DECRETO Nº 26.749, DE 6 DE JUNHO DE 1949.

Regulamenta o disposto na Lei número 500, de 29 de novembro de 1948, na parte referente aos funcionários públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição,

DECRETA;

Art. 1º Em cada Ministério serão classificados em quadro especial os funcionários civis amparados pelas Leis nº 171, de 15 de dezembro de 1947, e 500, de 29 de novembro de 1948.

§ 1º O quadro especial constituíra Parte  Transitória do quadro próprio;

§ 2º Quadro próprio, para os efeitos dêste Decreto, é o que, ainda que extinto, compreende ou compreendia o cargo em que foi aposentado o funcionário, abrangendo também essa expressão a Parte de Quadro.

§ 3º O decreto de reversão será apostilado pelo dirigente do órgão de pessoal competente.

Art. 2º Será tornado sem efeito a partir da vigência da Lei nº 500 de 29 de novembro de 1948, o ato que houver pôsto em disponibilidade o funcionário, com fundamento na Lei nº 171, de 15 de dezembro de 1947.

Parágrafo único. Pelo mesmo ato o funcionário reverterá à atividade, sendo classificado na Parte Transitória que lhe corresponde, de acôrdo com o artigo anterior e seus parágrafos

Art. 3º A promoção dos funcionários, de que trata êste Decreto, reger-se-á pelo Regulamento em vigor observados os princípios a segurar se tabelecidos.

Art. 4º Para efeitos de antiguidade de classe, e interstício, será computado o tempo de serviço na classe, anterior á aposentadoria.

Art. 5º O funcionário incluído em Parte Transitório será promovido por antiguidade, independentemente de existência de vaga, sempre que por êsse critério seja promovido o ocupaste de igual classe e carreira, do quadro próprio, com antiguidade de classe imediatamente inferior à sua.

Parágrafo único. A promoção constará do mesmo decreto coletivo que contiver a de funcionário correspondente do quadro próprio.

Art. 6º O funcionário incluído em Parte Transitória concorrerá à promoção por merecimento com os demais ocupantes da respectiva carreira e classe do quadro próprio, as vagas que neste se devam preencher por êsse critério.

Parágrafo único. um vez promovido, passará o funcionário a ocupar cargo integrante do quadro próprio.

Art. 7º A inspeção de saúde, dos funcionários que houverem revertido à atividade em virtude do disposto nas Leis ns. 171 e 500, citadas, será exigida depois da posse e antes do exercício.

Parágrafo único. Se fôr inabilitado na inspeção de saúde, será o funcionario aposentado, na forma da legislação vigente;

Art. 8º Não poderão ser providas, a considerando-se automaticamente extintas, as vagas que se derem na Parte Transitória.

Art. 9º Os vencimentos dos funcionários a que se refere êste Decreto serão pagos pelos recursos da conta-corrente do quadro próprio.

Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1949, 128º da Independência e 61º da Republica.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita

Sylvio de Noronha

Canrobert P da Costa

C. de Freitas Valle

Corréa e Castro

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky