DECRETO N

DECRETO N. 26.476 –  DE 17 DE MARÇO DE 1949

Aprova o Regimento da Comissão do Vale do São Francisco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da  Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão do Vale do São Francisco, que baixa com o presente Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entra, em Vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Adroaldo Mesquita da Costa.

 

REGIMENTO DA COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão do Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, para atender ao disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem por finalidade:

I – elaborar o plano geral destinado ao aproveitamento do Vale do São Francisco ;

II – dar execução ao referido plano, diretamente ou por intermédio de outros órgãos administrativos do serviço público, depois de aprovado pelo Congresso Nacional.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São atribuições da Comissão do Vale do São Francisco;

I – orientar e fiscalizar as entidades já existentes do Vale do São Francisco, com as mesmas finalidades da Comissão;

II – assistir e encaminhar para áreas convenientes dentro do Vale do São Francisco as populações que forem deslocadas por exigências dos trabalhos executados em determinadas zonas do próprio Vale;

III – coordenar a  ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais para a execução dos serviços públicos  respectivos, ao aplicarem dotações orfiundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias :

IV – colaborar com as associações já constituídas ou que venham a ser a  criadas, no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de os aperfeiçoar, os processos mais rápidos e eficientes;

V – colaborar com as entidades e associações existentes ou que venham a ser criadas, no sentido de difundir métodos racionais de educação e assistência social entre as populações do Vale ;

VI – assinar acôrdos e convênios com as entidades do serviço público para execução de trabalhos, mediante expressa autorização do Presidente da República ;

VII – opinar sôbre todo projeto de obra que fôr elaborada por outra qualquer entidade pública ou particular e fiscalizar sua construção, quando seu financiamento, no todo ou em parte, estiver compreendido nas dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

VIII – fiscalizar as emprêsas concessionárias da exploração de serviços de utilidade pública, no Vale do São Francisco, quando as mesmas forem financiadas, no todo ou em parte, com dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

IX – opinar sôbre a execução de tôda obra pública ou particular, no Vale do São Francisco, quando a mesma estiver compreendida nas atividades da Comissão, fixadas neste Regimento, embora a cargo de outras entidades ou órgãos do serviço público;

X – opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre a concessão ou aproveitamento de quedas dágua na bacia do São Francisco e nas de seus afluentes, explorando, diretamente ou por intermédio de sociedade de economia mista que fôr organizada, as que interessar, ressalvadas as concessões existentes ;

XI – pesquisar e explorar diretamente ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais do Vale do São Francisco, ressalvadas as concessões existentes, opinando, junto aos órgãos competentes, sôbre aconcessão ou exploração de novas jazidas no mesmo Vale.

CAPÍTULO III

DO PLANO GERAL

Art. 3º O plano geral destinado ao aproveitamento do Vale do São Francisco, tendo em vista os objetivos nacionais, sociais e econômicos de que se reveste o empreendimento, será elaborado, visando :

I – a regularização do regime fluvial ;

II – o contrôle e a utilização das águas;

III – o melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes ;

IV – o aproveitamento do potencial hidro-elétrico;

V – o desenvolvimento da irrigação e da açudagem;

VI – o aparelhamento dos portos fluviais;

VII – a ampliação do sistema regional de transporte;

VIII – a melhoria do tráfego fluvial;

IX – a ampliação da rêde de comunicações;

X – o saneamento dos núcleos urbanos e das zonas rurais;

XI – a proteção das localidades ribeirinhas e das margens dos rios contra as iniundações e eroções;

XII – a urbanização regional;

XIII – a exploração e conservação das riquesas minerais, da fauna e da flora;

XIV – o reflorestamento das terras;

XV – o aproveitamento racional das terras;

XVI – o fomento da produção;

XVII – o incremento da imigração e da colonização;

XVIII – a educação e o ensino profissional;

XIX – o amparo à saúde e assistência às populações;

XX – a defesa dos interêsses coletivos, inclusive pela desapropriação das áreas necessárias.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA

Art. 4º A Comissão do Vale do São Francisco diretamente subordinada ao Presidente da República, possui autonomia financeira e administrativa, devendo os atos a ela atinentes serem referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.

CAPÍTULO V

DA SEDE E FÔRO

Art. 5º A Comissão do Vale São Francisco tem a sua sede e fôro na Capital da República, enquanto atender aos objetivos da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DA CONCESSÃO

Art. 6º A Diretoria da Comissão do Vale do São Francisco é constituída de um Diretor-Superintendente e de dois Diretores, todos de livre nomeação e demissão do Presidente da República, secolhidos entre pessoas de recnohecida idoneidade técnica, moral e administrativa.

Art. 7º É vedado ao Diretor-Superintendente e aos Diretores Comissão do Vale do São Francisco:

I – exercer qualquer outra função de caráter público;

II – participar de interesses financeiros em companhia ou empresa organizada com objetivos idênticos aos da Comissão.

Art. 8º A Diretoria da Comissão compete:

I – elaborar o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco a ser submetido pelo Presidente da República à aprovação do Congresso Nacional;

II – opinar sôbre as propostas programas de trabalhos e projetos de obras, previstos no plano geral, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;

III – opinar sôbre a proposta anual de orçamento da Comissão, tendo em vista os programas de trabalhos aprovados e os recursos previstos no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV – opinar sôbre os programas de trabalhos destinados à aplicação de outros recursos de que a Comissão venha a dispor;

V – examinar os balancetes mensais e os balanços anuais da Comissão;

VI – aprovar normas de serviços internos da Comissão a serem baixadas por portarias  Diretor-Superintendente;

VII – examinar as bases de ajustes, contratos, acôrdos, convênios e instruções para a execução de serviços, bem como para desapropriações e concorrências;

VIII – aprovar normas para a confecção de relatórios mensais e anuais dos vários órgãos da Comissão.

IX – aprovar a padronização de materiais e métodos de trabalhos da Comissão;

X – aprovar os originais dos trabalhos destinados à publicação oficial da Comissão;

XI – decidir sôbre a reorganização ou divisão de qualquer órgão integrante da Comissão, inclusive sôbre sua localização, inetalação ou extinção;

XII – decidir sôbre a realização de inquéritos regionais, destinados ao levantamento de informações indispensáveis aos trabalhos da Comissão.

Art. 9º A Diretoria da Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez por mês por convocação do Diretor-Superintendente, lavrando-se atas de seus trabalhos.

Art. 10. As reuniões da Diretoria da Comissão serão presididas pelo Diretor-Superintendente que designará um servidor administrativo da Comissão para secretariar as mesmas.

Art. 11. As decisões da Diretoria da Comissão serão tomadas por maioria de votos, denvendo ser articuladas em forma de resoluções.

Art. 12. Participarão das reuniões da Diretoria da Comissão, sem direito a voto, os observadores designados pelos Governadores dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, aos quais são assegurados, direitos amplos de informação e discussão sôbre as atividades da Comissão.

Art. 13. Poderão participar, também, das reuniões da Diretoria da Comissão, representantes de entidades cujos serviços tenham afinidade com os da Comissão, quando pèvia mente designados por solicitação do Diretor-Superintendente.

Art. 14. Os membros da Diretoria da Comissão poderão se fazer acompanhar, nas reuniões da mesma, de servidores seus subordinados, sempre que se tornar necessário qualquer esclarecimento sôbre determinado assunto.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15. A Comissão do Vale do São Francisco compõe-se:

I – da Superintendência:

II – da Diretoria de Planos e Obras;

III – da Diretoria de Produção e Assistência.

CAPÍTULO VIII

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Superintendência

Art. 16. – A Superintendência, além do Gabinete do Diretor-Superintendente, compreende:

I – a Consultoria Jurídica ;

II – a Secretaria;

III – a Seção do Pessoal;

IV – a Seção do Material;

V – a Seção Financeira;

VI – a Seção de Documentação.

Art. 17. – À Consultória Jurídica compete:

I – estudar e dar parecer sôbre interpretação de textos legais e outros assuntos jurídicos;

II – estudar e dar forma legal a acôrdos, convênios, contratos, ajustes e instruções;

III – opinar sôbre desapropriações, indenizações e aquisição de bens;

IV – opinar sôbre processos administrativos e suas conseqüências jurídicas;

V – examinar o aspecto legal das questeõs relativas a acidentes no trabalhos;

V – opinar, tendo em vista as leis e regulamentos em vigor, sôbre qualquer assunto que, envolvendo apreciação jurídica, lhe seja encaminhado pelo Diretor-Superintendente;

VII – manter sempre atualizado o ementário da legislação e jurisprudência referente à administrção em geral.

Art. 18. – A Secretaria compete:

I – receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e os papéis relativos às atividades da Comissão, controlando o respectivo andamento;

II – atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

III – promover a publicação dos atos e decisões relativos às atividades da Comissão;

IV – passar certidões referentes às atividades da comissão, quando autorizada pelo Diretor-Superintendente;

V – superintender os trabalhos da portaria,  no que se refere à abertura e fechamento da repartição, bem como à vigilância interna, segurança conservação e asseio da mesma e do material em uso.

Art. 19. – À Seção do Pessoal compete:

I – encaminhar è Superintendência, devidamente instruídos, os processos referentes ao pessoal;

II – manter atualizados os fichários e registros relativos ao pessoal;

III – manter em dia o ementário da legislação e dos atos referentes ao pessoal;

IV – registrar a frequência dos servidores da Comissão, remetendo para a Superintendência, nas épocas própias respectivas fôlhas de pagamento;

V – organizar os boletins de merecimento dos funcionários públicos com exercício na Comissão, bem como os boletins de movimento do pessoal, providenciando a sua remessa a quem de direito de acôrdo com as leis e regulamentos em Vigor;

VI – coligir e fornecer à Seção Financeira os elementos necessários à proposta orçamentária da Comissão, na parte relativa ao pessoal;

VII – executar todo e qualquer serviço, relativo ao pessoal, que lhe fôr determinado pela Superintendência.

Art. 20. À – Seção do Material compete:

I – organizar o registro dos bens da Comissão anotando o valor, depreciação e valorização de cada um, de acôrdo, com a legislação vigente;

II – manter em dia a escrituração de todo o material de consumo da Comissão, mencionando entradas, saídas e estoques de cada artigo;

III – providenciar, quando autorizada pela Superintendência, a equisição de materiais para os órgãos integrantes da Comissão, de acôrdo com as necessidades de cada serviço;

IV – receber, armazenar e distribuir o material aos diversos Órgãos da Comissão;

V – sugerir a troca, cessão, venda ou baixa do material julgado imprestável ou em desuso;

VI – realizar as concorrencias públicas, administrativas ou coletas de preços que forem autorizadas para a aquisição de material;

VII – preparar e encaminhar para a Superintendência as requisições do material;

VIII – preparar o expediente das contas apresentadas;

IX – anotar as verbas orçamentárias e os créditos adicionais destinados à aquisição de material;

X – providenciar sôbre a reparação e a substituição do material em uso, quando autorizada de acôrdo com as  requisições dos demais Órgãos da Comissão;

XI – lavrar, quando autorizada, os têrmos de ajuste, contratos, acôrdos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta e baixa de material;

XII – providenciar sôbre a desembaraço alfandegário dos materiais da Comissão;

XIII – manter atualizado o ementário da legislação, das instruções e dos atos referentes ao material;

XIV – proceder o balanço anual dos bens da Comissão;

XV – coligir e fornecer à Seção Financeira os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária da Comissão, na parte relativa ao material;

XVI – executar todo e qualquer serviço, relativo ao material, que lhe seja atribuído pela Superintendência.

Art. 21. – À Seção Financeira compete :

I – manter em dia a escrituração das dotações, orçamentárias ou não, que forem distribuídas à Comissão;

II – fazer o expediente relativo à abertura e distribuição de créditos suplementares, extraordinários ou especiais que se tornem necessários.

III – empenhar, de acôrdo com as disposições legais vigentes, as despesa autorizadas pela Superintendência;

IV – organizar a demonstração documentada das despesas realizadas pela Comissão;

V – desempenhar todos os trabalhos que pelo Diretor-Superintendente lhe forem cometidos, relativos à contabilidade das receitas e despesas da Comissão;

VI – organizar, examinar e relatar as prestações de contas de adiantamentos apresentados pelos responsáveis, para julgamento superior;

VII – conferir e processar as contas da Comissão, efetuando os pagamentos que forem autorizados pela Superintendência;

VIII – extrair, conferir e legalizar guias de recolhimento, depósitos, cauções, multas e restituições;

IX – extrair, nas épocas próprias, balancetes, demonstrações e balanços que devem ser submetidos à Superintendência;

XI – providenciar para que sejam pela Comissão desempenhados todos os encargos e obrigações que as leis e instruções vigentes lhe atribuem, referentes à contabilidade pública;

XII – organizar as propostas orçamentárias da Comissão, tomando por base os seus programas de trabalhos e os estudos parciais, quanto ao pessoal e ao material realizados pelas seções competentes.

Art. 22. – À Seção de Documentação compete:

I – organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades da Comissão;

II – organizar e manter em dia os catálagos para uso do público e os catálagos auxiliares, necessários ao seu serviço;

III – franquear a leitura de livros, revistas e outras publicações às pessoas interessadas;

IV – promover, por prazo determinado, aos servidores da Comissão, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pela Superintendência;

V – promover a publicação e o conhecimento entre o público dos documentários e assuntos relacionados com o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, bem como o intercâmbio de publicações com as sociedades estrangeiras congêneres;

VI – desempenhar todo serviço que lhe fôr determinado pela Superintendência, relativo às suas atividades;

SEÇÃO II

Da Diretoria de Planos e Obras

Art. 23. – À Diretoria de Planos e Obras, em ação direta ou em cooperação com outras entidades, compete:

I – preparar elementos para a elaboração do plano geral de aproveitamentos do Vale do São Francisco;

II – estudar, projetar e orçar as obras previstas no plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco;

III – construir e conservar as referidas obras, quando a sua construção ou conservação fôr autorizada pela Superintendência ;

IV – promover o desenvolvimento industrial do Vale do São Francisco, no sentido de dar aplicação e finalidades econômica aos empreendimentos que forem realizados.

Art. 24. A Diretoria de Planos e Obras compreende:

I – a Divisão de Estudos e Projetos;

II – a Divisão de Construção e Conservação;

III – a Divisão de Fomento Industrial;

IV – 5 Distritos de Estudos e Obras.

Art. 25. – À Divisão de Estudos e Projetos compete:

I – estudar, projetar, especificar e orçar as obras constantes dos programas que lhe forem cometidos ;

II – manter-se atualizada com o progresso da técnica de estudos e projetos relacionados com as atividades da Comissão, e, quando necessário, promover a introdução de novos métodos em seus trabalhos;

III – coordenar os estudos geológicos, meteorológicos, hidrológicos, hidrográficos, topográficos e outros referentes ao Vale do São Francisco, apurando os dados resultantes dêsses estudos para aplicação nos projetos correspondentes;

IV – proceder a estudos experimentais, realizando pesquisas e observações, quando necessário;

V – examinar os elementos relativos a estudos que lhe forem encaminhados e sugerir a sua complementação, quando necessário;

VI – organizar e rever tabelas de prêços e de composição de unidades de orçamento;

VII – efetuar, quando lhe for cometida, a revisão de projetos, especificações e programas que, por conveniência do serviço, tenham sido elaborados por outros órgãos da Comissão:

VIII – organizar os cadernos de encargos e demais instruções relativas aos serviços a seu cargo;

IX – rever ou coligir, comentar e elaborar,   para utilização ou publicação, os dados que interessem ao projeto de obras ou as atividades da Comissão;

X – elaborar instruções técnicas para concorrências de obras;

XI – examinar e dar parecer sôbre todo projeto de obra que for elaborados por outra qualquer entidade pública  ou particular e que lhe seja cometido.

Art. 26. A Divisão de Construção e Conservação compete;

I – construir diretamente ou fiscalizar a contrução das obras que lhe forem cometidas;

II – reunir e coordenar os dados que interessem à construção e fiscalização das obras, providenciando, para corrigir em tempo faltas e defeitos que a prática venha a dar conhecer;

III – organizar os cadernos de encargos e demais instruções sôbre a execução, fiscalização das obras a seu cargo;

IV – organizar e manter em dia a contabilidade técnica dos serviços, de modo a permitir a necessária fiscalização sôbre as respectivas despesas e apurar os custos unitários e totais dos mesmos;

V – organizar normas de contratos para adjudicação de obras por administração contratada empreitada e  tarefa ;

VI – acompanhar por meio de fôlhas de medição, perfis de progresso, boletins e outros elementos, o andamento dos trabalhos;

VII – manter-se em dia com os progressos recentes das várias técnicas de construção, relacionadas com as atividades da Comissão e quando necessário promover a introdução de novos métodos em seus trabalhos;

VIII – dar parecer sôbre os problemas relativos à técnica de construção que forem mandados a seu exame

IX – rever ou coligir, comentar e elaborar para utilização ou publicação, os dados relativos à apropriação e conservação das obras;

X – manter-se em dia com o andamento dos serviços de conservação de tôdas as obras a cargo da Comissão;

XI – dar parecer sôbre os problemas relativos as providências que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de conservação das mesmas.

Art. 27. – À Divisão de Fomento Industrial compete:

I – estudar as possibilidades de desenvolvimento industrial do Vale do São Francisco, no serviço de dar aplicação e finalidade econômica aos novos empreendimentos que foram realizados :

II – coordenar o desenvolvimento industrial da região com as demais finalidades econômico-sociais do plano de aproveitamento do Vale do São Francisco, a cargo dos outros órgãos da Comissão;

III – dar parecer e opinar sôbre todo e qualquer investimento de capital, nacional ou estrangeiro, a ser aplicado no desenvolvimento da região, quando relacionado com as finalidades da Comissão;

IV – promover a propaganda, nos centros industriais do país e do estrangeiro, das possibilidades economico-industriais da região, no interêsse de facilitar a aplicação de recurso para o seu desenvolvimento.

V – colaborar com as entidades no sentido de aperfeiçoar os métodos de produção industrial dando aplicação aos novos recursos que a execução do plano for fornecendo a cada região do Vale;

VI – promover ou auxiliar a organização de novas emprêsas destinadas ao aproveitamento e utilização das fontes de energia da região ou à exploração de seus recursos minerais;

VII – orientar a ampliação e modernização do tráfego fluvial, do terrestre e do aéreo, no Vale do São Francisco, de modo a que os mesmos possam satisfazer as necessidades do desenvolvimento econômico da região;

VIII – estudar sugerir as providências tendentes a simplicar, articular e coordenar os meios regionais de transporte, evitando competições nocivas ao interêsse coletivo;

IX – estudar e opinar sôbre todos os assuntos pertinentes a econominas dos transportes regionais, elaborando normas para a concessão de transportes coletivos e físcalizando as emprêsas concessionárias quando as mesmas utilizem vias de transportes que forem construídas, ampliadas ou melhoradas com dotações oriundas do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

X – controlar o fornecimento e o preço da energia às diferentes atividades quando produzida nas fontes da região, fiscalizando as emprêsas concessionárias quando as mesmas forem financiads, no todo ou em parte, com dotações oriundas do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 28. Ao Distrito de Estudos e Obras e compete:

I – executar todos os estudos e elaborar nos projetos das obras que lhe forem cometidas;

II – locar, executar ou fiscalizar a construção ou conservação de qualquer obra ou serviço, quando lhes fôr atribuída essa função;

III – zelar pela conservação do aparelhamento instrumental e outros materiais da Comissão que estiverem a seu cargo;

IV – zelar pela conservação de tôdas obras, aparelhamento e instalações sob sua jurisdição;

V – remeter mensalmente para a Diretoria de Planos e Obras um relado dos serviços a seu cargo, bem como uma demonstração das despesas efetuadas, fornecendo, ainda, os elementos necessários ao perfeito conhecimento do andamento das obras e demais serviços a seu cargo;

VI – fiscalizar a exploração de qualquer empresa concessionária de serviços de utilidade pública, quando lher fôr atribuída essa função;

VII – informar todos os processos que lhes forem encaminhados sôbre as atividades da Comissão;

VIII – verificar a aprocedência das reclamações do público, indicando as providências cabíveis em cada caso, para uma justa solução da autoridade competente;

IX – propor, as penalidades aplicáveis às emprêsas que, por fôrça de contratos ou convênios com a Comissão, quando sob sua fiscalização, estejam passíveis de multa ou tenham infrindido dispositivos contratuais;

X – tomar todas as providências para uma eficiente fiscalização técnica, contratual, industrial e contábil das obras sob sua jurisdição;

XI – organizar o histórico de cada obra construída, fiscalizada ou conrtolada, bem como de qualquer outro serviço executado, com rigorosa seleção das fontes subsidiárias;

XII – providenciar, quando autorizadas, o pagamento das contas de material, das fôlhas de medição de obras em andamento e das fôlhas de pessoal no limite dos créditos que forem distribuídos, contabilizando as despesas;

XIII – receber e encaminhar devidamente informados, os requerimentos dirigidos às autoridades superiores e concernentes às atividades da Comissão;

XIV – representar a Comissão dentro dos limites de suas atribuições junto aos Governos dos Estados e Municípios e  ao público em geral;

XV – organizar as tabelas anuais do pessoal necessário aos seus serviços, com a designação do número e diária de cada um, observando os dispositivos legais para a indispensável aprovação:

XVI – providenciar para que seja mantido sempre em dia o inventário dos bens sob sua responsabilidade;

XVII – zelar pela fiel observância das disposições dêste Regulamencia das disposições dêste Regimento embargando, de acôrdo com a lei e execução de qualquer obra pública ou particular que prejudique as finalidades da Comissão;

XVIII – proibir, de acôrdo com a lei, o lançamento nos cursos d´agua sob sua jurisdição, de materiais que prejudiquem sua conservação ou salubridade regional;

XIX – intervir, de acôrdo com a lei, na execução de obras e instalações industriais que possam influir no regimen dos cursos d'água ou na solubridade da região;

XX – executar todos os trabalhos que dentro das atribuições da Comissão, lhes sejam determinados pelo Doretor da Diretoria de Planos e Obras ou recomendadas pelo Diretor-superintendente.

Art. 29. Os Distritos de Estudos e Obras são destinados a realizar estudos, executar ou fiscalizar obras e serviços que, por conveniência da administração devem ficar subordinados à próprìa Diretoria de Planos e Obras.

Art. 30. Os Distritos de Estudos e Obras têm as seguintes denominações,  sedes e jurisdições;

I – 1º Distrito com sede na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais e jurisdição sôbre tôda a bacia do Alto São Francisco e de seus afluentes;

II – 2º Distrito, co msede na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais e jurisdição sôbre tôda a bacia mineira do Médio São Francisco e de seus afluentes;

III – 3º Distrito com sede na cidade de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia e jurisdição sôbre tôda a seção superior da bacia baiana do Médio São Francisco e de seus afluentes até a do rio Grande;

IV – 4º Distrito, com sede na cidade de Juazeiro, Estado da Bahia e jurisdição sôbre tôda a seção inferior da bacia do Médio  São Francisco e de seus afluentes;

V – 5º Distrito, com sede na cidade de Propná, estado de Sergipe e jurisdição sôbre tôda a bacia do Baixo São Francisco e de seus afluentes.

Art. 31. Cada Distrito de Estudos e Obras, além do escritório do respectivo chefe, poderá ser dividido em seções administrativas e técnicas, conforme as necessidades do serviço a serem criados por portaria do Diretor Superintendente da Comissão.

Art. 32. As seções referidas no artigo anterior terão a seu cargo a execução dos trabalhos técnicos e administrativos que forem conferidos aos respectivos Distritos, devendo sua organização obedecer, tanto quanto possível, à especialização de funções.

Art. 33. Ainda, por conveniência do serviço, poderá o Diretor-Superintedente da Comissão criar Residências, diretamente subordinadas aos Distritos e extinguí-las quando não mais necessárias.

Art. 34. As Residências referidas no artigo anterior terão sede e fins definidos em cada caso especial, e serão destinadas a executar estudos, obras e serviços outros cujo vulto e duração não justifiquem a criação de um Distrito.

     SEÇÃO III

Das Diretoria de Produção e Assistência

Art. 35. A Diretoria, de Produção e Assistência, em ação direta, ou em cooperação com outras entidades, compete:

I – preparar elementos para, a elaboração do plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco;

II – fazer estudos e investigações para o levantamento ecológico do Vale do São Francisco;

III – estudar e aplicar os meios mais adequados à conservação e renovação do solo, bem como dos recursos naturais incluídos nos reinos vegetais e animal;

IV – promover a fixação do homem à terra pela distribuição adequada das áreas que forem sendo preparadas ou melhoradas e pela garantia de relações eficientes entre empregados e empregadores, nos limites das leis vigentes, 

V – estudar e desenvolver a produção vegetal e a produção animal;

VI – estudar e providenciar medidas de defesa sanitária vegetal e de defesa sanitária animal;

VII – estudar a organização econômica do Vale, bem como das medidas tendentes a consolidá-la e virificá-la;

VIII – promover o melhor ajustamento do homem – sob todos os aspectos e modalidades, pelos métodos pedagógicos aconselháveis – à vida da região;

IX – estudar as condições sanitárias locais de seus habitantes, e a aplicação dos meios adequados ao seu melhoramento.

Art. 36. A Diretoria de Produção e Assistência compreende:

I – a Divisão de Terras e Colonização;

II – a Divisão de Fomento Agrícola;

III – a Divisão de Educação e Saúde;

IV – 5 Distrito de Produção e Assistência

Art. 37. À Divisão de Terras e Colonização compete:

I – orientar a formação racional das comunidades regionais:

II – estudar o plano de colonização mais apropriado às diferentes regiões do Vale;

III – criar núcleos, coloniais para o homem da região, com a possível intercalação de outros elementos aconselháveis;

IV – promover o aproveitamento para colonização, das áreas de propriedade da União, dos Estados e dos Minicípios, no Vale do São Francisco, que não estejam sendo utilizdas;

V – promover os entendimentos necessários à cessão ou desapropriação de áreas julgadas convenientes à obra colonizadora da região;

VI – amparar e encaminhar as correntes migratórias que se fornem dentro do Vale do São Francisco, promovendo a sua localização;

VII – estudar as organizações de caráter social, higiênico, educativo, financeiro e econômico a serem adotada nos núcleos coloniais;

VIII – auxiliar a regularização da posse da terra aos agricultores e criadores que já a ocupem e a utilizem convenientemente;

IX – criar hábitos mais eficientes nas relações entre empregados e empregadores nos limites das leis vigentes, para melhor garantia dos interêsses de ambas as partes e do próprio empreendimento;

X – defender a conservação e renovação do solo, da aguadas e dos recursos naturais, incluídos nos reinos vegeral e animal;

XI – sugerir a construção de açudes e perfuração de poços tubulares para o beneficiamento das populações rurais;

XII – estudar as condições climatica e os meios disponíveis para a correção dos seus inconvenientes e defeitos;

XIII – assistir e controlar a utilização das águas de irrigação, provenientes da obras realizadas pela Comissão ou por outras entidades.

Art. 38. À Divisão de Fomento Agrícola compete:

I – estudar e difundir práticas racionais de produção vegetal e de produção animal, em tôdas as suas modalidades;

II – prestar assistência técnica aos lavradores e criadores, pelos ensinamentos úteis e pelo fornecimento de máquinas, instrumentos e aparelhos agrícolas, sementes, mudas e plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, carrapaticida e produtos terapêuticoa veterinários;

III – executar e coordenar pesquisas agronômicas e veterinárias de caráter regional;

IV – fomentar a silvicultura, organizar parques, reservas florstais e florestas típicas;

V – divulgar métodos de regeneração e fertilização do solo;

VI – promover a mecanização dos processos de exploração da terra;

VII – intensificar o uso da irrigação e drenagem onde possível e aconselhável a sua aplicação;

VIII – manter estabelecimentos produtores de sementes, mudas, plantas e reprodutores selecionaos,

IX – melhorar a exploração das plantas cultivadas e dos animais domésticos pelos métodos aconselháveis aos diferentes meios.

X – fomentar a formação de pastagens e a conservação dos pastos e plantas forrageiras;

XI – difundir processos racionais de produção vegetal e de produção animal, mediante acôrdos de ocoperação com os lavradores e criadores;

XII – prevenir e combater as doenças e pragas que infestam as plantas cultivadas e os animais domésticos;

XIII – promover o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a conservação dos produtos de origem vegetal e animal;

XIV – realizar pesquisas econômicas e sociais visando o aperfeiçoamento constante da produção;

XV – promover a organização da produção, assegurando a sua melhor circulação e distribuição;

XVI – promover a assistência a produção pelo crédito e cooperativismo estimulando as possibilidades de instituição do seguro de produção agrícola;

XVII – estimular e assistir a organização de assiciações de classe.

Art. 39. A Divisão de Educação e Saúde compete:

I – fazer estudos e pesquisas sôbre a educação e saúde, aplicados aos interêsses da região;

II – fazer o levantamento folclórico do Vale do São Francisco e estudar as suas aplicações sociais econômicas e educativas.

III – cooperar na obra de educação e saúde de suas populações;

IV – combater as endemias que assolam a região, evitando e debelando os surtos epidêmicos;

V – esclarecer os interessados na região sôbre os planos educativos e sanitário mais adequados ao seu desenvolvimento;

VI – promover e educação profissional que se fizer necessária à recuperação econômica da região;

VII – realizar a educação extensiva aconselhável à melhor adaptação ao meio físico e ao reerguimento integral do homem;

VIII – divulgar ensinamentos úteis pelo rádio, cinema, imprensa e de mais meios de difusão;

IX – promover o melhoramento das condições de vida das populações prinpipalmente sob os aspectos fundamentais de alimentação, vestuário e habitação;

X – difundir e facilitar meios de recreação popular;

XI – dar assistência, in-loco, à família rural, por meio de visitadoras sociais;

XII – ajudar a organização da vida doméstica em bases higiênicas e econômicas.

Art. Aos Distritos de Produção e Assistência compete:

I – estudar e pesquisar todos os assuntos que lhes forem cometidos;

II – executar ou fiscalizar os serviços que lhes forem atribuídos;

III – dar exemplo da exploração nacional da terra pela administração direta, quando necessário, de estabelecimentos agrícolas;

IV – sugerir providências e alterações necessárias ao desempenho de suas atribuições ou à eficiência da obra de valorização do Vale.

V – zelar pela conservação do aparelhamento, instrumental e outros materiais da Comissão que estiverem a seu cargo;

VI – zelar pela conservação de todos os serviços e instalações sob sua jurisdição;

VII – remeter, mensalmente, para a Diretoria de Produção e Assistência, um relato dos serviços a seu cargo, bem como uma demonstração das despesas efetuadas, fornecendo, ainda, os elementos necessários ao perfeito conhecimento do andamento dos serviços a seu cargo;

VIII – fiscalizar a exploração de qualquer emprêsa concessionária de serviço, quando lhes fôr atribuída essa função;

IX – informar todos os processos que lhes forem encaminhados sôbre as atividades da Comissão.

X – verificar a procedência das reclamações do público, indicando as providências cabíveis em cada caso para uma justa solução da autoridade competente;

XI – propor as penalidades aplicáveis às emprêsas que por fôrça de contratos ou convênios com a Comissão, quando sob sua fiscalização, estejam passíveis de multa ou tenham infringido dispositivos contratuais;

XII – tomar tôdas as providências para uma eficiente fiscalização técnica, contratual, industrial e contábil dos serviços sob sua jurisdição;

XIII – organizar o histórico de cada serviço executado, fiscalizado ou controlado, com rigorosa seleção das fontes subsidiárias;

XIV – providenciar, quando autorizados, o pagamento das contas de material, das fôlhas de medição, dos serviços em andamento e das fôlhas de pessoal, no limite dos numerários que forem distribuídos, contabilizando as despesas;

XV –  receber e encaminhar, devidamente informados, os requerimentos dirigidos às autoridades superiores e concernentes às atividades da Comissão;

XVI – representar a Comissão dentro dos limites de suas atribuições junto ao Governo dos Estados e dos Municípios e ao público em geral;

XVII – organizar as tabelas anuais do pessoal necessário aos seus serviços, com a designação do número e diária de cada um, observados os dispositivos legais, para a indispensável aprovação;

XVIII – providenciar para que seja mantido sempre em dia o inventário dos bem sob sua responsabilidade;

XIX – zelar pela fiel observância das disposições dêste Regulamento, embargando, de acôrdo com a lei, a execução de qualquer serviço que prejudique as finalidades da Comissão;

XX – executar todos os trabalhos que dentro das atribuições da Comissão lhes sejam determinados pelo Diretor da Diretoria de Produção e Assistência ou recomendados pelo Diretor-Superintendente da Comissão.

Art. 41. – Os Distritos de Produção e Assistência são destinados a realizar estudos, executar ou fiscalizar serviços que, por conveniência da administração, devem ficar subordinados à própria Diretoria de Produção e Assistência.

Art. 42. – Os Distritos de Produção e Assistência têm as seguintes denominações, sedes e jurisdições:

I – 1º Distrito, com sede na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais e jurisdição sôbre tôda a bacia do Alto São Francisco e de seus afluentes, bem como sôbre tôda a bacia mineira do Médio São Francisco e de seus afluentes;

II – 2º – Distrito, com sede na cidade de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia e jurisdição sôbre tôda a seção superior da bacia baiana do Médio São Francisco e de sues afluentes, até a bacia do rio paramirim;

III – 3º Distrito, com sede na cidade de Barra, Estado da Bahia e jurisdição sôbre tôda a seção intermediária do Médio São Francisco e de seus afluentes, desde a foz do rio afluentes até à bacia do rio Paratre;

IV – 4º Distrito, com sede na cidade de Petrolândia, Estado de Pernambuco e jurisdição sôbre tôda a seção inferior do Médio São Francisco e de seus afluentes, desde a foa do rio Salitre até à cachoreira de Paulo Afonso;

V – 5º Distrito, como sede na cidade de Penedo, Estado de Alagoas e jurisdição sôbre tôda a bacia do Baixo São Francisco e de seus afluentes.

Art. 43. – Cada Distrito de Produção e Assistência, além do escritório do respectivo chefe, poderá ser dividido em seções administrativas e técnicas, conforme as necessidades do serviço, a serm criadas por portaria do Diretor-Superintendente da Comissão.

Art. 44. – As seções referidas no artigo anterior terão a seu cargo a execução dos trabalhos técnicos e administrativos que forem conferidos aos respectivos Distritos, devendo sua organização obedecer, tanto quanto possível, à especialização de funções.

Art. 45. – Ainda, por conveniência do serviço, poderá o Diretor-Superintendente da Comissão criar Residências, diretamente subordinadas aos respectivos Distritos e extingui-las quando não mais necessárias.

Art. 46. – As Residências referidas no artigo anterior, terão sede e fins definidos em cada caso especial, e serão destinadas a executar estudos, obras e serviços outros cujo vulto e duração não justifiquem a criação de um Distrito.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 47. Os serviços a cargo da Comissão do Vale do São Francisco serãoexecutados pelos ocupantes dos cargos em comissão contratados mensalistas, diaristas e pessoal de obras, adminitos na forma da legislação em vigor, além dos servidores legalmente requisitados.

Art. 48. – O quadro do pessoal da Comissão do Vale do São Francisco será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

Art. 49. As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da Comissão do Vale do São Francisco serão aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 50. Serão aproveitados nos trabalhos da Comissão os servidores em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.

Art. 51. As tabelas de salários serão fixadas de modo que sejam observadas as condições de cada região a fim de atenuar, quando possível, às perturbações oriundas da mudança de atividade das populações locais.

Art. 52. Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I – convocar a presidir as reuniões da Diretoria da Comissão:

II – superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Comissão;

III – representar a Comissão em suas relações externas;

IV – assegurar a estreita colaboração dos diversos órgãos da Comissão entre si e com os demais serviços públicos que tenham a seu cargo atividadds afins, coordenando-os, orientado-os, fiscalizando-os e auxiliando-os;

V – entender-se diretamente e autorizar entendimentos com as autoridades da União, dos Estados e dos Municípios sôbre assuntos da competência da Comissão;

VI – representar ao Presidente da República, sugerindo previdência tôdas as vêzes que julgar improfícuos os seus esforços junto às entidades públicas e particulares para que tenham cumprimento as atribuições da Comissão;

VII – opinar sôbre todos os assuntos que, dizendo respeito às atividades da Comissão, devam ser solucionados pelas autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos competentes;

VIII – autorizar as modificações de projetos, dos quais não resultem aumento de despesa, nem alteração fundamenta dos planos aprovados;

IX – emitir parecer, sôbre tôdas as questões técnicas, administrativas e contratuais referentes às atribuições da Comissão, submetidas à apreciação do Govêrno Federal;

X – aprovar os planos de pesquisas estudos, inquéritos e investigações sôbre assuntos relativos às atividades da Comissão, a serem realizados diretamente pelos seus órgãos próprios ou em colaboração com outras entidades públicas e particulares;

XI – despachar, pessoalmente, com o Presidente da República;

XII – determinar as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;

XIII – Inspecionar as atividades da Comissão;

XIV – solicitar a distribuição de créditos orçamentários e adicionais e fazer verificar suas aplicações;

XV – autorizar as despesas, dentro dos limites das respectivas verbas:

XVI – autorizar a execução dos serviços e obras para os quais existam verbas previstas;

XVII – exercer, com relação ao pessoal a serviço da Comissão, os atos que recaírem na sua alçada;

XVIII – apresentar anualmente ao Presidente da República o relatório das satividades da Comissão;

XIX – encaminhar, para aprovação do Presidente da República, os projetos das obras que forem previstas no plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco;

XX – propor ao Presidente da República os programas anuais de trabalhos que serão executados através dos órgãos administrativos federais.

XXI – assinar têrmos de ajuste, contratos, acôrdos, convênios e intruções para execução dos serviços;

XXII - Informar os pedidos de aforamento de terreno do domínio da União, sob a jurisdição da Comissão;

XXIII – baixar portarias, ordens de serviços e aprovar instruções;

XXIV – delegar competência para o exercício de atribuições de sua alçada;

XXV – autorizar a aquisição de materiais e equipamentos;

XXVI – aprovar as tabelas de preços organizadas pelas Diretorias;

XXVII – estabelecer as bases para as desapropriações por acôrdo;

XXVIII – exercer tôdas as demais atividades, não expressamente previstas neste Regimento, que lhe couberem em virtude da legislação em vigor ou que forem necessárias à plena realização dos objetivos da Comissão.

Art. 53. Aos Diretores das Diretorias compete:

I – tomar parte nas reuniões da Diretoria da Comissão;

II – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades das Diretorias;

III – submeter, anualmente, ao Diretor-Superintendente, os programas de trabalhos das Diretorias;

IV – despachar, pessoalmente, com o Diretor-Superintendente;

V – dirigir-se, mediante autorização do Diretor-Superintendente, aos chefes ou diretores de outras repartições públicas, em objeto de sua competência;

VI – baixar instruções para execução de serviços internos das Diretorias:

VII – apresentar até 31 de janeiro de cada ano, ao Diretor -Superintendente, o relatório, das atividades das Diretorias;

VIII –  opinar em assuntos das Diretorias a serem solucionados por autoridades superiores;

IX – exercer com relação ao pessoal a seviço das Diretorias, os atos que recaírem na sua alçada;

X – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados nas Diretorias, propondo ao Diretor-Superintendente a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;

XI – inspecionar os trabalhos dos órgãos das Diretorias;

XII – exercer tôdas as demais atividades não expessamente previstas neste Regimento e que lhe couberem em virtude de legislação em vigor ou forem necessárias á plena realização da atribuições afetas aos órgãos sob sua direção.

Art. 54. Ao Consultor Jurídico compete:

I – acompanhar, junto ao Judiciário as ações ou processos em que a Comissão seja parte ou tenha interêsse;

II – estudar, opinar, ou informar todos os assuntos, de caráter jurídico, que lhes sejam encaminhados pelo Diretor-Superintendente da Comissão;

III – dar assistência jurídica aos trabalhos da Comissão.

Art. 55. Aos Chefes de Divisão compete:

I – dirigir a fiscalizar os trabalhos das Divisões;

II – distribuir os trabalhos pelo pessoal que lhes fôr subordinado;

III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os seus elementos componentes, determinando as normas de métodos que se fizerem aconselháveis;

IV – despachar, pessoalmente com os Diretores;

V – responder as consultas que lhes forem feitas por intermédio da autoridade competente, sôbre assuntos que se relacionam com as atividades dos seus setores de trabalho;

VI – apresentar, mensalmente, aos Diretores, um relato dos trabalhos realizados, e, anualmente, até 15 de janeiro, um relatório dos trabalhos executados, em andamento ou projetados;

VII – propor aos Diretores as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VIII – exercer, com relação aos servidores que lhes estiverem subordinados, os atos, não expressamente previstos neste Regimento, que recaírem na sua alçada;

IX – exercer quaisquer atribuições que lhes forem determinadas pelos Diretores, nos limites dêste Regimento;

X – contribuir para as publicações da Comissão com trabalhos que expressem os resultados de suas atividades.

Art. 56. Ao Secretário compete:

I – dirigir os serviços da Secretaria e superintender os trabalhos da portaria;

II – acompanhar os andamento, em outras repartições ou órgãos do serviço público, dos processos de interêsse da Comissão;

III – despachar, pessoalmente, com o Diretor-Superintendente da Comissão

IV – exercer, com relação aos servidores que lhes estiverem subordinados, os atos, não  expressamente previstos neste Regimento, que recaírem na sua alçada;

V – propor ao Diretor-Superintendente as providências necessárias à boa marcha dos serviços administrativos;

VI – passar certidões e executar todos os serviços que lhe forem determinados pela Superintendência, nos limites dêse Regimento.

Art. 57 Aos Chefes de Distritos compete:

I –  exercer, de um modo geral, funções de direção, fiscalização e contrôle, nos limites de suas jurisdições e em relação aos serviços que lhes forem cometidos;

II – fiscalizar a escrituração e o ponto do pessoal;

III – requisitar o material necessário aos serviços a seu cargo;

IV – examinar e visar as contas ou guias de fornecimento para os serviços a seu cargo;

V – arrolar todos os bens pertencentes à Comissão, sob sua responsabilidade, organizando os quadros respectivos;

VI – assistir e atestar os pagamentos do pessoal;

VII – providenciar a prestação de assistência médica e farmacêutica aos servidores vítimas de acidentes do trabalho, fazendo, imediatamente as devidas comunicações;

VIII – punir as faltas de seus subordinados, podendo suspender até cinco dias, proprondo aos respectivos Diretores a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;

IX – propor aos Diretores a remoção do pessoal que lhes é subordinado;

X – comunicar, imediatamente, aossDiretores, qualquer ocorrência de importância que se verificar nos serviços a seu cargo;

XI – movimentar, de acôrdo com as exigências do serviço, o pessoal que lhes é subordinado:

XII – admitir e dispensar, quando autorizado pelo Diretor-Superintendente,

dentro dos limites dêste Regimento e das leis, o pessoal de obras necessário aos trabalhos a seu cargo;

XIII – adquirir, quando autorizado o material necessário aos serviços a seu cargo;

XIV – apresentar, até 15 de janeiro de cada ano, aos Diretores, o relatório dos trabalhos realizados;

XV – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhes é subordinado;

XVI – exercer, com relação aos servidores que lhes estiverem subordinados, os atos, não expressamente previstos neste Regimento, que recaírem na sus alçada;

XVII – autenticar certidões, plantas e outros documentos que exijam essa formalidade;

XVIII – exercer os encargos que lhes forem cometidos por delegação do Diretor-Superintendente da Comissão;

XIX – representar os Distritos dentro dos limites de suas atribuições em suas relações externas;

Art. 58. Aos Chefes de Seção Compete:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;

II – distribuir os trabalhos pelo pessoal que lhes é subordinado;

III – exercer, com relação aos servidores que lhes estiverem subordinados, os atos, não expressamente previstos neste Regimento, que recaírem na sua alçada.

IV – despachar, pessoalmente, com os seus superiores imediatos;

V – apresentar, mensalmente, aos seus superiores imediatos, um relato dos trabalhos executados;

VI – informar os processos que lhes forem encaminhados pelo seus superiores imediatos;

VII – velar pela disciplina nos recintos de trabalho;

VIII – executar todos os trabalhos que lhes sejam determinados pelos seus superiores imediatos, nos limites dêste Regimento;

IX – propor medidas para o bom andamento e aperfeiçoamento dos trabalhos;

X – representar aos seus superiores imediatos sôbre qualquer anormalidades

que se verificar nos seus serviços a seu cargo.

Art. 59. Aos demais servidores funções especificadas neste Regime, sem  funções especificadas neste Regimento compete exeutar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores ìmediatos.

CAPÍTULO X

DO HORÁRIO

Art. 60. O horário normal de trabalho da Comissão  do Vale do São Francisco será fixado pe1o Diretor Superintendente observado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público civil. de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público cívil.

Art. 61. A frequência do pessoal em serviço fora da sede da Comissão será produção, controlados pelo superior  imediato.

Art. 62. O Diretor-Superintenden-te, os Diretores, o Consulor Jurídico, os Chefes de Divisão, o Secretário. Os Chefes de Distritos e os Chefes de seção não ficam sujeitos a ponto, de venda, porém, tanto quanto possível observar o horário fixado.

CAPÍTULO XI

DAS SUBSTlTUIÇÕES

Art.63 serão substituídos, automaticamente eventuais até 30 dias:

I – O Diretor-Superintende por  um dos Diretores de sua indicação designado pelo Presidente da República;

II – os Diretores por urn dos Chefes da Divisão, designados pelo Diretor-Superintendente, mediante indicação dos mesmos,

III – os Chefes de Divisão e de Distritos por servidores indicados pelos Diretores respectivos  e designados pelo Diretor-Superintendente,

Art. 64. Para ns demais servidores com funções expressamente consignadas neste Regimento serão designado., peIo Diretor–Superintendente os respectivos substitutos, mediante indicação dos superiores imediatos desses servidores.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO XII

DOS PROGRAMAS DE TRABALHOS

Art. 65. Enquanto não fôr aprovado, pelo Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, a Comissão proporá ao Presidente da República, para aprovação, os programas anuais de trabalho que serão executados pelos órgãos administrativos federais, para o que será autorizado, em cada caso, o destaque das verbas correspondentes.

Art. 66. Os programas anuais de trabalhos, referidos no artigo anterior no artigo anteiror, serão elaborados visando a conclusão pelos órgãos do serviço público, tendo em vista as distribuições de créditos já feitas nas leis orçamentárias respectivas,

Art. 67. Tendo em vista as necessidades do trabalho, a Comissão poderá incluir vos programas anuais de trabalhos, a execucão de novos estudo. observações e serviços que sejam julgados imprescindiveis, bem como alterar a execução de outros em andamento, mediante autorização do Presidente da República.

CAPÍTULO XIII

DAS DOTAÇÕES

Art. 88. As importâncias das dotações e dos créditos adicionais, destinados ao Vale do São Francisco, serão depositadas no Baneo do Brasil, para ulterior requisição, pela Comissão, quando autorizada pelo Presidente da República, para as entidades públicas que forem encarregadas da execução dos serviços coustantes dos programas de trabalhos.

Art. 60. As entidades públicas referidas no artigo anterior solicitarão à Comissão por intermédio da autoridade competente as dotações que lhes tenham sido atribuídas, para a execução dos  serviços constantes dos respectivos programas de trabalhos.

Art. 70. Tôdas as dotações orçamentomentárìas ou não, destinadas ao Vale do São Francisco. independerão de recação dos superiores imediatos desses servidores.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO XII

DOS PROGRAMAS DE TRABALHOS

Art. 65. Enquanto não fôr aprovado, pelo Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, a Comissão proporá ao Presidente da República, para aprovação, os programas anuais de trabalho que serão executados pelos órgãos administrativos federais, para o que será autorizado, em cada caso, o destaque das verbas correspondentes.

Art. 66. Os programas anuais de trabalhos, referidos no artigo anterior no artigo anteiror, serão elaborados visando a conclusão pelos órgãos do serviço público, tendo em vista as distribuições de créditos já feitas nas leis orçamentárias respectivas,

Art. 67. Tendo em vista as necessidades do trabalho, a Comissão poderá incluir vos programas anuais de trabalhos, a execucão de novos estudo. observações e serviços que sejam julgados imprescindiveis, bem como alterar a execução de outros em andamento, mediante autorização do Presidente da República.

CAPÍTULO XIII

DAS DOTAÇÕES

Art. 88. As importâncias das dotações e dos créditos adicionais, destinados ao Vale do São Francisco, serão depositadas no Baneo do Brasil, para ulterior requisição, pela Comissão, quando autorizada pelo Presidente da República, para as entidades públicas que forem encarregadas da execução dos serviços coustantes dos programas de trabalhos.

Art. 60. As entidades públicas referidas no artigo anterior solicitarão à Comissão por intermédio da autoridade competente as dotações que lhes tenham sido atribuídas, para a execução dos  serviços constantes dos respectivos programas de trabalhos.

Art. 70. Tôdas as dotações orçamentomentárìas ou não, destinadas ao Vale do São Francisco. independerão de registro no Tribunal de Contas, para serem distribuídas.

Art. 71. As importâncias correspondentes às dotações referidas no artigo anterior, logo sancionadas as respectivas leis, serão depositadas pelo Ministério da Fazenda, no Banco do Brasil, em conta especial de entidades públicas, sob o título – “Comissão do Vale do São Francisco” – a ser movimentada pelo Diretor-Superintendente da Comissão, quando autorizado pelo Presidente da  República.

Art. 72. Determinando o artigo 29 do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a obrigatariedade da União em aplicar, no Vale do São  Francisco, durante 20 anos, quantia não inferior a 1ª de sua receita tributária, as dotações ou parcelas cotações anuais que não forem utilizadas no correr do respectivo exercicio serão solicitadas no "exercício seguinte, em créditos especiais, para  serem integralmente aplicadas.

CAPÍTULO XIV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 73. O diretor-Superintendente da Comissão encaminhará. anualmente, ao Presidente da República, prestação de contas da Comissão, devidamente pormeno-izada e julgada pelo Tribunal de Contas, para se enviada ao Congresso Nacional, como as contas da administração federal relativas ao exercício anterior,

CAPíTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. Os casos omissos ou duvidosos que surgirem na aplicação dêste Regimento, serão resolvidos pela Diretoria da Comissão.

Art. 75. O andamento dos processesos órgão da comissão órgãos da Comissão obedecerão a instruções internas, que serão aprovadas pelo Diretor-Superintendente

Art. 76 A designação dos servidores para os diferentes serviços obedecerá pelo Diretor-Superitendente.

Art. 76. A designação dos servidores para os diferentes  serviços obe decerá ao critério da especialidade.

Art. 77. As Divisões de cada Diretoria, bem como demais órgãos de serviço previstos neste Regimento, entrarão em funcionamento à medida que os trabalhos forem exigindo, épotica em que será, determinada sua instalação pela Diretoria da Comissão e indicados ou designados pelo Diretor-Superintendente os seus responsáveis e servidores.

Art. 78. Como medida de caráter transitório, poderá a Diretoria da Comissão reunir em um só, dois ou mais de seus órgãos, desde que, em determinado momento, o vulto dos serviços que lhes forem atribuídos não justifique a sua existência separadamente

Parágrafo  único. Em tal caso, a de Diretoria. da Comissão indicará qual  o órgão que deverá superintender os trabalhos daqueles que forem anexados.

Art. 79. Nas áreas comprendidas no plano de irrigação e outras obras, o Govêrno Federal, por intermédio da Comissão do Vale do Sáo Francisco poderá promover a despropriação de terras destinadas à colonização  e, especialmente, à fixação de populações deslocadas por necessidade do plano geral adotado.

Art. 80. As obras que o Departamento Nacional de Obras Contra as  Sêcas tiver de executar na área do  polígono das sêcas, dentro do Vale   do São Francisco  serão planejadas e programadas de acôrdo com a Comissão do Vale São Francisco, embora projetadas, construídas e custeadas, por aquêle Departamento.

Parágrafo Único. Os programas de obras referidos neste artigo serão aprovado pelo Presidente da República.