DECRETO N

DECRETO N. 28.798 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1950

Transfere à Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S.A. a concessão outorgada à firma Castanheira & Melo Limitada, e da outras providências.

O Presidente dá República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com os arts. 1º do Decreto-lei nº 5.764, de 9 de agôsto de 1943, e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e

Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 6º do citado Decreto-lei nº 5.764, pela Resolução número 528, de 7 de outubro de 1949, aprovou a transferência dos bens e instalações que compõem o acervo da Emprêsa Fôrça e Luz Castanheira & Melo Limitada para Fortunato Lobo Leite ou emprêsa que organizar;

Considerando que Fortunato Lobo Leite organizou a Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S.A., que foi autorizada a funcionar como emprêsa de energia elétrica, pelo Decreto nº 27.935, de 28 de março de 1950,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida à Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S.A. a concessão outorgada no regime do Código de Águas e legislação subseqüente pelo Decreto nº 22.535, de 1º de fevereiro de 1947, à firma Castanheira & Melo, Limitada, para aproveitamento de energia-hidráulica do desnível Salto do Paraopeba, situado no rio Paraopeba, a jusante da embocadura do rio Camapuam, Municipio de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais, assim como os direitos e obrigações a ela vinculados.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a referida Companhia não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II – Cumprir, nos prazos indicados no Decreto nº 22.535, citado, tôdas as exigências nêle contidas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho