DECRETO Nº 27.353, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949.
Cria Comissão de Estudos Relativos á Navegação Aérea Internacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto na alínea d do art. 3º, combinado com o art. 25 do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946, e usando da atribuição que lhe confere o art.87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão de Estudos Relativos á Navegação Aérea Internacional (C.E.R.N.A.I), subordinada diretamente ao Ministro, e que substitui, para todos os efeitos, a Comissão a que se refere a Portaria nº 46, de 23 de fevereiro de 1948.
Art. 2º A C.E.R.N.AI. terá por finalidade:
a) estudar os problemas relativos á navegação aérea e ao transporte aéreo internacionais;
b) elaborar reiatórios e emitir parecer ao Ministro com referência aos acôrdos internacionais sôbre transporte aéreo celebrados ou a serem celebrados com terceiros países, sua execução ou revisão;
c) promover os necessários estudos das questões de direito aeronáutico e das Convenções e Atos Internacionais relativos á navegação e ao transporte aéreo internacionais.
Parágrafo único. O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acôrdo com êste artigo e que requerem ação junto aos Governos estrangeiros ou organismos internacionais, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores para que promova as providências ou negociações que couberem em cada caso.
Art.3º A C.E.R.N.A I será constituída de tantos membros efetivos e tantos adjuntos quantos, a critério do Ministro da Aeronáutica e por sua designação, forem julgados necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A fim de ser mantida estreita colaboração com o Ministério das Relações Exteriores designará para a C..E.R.N.A I terá como Presidente um oficial-general do Corpo de Oficiais da Aeronáutica ou, em comissão, um funcionário civil do Ministério da Aeronáutica, á escolha do Ministro.
Art. 5º A C.E.R.N.A I ,para execução dos seus trabalhadores, terá uma Secretária.
Art. 6º O Ministro da Aeronáutica baixará as instrução necessárias á estruturação e funcionamento da C.E.R.N.A I .
§ 2º Com o fim de facilitar o cumprimento do disposto neste artigo, a Delegação brasileira permanente junto ao Conselho da OACI. Subordinada ao Ministério das Relações Exteriores, manterá ligação direta com a C.E.R.N.A I., em todos os assuntos de natureza técnica prestando-lhe as devidas informações e esclarecimentos sôbre o desenvolvimento dos trabalhadores, no citado organismo internacional.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky
Raul Fernandes