DECRETO N. 24.744 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Altera novamente o art. 25 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve:

Art. 1º. Ficam novamente alterados, no decreto número 20.465, de 1 de outubro de 1931, o art. 25 e seus parágrafos, que o art. 1º do de n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, havia modificado e que passam a ter a redação seguinte:

Art. 25. A aposentadoria ordinária será concedida:

– a) ao associado que a requerer, desde que conte, pelo menos, cincoenta anos de idade e tenha prestado trinta anos de serviço efetivo;

– b) ao associado que houver prestado de trinta a trinta e cinco anos de serviço e contar menos de cincoenta anos de idade, com as seguinte reduções: para 30 anos, 20 %  (vinte por cento); para 31, 18 % (dezoito por cento); para 32, 16 % (dezesseis por cento); para 33, 14 % (quatorze por cento); para 34, 12 % (doze por cento); para 35, 10 % (dez por cento);

– c) ao associado que completar sessenta anos de idade e houver prestado, pelo menos, quinze anos de serviço, mediante requerimento seu ou da emprêsa a que pertencer, com tantos trinta avos da aposentadoria ordinária quantos forem os anos de serviço, até ao máximo de trinta.

– § 1º O associado que possuir os requisitos constantes da alínea a dêste artigo poderá continuar no exercício, de suas funcções até completar trinta e cinco anos de serviço, sendo-lhe computado na aposentadoria, para cada ano decorrido dos trinta aos trinta e cinco anos, um aumento de 20 % (vinte por cento) da diferença entre a importaria da aposentadoria, a que teria direito aos trinta anos, e os vencimentos integrais que estiver percebendo na ocasião de aposentar-se, até ao máximo estabelecido no § 3º; mas, se por conveniência própria ou da emprêsa a que pertencer, continuar no trabalho após trinta e cinco anos de serviço, nenhuma outra vantagem usufruirá, e poderá ser aposentado a requerimento seu ao da emprêsa.

– § 2º A importancia da aposentadoria ordinária será calculada pela média dos vencimentos percebidos durante os três últimos anos de serviço efetivo e regulada do modo seguinte:

I, vencimentos médios até 200$000 100 % (cem por cento);

II, vencimentos médios de 201$000 até 3000$000; 200$0000 e mais 90 % (noventa por cento) da diferença entre 200$000 e a média dos vencimentos percebidos;

III, vencimentos médios do 301$ até 600$000; 290$000 e mais 75 % (setenta e cinco por cento) da diferença entre 300$000 e a média dos vencimentos percebidos;

IV. vencimentos médios de 610$0OO até 1:000$: 515$000 e mais 60 % (sessenta por cento) da diferença entre 600$000 e a média dos vencimentos percebidos;

V, vencimentos médios de mais de 1:000$000; 775$000 e mais 55 %(cincoenta e cinco por cento) da diferença entre 1:0000000 e a média dos vencimentos percebidos.

– § 3º A importancia da aposentadoria não poderá ser superior a 3:000$000 (tres contos de réis) mensais, incidindo a contribuição de que trata o art. 8º, alínea a, sôbre a quantia correspondente ao salário, vencimento ou remuneração dos associados até a referida importancia máxima.

– § 4º Nenhuma Caixa de Aposentadoria e Pensões poderá conceder, por ano, mais de duas aposentadorias com o máximo fixado no parágrafo anterior.

– § 5º Não serão computadas, para os efeitos de qualquer aposentadoria ordinária, as majorações de vencimentos concedidas ao associado nos últimos doze mêses do seu tempo de serviço.

– § 6º Não será concedida a aposentadoria ordinária ao associado que, achando-se embora nas condições previstas neste artigo, não tiver contribuído durante cinco anos, contados da data da sua última admissão, para a Caixa em que pretender o referido beneficio.

Art. 2º. As disposições dos decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, relacionadas com o art. 25, e seus parágrafos, de que trata o art. 1º do presente decreto serão aplicadas tendo-se em vista as modificações neste decreto expressas, ficando revogadas as que lhes forem contrárias.

Art. 3º As disposições do presente decreto somente entrarão em vigor depois de realizados os cálculos atuariais a que, para determinação de bases necessárias á sua execução, deverá proceder uma commissão nomeada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio com o fim de examinar as respectivas condições de exequibilidade.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas

Joaquim Pedro Salgado Filho