DECRETO Nº 36.936, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Gervásio Alves Pereira a lavrar calcário e calcita, no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gervásio Alves Pereira a lavrar calcário e calcita ,no lugar denominado Buraco dos Correas, distrito e Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e quarenta ares (2,40ha),delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil setecentos e quarenta e cinco metros (1.745m), no rumo verdadeiro cinquenta e um graus quatorze minutos nordeste (51º14’ NE) do entroncamento das estradas de rodagem Pedro Leopoldo-Sumidouro e Serra D’Anta e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), quarenta e nove graus dezesseis minutos sudeste (49º16’ SE); cento e vinte metros (120m), quarenta graus quarenta e quatro minutos sudoeste (40º44’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nesse Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto