DECRETO Nº 26.511, DE 26 DE MARÇO DE 1949.

Altera a redação do item IV do artigo 4º do Regulamento para o Serviço de Investigações de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto nº 24.749, de 5 de abril de 1948

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O item IV do art. 4º do Regulamento para o Serviço de Investigações de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto nº 24.749, de 5 de abril de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV. Em Cada Zona Aérea se constituirá uma Comissão de acidentes incumbida de proceder as investigações dos Acidentes Graves é composta: a) o Chefe da 2ª Seção da Zona; b) de mais dois oficias aviadores, um dos quais de preferência engenheiro, cabendo ao mais antigo substituir o Presidente nos seus impedimentos; e c) de um oficial-médico.

Para parte da Comissão um representante da Diretoria de Aeronáutica Civil, quando se tratar de acidentes em aeronave civil”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Armando Trompowski