DECRETO Nº 28.163, DE 1 DE JUNHO DE 1950.

Abre, pelo Ministério da  Educação e Saúde, o crédito extraordinário de Cr$10.000.000,00, para assistência e amparo a populações vítimas de inundações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, de acôrdo com o art. 75, parágrafo único, da mesma Constituição, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito extraordinário de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para ter aplicação na assistência e amparo às populações atingidas pelas inudações, na região dos rios Jaguaribe, Acaraú, Banabuiú, Salgado, e de seus afluentes.

Art. 2º A importância do crédito a que se refere a art. 1º será depositada no Banco do Brasil S.A., à disposição do Ministério da Educação e Saúde, e aplicada sob o regime de adiantamento.

Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde promoverá, em cooperação com Governo do Estado do Ceará e dos municípios interessados, bem como com organizações particulares, o trabalho conjunto de assistência e amparo de que se trata.

Art. 4º O crédito a que se refere o art. 1º terá a vigência de dois ( 2) exercícios.

Rio de Janeiro, 1 junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Eduardo Rios Filho

Guilherme da Silveira