DECRETO Nº 29.268, de 16 de fevereiro de 1951.
Promulga o Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 6 de dezembro de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 7 de junho de 1950, o Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 6 dezembro de 1948; e havendo sido trocadas entre o dois Governos, no Rio de Janeiro, a 25 de janeiro de 1951, as notas destinadas a promover a sua entra em vigor:
Decreta que o referido Acôrdo, apeso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio vargas
João Neves da Fontoura
ACÔRDO DE COOPERAÇÃO INTELECTUAL ENTRE O BRASIL E PORTUGAL.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Português na convicção de que o melhor conhecimento recíproco das formas de cultura por ambos os povos já atingidas ou a realizar nos domínios da Ciências, da Arte, da Técnica e da Educação, concorrerá para manter e desenvolver ainda mais a consciência da identidade fundamental das respectivas culturas e, isso mesmo, o espírito de amistosa compreensão entre eles; e desejosos de traduzir num instrumento de cooperação Intelectual o propósito de promover um intercâmbio mais intenso de idéias e informações entre os seus nomes de pensamento, os seus Institutos de ensino e de educação, os mestres da sua cultura e os cultores da sua arte – convêm no seguinte Acôrdo:
ARTIGO I
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará promover, por intermédio dos dois organismos de execução adiante designados e nos respectivos centros de educação e ensino superiores, o estudo das alta manifestações culturais da outra Parte e favorecerá ainda a criação de sociedades que se proponham o mesmo fim.
ARTIGO II
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará, também, promover por iniciativa dos mesmos organismos, ou ouvido o parecer destes, o ensino da literatura, da história, das técnicas científicas, da arte e outras manifestações superiores da cultura mais características de uma e outra Parte, organizando cursos e conferências a cargo de professores universitários ou e membros e Academias ou Institutos literários ou científicos oficialmente reconhecidos, de qualquer dos dois países.
ARTIGO III
Também, no mesmo sentido, as Altas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente bolsas de estudo para professores, membros de Academias ou Institutos literários ou científicos oficialmente reconhecidos, diplomados universitários e técnicos de formação científica, a fim de habilitá-los a fazer trabalhos ou cursos de investigação ou de aperfeiçoamento científico. Outrossim, auxiliarão os beneficiários de bolsas de estudo que qualquer das Partes, conceda a seus próprios nacionais, isentando-os, na medida do possível, dos ônus e formalidades exigidos por seus regulamentos de ensino.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contratantes estimularão e facilitarão a troca entre si de professores universitários, assim como o intercâmbio de revistas científicos, de livros de texto, teses de doutoramento e outros trabalhos do pessoal docente e técnico das suas escolas superiores e centros de investigação científica, e bem assim a troa de estudos lingüísticos para a uniformização da terminologia científica nos dois países. Outrossim cada uma das Altas Parte Contratantes proibirá, a solicitação da outra, a entrada e circulação de material publicado fraudulentamente em qualquer dos dois países.
ARTIGO V
As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por conceder, na base da mais completa reciprocidade, o máximo de igualdade relativamente à admissão de cidadãos brasileiros e portugueses à matrícula nas Universidades, ao Exercício de profissões liberais e à equiparação dos respectivos títulos acadêmicos nos dois países.
ARTIGO VI
Cada uma das Altas Partes Contratantes instituirá todos os anos, durante vigência do presente Convênio, um prêmio luso-brasileiro, com a designação de Prêmio Álvares Cabral, nunca inferior a 20.000 cruzeiros, no Brasil, ou ao seu equivalente em moeda portuguêsa, em Portugal, para melhor trabalho científico, de mérito cinco anos imediatamente anterior e da autoria de uma nacional da outra Parte, sendo a sua atribuição da competência, sem recurso, dos organismos mencionados no Artigo VII.
Em anos sucessivos serão presentes ao concurso trabalhos dos seguintes grupos de matérias:
1º - Filologia, história, filosofia e pedagogia;
2º - Ciências geográficas, naturais e agrárias;
3º - Ciências biológicas, medicina e farmácia;
4º - Economia, direito e ciências políticas;
5º - Ciências físico-químicas, matemática e engenharia.
ARTIGO VII
As Altas Partes Contratantes decidem que os dois organismos centrais encarregados da execução do presente Convênio, nos respectivos Territórios serão, no Brasil uma Comissão dirigida pelo Ministério da Educação e Saúde, de acôrdo com o Ministério das Relações Exteriores, e em Portugal o Instituto, para a Alta Cultura. Com os referidos organismos poderão colaborar outras organizações oficiosas ou pessoas privadas que se proponham fins idênticos.
ARTIGO VIII
O presente Convênio permanecerá em vigor pelo prazo de 10 anos e, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos seis meses antes de findo o referido prazo, considerar-se-ão como continuando em vigor enquanto não for denunciado com mesma antecedência.
ARTIGO IX
Salvo na parte que passa a ser regulada pelo presente Convênio, mantêm-se em vigor o Acôrdo de 4 de setembro de 1941, cuja execução se encontra atualmente a cargo da Agência Nacional, no Brasil, e do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, em Portugal,
ARTIGO X
O presente Acôrdo, feito em dois exemplares, cada um dos quais em língua portuguêsa, entrará em vigor quarenta dias depois de satisfeitas as exigências constitucionais de ambas Partes Contratantes.
Feitos em Lisboa, aos seis dias de dezembro de mil novecentos de quarenta e oito.
Pelo Govêrno dos Estado Unidos do Brasil.
Raul Fernandes
Pelo Governo de Portugal
José Caeiro da Matta
NOTAS TROCADAS PARA PROMOVER A ENTRADA EM VIGOR DO ACÔRDO
NOTA DO GOVERNO BRASILEIRO
Ministério das Relações Exteriores
Rio de Janeiro, Em 25 de janeiro de 1951.
DC1-DAÍ-3-542.6 (88)
Senhor Embaixador:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, havendo ido aprovado pelos nossos dois Governos o Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal, assinado em Lisboa 6 de dezembro de 1948, o Governo brasileiro na impossibilidade de se proceder desde já à troca dos respectivos instrumentos de ratificação, deseja prevalecer-se de outro meio para determinar a data em que, por simultâneo acôrdo de vontades, o referido Acôrdo passará a vigorar.
2. Para esse fim, proponho que, por meio da presente nota e da resposta concordante de Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. – Raul Fernandes.
Senhor Ministro:
Tenho a honra de acusar a recepção de hoje na qual Vossa Excelência teve a amabilidade de comunicar-se que havendo ido aprovado pelos nossos dois Governos o Acôrdo de Cooperação Intelectual entre Portugal e o Brasil, assinado em Lisboa a 6 de dezembro de 1948, o Governo Brasileiro, na impossibilidade de se proceder desde já à troca dos respectivos instrumentos de ratificação, deseja prevalecer-se de outro meio para determinar a data em que, por simultâneo acôrdo de vontades, o referido Acôrdo passará a vigorar.
2. Propõe Vossa Excelência para esse fim que, por meio da nota de Vossa Excelência e da minha resposta, se considere em vigor o referido Acôrdo a partir do dia de hoje.
3. Em resposta, tenho a satisfação de comunicar que o Govêrno Português está de inteiro acôrdo com proposta de Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.
Antônio de Faria