decreto nº 38.201, de 3 de novembro de 1955.
Autoriza os cidadãos brasileiros José Rodrigues de Oliveira e Joaquim Rodrigues de oliveira a lavra calcário no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas os cidadãos brasileiros José Rodrigues de Oliveira e Joaquim Rodrigues de Oliveira a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Cunha de Ferro, no distrito e município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12 ha) delimitada por um retângulo que têm um vértice a quinhentos e cinquenta metros (550m) no rumo magnético de um grau e trinta minutos nordeste (1º 30’ NE) do marco do quilômetro sessenta e um (Km 61) da rodovia Matozinhos-Sete Lagoas, e os lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; duzentos e cinquenta metros (250m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30’ NE), e quatrocentos e oitenta metros (480m), oitenta e oito graus trinta minutos noroeste (88º 30’ NW); sendo o meridiano magnético de mil novecentos e cinquenta e um (1.951). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura , após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 3 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João café filho
Munhoz da Rocha