DECRETO N

DECRETO N. 24.708 – DE 13 DE JULHO DE 1934

Vantagem a um oficial reformado, por incapacidade física

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que de acôrdo com a legislação da época a reforma do major Optaciano Ribeiro feita por incapacidade física deu-lhe apenas o soldo do pôsto;

Que a legislação então vigorante assegurava aos reformados compulsoriamente, contando mais de 30 anos de serviço, o soldo do pôsto imediato;

Que possuindo o citado major, mais de 30 anos de serviço, a sua reforma por incapacidade física, colocou-o em situação visivelmente injusta ante os reformados compulsoriamente;

Ainda que foi a incapacidade física resultante de moléstia adquirida em serviço;

Que a natureza dessa incapacidade (cegueira) o impossibilita de qualquer trabalho que lhe melhore a situação;

Decreta, usando das atribuições constantes do artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º A reforma do tenente-coronel graduado Optaciano Ribeiro é considerada feita de acôrdo com o artigo 11 da lei n. 5.631, do 31 de dezembro de 1928, regulamentada pelo decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929, sendo os vencimentos que lhe competem calculadas pela tabela de 1922, sem direito, porém, a percepção de quaisquer vantagens anteriores à data dêste decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

P. Góes Monteiro.