decreto nº 36.283, de 1 de outubro de 1954.
Autorizo Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A., a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados, no município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S. A., a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados no lugar denominado Praia da Ponta da Fruta, distrito de Espírito Santo da Vitória, município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e nove hectares e setenta e dois ares (39,72 ha) delimitada por um polígono mistíleneo que tem um vértice na foz do ribeirão Salgado, no Oceano Atlântico e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e oito graus e trinta e quatro minutos sudoeste (28º 34’ SW); quatrocentos metros (400m), quarenta e três graus e trinta e quatro minutos sudoeste (33º 34’ SW); cento e quarenta metros (140m), dezesseis graus e vinte e seis minutos noroeste (16º 26’ NW); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), vinte e oito graus e trinta e quatro minutos nordeste - (28º 34’ NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e três graus e trinta e quatro minutos nordeste (73º 34’ NE); cento e quarenta metros (140m), dezesseis graus e vinte seis minutos sudeste (16º 26’ SE); o lado mistílineo da poligonal é a linha do prés-mar médio e compreendida entre a extremidade do último lado e o vértice da partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, nas formas dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da fiscalização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
josé café filho
Costa Pôrto