DECRETO N. 24.589 – DE 6 de JULHO DE 1934
Regula a nomeação e promoção dos agentes fiscais do imposto de consumo, reajusta-lhes os vencimentos e dá outras providências.
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398 de 11 de novembro de 1930,
(*) Decreto n. 24.589, de 6 de Julho de 1934. – Retificação publicado no Diario Oficial de 20 de Julho de 1934:
Na “Tabela de vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo.
Leia-se:
Rio Grande do Norte .......................................................................... 4:800$000 8:600$000 5,5%
DECRETA:
Art. 1º A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuídos de acordo com o quadro anexo e classificados em três categorias, a saber:
1ª Distrito Federal;
2ª Capital dos Estados;
3ª Interior dos Estados.
Art. 2º Para efeito de nomeações e promoções de agentes fiscais do imposto de consumo dividem-se os Estados da União em três classes, pela forma seguinte:
1ª. Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Baía e Pernambuco;
2ª Espírito Santo, Sergipe, Alagôas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará;
3ª Mato Grosso, Goiaz, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas.
Parágrafo único. O Distrito Federal constitue classe especial, superior às outras.
Art. 3º As nomeações de agentes fiscais do imposto de consumo só serão feitas para a 3ª categoria e para os Estados de 3ª classe.
Art. 4º As promoções dos agentes fiscais do imposto de consumo serão de classe e de categoria, só podendo o funcionário ser contemplado com uma delas de cada vez.
§ 1º Entende-se por promoção de classe a de Estado de classe inferior para de classe imediatamente superior, respeitando-se sempre a categoria; e de categoria, a de interior para a capital de Estado da mesma classe.
§ 2º As promoções para a classe especial – Distrito Federal – recairão em funcionários de 2ª categoria dos Estados de 1ª classe.
§ 3º O interstício para promoção ou remoção será de dois anos de efetivo exercício do cargo, descontados os períodos de licença e de adição.
Art. 5º Os vencimentos dos agentes fiscais do imposto de consumo serão constituídos de parte fixa e de parte variável, conforme a tabela anexa, considerando-se dois terços do total como ordenado e um têrço como gratificação.
§ 1º A parte variável será calculada mensalmente, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento do imposto de consumo em vigor.
§ 2º Quando o vencimento mensal exceder de três contos de réis (3:000$000), do excesso verificado só se abonará uma quinta parte.
Art. 6º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito de quatrocentos e trinta e um contos e cem mil réis....... (431:100$000), para fazer face ao pagamento da parte fixa dos vencimentos dos gentes fiscais do imposto de consumo, excedente da respectiva dotação orçamentária.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha.
QUADRO DOS AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO
ESTADO | CAPITAL | INTERIOR | TOTAL |
Amazonas......................................................................................... | 3 | 17 | 20 |
Pará.............................................................................................. | 6 | 22 | 28 |
Maranhão......................................................................................... | 4 | 32 | 36 |
Piauí.............................................................................................. | 2 | 14 | 16 |
Ceará............................................................................................ | 4 | 19 | 23 |
Rio Grande do Norte.......................................................................... | 5 | 17 | 22 |
Paraíba......................................................................................... | 4 | 25 | 29 |
Pernambuco........................................................................................ | 17 | 39 | 56 |
Alagoas......................................................................................... | 5 | 20 | 25 |
Sergipe.......................................................................................... | 5 | 14 | 19 |
Bía................................................................................................ | 15 | 34 | 49 |
Espiríto Santo.................................................................................... | 4 | 15 | 19 |
Rio de Janeiro.................................................................................... | 7 | 55 | 62 |
São Paulo......................................................................................... | 52 | 83 | 135 |
Paraná.......................................................................................... | 4 | 20 | 24 |
Santa Catarina.................................................................................... | 3 | 23 | 26 |
Rio Grande do Sul............................................................................. | 18 | 58 | 76 |
Minas Gerais...................................................................................... | 6 | 60 | 66 |
Goiaz............................................................................................ | 2 | 16 | 18 |
Mato Grosso...................................................................................... | 1 | 16 | 17 |
Distrito Federal.................................................................................... | 70 | – | 70 |
| 237 | 599 | 836 |
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934. – Oswaldo Aranha.
TABELA DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL
Estados | Capital | Interior | Percentagens |
Amazonas........................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 8,5% |
Pará.................................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 4,0% |
Maranhão........................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 9,0% |
Piauí.................................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 10,0% |
Ceará.................................................. | 4:800$000 | 3:600$000 | 6,5% |
Rio Grande do Norte........................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 2,5% |
Paraíba............................................. | 4:800$000 | 3:600$000 | 7,5% |
Pernambuco...................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 5,4% |
Alagoas............................................ | 4:800$000 | 3:600$000 | 8,0% |
Sergipe............................................. | 4:800$000 | 3:600$000 | 7,3% |
Baía.................................................. | 4:800$000 | 3:600$000 | 7,0% |
Espiríto Santo.................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 9,2% |
Rio de Janeiro.................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 6,2% |
S. Paulo........................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 2,16% |
Paraná.............................................. | 4:800$000 | 3:600$000 | 4,5% |
Santa Catarina.................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 6,5% |
Rio Grande do Sul.............................. | 4:800$000 | 3:600$000 | 5,4% |
Minas Gerais..................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 6,0% |
Goaiz................................................ | 4:800$000 | 3:600$000 | 20,0% |
Mato Grosso..................................... | 4:800$000 | 3:600$000 | 12,0% |
Distrito Federal................................... | 10:800$000 | – | 1,5% |
Rio de janeiro, 6 de julho de 1934. – Oswaldo Aranha.