Decreto Nº 40.556, De 17 De Dezembro De 1956.
Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os militares das Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares (Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus uniformes, as condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que estabelecem os arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.
Art. 2º As condecorações nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:
a) destinadas a premiar a bravura militar:
- Cruz Naval (M)
- Cruz de Combate de 1a e 2a classes (E)
- Cruz de Bravura (A);
b) destinadas a agraciar os feridos em ação:
- Medalha "Sangue do Brasil" (E)
- Cruz de Sangue (A);
c) destinadas a premiar a participação em campanha e o cumprimento de missões ou operações de guerra:
- Cruz de Campanha (Guerra de 1914-1918)
- Medalha da Vitória (Guerra de 1914-1918)
- Medalha de Serviços Relevantes (M)
- Medalha de Serviços de Guerra, com 3, 2 ou 1 estrelas (M)
- Medalha da Fôrça Naval do Nordeste(M)
- Medalha da Fôrça Naval do Sul (M)
- Medalha de Campanha (E)
- Cruz de Aviação - Fitas A e B (A)
- Medalha de Campanha Itália (A);
d) destinadas a atestar o mérito:
- Ordem Nacional do Mérito
- Ordem do Mérito Naval (M)
- Ordem do Mérito Militar (E)
- Ordem do Mérito Aeronáutico (A);
e) destinadas a premiar serviços relevantes:
- Cruz de Serviços Relevantes (A);
f) destinadas a recompensar bons serviços militares:
- Medalha Militar (Decreto número 4.238, de 15-11-1901)
- Medalha de bons serviços da Polícia Militar do Distrito Federal (Decretos ns 5.904, de 24-2-1906 e 7.901, de 17-3-1910);
g) destinadas a recompensar contribuição ao esforço nacional de guerra:
- Medalha de Serviços de Guerra, sem estrela (M)
- Medalha de Campanha do Atlântico Sul (A);
h) destinadas a reconhecer serviços prestados às Fôrças Armadas:
- Medalha Naval de Serviços Distintos (M)
- Medalha do Pacificador (E) (Decreto nº 39.745, de 17-8-1955)
- Medalha Mérito Santos Dumont (Decreto nº 39.905 de 05 de setembro de 1956);
i) destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à humanidade:
- Medalhas de Distinção de 1a e 2a classes (Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889);
j) destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar:
- Medalha-prêmio "Greenhalgh" (M) - Ato de 15-11-1895
- Medalha-prêmio "Marcilio Dias" (M) - Decreto nº 8.076, de 23 de junho de 1910, modificado pelo Decreto nº 23.564, de 7-12-1933
- Medalha-prêmio "Saldanha da Gama" (M) - Avisos ns. 4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934
- Medalha-prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" (M) - Avisos ns. 4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934
- Medalha-prêmio "Almirante Jaceguai" (M) - Decreto nº 16.934, de 10 de junho de 1925
- Medalha-prêmio "Revista Marítima Brasileira" (M) - Decreto nº 17.578, de 3-2-1926
- Medalha "Mallet" (E) - Decreto número 21.196, de 23-3-1932 complementado pelas Instruções publicadas no Boletim do Exército nº 105, de 5 de abril de 1932
- Medalha-prêmio "Conde de Anadia" (M) e "Conde de Linhares" (E) - Decreto nº 22.937, de 13 de julho de 1933
- Medalha-prêmio "Almirante Júlio de Noronha" (M) - Aviso de 7 de novembro de 1934
- Medalha de "Caxias" (E) - Decreto nº 5.847, de 22-6-1940
- Medalha-prêmio "Marechal Bitencourt" (E) - Decreto nº 6.585, de 10 de dezembro de 1940
- Medalha-prêmio "Correia Lima" (E) - Decreto nº 23.392, de 31 de dezembro de 1946
- Medalha "Marechal Hermes-Aplicação e Estudos" (E) - Decreto nº 37.406 de 31-5-1955
- Medalhas-prêmios do Colégio Militar "Duque de Caxias", "Almirante Barroso", "Marques do Herval", "Visconde de Inhaúma", "Conde de Pôrto Alegre", "Marques de Tamandaré", "Marechal Deodoro", "Marechal Carlod Machado", "General Polidoro", "General Benjamin Constant", "Barão do Rio Branco" - Decretos números 10.202, de 9-3-1889.371, de 2-5-1890, 750-A, de 2-3-1892, 6.465, de 29 de abril de 1907, 9.677, de 24-7-1912, 12.956, de 10-4-1918, 15.416, de 27 de março de 1922, 18.729, de 2-5-1929, 53, de 11-9-1934, 3.809, de 13-3-1939 e 12.277 de 19-4-1943.
Art. 3º As condecorações estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas pelos Governos das nações amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
Art. 4º As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
Art. 5º Os militares agraciados com condecorações enquadradas nos artigos 3º e 4º do presente Regulamento deverão submeter ao Ministério respectivo o diploma correspondente ou ato de concessão para a devida apreciação e posterior publicação no Boletim da fôrça respectiva.
Parágrafo único. Somente após o cumprimento do que prescreve êste artigo ficará concretizada a autorização para uso da condecoração outorgada dentro das especificações dos artigos 3º e 4º.
Art. 6º As condecorações serão usadas obrigatoriamente nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias em que assim fôr determinado ou quando o uniforme prescrito para o ato ou solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de acôrdo com os Regulamentos e Planos de Uniformes da Fôrça respectiva.
Art. 7º As barretas serão usadas em substituição às condecorações, nos uniformes que assim estipulem, quando fôr determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, nos uniformes de passeio.
Art. 8º As faixas, comendas e placas serão usadas de acôrdo com as seguintes normas:
a) será usada apenas uma faixa de cada vez, colocada a tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por baixo da dragona ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à faixa de condecoração nacional, nas solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;
b) o uso de faixa de determinada condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Identicamente proceder-se-á com as condecorações cujo grau hierárquico fôr indicado simultaneamente por placa e comenda;
c) em solenidades e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, terão prioridade de uso comendas e placas referentes a condecorações nacionais.
Art. 9º As condecorações usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões, em fileiras de quatro, no máximo, umas abaixo das outras, na seguinte ordem:
1) as nacionais de bravura;
2) de ferimentos em ação;
3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra;
4) de mérito;
5) de serviços relevantes;
6) de bons serviços militares;
7) de esforço nacional de guerra;
8) de serviços prestados às Fôrças Armadas;
9) de serviços extraordinários;
10) de aplicação aos estudos militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais.
§ 1º A ordem do Mérito, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá a tôdas as demais.
§ 2º Quando o agraciado tiver feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras do art. 2º, usará em primeiro lugar as das Fôrças Armadas a que pertencer, na ordem fixada no artigo citado, seguindo-se as das demais fôrças, na ordem em que foram recebidas.
§ 3º Não será permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.
§ 4º As condecorações estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos respectivos países e como deferência especial, ou em solenidades, atos e festas em sua Embaixada ou Legação.
§ 5º As prescrições do presente artigo serão também observadas quando forem usadas as barretas em lugar das condecorações.
Art. 10. Os diferentes Ministérios fixarão, nos Regulamentos de Uniformes para a respectiva fôrça, os detalhes referentes ao uso de condecorações no que não colidir com o estatuído no presente Regulamento.
Art. 11. As condecorações que vierem a ser criadas posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua precedência em relação às aí relacionadas.
Art. 12. O presente Regulamento conterá, em separata, um resumo da legislação nele indicada, bem como os modêlos das condecorações citadas no artigo 2º.
Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss