DECRETO N. 24.503 – DE 29 DE JUNHO DE 1934
Estabelece regras e providências para o funcionamento das Sociedades de Ecônomia Caletiva, também chamada “Caixas Construtoras”, criando fiscalização especial para as mesmas.
O Chefe do Govêrno Provisório da República aos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Atendendo a que as Sociedades de Ecônomia Coletiva, também chamadas "Caixas Construtoras”, podem "cocorrer satisfatóriamente para solução do problema da habitação, beneficiando assim a econômia nacional, a exemplo das congeneres estrangeiras;
Atendendo, porém, a que, para realização dêsse objetivo, é indispensável a decretação de normas reguladoras da constituição e funcionamento dessas sociedades
Atendendo também a que se torna necessária uma rigorosa fiscalização, a bem da pureza do sistema de cooperação e associação, e garantia dos interesses confiados à administração das sociedades de econômia coletiva;
Atendendo ainda a que se faz mistér estabelecer providências tendentes a reduzir o prazo da espera para as operações a que se destinam ditas sociedades, em benefício dos mutuários;
Atendendo, finalmente, a que a legislação vigorante é omissa a respeito dos objetivos dessas sociedades;
Decreta:
Art. 1º As sociedades de econômia coletiva, chamadas também “Caixas Construtoras”, têm por objeto facilitar, sob os princípios de cooperação e associação, empréstimos sem juros, cóm juros recíprocos, ou por sistema mixto, destinados à compra, construção e reconstrução de prédios, aquisição de terrenos, quando simultâneamente contratada a construção de prédios sôbre os mesmo, e constituição e resgate de hipotecas.
Art. 2º Essas sociedades que, para os fins indicados ao art. 1º, arrecadam e reunem as ecônomias dos seus mutuários, para disiribuí- la periodicamente entre os mesmos, a titulo de empréstimo, dependem de especial autorização do Govêrno, a cuja aprovação serão previamente sujeitos os estatutos sociais e respectivas regulamentos.
Art. 3º Somente as sociedades anônimas, organizadas ou não, sob a forma cooperativa, quando regularmente constituidas, poderão operar pelo sistema indicado no art. 2º
Parágrafo único. O capital dessas sociedades não poderá ser inferior a quinhentos contos de réis (500:000$000), com 50%, pelo menos, ja realizados em dinheiro.
Art. 4º As sociedades autorizadas a operar ficam assim obrigadas:
1º, a constituir um fundo de reserva nunca inferior 10 % dos lucros provenientes das operações de que trata o presente decreto, anualmente verificados;
2º, a destinar, pelo menos 10 % do fundo constituído pelas contribuições antecipadas dos mutuários e pelas amortizações dos empréstimos, para contemplação dos que houverem satisfeito o mínimo estabelecido nos regulamentos e previsto no art. 9º, letra c, pela ordem de antigüidade; 3º a reservar, nos planos sem juros, 20 % do mesmo fundo, a que alude a alínea anterior, para serem distribuídos em empréstimos com Juros, exclusivamente aos mutuários habilitados com o mesmo mínimo e que o queiram;
3º , a reserva , nos planos sem juros , 20% ou mesmo fundo , a que alude a alínea anterior , para serem distribuídos em empréstimos com juros , exclusivamente aos mutuários habilitados com o mesmo mínimo e que o queiram;
§ 1º As vantagens decorrentes dos empréstimos com juros serão levadas a conta de uma reserva técnica especial destinada a acelerar as contemplações futuras.
§ 2º Os empréstimos com juros serão automaticamente transformados em empréstimos sem juros logo que se verifique a contemplação dos mutuários.
§ 3º Os juros dêsses emprestimos não poderão exceder de 6 % ao ano.
§ 4º A preferência para os empréstimos com juros obedecerá ao mesmo processo que os regulamentos prescrevem para os empréstimos sem juros.
Art. 5º O fundo constituído pelas contribuições antecipadas e pelas amortizações dos empréstimos deve ser depositado nas Caixas Econômicas Federais deduzidaz prèviamente as taxas e comissões devidas às sociedades.
Art. 6º As contribuições antecipadas e as amortizações dos empréstimos serão lançadas em cadernetas ou nos próprios títulos expedidos pelas sociedades.
Art. 7º Nas operações sem juros a remuneração das sociedades será de 10 % sôbre o valor dos contratos.
Art. 8º Os regulamentos das sociedades de econômia coletiva devem consignar:
a) os planos das operações;
b) as comissões e taxas a que ficam obrigados os mutuários, bem como os juros nos empréstimos desta natureza;
c) o mínimo das contribuições antecipadas que habilitam os mutuários a obtenção dos empréstimos, bem como o seu valor ;
d) as épocas de distribuição dos empréstimos e o prazo para sua utilização;
e) o valor das quotas do amortização dos empréstimos, suas tabelas e forma de realização;
f) as modificações que podem sofrer os contratos;
g) os direitos e obrigações dos mutuários;
h) os direitos e obrigações das sociedades.
Art. 9º As operações das sociedades de econômia coletiva, serão feitas com a garantia de primeira hipoteca, salvo quando as mesmas já fôrem credoras por êsse título e os imóveis, pelo seu valor, justificarem a constituição de outras hipotécas.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de garantia de imóveis rurais e agrícolas, bem como de prédios destinados a teatros, casas de diversões, estabelecimentos industriais, garages e outros de utilização especial.
Art. 10. Para perfeita segurança das operações sociedades deverão levar em conta a avaliação dos imóveis oferecidos em garantia, as possibilidades de suas rendas e outras circunstâncias que permitam a satisfação dos compromissos assumidos pelos mutuários.
Art. 11. As hipotecas constituídas a favor das sociedades e os fundos acumulados não podem ser dados em garantia para qualquer outra operação social, de vez que se destinam exclusivamente a garantia a satisfação dos interesses dos mutuários.
Art. 12. Nos pedidos de autorização para funcionamento de sociedade de economia coletiva será apurada a identidade dos seus fundadores e dirigentes, recusando-se a concessão a quem não oferecer as necessárias provas, quando exigidas.
Parágrafo único. Ao ministro da Fazenda compete conceder essa autorização. conhecendo da sua necessidade e oportunidade, tendo em vista o número das sociedades já existentes nos lugares onde as novas instituições pretendam operar.
Art. 13 As sociedade de economia coletiva não são sujeitas a falência comercial. Sua insolvência será verificada pela fiscalização que examinará si a impontualidade da instituição provém de acidente ou de desordem geral, que a torne incapaz de preencher o seu fim.
Art. 14. No processo de liquidação observar-se-á, no que fôr aplicável, o que vem disposto no capítulo VI, parte 2ª, do decreto citado n. 370, de, 2 de maio de 1890.
Art. 15. O Ministro da Fazenda, no caso de insociabilidade, pudera autorizar a qualquer sociedade congenere, que o requeira. a aceitar a transferência dos contratos vigentes.
Parágrafo único. A sociedade que assumir tal obrigação, caucionará pelo menos, 20 % do passivo a solver, nas renovações contratuais que venha a contrair.
Art. 16. Nenhum credor de sociedade de eco nomia coletiva por qualquer título que seja, poderá competir com os mutuários, antes de atendidos integralmente os interêsses dêstes.
Art. 17. A fiscalização das sociedades de ecônomia coletiva será exercida por fiscais especiais, nomeados por livre escolha do Govêrno Federal e superintendida pela Diretoria das Rendas Internas.
Art. 18. Haverá um fiscal para cada matriz, filial ou agência.
Art. 19. Ao diretor das Rendas Internas compete:
a) impôr multas nos casos de contravenção dêste decreto, mediante processo administrativo que obedecerá a legislação em vigôr;
b) promover no caso do fraude a responsabilidade criminal dos administradores da sociedade;
c) exigir das sociedades o fiél cumprimento dos estatutos sociais e dos respectivos regulamentos; além das informações e exames em quaisquer livros que interessem ao serviço de fiscalização;
d) tomar conhecimento das pretensões das sociedades que se proponham a operar; examinar sua constituíção e funcionamento, planos de operações, possibilidade de exito, idoneidade dos seus incorporadores e dirigentes, e a conveviência da sua autorização;
e) mandar lavrar as cartas-patentes de autorização, subscrevendo-as antes de serem encaminhadas ao ministro da Fazenda ;
f) propôr ao diretor geral da Fazenda Nacional as medidas de fiscalização que repular necessárias, inclusive a audiência da Inspetoria de Seguros, para o exame atuarial, quanto a exequibilidada dos planos oferecidos;
g) despachar ou emitir parecer sôbre os requerimentos e quaisquer documentos das sociedades e dar-lhes o conveniente destino;
h) fazer examinar periodicamente as condições financeiras das sociedades autorizadas, sua capacidade para solver as responsabilidades assumidas, propondo ao ministro da Fazenda as medidas que não forem de sua competência.
Art. 20. Aos fiscais compete:
a) fiscalizar as sociedades que lhes sejam distribuídas pelo diretor das Rendas Internas;
b) verificar si as sociedades cumprem fiélmento as prescricões dêste decreto e as instruções baixadas para sua fiél execução ;
c) orientar as sociedades sóbre o exáto cumprimento das disposições legais;
d) emitir parecar nos processos e informar os papeis que lhes fôrem distribuídos, salientando as irregularidades verificadas e propondo as medidas que julguem necessárias;
e) executar as diligências que lhes sejam determinadas pelo diretor das Rendas Internas;
f) autenticar os livros das sociedades fiscalizadas;
g) apresentar relatório mensal dos serviços a seu cargo, no tocante as sociedades que lhes tenham sido distribuídas.
Art. 21. As sociedades que deixarem de observar as prescrições ao presente decreto serão punidas com a multa de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, poderá ser suspensa a autorização ou promovida a liquidação da sociedade, confórme a gravidade da falta.
Art. 22. As disposições do presente decreto que não estejam compreendidas nos estatutos ou regulamentos das sociedades autorizadas, entrarão em vigòr na data da sua publicação e serão havidas como partes integrantes dos mesmos.
§ 1º As sociedades já autorizadas a funcionar fica marcado o prazo de trinta (30) dias para sujeitarem seus estatutos ou regulamentos a nóva revisão, de fórma a obedecerem as régras dêste decreto.
§ 2º Caso seja mantida a autorização, pela completa obediência aos preceitos respectivos, far-se-á a necessária apostila na carla-patente, a qual será assinada pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
Art. 23. As sociedades, sejam matrizes ou filiais, concorrerão semestral e adiantadamente com a quóta de nove contos de réis (9:000$000), destinada ao custeio do serviço de fiscalização.
Parágrafo único. As agências angariadoras das sociedades concorrerão também semestral e adiantadamente com a quóta de quatro contos e quinhentos mil réis (4:500$000), para o mesmo serviço.
Art. 24. O não recolhimento da quóta até o dia 10 dos meses de janeiro e Julho de cada ano, importará na suspensão imediáta das operações.
Art. 25 Os fiscais nomeados pelo Govêrno Federal perceberão a gratificação, mensal de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), quando se tratar de matriz ou filial e setecentos e cinquênta mil réis (750$000), quando fôr agência.
Art. 26. A sóbra das quótas de fiscalização deverá ser incorporada a receita eventual.
Art. 27. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir as instruções que se tornarem necessárias, para a bôa execução dêste decreto.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 29 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.