DECRETO N

DECRETO N. 24.589 – DE 6 de JULHO DE 1934

Regula a nomeação e promoção dos agentes fiscais do imposto de consumo, reajusta-lhes os vencimentos e dá outras providências.

O Chefe do Governo  provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398 de 11 de novembro de 1930,

(*) Decreto n. 24.589, de 6 de Julho de 1934. – Retificação publicado no Diario Oficial de 20 de Julho de 1934:

Na “Tabela de vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo.

Leia-se:

Rio Grande do  Norte .......................................................................... 4:800$000   8:600$000   5,5%  

DECRETA:

Art. 1º A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuídos de acordo com o quadro anexo e classificados em três categorias, a saber:

1ª Distrito Federal;

2ª Capital dos Estados;

3ª Interior dos Estados.

Art. 2º Para efeito de nomeações e promoções de agentes fiscais do imposto de consumo dividem-se os Estados da União em três classes, pela forma seguinte:

1ª. Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Baía e Pernambuco;

2ª Espírito Santo, Sergipe, Alagôas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará;

3ª Mato Grosso, Goiaz, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas.

Parágrafo único. O Distrito Federal constitue classe especial, superior às outras.

Art. 3º As nomeações de agentes fiscais do imposto de consumo só serão feitas para a 3ª categoria e para os Estados de 3ª classe.

Art. 4º As promoções dos agentes fiscais do imposto de consumo serão de classe e de categoria, só podendo o funcionário ser contemplado com uma delas de cada vez.

§ 1º Entende-se por promoção de classe a de Estado de classe inferior para de classe imediatamente superior, respeitando-se sempre a categoria; e de categoria, a de interior para a capital de Estado da mesma classe.

§ 2º As promoções para a classe especial – Distrito Federal – recairão em funcionários de 2ª categoria dos Estados de 1ª classe.

§ 3º O interstício para promoção ou remoção será de dois anos de efetivo exercício do cargo, descontados os períodos de licença e de adição.

Art. 5º Os vencimentos dos agentes fiscais do imposto de consumo serão constituídos de parte fixa e de parte variável, conforme a tabela anexa, considerando-se dois terços do total como ordenado e um têrço como gratificação.

§ 1º A parte variável será calculada mensalmente, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento do imposto de consumo em vigor.

§ 2º Quando o vencimento mensal exceder de três contos de réis (3:000$000), do excesso verificado só se abonará uma quinta parte.

Art. 6º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito de quatrocentos e trinta e um contos e cem mil réis....... (431:100$000), para fazer face ao pagamento da parte fixa dos vencimentos dos gentes fiscais do imposto de consumo, excedente da respectiva dotação orçamentária.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República. 

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha.                                

QUADRO DOS AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO

ESTADO

CAPITAL

INTERIOR

TOTAL

Amazonas.........................................................................................

3

17

20

Pará..............................................................................................

6

22

28

Maranhão.........................................................................................

4

32

36

Piauí..............................................................................................

2

14

16

Ceará............................................................................................

4

19

23

Rio Grande do Norte..........................................................................

5

17

22

Paraíba.........................................................................................

4

25

29

Pernambuco........................................................................................

17

39

56

Alagoas.........................................................................................

5

20

25

Sergipe..........................................................................................

5

14

19

Bía................................................................................................

15

34

49

Espiríto Santo....................................................................................

4

15

19

Rio de Janeiro....................................................................................

7

55

62

São Paulo.........................................................................................

52

83

135

Paraná..........................................................................................

4

20

24

Santa Catarina....................................................................................

3

23

26

Rio Grande do Sul.............................................................................

18

58

76

Minas Gerais......................................................................................

6

60

66

Goiaz............................................................................................

2

16

18

Mato Grosso......................................................................................

1

16

17

Distrito Federal....................................................................................

70

70

 

237

599

836

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934. – Oswaldo Aranha.

TABELA DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO

          PARTE FIXA                                                          PARTE VARIÁVEL

Estados

Capital

Interior

Percentagens

Amazonas...........................................

4:800$000

3:600$000

8,5%

Pará....................................................

4:800$000

3:600$000

4,0%

Maranhão...........................................

4:800$000

3:600$000

9,0%

Piauí....................................................

4:800$000

3:600$000

10,0%

Ceará..................................................

4:800$000

3:600$000

6,5%

Rio Grande do Norte...........................

4:800$000

3:600$000

2,5%

Paraíba.............................................

4:800$000

3:600$000

7,5%

Pernambuco......................................

4:800$000

3:600$000

5,4%

Alagoas............................................

4:800$000

3:600$000

8,0%

Sergipe.............................................

4:800$000

3:600$000

7,3%

Baía..................................................

4:800$000

3:600$000

7,0%

Espiríto Santo....................................

4:800$000

3:600$000

9,2%

Rio de Janeiro....................................

4:800$000

3:600$000

6,2%

S. Paulo...........................................

4:800$000

3:600$000

2,16%

Paraná..............................................

4:800$000

3:600$000

4,5%

Santa Catarina....................................

4:800$000

3:600$000

6,5%

Rio Grande do Sul..............................

4:800$000

3:600$000

5,4%

Minas Gerais.....................................

4:800$000

3:600$000

6,0%

Goaiz................................................

4:800$000

3:600$000

20,0%

Mato Grosso.....................................

4:800$000

3:600$000

12,0%

Distrito Federal...................................

10:800$000

1,5%

Rio de janeiro, 6 de julho de 1934. – Oswaldo Aranha.