DECRETO N. 24.754 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Substitue os quadros aprovados pelos decretos ns. 24.299 e 24.348 dêste ano, do pessoal titulado das estrada de ferro da União, aprova as instruções regulamentares para as mesmas estradas e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que pelos decretos ns. 24.299, de 28 de maio, e 24.348, de 6 de junho últimos, foram aprovados novos quadros de vencimentos para o pessoal titulado das diversas estradas de ferro da União, exceto a Central do Brasil;
Considerando que não foi possível concomitantemete, reajustar os salários do pessoal diarista das mesmas estradas, por insuficiência das verbas orçamentárias;
Considerando que por essa forma criou-se uma situação de disparidade, tanto mais sensível quanto redundou em detrimento do pessoal mais desamparado;
Considerando que, revistos êsses quadros, torna-se possivel, com os recursos já consignados, atender razoavelmente a todos os titulados e jornaleiros,
Decreta:
Art. 1º Em substituição ao quadro-padrão e aos quadros do pessoal titulado da Rêde de Viação Cearense e das estradas de ferro Noroeste do Brasil, São Luiz a Teresina, Central do Piauí, Central do Rio Grande do Norte, Petrolina a Teresina, e Goiaz, ficam aprovados os que com êste baixam, assinados pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º As despesas decorrentes destes quadros serão custeadas pelas respectivas verbas orçamentárias, complementadas com os créditos abertos pelos decretos ns. 24.299, de 28 de maio, e 24.348, de 6 de junho últimos.
Art. 3º Os créditos referidos no artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:
Titulados Jornaleiros
Rêde de Viação Cearense ........................................ 369:013$328 570:706$672
Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.......................... 1:478:080$000 1.305:440$000
Estrada de Ferro São Luiz a Teresina, Petrolina a Teresina, Central do Piauí, Central do Rio Grande do Norte e Goiaz ................................................... 371:096$000 205:213$000
Art. 4º Para o provimento dos cargos consignados nos quadros ora aprovados deverão ser observadas as instruções regulamentares, que com este baixam assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 5º Os cargos exercidos em comissão, de acordo com os novos quadros, serão providos pelo diretor da Estrada, mediante proposta dos chefes imediatos e terão as gratificações fixadas nos mesmos quadros.
Art. 6º além do pessoal a que se refere êste decreto, será, terminantemente, vedada a admissão, a qualquer título de diaristas nos serviços de escritório.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.
Instruções regulamentares para o provimento dos cargos mencionados nos quadros das Estradas de Ferro a que s refere o decreto n. 24.754, de 14 de julho de 1934.
CAPITULO I
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES
Art. 1º Excluído o de diretor, todos os demais cargos consignados no quadro-padrão aprovados pelo decreto número 24.754, de 4 de julho de 1934, serão efetivos.
As nomeações serão feitas pelo Govêrno, mediante propostas do diretor ao ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O cargo de diretor será exercido, em comissão, por engenheiro nacional nomeado pelo Govêrno.
Art. 3º O cargo de engenheiro chefe de divisão será provido por promoção do engenheiro de categoria imediatamente inferior, que satisfaça ás seguintes condições:
a) possua, em se tratando de estradas de primeira e segunda categorias, mais de dez (10) anos de prática ferroviária efetiva, e, nas de terceira e quarta categorias, mais de cinco (5) anos de prática ferroviária efetiva.
b) haja exercido, em se tratando de estradas de primeira e segunda categorias por mais de dois (2) anos funções na divisão cuja chefia houver de ser provida.
§ 1º Serão levados a favor do candidato a engenheiro chefe de divisão os títulos de especialização e os trabalhos técnicos originais, que digam com os serviços da divisão a ser provida.
§ 2º Não existindo, na estrada em que haja de ser provida a vaga de chefe de divisão, engenheiro que satisfaça ás condições estipuladas neste artigo, poderá ser nomeado engenheiro de outra estrada administrada pela União, que preencha aquelas condições.
Art. 4º O cargo de engenheiro de 1ª classe será preenchido por promoção de engenheiro de 2ª classe.
§ 1º Nas estradas em que não haja engenheiro de segunda classe, o provimento do cargo de engenheiro de primeira classe far-se-á mediante concurso de título e provas, ao qual poderá concorrer qualquer engenheiro das vias férreas administradas pela União, que possuir mais de cinco (5) anos de prática ferroviária efetiva.
§ 2º Em igualdade de condições, quanto ás provas de habilitação prescritas no parágrafo anterior, terão preferência, para a nomeação, os engenheiros da estrada em que se deu a vaga a ser provida.
Art. 5º O cargo de engenheiro de 2ª classe será provido mediante concurso de titulos e provas, ao qual poderá concorrer qualquer engenheiro das estradas de ferro de administração federal que possuir mais de cinco (5) anos de prática ferroviária efetiva. Em igualdade de condições, quanto ás provas de habilitação indicadas anteriormente, terão preferência para a nomeação os engenheiros da estrada em que se deu a vaga a ser provida.
Art. 6º O cargo de auxiliar técnico deverá ser exercido por engenheiro. O preenchimento das vagas se dará na própria estrada por promoção do auxiliar técnico de categoria imediatamente inferior.
§ 1º Nenhum auxiliar técnico poderá ser promovido sem ter um ano de exercício no cargo imediatamente inferior. Não havendo na estrada auxiliar técnico que preencha essa condição, o cargo será provido pela promoção ou transferência de auxiliar técnica de outra via férrea administrada pela União, que satisfaça a exigência.
§ 2º O cargo de primeira entrancia de auxiliar técnico será preenchido por engenheiro que possuir título registrado no Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º O provimento do cargo de desenhista de qualquer classe será por promoção de desenhista de classe imediatamente inferior.
Parágrafo único. O cargo de primeira entrancia de desenhista será provido por concurso de provas.
Art. 8º O cargo de chefe de contabilidade será preenchido por promoção do sub-chefe da contabilidade.
Parágrafo único. Na estrada em que não existir o cargo de sub-chefe de contabilidade, o cargo de chefe de contabilidade será preenchido por concurso de títulos e provas, podendo concorrer a êsse ato qualquer funcionário das estradas administradas pela União, que tenha mais de dez (10) anos de prática ferroviária e possua diploma de contador ou guarda livros.
Art. 9º O cargo de sub-chefe da contabilidade será preenchido mediante concurso de títulos e provas, podendo concorrer a êsse ato qualquer funcionário das estradas de ferro de administração federal, que tenha mais de cinco (5) anos de prática ferroviária e possua diploma de contador ou guarda livros.
Art. 10 O cargo de chefe de secção será preenchido por promoção de sub-che de secção. Nas estradas em que não existir o cargo de sub-chefe de secção, o cargo de chefe de secção será preenchido por concurso a que se poderá candidatar qualquer funcionário das vias férreas administradas pela União com mais de cinco (5) anos de prática ferroviária e possua diploma de contador ou guarda livros.
Art. 11 O cargo de tesoureiro será provido por promoção do pagador mais antigo, desde que contra êste não exista qualquer nota desabonadora.
Parágrafo único. Na estrada em que não exista o cargo de pagador, o cargo de tesoureiro será preenchido por concurso de títulos e provas, podendo a este ato concorrer qualquer funcionário das estradas de ferro de administração federal, que possua mais de cinco (5) anos de prática ferroviária e diploma de contador ou guarda-livros.
Art. 12 O cargo de pagador será preenchido por concurso de títulos e provas, podendo ao mesmo concorrer todo e qualquer funcionário das estradas de ferro administradas pelo Govêrno Federal, que possúa mais de três (3) anos de prática ferroviária e diploma de contador ou guarda-livros.
Art. 13 O cargo de almoxarife será provido por concurso de provas, devendo o candidato ter mais de cinco (5) anos de prática ferroviária nas estradas administradas pela União, tendo preferência o funcionário da própria estrada em igualdade de condições.
Art. 14 O cargo de oficial será preenchido por promoção de escriturário de primeira classe.
Art. 15 O cargo de escriturário de qualquer classe será provido por promoção de escriturário de classe imediatamente inferior da mesma estrada.
Parágrafo único. O cargo de primeira entrancia da classe de escriturários deverá ser provido por concurso de provas, ao qual poderá concorrer todo e qualquer funcionário da estrada ou a ela estranho, tendo aquele preferência em igualdade de condições.
Art. 16 Os cargos de escreventes de qualquer classe serão preenchidos por promoção dos escreventes de classe imediatamente inferior.
Parágrafo único. O cargo de primeira entrancia da classe dos escreventes será provido por concurso de provas, ao qual poderá concorrer todo e qualquer empregado da estrada ou a ela estranho, tendo aquele preferência em igualdade de condições.
Art. 17 O cargo de agente de qualquer classe será provido por promoção de agente de classe imediatamente inferior.
O cargo de agente de última classe será provido por promoção de agente-conferente de primeira classe.
Art. 18 O cargo de agente-conferente de qualquer classe será preenchido por promoção do agente-conferente de classe immediatamente inferior.
O cargo de agente-conferente de ultima classe será provido pela promoção de conferente-telegraphista de 1ª classe.
Art. 19 O cargo de conferente-telegrafista de qualquer classe será provido pela promoção de conferente-telegrafista da classe imediatamente inferior.
O conferente-telegrafista de primeira entrancia será provido por concurso de provas, ao qual poderá concorrer qualquer funcionário da estrada ou a ela estranho, tendo aquele preferência em igualdade de condições.
Art. 20 O cargo de chefe de trem de qualquer classe será provido por promoção do chefe de trem de classe imediatamente inferior. O cargo de chefe de trem de última classe será provido por promoção do ajudante de trem da primeira classe.
Parágrafo único. Nas vias férreas onde não houver ajudante de trem, o cargo de chefe de trem de primeira entrancia será provido por concurso de provas, ao qual poderá concorrer qualquer funcionário da estrada ou a ela estranho, tendo aquele preferência em igualdade de condições.
Art. 21 O cargo de ajudante de trem será preenchido por concurso de provas, na conformidade com o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 22 O cargo de chefe de oficinas será provido por concurso de provas, ao qual poderá concorrer qualquer empregado das estradas de ferro administradas pela união, que tenha mais de dez (10) anos de prática de serviço de locomoção.
Art. 23 O cargo de encarregado de depósito de qualquer classe, será preenchido por promoção de encarregado de depósito de classe imediatamente inferior. O cargo de encarregado de depósito de primeira entrancia será provido por concurso ao qual poderá concorrer todo e qualquer maquinista da estrada com mais de dez (10) anos de prática em serviço de tração.
Art. 24 O cargo de maquinista de primeira classe será provido por promoção de maquinista de classe imediatamente inferior. O cargo de maquinista de primeira entrancia será provido por concurso de provas, ao qual poderá concorrer qualquer foguista com mais de cinco (5) anos de prática em serviço de tração.
Art. 25 O cargo de mestre de linha de qualquer classe será provido por promoção de mestre de linha de classe imediatamente inferior. O cargo de primeira entrancia de mestre de linha será provido por concurso ao qual poderá concorrer qualquer empregado da estrada com mais de cinco (5) anos de prática em serviço de conservação de via permanente; tendo preferência, em igualdade de condições, os feitores de turma.
Art. 26 O cargo de auxiliar de administração de qualquer classe será provido por promoção de auxiliar de administração de classe imediatamente inferior. O cargo de primeira entrancia de auxiliar de administração será provido por concurso de provas, ao qual poderá concorrer qualquer funcionário da estrada ou estranho a ela, tendo aquele preferência em igualdade de condições.
Art. 27 O cargo de continuo de qualquer classe será provido por promoção de contínuo de classe imediatamente inferior. O cargo de primeira entrancia de contínuo será provido por qualquer empregado da estrada ou a ela estranho que tiver instrução primária completa.
Art. 28 O cargo de praticante será provido por candidato que possua instrução primeira completa.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRlOS
Art. 29 No regulamento interno, que será aprovado pelo ministro da Viação e Obras Públicas, se determinarão as atribuições e responsabilidades de cada funcionário.
§ 1º Os auxiliares técnicos exercerão, a juizo do diretor, as seguintes funções:
a) inspetores e sub-inspetores do tráfego, movimento, tração, telégrafo e iluminação;
b) ajudantes de residência;
c) condutores técnicos.
§ 2º Excepcionalmente os auxiliares técnicos poderão ser designados pelo diretor para exercerem outras funções administrativas.
Art. 30 Os agentes-conferentes exercerão, a juizo do diretor, indistintamente, as funções de agente ou de conferente.
Art. 31 Os conferentes-telegrafistas exercerão, a juizo do diretor, indistintamente, as funções de conferente ou de telegrafista.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 32 Aos funcionários, quando ausentes de sua sede em objeto de serviço, serão abonadas diárias para indenização de despesas de viagem.
§ 1º Não terá direito a diárias:
a) o pessoal que compõe a tripulação dos trens e os mestres de linha;
b) o funcionário ausente da sede por tempo inferior a seis horas.
§ 2º As diárias obedecerão á seguinte, tabela, em que os vencimentos indicados são os dos cargos efetivos:
Vencimentos anuais Diárias
Até 3:000$000......................................................................................................... .4$000
De 3:000$ até 6:000$.............................................................................................. 5$000
De 6:000$ até 10:000$............................................................................................ 7$000
De 10:000$ até 15:000$.......................................................................................... 10$000
De 15:000$ até 24:000$......................................................................................... 15$000
De 24:000$ até 36:000$......................................................................................... 20$000
Mais de 36:000$.................................................................................................... 30$000
CAPÍTULO IV
DAS CAUÇÕES
Art. 33 O tesoureiro, almoxarife, pagador, fieis de tesoureiro, almoxarife e pagador, escrivães de tesouraria, agentes, agentes-conferentes, conferentes-telegrafistas, chefe e ajudante de trem – prestarão fiança em dinheiro ou apólices da dívida pública federal.
§ 1º A tabela de fianças será aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do diretor da estrada.
§ 2º Para funcionários de cargos não enumerados no presente artigo que tenham sob sua guarda, por fôrça de serviço, valôres pertencentes á estrada ou sob responsabilidade dela, a importancia da fiança será fixada pelo diretor.
§ 3º Todas as fianças, salvo as de tesoureiro, almoxarife e pagador, que deverão ser feitas integralmente de início, deverão ser integralizadas dentro do prazo de seis meses da data da nomeação do funcionário. O diretor poderá autorizar descontos em falhas de pagamento para o funcionário completar ou reforçar a fiança, desde que o interessado arquive, na contabilidade da estrada, carta de fiança de firma idônea, a juizo do diretor, a qual será devolvida quando fôr completada a fiança.
CAPÍTULO V
DAS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 34 Os funcionários designados para cargos em comissão de secretário, escrivão, fiel, agente especial e fiscal, perceberão, além dos vencimentos do cargo efetivo, a gratificação consignada no quadro da estrada.
§ 1º Êsses cargos serão exercidos por funcionários indicadas pelos chefes de serviços e designados pelo diretor.
§ 2º Os chefes de serviço, que indicarem funcionários, para cargos em comissão, responderão solidariamente por toda e qualquer falta cometida pelos seus prepostos.
§ 3º O exercício da comissão será considerada findo com a substituição do chefe do serviço que indicou o funcionário para êsse cargo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 É considerado de primeira entrancia, em qualquer categoria de funcionários, e cargos de classe menos elevada constante do quadro da respectiva estrada. Havendo só uma classe, será essa a do cargo de primeira entrância.
Art. 36 Os candidatos a concurso, que não sejam ferroviários da União, e os candidatos a empregos nas estradas sujeitas ás presentes instruções regulamentares deverão exibir certidão de sanidade, fornecida por três médicos da confiança da administração da Caixa de Aposentadoria e Pensões, e estar quite com o serviço militar.
Art. 37 Os funcionários de estrada de ferro administradas pela União, que se candidatarem a concurso de títulos e provas para o provimento do cargo técnico em outra estrada da União, deverão, no requerimento de licença para êsse fim, dirigido ao ministro da Viação e Obras Públicas, juntar a fé de ofício e pelo menos um trabalho próprio sôbre a matéria do concurso.
§ 1º A falta de trabalho próprio invalida a licença para o funcionário se apresentar ao concurso em outra estrada.
§ 2º O funcionário, que tiver licença do ministro da Viação e Obras Públicas, para prestar concurso em outra via férrea, terá além dos vencimentos integrais, passagem gratuita e diárias corridas arbitradas por aquela autoridade.
§ 3º O exame de saúde será prévio e eliminatório, devendo ser feito por três médicos da Caixa de Aposentadoria e Pensões da estrada em que se deu a vaga a ser suprida.
§ 4º No período em que o candidato a concurso se ausentar de sua sede, será considerado adido á administração da estrada em que se deu a vaga a ser preenchida.
Art. 38 Nas promoções não dependentes de concurso, em cada três (3) vagas consecutivas duas (2) serão providas por merecimento e uma (1) por antiguidade.
§ 1º Nas propostas de promoção serão observadas as disposições das portarias do Ministério da Viação e Obras Públicas, de 1 de fevereiro e 24 de abril de 1933.
§ 2º No caso de igualdade de tempo de classe na estrada, prevalecerá, para as promoções por antiguidade, o maior tempo de serviço ferroviário; havendo também a igualdade deste, a promoção ficará a critério da diretoria da estrada.
§ 3º Nenhum funcionário poderá ser promovido sem ter seis meses de serviço efetivo de classe.
§ 4º Nas propostas de promoção, o diretor da estrada deverá, declarar sempre a natureza da promoção e juntar as fés de ofício dos funcionários propostos.
Art. 39 As normas e programas de concurso serão organizados pelas diretorias das estradas e aprovados pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O ministro da Viação e Obras Públicas, antes de aprovar as normas e programas de concurso para o provimento de cargos de engenheiros de primeira e segunda classe, chefe e sub-chefe da contabilidade, chefe e sub-chefe de secção, tesoureiro e pagador, poderá ouvir as associações técnicas do País.
Art. 40 As normas para exame de sanidade serão organizadas pela diretoria das estradas, ouvidas as administrações das caixas de aposentadorias e pensões, e aprovadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 41 Nenhuma proposta de aumento de pessoal titulado poderá ser feita para os quadros das estradas sujeitas a este regulamento, sem que sejam respeitados os cargos e os vencimentos do quadro-padrão aprovado pelo decreto n. 24.754, de 14 de julho de 1934.
CAPÍTULO VII
DAS DlSPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 As primeiras nomeações para os novos quadros aprovados pelo decreto número 24.754, de 14 de julho de 1934, independerão de concurso ou provas de habilitação, e serão feitas por propostas dos diretores das estradas respeitados os direitos adquiridos pelos funcionários, de acôrdo com os quadros e regulamentos vigentes e as observações constantes dos sobreditos quadros aprovados.
Parágrafo único. As omissões e dúvidas que por ventura ocorrerem na aplicação das disposições deste artigo serão dirimidas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 43 O diretores de estradas deverão apresentar á aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas o regulamento interno das respectivas estradas, dentro do prazo de seis (6) meses, contados a partir da data da aprovação das presentes instruções regulamentares.