DECRETO N

DECRETO N. 24.644 – DE 10 DE JUlHO DE 1934

Cria uma taxa de auto-defesa da  produção de bananas e concede outros favores

O chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de  11 de novembro de 1930:

Tendo em vista a imperiosa necessidade de amparo estimulo á produção da banana, desenvolvimento e melhoramento das culturas, organização racional de sou comércio, industrialização do remanescente do produto, expansão do consumo e assistência moral e social dos produtores e seus operários rurais, e

Considerando que êsses benefícios só poderão ser facultados á base da organização  sindicalista-cooperativista, pelo intermédio dos consórcios profissionais-cooperativos, suas federações estaduais  confederações nacionais – que devem, por isso, merecer todo amparo do governo,

decreta:

Art. 1º Fica criada uma taxa de auto-defesa da produção de banana, do valor de $200 sôbre cada cacho de bananas que se destinar à exportação para o estrangeiro, incidindo a mesma exclusivamente sôbre os sócios da Federação das  Cooperativas dos Plantadores de Bananas do Estado de S. Paulo.

Parágrafo único. Esse favor será exclusivo ás federações de cooperativas de bananicultores que se organizarem noutros Estados na forma desta lei.

Art. 2º A Federação deverá depositar no Banco do Brasil, ou em suas agencias, e, onde não as houver, no estabelecimento bancário designado pelo govêrno federal, a importância da taxa correspondente ao valor de sua exportação, mediante guia visada pelo funcionário encarregado da fiscalização do embarque, que não o permitirá sem a efetivação do pagamento.

Art. 3º O produto da taxa assim arrecadada será destinado:

a) ao amparo e estimulo da produção da banana;

b) ao desenvolvimento e melhoramento das culturas;

c) à  organização racional de seu comércio;

d) à industrialização do remanescente do produto;

e)  à expansão do consumo; e

f) à assistência moral e social dos produtores e seus  operios rurais.

Art. 4º A aplicação do produto da taxa de auto-defesa aos fins enumerados no artigo anterior ser fará por intermédio da Federação das Cooperativas dos Plantadores de Bananas do Estado de São Paulo.

Art. 5º As Federações de Cooperativas de produtores de bananas que se vierem a organizar em qualquer Estado, para beneficiar-se dos auxílios desta lei deverão:

a) estar organizadas de acôrdo com a orientação da Diretoria da Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura;

b) registar seus estatutos nessa Diretoria;

c) submeter-se á sua fiscalização; e

d) requerer ao Ministério da Agricultura na forma do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. Em cada Estado da União Brasileira não será reconhecida sinão uma federação.

Art. 6º A taxa de que tratam os arts. 1º e 2º – constituirá a garantia para as operações de crédito que sejam realizadas pela Federação das Cooperativas dos Plantadores de Bananas do Estado de São Paulo.

Art. 7º A Federação aplicará o produto da taxa de auto-defesa pela seguinte forma.

a) 40% para a formação do capital social das cooperativas locais federais;

b) 40% para a formação do capital da própria Federação;

c) 20% para instalar e custear serviços de assistência moral e social, e melhorar as condições de higiene dos produtos cooperados e seus operários.

§ 1º A quota de que trata a alínea a) será creditada a cada produtor associado em rateio proporcional ao número de suas quotas-partes de capital subscritas. Êsse rateio será limitado a tantas quotas-partes quantas correspondentes à uma para cada grupo de cinqüenta cachos de bananas exportados anualmente pelo mesmo associado, não devendo o valor da quota-parte exceder de cinqüenta mil réis.

§ 2º A quota de que trata a alínea b) será escriturada como um fundo coletivo autônomo, que jámais ser incorporará ao capital social subscrito e realizado pelas cooperativas locais federadas.

§ 3º A quota de que trata a alínea c) será aplicada pela Federação por intermédio dos consórcios profissionais-cooperativos.

Art. 8º Integralizado que seja o capital social das cooperativas locais federadas, a parte dos 40% que lhes é destinada passará a reforçar a verba dos serviços de assistência higiene, a cargo dos consórcios profissionais-cooperativos de que trata o § 3º do artigo anterior.

Art. 9º O capital social, tanto das cooperativas locais federadas, como da respectiva Federação, é destinado à organização e montagem de seus estabelecimentos, serviços, escritórios, etc., para o desempenho do programa de ação estipulado em seus estatutos, de acôrdo com o art. 3º deste decreto.

Parágrafo único. O produtor associado, demissionário, ou, em caso de morte, os seus herdeiros, não poderão retirar as respectivas quotas-partes, sinão após decorridos cinco anos da data da fundação da cooperativa, ou Federação.

Art. 10. A taxa de que trata o art. 1º não poderá ser empenhada ou dada em garantia de nenhuma operação de crédito em moeda estrangeira, e ficará automaticamente extinta decorridos cinco anos do início de sua arrecadação.

Parágrafo único. O produto da taxa a ser depositado no Banco do Brasil, como dispõe o art. 2º, constituirá a garantia para operações de crédito em qualquer estabelecimento bancário nas condições determinadas neste decreto.

Art. 11. A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura, cabe a fiscalização especial e permanente das cooperativas locais federadas e suas federações, para velar;

a) pela legítima aplicação do produto da taxa de auto-defesa;

b) pela observância de seus estatutos; e

c) pela fiel execução do presente decreto.

§ 1º Para a boa eficiência dessa fiscalização, a Diretoria de Organização e Defesa da Produção designará um fiscal para cada Federação, de preferência dentre os funcionários de seu quadro.

§ 2º Cada Federação de cooperativas depositará anualmente, no Banco do Brasil, como taxa de fiscalização, uma quota, arbitrada pelo ministro da Agricultura, que será incorporada à receita federal.

Art. 12. Poderá o Govêrno, mediante acôrdo, permitir à Federação, que designe associados para auxiliarem os funcionários do Ministério da Agricultura na fiscalização do embarque de bananas, mediante instruções do órgão competente desse ministério.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.