DECRETO Nº 29.646, DE 7 DE JUNHO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica, pedras coradas e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leon Nicolau Nogueira de Borba a lavrar mica, pedras coradas e associados no lugar denominado Ferrerinha, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois hectares e oitenta e nove ares (62,89 ha), delimitada por um vértice a trezentos e setenta metros (370m) no rumo magnético vinte e sete graus nordeste (27º NE) da confluência dos córregos Ferreirinha e Ferreirão, e os lados, a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), um grau noroeste (1º NW); quinhentos e sessenta metros (560m), oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30’ NE); cento e quarenta e cinco metros (145m), sete graus sudeste (7º SE); cento e noventa e cinco metros (195m), vinte e quatro graus e trinta minutos sudeste (24º 30’ SE); cento e cinquenta metros (150m), cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW); setecentos e quinze metros (715m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); setecentos metros (700m), sessenta graus sudeste (60º SE); novecentos e sessenta metros (960m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); quinhentos metros (500m), dezenove, graus nordeste (19º NE); trezentos e vinte e oito metros (328m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º 30’ NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.260,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas