DECRETO Nº 40.855, DE 30 DE JANEIRO DE 1957.
Transfere para o Ministério da Agricultura a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, criada pelo Decreto nº 38.916, de 16 de março de 1956, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Consultiva de Armazéns e Silos para atualização dos Estudos relativos à Rede Nacional de Armazéns e Silos já se encontram ultimados;
CONSIDERANDO que a atuação do Govêrno Federal deve ser desenvolvida doravante no sentido da execução imediata do sistema sob orientação de órgãos de fomento à produção agrícola;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao Ministério da Agricultura compete promover e coordenar a implantação no País de um sistema coordenado de armazenamento e ensilagem,
decreta:
Art. 1º Fica transferido para o Ministério da Agricultura, a partir de 1 de janeiro de 1957, a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, criada pelo Decreto nº 38.916, de 21 de março de 1956.
Art. 2º Cabe à Comissão examinar e opinar sôbre todos os projetos e rede de armazéns e silos e assuntos correlatos, que lhe sejam encaminhados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A Comissão será composta de um presidente e dois membros de livre nomeação do Presidente da República, indicados pelo Ministro da Agricultura dentre pessoas com conhecimentos técnicos especializados em assuntos relacionados com as suas atividades.
Art. 4º Os serviços da Comissão, serão atendidos por servidores civis requisitados dos Ministérios, Autarquias ou Sociedade de Economia Mista, por pessoal admitido a título precário e técnicos contratados, mediante autorização do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. O estudo e a elaboração de projetos e relatórios técnicos poderão ser cometidos a consultores especiais ou a servidores públicos, em prejuízo de suas funções normais, mediante gratificação, na forma do que dispõe o art. 145, item VII, da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º São transferidos para o Ministro da Agricultura as atribuições conferidas ao Conselho do Desenvolvimento e ao seu Secretário Geral pelo Regulamento baixado com o Decreto nº 39.137, de 8 de Maio de 1956.
Art. 6º Permanece em vigor o Decreto nº 38.916, de 21 de Março de 1956 e o Regulamento baixado com o de nº 39.137, de 8 de maio de 1956, no que não colidirem com as disposições do presente decreto.
Art. 7º O Ministro da agricultura baixará, no prazo de noventa (90) dias, portaria regulamentando o presente.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti