DECRETO N. 24.631 – DE 9 DE JULHO DE 1934 (*)
Altera dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. Ficam adotadas as seguintes modificações no regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pelo decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931:
Art. 3º Acrescente-se: § 5º O Conselho da Secção poderá, atendendo a conveniências locais. reünir, criar ou desdobrar sub-seções, adotando todas as providências que entender acertadas, e comunicando-as logo ao presidente da Ordem.
Art. 10. nº 1 – Acrescente-se: e os que não façam parte dos quadros da magistratura, e não tenham as prerrogativas desta;
– depois de – "federal, estadual ou municipal” – acrescente-se: os funcionários ou diretores de estabelecimentos, ou institutos, mantidos pelo Govêrno, ou de que êste nomeie algum dos diretores, e as demais pessoas mencionadas em os ns. I a IV dêste artigo.
Art. 11. Acrescente-se: nº VII – Os magistrados aposentados, ou em inatividade remunerada, perante o tribunal, de que fizeram parte. até dois anos depois do seu afastamento.
Art. 15. Depois de – ou da sub-secção; – acrescente-se – ou da secção, quando não haja sub-secção;
– depois de – menção – acrescente-se: do nome, por extenso, do requerente, data e lugar do nascimento, data e estabelecimento da formatura, residência, comarca onde pretenda advogar.
Art. 19. Em vez de: antes de começar a exercer profissão, leia-se; antes de lhe ser entregue a carteira de identidade; in fine – acrescente-se: e mais preceitos complementares ou atinentes à Ordem dos Advogados.
Art. 19, parágrafo único. Substitua-se pelo seguinte: A prestação do compromisso será apostilado, pela Secretaria da Ordem, no diploma ou carta de advogado provisionado, ou solicitador, antes de ser registrado nos tribunais ou juízos competentes, quando exigida também esta formalidade.
Art 20, § 2º Depois de: "as carteiras” acrescente-se; "e todos os seus assentamentos", e, in fine: “ao menos da primeira vez que aí tenham sido lançadas”; o "visto" será subscrito apenas pelo presidente".
Art. 22, § 3º Depois de: justiças estaduais, leia-se: "e, em gráu de recurso, perante os juízes singulares".
Art. 23. Substituam-se os ns. I e II pelos seguintes: I – Não havendo, ou não se achando presente na sede do juizo, advogado, provisionado ou solicitador inscrito na Ordem; II – Recusando-se a aceitar o patrocínio da causa, ou estando impedidos, os advogados, provisionados ou solicitadores inscritos na Ordem, presentes na sede do juízo, que serão sempre ouvidos, préviamente, sôbre o pedido de licença. Suprima-se o § 1º.
Art. 24. Substitua-se pelo seguinte: “São nulos os atos forenses praticados pelas pessoas não regularmente inscritas na Ordem, sem prejuízo das sanções civis, ou penais (art. 53) em que estas incorrerem”.
Art. 31. Acrescente-se : ou do Código de ética profissional.
Art. 52. Acrescente-se: e os pedidos de inscrições que recusar.
Art. 59, nº III – Substitua-se pelo seguinte: alterar as contribuições nos têrmos do art. 94, § 2º.
Art. 62, § 2º Substitua-se pelo seguinte: § 2º Os advogados que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, com a sua assinatura sôbre o fêcho, e remetida pelo Correio, sob registo, por offício com firma reconhecida. ao presidente da secção.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta será aberta pelo presidente no ato de colocar a cédula na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas, pela imprensa oficial e não oficial, e por comunicação aos presidentes das subsecções, com 30 dias de antecedência pelo menos.
Art. 63. O § único passa a ser o corpo do artigo, e o côrpo do artigo passa a ser o § único, acrescentando-se, no atual parágrafo, depois de : "se procederão", as palavras “no mês de dezembro".
Art. 65, § 1º Em vez de – pela assembléia do secção, leia-se – "pela secção”; em vez de – “sòmente pela assembléia geral da secção, "leia-se – pelos membros da Ordem na forma do art. 63”.
Art. 67. Em vez de –. "pela assembléia geral nos termos do art. 60”, leia-se “de acôrdo com o art. 63, princípio”.
Art. 76 nº 6. “Acrescente-se: “b) a atribuição constante da alínea a) poderá ser transferida ao Tribunal Especial (art. 83) ”.
Art. 76 nº 14. Depois de – "organizar”, acrescente-se: – “e modificar”.
Art. 79. O dispositivo atual passa a ser parágrafo único, ficando assim redigido o côrpo do artigo: “O Conselho e a diretoria serão eleitos bienalmente atendido o disposto no art. 109”.
Art. 82. Acrescente-se, in fine: “:e para desempenhar a atribuição constante do art. 76, nº 6, b”.
Art. 84, n. X. Acrescente-se, no comêço: "aprovar”;
Art. 87. Em vez de: “do Conselho da Secção do Distrito Federal", leia-se “do mesmo Conselho”.
Art. 88. Depois de: “eleito", leia-se: "bienalmente”.
Art. 89. Acrescente-se:
§ 2º O presidente da Ordem da secretária geral não farão parte de qualquer delegação, cabendo-lhes, porém, voto pessoal em tôdas as deliberações, e ao primeiro, ainda, voto de qualidade, quando ocôrra empate em duas sessões consecutivas”.
Art. 94 § 2º Acrescente-se, in fine: “ou pelo Conselho Federal.
Depois do art. 100, acrescente-se: "Caberá; habeas-corpue para fazer cessar qualquer constrangimento, ou coação, ilegal, ou ameaça de constrangimento, contra o exercício da profissão pelos inscritos nos quadros da Ordem e habilitados na forma dêste Regulamento".
Em todo o processo judicial, atinente ao exercício da profissão, poderá intervir, e recorrer das decisões proferidas o presidente da Ordem, da secção, ou sub-secção.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1984, 113º da Independência e 46º da República.
getulio vargas.
Francisco Antunes Maciel.
__________
(*) Decreto nº 24.631, – de 9 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 27 julho de 1934:
"Artigo unico. Onde se lê: “Decreto nº 20.784. de 14 de dezembro de 1931”, leia-se: "Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933”.
Depois das palavras “prerrogativas desta” do art. 10, nº 1, e antes do período que começa da seguinte maneira: "depois de “federal, estadual ou municipal etc.” – leia-se a seguinte: “Art. 11, nº V ”.