DECRETO Nº 32.529, de 4 de abril de 1953.

Declara rescindido o contrato de arrendamento da Rede Mineral de Viação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos da autorização constante do art. 1º Lei nº 1.812 de 4 de fevereiro de 1953,

decreta:

Art. 1º Ficam rescindido o contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, firmando  em 30 de julho de 1948, com o Govêrno  do Estado de Minas Gerais, de acôrdo, com o Decreto nº 25.150, de 29 de junho de 1948.

Parágrafo único. A rescisão  do contrato  a que se refere êste artigo só se tornará efetiva depois de registrada  pelo Tribunal de Contas o têrmo respectivo, a ser assinado entre a União e o Govêrno do Estado de Minas Gerais, de conformidade com as cláusulas que baixam o presente decreto, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação  e Obras Públicas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada  as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Álvaro de Sousa Lima

Horácio Lafer