DECRETO Nº 31.534, DE 3 DE OUTUBRO DE 1952.

Assegura à agave ou sisal de produção nacional, da safra de 1952-53, vista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à agave ou sisal de produção nacional, de safra de 1952-53, a garantia dos preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:

a) aquisição do produto de fibras sêcas, acondicionado em fardos de trezentos quilos de densidade de metro cúbico pôsto em armazens que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança, ao preço básico de Cr$6,00 (seis cruzeiros) por quilo ao produtor para o tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 31.329, de 22 de agôsto de 1952, FOB portos do país livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

b) finalmente na base de oitenta por cento do preço mínimo estabelecido neste artigo.

Art. 2º O preço ao produtor no local de produção será determinado de acôrdo com o art. 4º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 3º O Ministério da Agricultura indicará a Comissão de Financiamento da Produção:

a) o total das despesas que acrescido do frete correspondente servirá para a determinação estipulada no art. 2º dêste Decreto;

b) os armazens onde o produto poderá ser recebido nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto e os ágios e deságios dos diversos tipos de agave que deverão ser adotados nas operações decorrentes do mesmo Decreto.

Art. 4º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional onde exercer diretamente a fiscalização das prensas e destibradoras e a classificação do produto e através dos acordos de serviços firmados com os demais Estados agaveeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto nos têrmos do que dispõe o artigo 10 da Lei nº 1.505, de 19 de dezembro de 1951, visando, sobretudo, enviar misturas de fibras e tipos que no desfibramento, quer no enfardamento, bem como a fiel observação dos preços mínimos do produto a serem pagos aos lavradores.

Art. 5º Os favores do presente Decreto serão também estendidos a compradores que provarem ter pago, aos produtores preço nunca inferior ao previsto no art. 2º dêste Decreto.

Art. 6º Entende-se por safra de 1952-53 a que se tiver indicado em 1º de julho de 1952 e vai terminar a 30 de junho de 1953.

Art. 7º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1952; 131º da Independência e .64º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer

João Cleofas