Tipo 150 - 3 x 3 - 5 filas - 5 camadas.

Tipo 176 - 4 x 3 - 5 filas - 5 camadas, sendo a 1ª, 3ª e 5ª camadas com 18 frutas e a 2ª com 17 frutas.

Tipo 200 - 4 x 4 - 5 filas - 5 camadas.

Tipo 216 - 3 x 3 - 6 filas - 6 camadas.

Tipo 226 - 5 x 4 - 5 filas - 5 camadas com 23 frutas e a 2ª e 4ª com 22 frutas.

Tipo 252 - 3 x 4 - 6 filas - 6 camadas.

Tipo 288 - 4 x 4 - 6 filas - 6 camadas.

Para tangerinas:

Tipo 60 - 2 x 3 - 4 filas - 3 camadas.

Tipo 76 - 3 x 2 - 5 filas - 3 camadas.

Tipo 90 - 3 x 3 - 5 filas - 3 camadas.

Tipo 106 - 4 x 3 - 5 filas - 3 camadas, sendo a 1ª e 3ª camadas com 18 frutas e a 2ª com 17 frutas.

Tipo 120 - 4 x 4 - 5 filas - 3 camadas.

Tipo 144 - 3 x 3 - 6 filas - 4 camadas.

Tipo 168 - 3 x 3 - 7 filas - 4 camadas.

Tipo 216 - 4 x 5 - 5 filas - 4 camadas.

Para limões:

Tipo 210 - 4 x 3 - 6 filas - 5 camadas, cada camada com 21 frutas.

Tipo 240 - 3 x 2 - 8 filas - 6 camadas, cada camada com 20 frutas.

Tipo 250 - 5 x 5 - 5 filas - 5 camadas, cada camada com 25 frutas.

Tipo 270 - 5 x 4 - 6 filas - 5 camadas, cada camada com 27 frutas.

Tipo 300 - 6 x 6 - 5 filas - 5 camadas, cada camada com 25 frutas.

Tipo 360 - 6 x 6 - 5 filas - 6 camadas, cada camada com 30 frutas.

Tipo 420 - 7 x 7 - 5 filas - 6 camadas, cada camada com 35 frutas.

Tipo 490 - 7 x 7 - 7 filas - 7 camadas, cada camada com 35 frutas.

Tipo 540 - 8 x 7 - 6 filas - 6 camadas, cada camada com 45 frutas.

Art. 63. Com exceção das frutas embaladas em caixas de papelão e das tratadas com substâncias que dispensam o envoltório, as demais frutas cítricas destinadas aos mercados exteriores serão obrigatóriamente envolvidas em papel flexível, com as seguintes características: pêso de uma resma de 500 fôlhas medindo 0,60m x 0,90m - 4,540k - 5,540k, resistência ao rompimento, 6 pontos no mínimo.

Art. 64. As dimensões do papel envoltório serão proporcionais aos diversos tamanhos ou tipos das frutas, conforme a tabela seguinte:

Tipos

Dimensões do papel

36-46 .................................................................................................................

0,400 x 0,400m

54-64 .................................................................................................................

0,350 x 0,350m

72-106 ...............................................................................................................

0,300 x 0,300m

112-150 .............................................................................................................

0,300 x 0,250m

168-200 .............................................................................................................

0,250 x 0,250m

210-252 .............................................................................................................

0,225 x 0,225m

270-324 .............................................................................................................

0,200 x 0,200m

360-420 .............................................................................................................

0,200 x 0,150m

490-540 .............................................................................................................

0,150 x 0,150m

Art. 65. Deverão ser uniformes a côr, o desenho e os dizeres do papel envoltório usado na mesma caixa.

Art. 66. Serão admitidos dois modêlos de papel envoltório: o modêlo padrão e o privativo do exportador.

§ 1º O modêlo padrão, que poderá ser usado com rótulo de qualquer exportador, constará de um desenho representando o contôrno do mapa da América do Sul em que se destaca o Brasil, em fundo claro, com um dos seguintes dizeres: “Citrus do Brasil” - “Laranja do Brasil” - “Pomelo do Brasil” - Tangerina do Brasil” - “Lima do Brasil” e “Limão do Brasil”.

§ 2º Os dizeres referidos no parágrafo anterior poderão também aparecer em outro idioma, desde que fiquem ao lado ou abaixo dos dizeres em português.

§ 3º No modêlo padrão poderá ser gravada uma contra-marca, devidamente registrada, desde que não prejudique o desenho e dizeres do referido modêlo.

§ 4º O modêlo padrão com contra-marca é de uso exclusivo do exportador que o registrar e não poderá ser utilizado por terceiros.

Art. 67. Não será permitido, sob o pretexto algum, para o comércio internacional o uso de papel de frutas cítricas o uso de papel envoltório com marca ou dizeres diferentes dos constantes das marcações externas, salvo o modêlo padrão.

Art. 68. Os papéis envoltórios e rótulos de frutas cítricas nos quais esteja gravada a procedência das mesmas, não poderão ser utilizados para frutas de outras zonas, nem poderá constar mais de uma procedência no mesmo rótulo e papel envoltório.

Parágrafo único. A transgressão do disposto neste artigo importará na rejeição total do lote ou partida, por parte do S.E.R.

VII - CAIXAS DE COLHEITA E EXPORTAÇÃO

Art. 69. As caixas de colheita serão de construção resistente, de boa aparência, limpas e, praticamente livres de qualquer defeito capaz de prejudicar a fruta.

Art. 70. As caixas de colheita terão as características fixadas na legislação vigente.

Art. 71. Nas vésperas das safras as caixas de colheita serão submetidas a rigorosa limpeza e desinfeção.

Art. 72. Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o exportador deverá, em cada safra, requerer ao S.E.R. a inspeção de tôda a caixaria existente.

§ 1º As caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas sob a orientação do S.E.R.

§ 2º As caixas que o S.E.R. encontrar sem a marca a que se refere o parágrafo anterior, ou mesmo as que, apesar da marcação, contrariem o estabelecido neste Regulamento, serão sumariamente apreendidas e inutilizadas.

§ 3º O exportador deverá pôr à disposição do S.E.R. o número de operários que êste julgar necessário para proceder à desinfeção das caixas de colheita e sua marcação.

Art. 73. As caixas de colheita deverão conter frutas até uma altura em que, passando-se uma régua sôbre os seus bordos, nenhuma fruta seja tocada.

Parágrafo único. Tôdas as caixas de colheita que o S.E.R. encontrar com frutas além do limite acima estabelecido serão apreendidas e condenadas as frutas para a exportação independente de qualquer formalidade.

Art. 74. As caixas para condicionamento de frutas cítricas destinadas à exportação, poderão ser de madeira ou de papelão, nos têrmos destas especificações.

Art. 75. As caixas de madeira serão de construção resistente, de boa aparência e qualidade, limpas, claras, leves e praticamente livres de nós.

Art. 76. Serão admitidos três tamanhos de caixas de madeira para exportação de frutas cítricas:

I - tamanho maior ou acima do padrão (oversize);

II - tamanho médio ou padrão;

III - tamanho menor ou abaixo do padrão.

§ 1º A caixa do tamanho maior será utilizada, eventualmente, na embalagem dos pomelos e outros cítrus, a juízo do S.E.R., que em cada safra, quando necessário, baixara instruções regulando o sem emprêgo.

§ 2º A caixa acima referida terá as seguintes dimensões externas.

0,680 x 0,332 m e será constituída pelas seguintes peças:

Testeitas e centros (3 peças) - com 0,320 x 0,320 x 0,018m, cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) - com 0,680 x 0,145 x 0,006m cada uma, sendo que as tampas poderão ter até 0,006 m mais de comprimento.

§ 3º A caixa do tamanho médio destina-se à embalagem normal dos citrus, obedecendo às dimensões externas de 0,660 x 0,312 x 0,312 m e constituídas pelas seguintes peças:

Testeiras e centro (3 peças) com 0,300 x 0,300 x 0,018 m cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) com 0,660 x 0,140 x 0,066 m cada uma, sendo que as tampas poderão ter até 0,006 m mais de comprimento.

§ 4º As caixas do tamanho menor, consideradas abaixo do padrão, terão três modalidades a saber:

a) para embalagem de citrus - meia caixa padrão com dimensões externas de 0,340 x 0,312 e constituídas pelas seguintes peças:

Testeiras (2 peças) com 0,300 x 0,300 x 0,018 cada uma.

Tampas, fundos e lados (8 peças) 0,300 x 0,150 x 0,018 m cada uma.

b) para embalagem de tangerinas - caixa rasa - com as dimensões externas de 0,660 x 0,312 x 0,162 e constituída pelas seguintes peças:

Testeiras e centro (3 peças) com 0,300 x 0,150 x 0,018 m cada uma

Tampas, fundos e lados (6 peças) com 0,660 x 0,140 x 0,006 m cada uma podendo as tampas atingir até 0,006 mais de comprimento que os fundos e lados.

c) para embalagem de limões - caixa rasa, com as dimensões externas de 0,670 x 0,342 x 0,267 m e constituída pelas seguintes peças:

Testeiras e centro (3 peças) com 0,330 e 0,255 x 0,018 cada uma

Tampas e fundos (4 peças) com 0,670 x 0,155 x 0,006 m cada uma, podendo as tampas ultrapassar até mais de 0,006 m de comprimento.

Lados (4 peças) com 0,670 x 0,115 x 0,006 m cada uma.

§ 5º As arestas, de qualquer tipo de caixa, que ficam em contacto com a fruta, serão chanfradas, isso é, terão as quinas mortas e boleadas.

§ 6º As testeiras de “caixa padrão” poderão ser lisas ou de moldura. As testeiras lisas serão formadas por uma ou por duas tábuas justapostas, neste último caso presas uma a outra por grampos de modêlo aprovado, não tendo largura nenhuma delas menos de 0,100 de largura e 0,020 m de espessura.

As testeiras de moldura serão formadas por uma tábua de 0,300 x 0,300 x 0,006 m sôbre a qual serão pregadas 4 peças que formam a moldura, não podendo ter estas menos de 0,050 de largura e 0,018m de espessura. Para a formação das molduras serão empregados 12 pregos de 0,030 m de comprimento de cabeça de 0,005m de testeira.

Art. 77. É expressamente proibido aumentar a capacidade das caixas de exportação com o emprêgo de palitos sarrafos ou outro qualquer artifício.

Art. 78. A tampa de cada caixa de madeira para exportação de citrus, levará obrigatoriamente, sôbre as testeiras, um palito ou sarrafo com 0,020 de largura por 0,018 de espessura, sendo o cumprimento menos 0,015 m que de largura de testeira.

Art. 79. Para a pregação das caixas padrão e acima do padrão, serão utilizados 44 pregos, sendo 36 de 13x18 para colocação dos fundos e lados e 8 de 13x21 para os palitos conjuntamente com as tampas. Antes da pregação das tampas nas caixas, os palitos serão fixados com pregos de 6x6.

§ 1º Na pregação das meias caixas padrão, de citrus, serão utilizados 32 pregos, sendo 24 de 13x18 para colocação dos fundos e lados e 8 de 13x21 para os palitos conjuntamente com as tampas.

§ 2º Na pregação das caixas rasas, as tangerinas (mexericas e tangerinas “cravos”), com divisão central, serão utilizados 32 pregos sendo 24 de 13x18 para a colocação dos fundos e lados e 8 de 13x21 para os palitos conjuntamente com as tampas.

§ 3º Na pregação de caixa rasa, de limões, com divisão central, serão utilizados 38 pregos, sendo 30 de 13x18 para colocação dos fundos e lados e 8 de 13x21 para os palitos conjuntamente com as tampas.

§ 4º Os pregos terão a cabeça larga, não estando incluídos nos números referidos acima, os utilizados para a formação das testeiras de moldura.

Art. 80. As caixas de madeira deverão estar bem cheias e a disposição das frutas, firme, de modo a permitir boa e suficiente arqueação da tampa.

Art. 81. A flechas do arco formado pela tampa, na divisão central da caixa, terá maior ou menor altura de acôrdo com o tipo da fruta, sem ultrapassar, entretanto, o limite máximo de 3 centímetros nem acusar menos de 10 milímetros.

Art. 82. Tôdas as caixa de madeira, depois de fechadas, levarão nas extremidades - um pouco afastadas da face interna das testeiras como medida de maior segurança, cintas, preferencialmente de arame de aro galvanizado nº 16.

Art. 83. As caixas de papelão, para exportação de frutas cítricas, serão de construção resistente, apropriadas à espécie do produto, de boa qualidade e aparência, claras, leves, novas, com as superfícies externas lisas, tendo como refôrço pelo lado de dentro quatro paredes, correspondentes às resteiras e lados, constituídas de quatro painéis de madeira extra leve ou papelão de resistência equivalente com a espessura de 3 milímetros mais ou menos, revestidas pelos dois lados com papel colado, de modo a formar uma só peça articulada que se justapõe internamente na embalagem cujas tampas e fundos são também de papelão resistente e articulado com o invólucro, formando um só conjunto, com dispositivo para ventilação.

Art. 84. Será admitido um modêlo único de caixa de papelão, para exportação de frutas cítricas, com as seguintes dimensões internas: comprimento 0,420m - largura 0,270m - altura 0,266m.

§ 1º O fechamento da caixa será feito com papel gomado, devendo constar em uma das testeiras - no seu terço superior - instruções para abrir sem cortar.

§ 2º Constará, na tampa e em uma das testeiras, o número mínimo de frutas que a caixa contém e, em caracteres menores - ao lado e em seguida - o tamanho da fruta, isto é, o tipo.

§ 3º Será admitido, nas caixas de papelão, o acondicionamento das frutas cítricas, sem papel envoltório e sem armação especial, exigindo-se porém, garantia da quantidade mínima de frutas e plenitude de enchimento, de modo a obter conveniente firmeza do conteúdo.

VIII - MARCAS E RÓTULOS

Art. 85. Em uma das testeiras de cada caixa será obrigatória a rotulagem com declaração do número do registro do exportador, bem como do grupo, variedade, classe, tipo e procedência da fruta; nome do fungistático ou fungicida empregado no seu tratamento: a expressão “cor adicional” quando colorida artificialmente e, ainda, a declaração referente ao corante empregado, conforme o especificado na parte dêste regulamento que trata da coloração artificial.

§ 1º Todos os caracteres formando marca, número de registro, nome de consignatários, classe, tipo, variedade da fruta e localidade da origem, não deverão ter menos de 25 milímetros de altura.

§ 2º Nas meias caixa constante o número mínimo de frutas que as mesmas contém, em caracteres de 25 milímetros e, em caracteres de12,5 milímetros ao lado, em seguida, o número correspondente ao tamanho da fruta, isto é, o tipo.

§ 3º É facultado aos Estados exigir em seus regulamentos que, numa das partes laterais da caixa, seja indicado o Estado de origem da fruta.

§ 4º Os rótulos, nos quais esteja gravada a procedência das frutas cítricas, não poderão ser utilizados para caixas com frutas de outras zonas, não podendo figurar no mesmo rótulo mais de uma procedência.

Art. 86. Poderão ser usados nas caixas, para qualquer grupo de citrus, rótulos, contendo os seguintes dizeres: “Citrus do Brasil”, Laranjas do Brasil”, “Lima do Brasil”, “Pomelo do Brasil”, “Tangerina do Brasil”, “Limão do Brasil”.

Parágrafo único. Os dizeres referidos neste artigo poderão também aparecer em outro idioma, desde que figurem ao lado ou abaixo dos dizeres em português.

Art. 87. A marcação das firmas consignatárias e dos portos de destino das partidas de frutas será feita na testeira oposta à do rótulo ou num dos lados da caixa.

Art. 88. O S.E.R. fará remarcar por conta dos responsáveis interessados, as caixas que estejam marcadas de modo diverso do estabelecido na legislação, sem prejuízo da penalidade cabível no caso.

Art. 89. Os rótulos e marcas serão registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio obedecendo às especificações por êles estabelecidas, de acôrdo com as disposições legais em vigor.

IX - INSPEÇÃO - EMBARQUE - ESTIVAGEM E FISCALIZAÇÃO

Art. 90. As casas de embalagem, quando em funcionamento, ficarão sob fiscalização permanente do S.E.R.

Art. 91. Todos os lotes de frutas encaminhados para exportação, depois de beneficiados, deverão ser obrigatoriamente analisados, tanto no início como no fim safra.

Art. 92. Só será permitida a saída das frutas das casas de embalagem depois de examinado pelo S.E.R., no mínimo 1% da partida, podendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fruta para o que o S.E.R mandará separar as caixas já embaladas antes do pregamento das tampas.

Art. 93. As frutas acondicionadas em caixas de papelão, deverão aguardar embarque no pôrto, em frigorífico.

Art. 94. O S.E.R. só permitirá o embarque das partidas, de citrus quando, após a inspeção, no pôrto, ficar evidenciado estarem as mesmas de acôrdo com as especificações ora estabelecidas.

Art. 95. As partidas rejeitadas pelo S.E.R. poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame, quando a rejeição não tiver sido motivada pela podridão peduncular (Diaporthe citri Wolf).

§ 1º Caso uma partida seja repassada e condenada num segundo exame, ficará a critério do S.E.R. permitir ou não um segundo repasse.

§ 2º A fruta condenada deverá ser repassada imediatamente e não poderá apresentar qualquer percentagem de frutas podres.

§ 3º O repasse só será permitido, excepcionalmente, nos portos de embarque, e, ainda, assim, quando êstes estiverem aparelhados para êsse fim.

Art. 96. Caberá ao S.E.R. inspecionar as câmaras e máquinas frigoríficas bem como fiscalizar os trabalhos de estiva no costado e a bordo.

Art. 97. Não será permitido o carregamento de frutas para exportação, com chuva ou neblina cerrada, sem estarem as mesmas devidamente protegidas.

Art. 98. No carregamento de frutas cítricas, será obrigatória a estivagem cunhada e não lastreada, e do emprêgo de sarrafos horizontais de caixa em caixa, e de caibros verticais, de 6 em 6 caixas, a fim de formar canais para a circulação do ar.

Art. 99. Fica proibido o carregamento de frutas no tronco, sem que fique lugar para apôio do tabuleiro, quer na carga quer na descarga.

X - CERTIFICADOS

Art. 100. Os certificados de classificação de frutas cítricas serão válidos por 120 horas.

Parágrafo único. Do certificado de classificação constará obrigatoriamente a hora, além da data em que fôr emitido.

Art. 101. É permitido, a requerimento da parte interessada e, mediante a devolução de tôdas as vias que lhe foram fornecidas, o desdobramento dos certificados de classificação, para a composição de novos lotes de frutas cítricas.

Parágrafo único. Nos novos certificados, emitidos na forma estabelecida neste artigo, e que receberão o número de ordem correspondente, constará obrigatoriamente, o número de certificado original e a declaração “desdobrado”.

Art. 102. Os certificados emitidos em virtude de desdobramento substituem e invalidam os anteriores referentes ao lote desdobrado.

Art. 103. Após a inspeção será emitido pelo S.E.R. o certificado de fiscalização da exportação.

Parágrafo único. Só mediante a apresentação da 2ª via dêste certificado, poderão a polícia aduaneira permitir o embarque da partida.

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. A juízo e com autorização do S.E.R. poderão, em casos especiais, ser exportadas partidas de frutas cítricas que não satisfaçam às exigências dêste Regulamento, quando provadamente se destinem a fins experimentais.

Art. 105. Quando os mercados externos o exigirem e assim o requeiram os interessados, poderá o S.E.R. aprovar o uso de novas embalagens e de outras modalidades de acondicionamento para as frutas cítricas destinadas à exportação.

Art. 106. As taxas dos serviços de classificação, reclassificação, fiscalização, arbitragem etc. serão cobradas de acôrdo com o que estabelece o Decreto nº 38.860, de 13 de março de 1956.

Art. 107. As infrações ao presente regulamento serão punidas com multas de Cr$5.000,00 a Cr$ 50.000,00 e as fraudes com o dôbro.