DECRETO Nº 38.916, DE 21 de março DE 1956.

Reorganiza a Comissão para assuntos de armazéns e silos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Revogam-se os Decretos 37.514, de 23 de junho de 1955 e 38.557, de 12 de janeiro de 1956.

Art. 2º - Fica criada, diretamente subordinada ao Presidente da República, através do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, a que se refere o Decreto nº 38.744, de 1º de fevereiro de 1956, a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos com a finalidade de:

a) realizar estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, que sirvam de base a decisões governamentais sôbre a implantação, no País, de um sistema coordenado de armazenagem e ensilagem destinado à guarda, preservação e circulação de cereais, tubérculos e grãos leguminosos;

b) examinar e opinar sôbre projetos de rêdes de armazéns e silos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento;

c) opinar sôbre assuntos correlatos, que lhe sejam especificamente encaminhados pelo Conselho do Desenvolvimento.

Art. 3º - A Comissão Consultiva de Armazéns e Silos composta de um Presidente e 2 (dois) membros, de livre nomeação do Presidente da República, escolhidos dentre pessoas de notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos e emprêsas privadas.

Art. 4º - Os serviços da Comissão serão atendidos por servidores civis requisitados de Ministérios, autarquias ou sociedades de economia mista.

Art. 5º - Para prestação de serviços técnicos especiais, a Comissão poderá, mediante prévia autorização do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, contratar pessoal especializado.

Art. 6º - As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas em regulamento proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento.

Art. 7º - As despesas realizadas, e ao pessoal da Comissão será exigido horário de trabalho idêntico ao que fôr fixado para a Secretaria-Geral do Conselho do Desenvolvimento.

Art. 7º - As despesas realizadas, até a presente data, pela extinta Comissão Executiva da Rêde Nacional de Armazéns e Silos (CERNAS) serão atendidas à conta dos recursos previstos  nos artigos 8º do Decreto nº 37.514, de 22 de junho de 1955 e 7º do Decreto nº 38.577, de 12 de janeiro de 1956.

Parágrafo único - A proposta orçamentaria, para o exercício de 1957, consignará dotação destinada a indenizar o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dos adiantamentos, inclusive juros, efetuados com fundamento nos decretos neste artigo citados.

Art. 8º - As despesas a serem realizadas, desde a entrada em vigor dêste decreto até 31 de dezembro de 1956, pela Comissão Consultiva de Armazéns e Silos serão atendidas por adiantamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos limites que forem fixados pelo Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento.

Parágrafo único - A proposta orçamentaria para o exercício de 1957 consignará dotação destinada a indenizar o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dos Desembolsos, inclusive juros, efetuados com base neste artigo.

Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ,revogadas as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 21 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Lúcio Dornelles

Parsifal Barroso