DECRETO Nº 29.471, DE 14 DE ABRIL DE 1951.

Altera a redação do art. 9º do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945, modificado pelo Decreto nº 28.562, de 28 de agôsto de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Ao Cartório, sob a direção de um Delegado ou Comissário de Polícia Bacharel em Direito, compete a instauração dos inquéritos e processamento das contravenções, quando as infrações penais forem cometidas por autor desconhecido, ou nêles prosseguir, até o final, se já iniciados por outra autoridade.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima