DECRETO Nº 38.362, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.

Dá redação aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os Arts. 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Nenhum militar poderá receber duas vêzes a medalha de mesma característica, nem usar uma característica inferior se fizer jus a outra de característica superior”.

“Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

b) antiga Escola das Armas e atual Es AO: primeiro de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

c) antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEM; primeiro lugar de sua turma ou nota 8 (oito) ou superior;

d) Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade; desde que tenha média 8 (oito) ou superior;

e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogados os arts 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

nereu ramos

Henrique Alves Câmara

Antônio Alves Câmara

Vasco Alves Seco