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DECRETO Nº 38.417, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1955.

Institui a Medalha do Mérito na Segurança do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito na Segurança do Trabalho a ser conferida aos distinguidos com a Menção Honrosa da Segurança do Trabalho, instituída pelo Decreto número 34.714, de 27 de novembro de 1953.

Art. 2º A Medalha será circular, com 3,5 cm (três e meio centímetros) de diâmetro e com as seguintes características:

I - Anverso - Símbolo internacional da Segurança do Trabalho (cruz verde em fundo branco), em esmalte a fogo, circuscrito pelos dizeres em alto relêvo: DHST - Mérito na Segurança do Trabalho Rebordo representado engrenagem tembém em relêvo;

II - Reverso - O mapa do Brasil, estampado, tendo seu redor os seguintes dizeres em relêvo: Ministério do Trabalho Indústria e Comércio - DNT;

III - A Medalha será em bronze prateado, pendente de uma fita com 3,5cm (três e meio centímetros) de largura, em três listras de igual dimensão, com as seguintes côres: branco, verde-esmeralda e branco. Passadeira nas mesmas côres esmaltada a fogo, com 3,5 cm (três e meio centímetros) de largura por 1 cm (um centímetro) de altura.

Art. 3º A Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho do Ministério Trabalho, Industria e Comércio, deverá providenciar sôbre o cumprimento do presente Decreto respeitado o disposto no art. 6º do Decreto número 34.714, de 27 de novembro de 1953.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Nelson Omegna