decreto nº 36.869, de 4 de fevereiro de 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Octavio S.Rolim a lavrar calcita e associados no município de Bocaiuva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio S. Rolim a lavrar calcita e associados em terrenos de propriedade de Marcos Dias Gonçalves no lugar denominado Pinhalzinho distrito de Paranaí, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, numa área de oitenta e oito hectares (88 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e noventa metros (890m) no rumo verdadeiro de vinte e três graus e vinte e cinco minutos nordeste (23º 25’ NE) da confluência do córrego Massapé com o ribeirão Grande e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), dez graus e trinta e cinco minutos noroeste (10º 35’ NW); mil e cem metros (1.100m), setenta e nove graus e vinte e cinco minutos nordeste (79º 25’ NE); Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Costa Pôrto