DECRETO N

DECRETO N. 24.501 – DE 29 DE JUNHO DE 1934

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, resoIve approvar o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello que este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 29 de Junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha.

Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sêlo anexo ao decreto n. 24.501, de 29 de Junho de 1934

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

Art. 1º O imposto do sêlo será arrecadado em estampilhas ou por verba, de acôrdo com as tabelas que acompanham o presente regulamento.

Parágrafo único. E' facultado aos bancos e casas bancarias selar seus documentos por meio de máquinas, segundo instruções que forem expedidas pelo ministro da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA SELAGEM POR ESTAMPILHAS E DA INUTILIZAÇÃO DESTAS

Art. 2º Os papeis deverão ser selados no fêcho, isto é, no logar em que termina o documento ou ato e deva seguir-se sua autenticação pela data e assinatura.

Parágrafo único. As estampilhas poderão ser apostas no todo ou em parte, no verso do papel, desde que não caibam no fecho.

Art. 3º As estampilhas deverão ser coladas seguidamente, sem se sobreporem.

Art. 4º A estampilha, uma vês aposta a um documento, embora êste por qualquer circunstancia não tenha produzido seus efeitos e seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros documentos, nem na restauração do que for nulificado.

Art. 5º A inutilização das estampilhas se fará com a data e a assinatura: a data, que poderá deixar de ser do próprio punho; compreende o logar, dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sôbre cada estampilha em algarismos indicativos; a assinatura será lançada parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que as abranja todas, podendo, para isso, ser repetida.

Art. 6º Quando um documento fôr firmado por várias pessoas, poderá figurar sobre a estampilha a assinatura de mais de uma, desde que não fique prejudicada a verificação da legitimidade e perfeição da estampilha, nem preterido o modo de inutilização prescrito neste regulamento.

Art. 7º Quando algum documento pagar taxa inferior à devída, com sêlo inutilizado por pessôa competente, e houver outra pessoa que também o seja, conforme dispõe o presente regulamento, poderá esta aplicar a estampilha do valor que faltar e intulizá-la, antes de ser o documento apresentado a qualquer autoridade ou repartição pública, ou de produzir seus efeitos.

Art. 8º A competência para inutilização das estampilhas é, em geral, do signatario do papel, ou do primeiro dêles, quando forem varios. Os casos especiais são indicados em cada um das dispositivos das tabélas A e B.

Art. 9º Às repartições federais, estaduais e municipais, aos tabeliães, escrivães do foro federal ou estadual, aos oficiais de registro de títulos e de hipótecas, no Distrito Federal e nos Estados, aos estabelecimentos agricolas, bancários, comerciais e industriais, as sociedades e associações civís e aos sindicatos profissionais, é facultado inutilizar o selo por meio de carimbo, contanto que sôbre cada estampilha figure a data em algarismo.

Parágrafo unico. A assinatura do documento ou ato deverá ser lançada sôbre a estampilha, salvo se, perante o regulamento, não couber ao signatário a inutilização de estampilha.

Art. 10. Nos papeis apresentados as repartições arrecadadoras para a cobrança do imposto em estampilhas, quando feita a inutilização por meio de carimbo, é indispensável a assinatura do empregado respectivo.

Art. 11. A cobrança do imposto, nos papeis que ficarem sujeitos a revalidação será feita em estampilhas, (ressalvadas as hipóteses dos ns. 2 e 3 do art. 15), pela própria repartição que verificar a falta ou irregularidade de selagem, procedendo-se pela forma indicada no artigo anterior quanto à inutilização délas.

§ 1º Se o contribuinte não atender à intimação postal para fazer o pagamento no prazo de quinze dias, remeter-se-à o papel a repartição fiscal competente, que publicará ou afixará edital com o prazo de trinta dias, terminado o qual será extraída a certidão de dívida para cobrança executiva.

§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior se o papel for de interesse do contribuinte, não se lhe dará andamento antes do pagamento, amigavel ou no executivo; se houver interesse da Fazenda no andamento do papel, dêle se extrairá cópia autenticada, para tal fim, enquanto o original seguirá os trámites da cobrança.

§ 3º Quando o contribuinte residir em outra localidade, a repartição que verificar a falta ou irregularidade de selagem remeterá o papel à repartição fiscal dessa outra localidade, que fará a intimação por via postal e se não encontrado o contribuinte, a intimação por edital.

Art. 12. Os estabelecimentos bancários, autorizados a negociar em contratos devem apor e inutilizar o sêlo nos próprios títulos ou documentos, ficando obrigados a apresentá-los às autoridades fiscalizadoras para serem conferidos e visados.

Art. 13. Nos casos em que os bancos e casas bancárias forem encarregados da cobrança de saques, letras de câmbio, promissórias e documentos semelhantes, o sêlo desses papeis de crédito deverá tambem ser inutilizado pelos referidos estabelecimentos, com a palavra – pago – e a data, por meio de carimbo, no ato do pagamento.

Art. 14. No capítulo referente ao sêlo por verba indicar-se-ão os casos em que por essa forma pode ser pago imposto que normalmente deveria ser satisfeito em estampilhas.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO POR VERBA

Art. 15. Pagam por verba o imposto:

1º, os papeis não sujeitos ao sêlo de estampilha;

2º, os papeis e contratos em que não puderem ser empregadas estampilhas, por não existirem na estação arrecadadora a que pertencer o local em que forem passados ou em que devam ser selados, sendo esta ocurrência declarada pelo encarregado da cobrança ao lançar a verba;

3º, os títulos ou documentos cujo sêlo a pagar excede a importancia da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim o preferir,

Art. 16. A verba constará de declaração lançada no próprio título, documento ou livro sujeito a imposto, devendo conter o número do assentamento no livro de receita. (modêlo n. 1) e a importancia, em algarismos e por extenso, devendo na mesma ocasião ser extraído um conhecimento (modêlo n. 2), com o nome do interessado, o número da verba, a importância, em algarismos e por extenso, e a proveniência do imposto. A verba e o conhecimento devem ser datados e assinados pelo empregado que extraír o conhecimento e pelo que receber a importância devída.

Parágrafo único. Nos livros apresentados para pagamento do sêlo, a verba será lançada no verso da última folha numerada, sempre após o respectivo têrmo lavrado pelo lnteressado, do qual deverão constar o número de fôlhas, o fim a que se destinam e assinatura de seu proprietário ou preposto deste, antes de rubricados e de iniciada a escrituração.

Art. 17. Quando a cobrança se efetuar por meio de guia expedida pelos cartórios, quaisquer serventuarios sociedades anonimas, qualquer estabelecimento ou instituição, deverá a guia conter o nome de quem realizar o pagamento, a importância deste e a proveniência do imposto. A guia deverá ser feita em duplicata, ficando uma das vias com a repartição e entregando-se a outra ao interessado, após o pagamento da quantia devida.

CAPÍTULO IV

DO VALOR DOS TÍTULOS PARA EFEITO DA SELAGEM

Art. 18. O imposto proporcional será calculado sôbre o valor dos contratos, documentos e outros papeis, considerando-se valor a soma do principal, juros, comissões, lucros e quaisquer vantagens, atendido o tempo de duração.

§ 1º Nos papeis em que haja referência a bens ou lucros ou cuja importância não esteja determinada, por depender de balanço, arbitramento ou apuração posterior, a cobrança do sêlo se fará por estimativa, sendo paga a diferença quando afinal se verificar ser maior o valor exato dos contratos ou documentos.

§ 2º Das obrigações condicionais só será devido sêlo quando verificada a condição.

Art. 19. Nos documentos em que se estipula o pagamento em moeda estrangeira, o valor será calculado ao câmbio da vespera do pagamento do sêlo, exceto quando houver taxa contratada.

Art. 20. Todas as vezes que qualquer obrigação fôr garantida por fiança, a cobrança do sêlo será aumentada de igual importância, nenhum acrescimo sendo exigido pelo fato de haver mais de um fiador.

Parágrafo único. Quando a obrigação fôr garantida por meio de caução de qualquer especie, cobrar-se-à, além do sêlo devido pela obrigação, mais o relativo ao valor da caução, exceto quando se tratar de penhor mercantil de títulos que já tenham pago sêlo proporcional. Não poderá o valor do sêlo da caução exceder o da obrigação.

Art. 21. Nos contratos ou documentos, em virtude dos quais se passem letras ou notas promissórias, da mesma data, que confirmem parcialmente a dívida, o valor para pagamento do sêlo será a diferença entre a importância daqueles atos e o dêstes títulos.

Parágrafo único. Desde que feitos por escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do sêlo nas letras ou notas promissórias; e no caso de escrito particular, igual declaração será lançada pelos encarregados da cobrança do sêlo, para o que tais documentos deverão ser apresentadas à repartição arrecadadora local, dentro de trinta dias, contados da data do título

Art. 22. Nos contratos em que houver disposições dependentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sêlo proporcional de um dos valores, sendo iguais, e do maior, se o não forem.

§ 1º No caso de conterem varias disposições, que se não derivem necessáriamente umas das outras, será pago o selo do valor de todas.

§ 2º Disposições dependentes são as que resultam necessariamente do contrato, estão nêle implicitamente compreendidas e não precisam ser reduzidas a atos, pois são derivações do contrato principal e se prendem reciprocamente.

§ 3º Fóra dessa hipótese, as disposições são independentes umas das outras, constituindo outros tantos contratos sujeitos a sêlo, ainda que se refiram aos mesmos contraentes.

Art. 23. Nos contratos com as repartições públicas, nos quais não se declare o valor total, o sêlo incidirá na quantia mencionada nas ordens de pagamento. Não havendo expedição de ordem, o sêlo recairá na importância da conta ou papel que contiver o despacho ordenatorio do pagamento.

Art. 24. Nos papeis em que se convencionar o pagamento por prestações, de quantias cujo total não se declare, o valor para pagamento do sêlo será sempre, uma anuidade.

Art. 25. Nas permutas o sêlo incidirá sôbre a soma dos valores permutados.

Art. 26. Aos contratos de emprestimo ou de abertura de credito em conta corrente, com penhor mercantil ou não, a prorrogação obriga a novo imposto, correspondente ao respectivo valor, pelo prazo dilatado.

Art. 27. Nos contratos a que se refere o artigo anterior, realizados por prazo indeterminado, o pagamento do imposto se renovará anualmente, a contar da data da sua assinatura.

Art. 28. Os casos especias, sôbre valor para efeito do sêlo, são indicados em cada um dos dispositivos das tabélas A e B.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DO PAGAMENTO

Art. 29. Selam-se os papeis por estampilhas:

1º ,os contratos, títulos e demais papeis lavrados ou passados por oficial público ou por particulares, ao serem subscritos ou assinados;

2º, os lavrados nas repartições públicas, companhias ou sociedades anonimas e em comandita por ações, e por autoridades judiciarias, antes de subscritos ou assinados pelas autoridades ou pessoa competente;

3º, os contratos realizadas mediante correspondência epistolar ou telegráfica, ao ser expedido o documento de aceitação, sendo que quando êste for expedido de país estrangeiro, o sêlo será satisfeito dentro de 30 dias após o recebimento do documento, e a estampilha deverá ser inutilizada na respectiva repartição arrecadadora pelo encarregado da cobrança do sêlo.

4º, os autos ou documentos extraídos de processos que tenham corrido perante autoridades administrativas e judiciárias, federais ou estaduais, – no momento em que tiverem de produzir efeito no Distrito Federal ou perante autoridades federais nos Estados;

5º, as certidões ou outros documentos oficiais, – ao serem subscritos, salvo se tiverem de ser enviados a outra repartição para serem entregues aos interessados, caso em que poderão ser selados nessa repartição;

6º, os autos judiciais, antes da conclusão para sentença final ou interlocutória com fôrça definitiva;

7º, os cheques, requerimentos e memoriais, antes assinados ;

8º, os alvarás expedidos pelas autoridades judiciária dos Estados, quando tiverem de produzir efeito nas repartições da União e nas do Distrito Federal;

9º, por ocasião da juntada, os documentos que, antes de serem anexados a requerimentos, memoriais ou processos, não estavam sujeitos a sêlo;

10, as transferências de apólices, no respectivo ato, na Caixa de Amortização ou nas delegacias fiscais;

11, os contratos de operações a termo de mercadorias:

a) no ato de serem lavrados no protocolo dos corretores e de serem extraídas as cópias dêsse livro;

b) no ato de serem assinados pelo corretor as memorandos em que haja referência a liquidação de qualquer operação;

c) no ato de registo nas caixas de liquidação, das propostas de operações;

12, os contratos de operações a prazo, de títulos cotados em Bolsa e de metais preciosos:

a) ao ato de serem lavrados no protocolo dos corretores ;

b) no ato de serem extraídas as cópias do protocolo para serem trocadas entre as partes contraentes;

c) no ato de serem assinados pelo corretor os memorandos em que haja referência à liquidação de qualquer operação.

Art. 30. O imposto por verba é pago:

1º , nos contratos e mais atos sujeitos ao sêlo proporcional, – antes de assinados nos livros de notas, de repartições públicas, de companhias e de sociedades anônimas e em comandita por ações;

2º, nos que forem lavrados em autos judiciais ou oficialmente fora deles, – antes de serem assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente;

3º, nos que forem lavrados por particulares, – dentro de 30 dias da data dos respectivos documentos, salvo as seguintes disposições:

a) nas letras de câmbio sacadas a dias ou meses de vista, conta-se o prazo para pagamento do sêlo da data do aceite ;

b) os títulos a prazo menor de 30 dias serão selados até a véspera do vencimento;

c) nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente selada.

Art. 3l. As companhias ou sociedades anônimas ou as que se organizarem por esta forma pagarão sêlo sôbre o registro do respectivo capital, no prazo de 30 dias, contados:

a) da data fixada para cada uma das entradas, quando o capital se constituir por êste modo;

b) da data da assembleia geral, quando se efetuar por meio de bonus;

c) da data da instalação, quando se formar por outro qualquer modo;

d) da data do ato que o autorizou ou em que foi verificado, por meio de balanço ou qualquer outro quando se tratar de aumento.

§ 1º Do empréstimo por meio de debentures, o imposto deve ser pago antes de começar a emissão pela entrega dos títulos ou de cautelas que representem o seu valor, quando não houver contrato cobrando-se o sêlo nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2º O sêlo será cobrado em estampilhas ou por verba, nas hipóteses previstas no art. 15, ns. 2 e 3, em declaração ou guia apresentada em duplicata, no prazo mencionado a repartição arrecadadora local, firmada pelo representante legal da companhia, obedecendo-se ao seguinte:

a) no primeiro caso, as estampilhas serão inutilizadas na 1ª via do documento pelo encarregado da escrituração do sêlo, que se fará na 2ª via a averbação do sêlo pago, restituindo aquela ao interessado e arquivando a outra na repartição;

b) no segundo caso, o sêlo será cobrado por verba, na guia mencionada, averbando-se o seu pagamento na 2ª via e procedendo-se de forma igual à estabelecida no final do item anterior.

§ 3º Quando se tratar de companhia ou de sociedade anônima com séde no estrangeiro, a guia deverá conter as declarações necessárias para se conhecer o valor tributavel.

Servirá de base para pagamento do selo o capital em operações no Brasil, contando-se o prazo para efetividade do pagamento, da autorização para funcionar na República ou do registro da Junta Comercial, podendo o chefe da respectiva repartição arrecadora prorrogá-lo até 30 dias.

CAPÍTULO VI

DO SELO SOBRE VANTAGENS PECUNIARIAS

Art. 32. O imposto sôbre as vantagens pecuniárias será arrecadado por verba, quer se trate de ordenado, gratificação, emolumentos, ou percentagem, – conferidos por decreto, portaria, título ou papel que os supra, emanados de quaisquer autoridades federais e também, no Distrito Federal, das municipais, isto é, de cada um dos poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário, para emprêgos efetivos ou em comissão, providos por civis ou militares, compreendidas as nomeações, promoções e remoções, calculada pelas lotações a percentagem, lotando-se os vencimentos variaveis.

Art. 33. O cálculo do imposto se fará sôbre as vantagens pecuniárias correspondentes a um ano, cobrando-se a respectiva importância em doze prestações mensais, do igual quantia, na fôlha de pagamento ou no papel em que for firmado o recibo.

§ 1º Quando o nomeado servir menos de um ano, só lhe deverão ser cobradas as prestações correspondentes aos meses em que serviu.

§ 2º O sêlo será pago integralmente, antes da posse, quando não houver dependência de inclusão de título em fôlha ou assentamento ou no hipótese do nomeado não perceber vencimento ou vantagens pecuniárias pelos cofres federais.

§ 3º O sêlo deve ser pago ainda que do acréscimo de vencimentos não se passe novo título e qualquer que seja a forma porque se expeça o ato de nomeação ou mercê.

§ 4º Havendo mais de um ato far-se-á a cobrança à vista do que der direito ao exercício do emprego ou às vantagens da concessão.

Art. 34. A lotação dos vencimentos variáveis  ficará a cargo das repartições fiscais e será revista por triênio arbitrando-se um vencimento provisório, quando houver impossibilidade de lotar definitivamente qualquer emprêgo.

Art. 35. O sêlo pago pelas nomeações interinas levar-se-á em conta, nos casos de efetividade.

Parágrafo único. Igualmente em computará para todos os efeitos a importância de sêlo pago pelo exercício de cargos em comissão, de que se obtenha exoneração a pedido.

Art. 36. No caso de aumento de vencimento de emprêgo ou comissão, em que haja promoção ou transferência de um emprêgo federal para lugar de outro ministério ou da Prefeitura do Distrito Federal e vice-versa, – o sêlo só é devido do acréscimo ou melhoria entre o vencimento do cargo anterior, de que já tenha sido pago o sêlo devido, de conformidade com o regulamento então em vigor, e o do cargo para o qual se der a promoção, transferência ou nova nomeação, – devendo a repartição competente quando o pagamento se não realizar por desconto com fôlha, declarar no título a importância do aumento obtido, para o fim do cálculo e cobrança da diferença do imposto.

Parágrafo único. Os preceitos dêste artigo são inaplicáveis aos funcionários que forern demitido ou aposentados, a seu pedido, e depois nomeados para o mesmo ou diverso emprêgo de carreira administrativa ou para qualquer comissão; salvo se a demissão se verificar para que a nova nomeação se possa efetuar.

Art. 37. No caso de readmissão, e desde que a demissão não tenha ocorrido por abandono de emprêgo, – só será exigido sêlo quando houver diferença a maior de vencimentos.

DAS ISENÇÕES

Art. 38. São isentos do sêlo os atos emanados dos governos estaduais ou municipais, concernentes à sua administração interna, assim considerados os que são regulados unicamente por suas próprias leis, excluídos, portanto, os regidos pela legislação federal, ainda que estes tenham de produzir efeito no próprio estado de sua origem, e de ser processados nos respectivos juízos ou repartições.

§ 1º Os papeis estaduais e municipais ficam, entretanto, sujeitos ao sêlo fixo, por fôlha, quando tiverem de ser apresentados a autoridades ou repartições da União ou do Distrito Federal, ou forem anexados a requerimentos ou memoriais. Igualmente, será devido o sêlo em todos os contratos em que sejam interessados os governos estaduais e as municipalidades quer sejam lavrados em repartições públicas, quer perante serventuários de ofícios públicos. Assim, também, quando requererem perante a Justiça Federal, os Estados ficam sujeitos às taxas dêste regulamento.

§ 2º São isentos mais:

1º, ajudas de custo abonadas a funcionários civis e militares ;

2º, atestados de óbito para inhumação de cadáveres; de pobreza e de mendicidade; de vida, de estado civil ou de residência, exigidos dos beneficiários dos montepios civil e militar e do meio soldo e dos aposentados e reformados; e de freqüência, para o efeito de recebimento da vencimentos; exceto quando apresentados como documentos perante quaisquer autoridades federais ou do Distrito Federal, para produzirem efeito diverso do fim, para que foram passados ;

3º atos e contratos de simples conversão de uma sociedade em outra, quando não haja aumento ou retirado de capital ;

4º, atos, mandados, processos, sentenças e traslados promovido ex-officio, em juízo, quando forem autores a Justiça ou Fazenda Nacional , pago o sêlo pelo reu, quando afinal condenado;

5º, atos e papeis em que a parte a quem incumbir pagar o sêlo for um Estado estrangeiro, diretamente por seu órgão executivo ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde, que haja reciprocidade de isenção, provada mediante declaração do Ministério da Relações Exteriores ;

6º, atos relativos à administração das caixas econômicas e montes de socorro, inclusive cautelas, obrigações; e certidões.

7º, atos relativos a emissões ou anotações de carteiras profissionais, inclusive os processos delas resultantes;

8º, autos que correm pela justiça estadual, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra,

9º, avisos de lançamento a crédito, em contas correntes, de quantias provenientes de ordenadas a salários de empregados do creditador, bem assim os de devoluções de mercadorias ;

10, avisos e portarias: que comunicarem decisões de recursos; que versarem sôbre matrículas de faculdades, aulas de instrução secundária ou concessões de dispensa de exames de habilitação para qualquer fim; que forem expedidos a favor de praças de pret das fòrças custeadas pela União ou em beneficio de prêsos pobres; que ordenarem pagamentos a empregados pelas estações em que residirem; que ordenarem pagamento de dívida passiva da União, de qualquer origem;

11, baixas ou excusas de serviço, das praças de pret;

12, bilhetes de saída de mercadorias nas alfândegas o mesas de rendas, exceto no caso a que se refere o final do n.2, supra;

13, cadernetas de reservistas, certidões e cópias de assentamentos, fés de ofício, queixas, representações e requerimentos de sorteados para o serviço militar, incorporados ou não;

14, certidões dos assentamentos de óbitos, exceto no caso a que se refere o final do n.2, supra;

15, certidões, ex-officio, passadas no interêsse da justiça ou da Fazenda Nacional;

16, certidões de vida dos fiadores de responsáveis;

17, certidões de registo de pessoas nascidas no território nacional, depois de 1º de janeiro de 1889, inclusive;

18, certidões passadas pelas repartições estaduais, ou extraídas de autos ou notas de tabeliães estaduais, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

19, certificados do financiamento de mercadorias em proveito da Comissão Central de Compras;

20, certificados passados por emprêsas de estradas de ferro, relativos à entrega de material, para pagamento dos fornecedores, se tiver sido pago o sêlo integral proporcional sôbre o respectivo contrato;

21, cheques ao portador ou a pessoa determinada, em virtude de conta corrente de limite de 10:000$ ou de depósitos populares da mesma quantia;

22, classificações, designações, nomeações, remoções e transferências de oficiais da Armada e do Exército, para comissões e serviços especiais às diferentes armas, aos corpos dos respectivos quadros, às fortalezas, a bordo de navios e em companhias de aprendizes marinheiros;

23, coletas para inclusão no lançamento de impostos ou taxas, na Recebedoria do Distrito Federal ou outras repartições;

24, comunicações de falta ao serviço, por motivo de moléstia, gala ou nojo, feitas por empregados públicos;

25, comunicações de que trata o § 3º do art. 6º do decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932 (regulamento do imposto de vendas mercantis) ;

26, concessões de prazo para os funcionários públicos entrarem na posse e exercicio de seus cargos;

27, concessões de reforma e vantagens que competirem às praças de pret da exército, da armada, da brigada policial e do corpo de bombeiros do Distrito Federal;

28, concordatas comerciais, celebradas judicialmente;

29, conhecimentos de transportes de bagagens,encomendas e mercadorias em estradas de ferro, – exceto ao caso a que se refere o final do n. 2 supra;

30, contas de compras efetuadas por almoxarifes, intendentes e porteiros de repartições publicas em virtude de adeantamentos destinados a despesas meudas, sendo devido apenas o sêlo dos recibos nelas passados;

31, contra-fés de intimações judiciciárias, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

32, contratos de empreitada e de locação de serviços, em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o próprio trabalho ou indústria;

33, contratos de parceria, celebrados com colônos;

34, contratos ou documentos em virtude dos quais se passem notas promissórias ou letras emitidas ou aceitas na mesma data, que confirmem integralmente a dívida;

35, contratos em que intervier a Comissão Central de Compras, bem assim os referentes ao aproveitamento do carvão nacional, na forma do § 1º do art. 1º do decreto n. 20.089, de 9 de junho de 1931;

36, contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária e os relativos à execução de uns e outros, pelo Banco do Brasil;

37, contratos referentes à aquisição ou construção de casas, realizadas nos termos do decreto n. 21.326, de 27 de abril de 1932;

38, diárias concedidas a funcionários e jornaleiros como auxílio de despesas;

39, diplomas expedidos a alunos matriculados gratuitamente, durante todo o curso ou nos últimos anos do mesmo, nos estabelecimentos de ensino, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

40, emprêgos para os quais não se expeçam títulos;

41, entrega em cobertura, feita pelo Banco do Brasil aos demais bancos, de cambiais ou saques, por simples troca de correspondência, emquanto permanecer êsse serviço a cargo do Banco do Brasil;

42, exequatur as nomeações de agentes consulares;

43, faturas comerciais, anexas às consulares;

44, fianças administrativas por termos lavrados nas repartições estaduais;

45, gratificações prevenientes de contratos, e as destinadas a remunerar serviços extraordinários, pagas a funcionários civis e militares e a operários;

46, guias para aquisição de estampilhas dos impostos de consumo, de sêlo e de vendas mercantis;

47, guias de depósito de mercadorias nos entrepostos, armazens e trapiches alfândegados, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

48, guias de recolhimento de somas ou valores aos cofres públicos, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

49, isenções de direitos, dos ns.1 a 21, 23 s 30, 37 a 42 arto art. 12 e incisos 17, 19 a 21 do art.13 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, modificado pelo n. 24.173, de 25 de abril do mesmo ano;

50, jornais em que saírem editais relativos ao serviço da própria repartição, quando juntos ao processo que deu motivo a publicação, exceto quando forem anexados a contas ou requerimentos, solicitando o pagamento da respectiva publicação ou quando apresentados como documentos perante quaisquer autoridades federais ou do Distrito Federal, afim de produzirem efeito diverso do fim para que foram publicados.

51, licenças concedidas aos funcionários que tiverem de fazer o serviço militar, em virtude de sorteio;

52, licenças concedidas às praças de pret do exército, da armada, da brigada policial e do corpo de bombeiro do Distrito Federal;

53, licenças concedidas anualmente a embarcações que se destinam à cultura física nos clubs de regatas e as seus arrolamentos ;

54, livros dos comerciantes de produtos sujeitos ao imposto de consumo, quando mandados adotar por fôrça de regulamentos fiscais;

55, livros de inscrição de clubs de sorteios de mercadorias;

56, livros de registo civil de nascimento;

57, livros de registo de duplicatas, de vendas à vista e de escrituração das estampilhas, exigidos dos contribuintes do imposto proporcional sôbre vendas mercantis;

58, livros do registo de óbitos;

59, livros de registo referentes no casamento civil, inclusive o protocolo;

60, livros de protocolo das audiências dos escrivães da justiça estadual;

61, livros de distribuição, entre escrivães e tabeliães;

62, livros de movimento de entrada e saída de gazolina e alcool, exigidos dos importadores de gazolina;

63, memoriais dirigidos por particulares ao govêrno, sobre objeto de serviço público.

64, notas de despachos de amostras sem valor;

65, operações das cooperativas que satisfaçam todas as exigências do decreto 22.239, de 19 de dezembro de 1932, incluidos na isenção o seus atos, contratos, livros de escrituração e documentos, – e também o sêlo de capital das constituídas após aquele decreto.

66, operações que consistam em transferência de crédito, em moeda nacional, de um conta para outra da mesma pessôa, com o mesmo creditador, mediante simples lançamento ;

67, papeis exigidos às companhias de seguros e capitalização pelas autoridades encarregadas da fiscalização de suas operações; documentos que as referidas companhias devem remeter regular e periódiocamente às mesmas autoridades por fôrça dos respectivos regulamentos,de fiscalização; respostas e documentos comprobatórios delas, que as companhias devam apresentar às aludidas autoridades, prestando informações solicitadas ou exigidas;

68, papeis de companhias ou emprêsas cujos contratos com o Govêrno Federal lhes atribuam expressamente a ação;

69, Papeis concernentes aos patrimônios das escolas e institutos oficiais e oficializados;

70, Papeis do expediente de quaisquer repartições públicas federais ou do Distrito Federal, exceto no caso a que , refere o final do n. 2, supra;

71, papeis do expediente dos consulados das nações estrangeiras;

72, papeis do Lloyd Brasileiro e de suas agências, enquanto vigorar a isenção, bem como o sêlo de fretamento dos despachos simples em seus vapores e os conhecimentos de carga das mercadorias embarcadas nestes pelo Govêrno;

73, papeis referentes ao montepio dos operários do Arsenal da Marinha;

74, papeis que disserem respeito ao lançamento e pagamento do imposto sôbre a renda, inclusive os pedidos de retificação de lançamento;

75, papeis que incidirem no imposto de transmissão de propriedade ;

76, papeis referentes ao Montepio dos Servidores do Estado, inclusive requerimentos e os recibos de contribuições, joias e pensões; papeis referentes ao Instituto da Previdência dos Funcionários da União e à Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército, inclusive recibos de contribuições, pensões, requerimentos, quitações e outros documentos que transitarem por êsses institutos, bem como os livros de escrituração ;

77, papeis referentes ao serviço eleitoral, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

78, papeis referentes à Fundação Rockefeller;

79, papeis necessários a habilitação do soldo vitalício instituido em favor dos voluntários da patria, exceto no caso a que se refere o final do n.2, supra;

80, papeis relativos a concessão de marcas de gado;

81, papeis relativos ao alistamento e sorteio militar compreendidos as requerimentos, reclamações, recursos revisões; bem como documentos para comprovação de idade ou quaisquer reclamação;

82, papeis relativos ao casamento civil;

83, papeis relativos a concessão de isenção de direitos pleiteada pelas embaixadas, legações, consulados e comandantes de embarcações de recreio e de navios de guerra de nações amigas, desde que haja reciprocidade de isenção provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores ;

84, papeis relativos a concessão de férias a empregados e operários de estabelecimentos agrícolas, bancários comerciais e industriais, inclusive petições, recursos, recibos e outros documentos, bem assim os referentes a férias, abônos ou justificação de faltas, concedidas a funcionários e operários da União ou do Distrito Federal;

85, papeis e requerimentos de presos pobres e ordens para os mesmos saírem da prisão, – exceto quando tais documentos incidirem na hipótese final do n.2, supra;

86, papeis, partes ou representações, formulados em caráter oficial a bem do serviço público, por funcionário competente ;

87, passes de saída concedidas a embarações de pesca, praticagem e regatas;

88, pedidos de patentes de registo do imposto de consumo e os de inscrição para aquisição de estampilhas do imposto de vendas mercantis;

89, pensões concedidas às famílias dos oficiais e praças da guarda nacional e voluntários da pátria, mortos na guerra com o Paraguai;

90, processas de desapropriação judicial, promovidos pela União ou pela Prefeitura do Distrito Federal;

91, quitações por escritura pública e provenientes da contratos que tenham pago sêlo proporcional, exceto as que compreenderem pagamento de juros ou de quantia não compreendida no título principal, as quais pagarão o sêlo do acréscimo;

92, quitações passadas aos responsáveis da Fazenda;

93, recibos de liquidação de indenizações em virtude de contratos de seguros de acidentes do trabalho;

94, recibos de pagamento por conta ou por saldo, passados na duplicata ou triplicata, já devidamente estampilhada com sêlo próprio do imposto de vendas mercantis;

95, recibos de pagamento de frete lançados nos próprios conhecimentos, e os passados por ocasião da retirada da mercadoria despachada, pelos destinatários de cargas por via marítima, fluvial ou aérea, ou pelos seus prepostos, nos respectivos conhecimentos origináriamente selados;

96, recibos de quantias transportadas por via postal, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

97, recibos que se refiram a ajudas de custo, diárias, gratificações e vencimentos, passados em folha de pagamento ou não, por funcinários civis ou militar , compreendidos os coletores. escrivães e operários:

98, recibos passados em papeis que tenham pago sêlo proporcional exceto os que compreenderem pagamentos de juros ou de quantia não computada no título principal, os quais pagarão o sêlo do acréscimo;

99, recibos passados pelos responsáveis para com fazenda nacional, exceto no caso a que se refere o final do n.2, supra;

100, recibos passados nos cheques que emitidos em moeda nacional, não tenham circulado no exterior;

101, recibos passados em contas de fornecimentos de gás e eletricidade e semelhantes. cujo valor exceda a 20$ sómente pela adição de contribuições, como a quota de previdência e o imposto da consumo, cobradas em virtude de lei e pertecentes à Fazenda ou destinadas a fim especial;

102, recibos passados nas folhas de pagamento de juros de apólices da dívida pública;

103, recibos referentes a aposentadorias, auxílios e pensões concedidos por associações de beneficência ou assistência;

104, recibos relativos a diárias, ordenados e salários, passados por empregados, jornaleiros e operários pertecentes a emprêsas agricolas, industriais e mercantís, estabelecimento. oficializados, firmas cormeciais, cooperativas, sociedades anônimas, em comandita por ações, de responsabilidade limitada, sociedades ou associações civis, sindicatos profissionais e outros;

105, redução de direitos para papel de imprensa, na forma do art. 15 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934;

106, representações endereçadas ao Govêrno, no interesse geral ou de ordem pública, pelas associações agrícolas, comerciais e industriais e pelos sindicatos profissionais;

107, representações encaminhadas aos poderes públicos pelas congregações das escolas superiores e faculdades, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

108, requerimento a autoridades federais para obtenção de atestados semestrais de estado civil, de residência e de vida, em favor dos beneficiários de montepio e meio sôldo, aposentados e reformados, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

109, requisições para fornecimento de gêneros e material às repartições públicas civis e militares e para transportes, quando juntas às contas apresentadas para pagamento, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

110, resseguros, em geral;

111, sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, da Prefeitura do Distrito Federal;

112, sentenças de indulto a delinqüentes primárias;

113, sentenças de indulto a criminosos incursos nos arts 121 ,134,303,306,377,399 e 402 do Código Penal;

114, sôldo mandado abonar a oficiais e praças de pret da Guarda Nacional e voluntários da Pátria;

115, substituições temporárias entre empregados da mesma repartição, em virtude de decreto, portaria ou título ou resultantes de disposições regulamentares;

116, tabelas de preço de produtos sujeitos ao imposto de consumo;

117, talões de pedido de mercadorias, em que os agentes, viajantes ou representantes de casas comerciais angariam encomendas;

118. termos de avaliação, demarcação e medição de terrenos de marinha, constituindo atos de expediente necessários à organização dos processos de aforamento;

119, termos dos livros não sujeitos ao sêlo;

120, títulos de aposentadoria expedidos aos operários do Matadouro de Santa Cruz, quando invalidados por acidentes de trabalho ou moléstia adquirida no serviço;

121, títulos de concessão de medalhas por atos de bravura em campanha ou de distinção em virtude de serviços prestados à humanidade;

122, títulos de dívida que se passarem às praças de pret do Exército, da armada, da brigada Policial e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

123, transferências de apólices e de ações de sociedades anônimas e em comandita, para o efeito de serem recebidas em penhor;

124, transferências de apólices e ações de sociedades anônimas e em comandita, em consequência de transmissão por título oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sêlo proporcional;

125, transferências de apólices obtidas por compra, para o fundo de reserva das caixas economicas, montes do socorro e caixas de aposentadorias e pensões;

126, transferências para a reserva ou reforma, apostiladas na própria patente;

127, transferências de títulos da dívida pública interna da União, ou da municipalidade do Distrito Federal, por transmissão causa-mortis ou doação inter-vivos;

128, traslados de escrituras, extraídos de livros de notas, devendo constar a declaração de haver sido cobrado nos livros o sêlo devido;

129, vales postais e os respectivos recibos, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

130, vias de documentos sujeitos a sêlo proporcional, quando feita, pela estação fiscal, a declaração do pagamento do sêlo na 1ª via, exceto no caso a que se refere o final do n. 2, supra;

131, vistos anuais lançados nas cadernetas-matrículas expedidas pelas Capitanias de Portos.

§ 3º Os papeis apresentados como documentos, que já tiverem sido selados, ficarão sujeitos, sòmente, à diferença de sêlo, se houver.

CAPÍTULO VIII

DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO, DEPÓSITO, ESCRITURAÇÃO SUPRIMENTO E VENDA

Art. 39. Os valores, sinais característicos e formatos das estampilhas serão estabelecidos pela Casa da Moeda e aprovados pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Para a venda exclusiva nas coletorias federais, excetuadas as das capitais dos Estados, será adotado um tipo especial de estampilhas, com a declaração – coletorias federais do interior.

§ 2º Essas estampilhas sòmente, poderão ser empregadas em municípios servidos de coletorias, excluídos os da exceção acima, tendo, porém, curso em qualquer parte os papeis com elas selados.

Art. 40. As estampilhas serão emitidas para circular durante um triênio, tendo impressos os algarismos indicativos dos anos em que podem ser aplicadas.

Art. 41. O papel selado, que terá os característicos que a Casa da Moeda estabelecer, e só será fornecido por êsse estabelecimento, – poderá ser empregado para os seguintes atos e papeis: atestados, cartas testemunháveis, precatórias, rogatórias, de arrematação, de adjudicação e de inquirição, editais, instrumentos, mandadas, provisões, passes de embarcações, procurações por instrumento particular, recibos, cheques e requerimentos.

Art. 42. O papel selado se considerará inutilizado desde que se lhe tenha escrito qualquer palavra.

§ 1º O selo poderá ser gravado também em papeis (destinados a documentos compreendidos no art. 41) que tenham o timbre do estabelecimento, – com o seu nome, endereço, gênero do comércio ou indústria, etc., – e mesmo, como no caso de cheques ou recibos, tragam impressos certos dizeres invariáveis, cujos claros serão completados quando se usarern tais papeis.

§ 2º Nesse caso deverá ser recolhida prèviamente à competente repartição arrecadadora a importância do sêlo, – e como renda industrial a importância que for fixada pela Casa da Moeda, para êsse serviço especial de impressão.

§ 3º O selo assim impresso deverá ter, tanto quanto possível, os mesmos característicos da fórmula adesiva, que lhe corresponder, – exceto a côr, que será diferente.

§ 4º Pode ser feita pela mesma forma a impressão da taxa do Educação e Saúde, devendo, porém, a guia de recolhimento discriminar a parcela correspondente a cada um dos tributos. A côr do sêlo de Educação e Saúde Pública será diferente. da do sêlo adesivo, que acompanhar.

Art. 43. O depósito das estampilhas e do papel selado será no Distrito Federal, na Casa da Moeda, – e nos Estados nas Delegacias Fiscais, sob a administração, respectivamente, do diretor e dos delegados e a guarda dos tesoureiros dessas repartições.

Art. 44. Os pedidos das exatorias, feitos com a necessária antecedência e acompanhados de demonstrações organizadas pelos responsáveis, a cuja guarda ficarem os valores, e visados pelos respectivos chefes, – devem corresponder ao suficiente para a venda de um mês, tendo-se, também, em vista a fiança do responsável ou o quantum que houver sido adotado para certas estações arrecadadoras.

Parágrafo único. Os das delegacias fiscais devem corresponder a três meses.

Art. 45. A demonstração justificativa do pedido de estampilhas deverá ser organizada de conformidade com o modelo n. 3, discriminados os valores das fórmulas existentes e das vendidas.

Art. 46. Os pedidos de suprimento por telegrama só serão admitidos em caso de fòrça maior, devidamente justificado e fazendo-se a sua confirmação por ofício.

Parágrafo único. A Diretoria das Rendas Internas poderá, entretanto, determinar a remessa de estampilhas a qualquer repartição arrecadadora., para atender a circunstâncias fortuitas, a bem do serviço público.

Art. 47. Verificados os valores das estampilhas remetidas, a repartição acusará o seu recebimento à Casa da Moeda, imediatamente, por ofício, no qual serão declarados o número, data e importância da guia de remessa, como também o número e data do ofício que encaminhou a guia.

Art. 48. Se dentro de 10 dias da remessa para o Estado do Rio de Janeiro, de 20 para os de S. Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, 30 para os do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso, Goiaz, Sergipe, Baía, Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte e 40 para os demais, as respectivas delegacias não acusarem o recebimento das estampilhas remetidas, a Casa da Moeda oficiará à Diretoria das Rendas Internas, dando conhecimento do que tiver ocorrido.

Art. 49. Os suprimentos de estampilhas nos Estados serão feitos pelas respectivas delegacias fiscais, salvo determinação em contrário do Ministro da Fazenda.

Art. 50. Haverá na Casa da Moeda, além dos livros necessários à escrituração das remessas às diversas repartições, bem como das devoluções e recolhimentos, um outro destinado ao registro das emissões, do qual deve constar o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos sinais característicos das mesmas, e a data da retirada da circulação.

Parágrafo único. Do que constar dêsse livro a Casa da Moeda dará as certidões que forem pedidas.

Art. 51. As delegacias fiscais manterão em dia a escrituração dos contas-correntes de sêlos, com a Casa da Moeda, bem como com cada uma das repartições arrecadadoras sob sua jurisdição.

Art. 52 .A Casa da Moeda procederá a balanço, nos cofres das estampilhas, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar ou destruir por meio de matéria corrosiva, com tôdas as cautelas fiscais, as fórmulas julgadas imprestáveis, por uma comissão de três dos seus funcionários, precedendo despacho do diretor e lavrando-se uma ata em livro próprio, devidamente autenticado.

Art. 53. As estampilhas e o papel selado serão vendidos pelas repartições arrecadadoras, pelas diretorias regionais, sucursais e agências de 1º classe dos Correios e Telégrafos e pelas Caixas Econômicas federais, a juízo do Governo.

Parágrafo único. As sucursais e agências dos Correios e Telégrafos serão supridas por intermédio da respectiva diretoria regional.

Art. 54. Os coletores federais são obrigados a fornecer diàriamente aos escrivães uma nota, devidamente assinada, com a discriminação, pelas taxas, da quantidade dos sêlos vendidos, arquivando-a os escrivães para os devidos efeitos.

Art. 55. A venda das estampilhas poderá ser confiada a comerciantes e industriais, estabelecidos no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, e em todas as cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de um por cento (1%), que será paga por meio de desconto, no ato de aquisição das estampilhas.

Parágrafo único. A despesa com essa comissão será escriturada sob o título – receita a anular – e sua importância deduzida do montante da arrecadação para o cálculo das quotas ou percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartições fornecedora de estampilhas.

Art. 56. Os comerciantes e industriais que desejarem incumbir-se da venda de estampilhas deverão requerer licença à Recebedora do Distrito Federal ou às delegacias fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, provando com documentos oficiais :

I, que tem capital de 10:000$ ou maior;

II, que estão estabelecidos há mais de dois anos;

III, que não estão sujeitos a concordatas;

IV, que não são devedores à Fazenda, por qualquer titulo.

Parágrafo único. As provas relativas às condições acima serão produzidas por meio de certidões das juntas comerciais e dos cartórios ou repartições competentes.

Art. 57. Salvo casos especiais de densidade de população e movimento comercial, a juízo da Recebedoria do Distrito Federal e delegacias fiscais, – a licença para venda de estampilhas não será concedida a firma estabelecida nas proximidades das repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas licenciadas para aquele fim.

Art. 58. O suprimento de estampilhas aos vendedores particulares será feito, mediante guia e pagamento prévio, pela Recebedoria do Distrito Federal, pelas delegacias fiscais, nos Estados, e repartições arrecadadoras situadas fora das capitais.

§ 1º. No Distrito Federal, e nas capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro, S. Paulo e Rio Grande do Sul, a primeira aquisição de estampilhas não poderá ser feita em importância inferior a 5:000$ (cinco contos de réis) . Nas capitais dos outros Estados, êsse limite será de dois contos de réis (2:000$000).

§ 2º A renovação dos stocks será permitida na proporção mínima de um quinto dessas importâncias.

Art. 59. Os vendedores licenciados manterão rigorosamente em dia, e sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro modêlo n. 6, aberto, rubricado fôlha a fôlha e encerrado por empregado da repartição fornecedora das estampilhas.

Art.60. O pedido de licença importa na declaração do comerciante ou industrial de subordinar-se a tôdas as medidas fiscais que determinar a autoridade competente, sem nenhuma limitação quanto à natureza dessas medidas, número de vezes e tempo ou hora para sua execução.

Parágrafo único. A licença ficará sem efeito quando o licenciado deixar de adquirir estampilhas por espaço de seis meses.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 61. O ministro da Fazenda é a autoridade competente para resolver, em definitivo, as dúvidas que se suscitarem, na execução dêste regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida em geral por tôdas as repartições e funcionários da União e, especialmente, pelos da Fazenda.

Art. 62. Aos ministros de Estado, chefes de serviço, diretores de repartições federais e das municipais do Distrito Federal, às autoridades civis e militares, aos tabeliães, escrivães, oficiais de registro, às juntas comerciais, sociedades anônimas e aos funcionários públicos, incumbe também zelar pela fiel execução dêste regulamento.

Art. 63. Quando quaisquer chefes de repartições federais ou do Distrito Federal, magistrados, autoridades civis e militares, tabeliães, escrivães e oficiais públicos verificarem que algum título ou papel está sujeito à, revalidação estabelecida no art. 65, – deverão proceder pela forma indicada no art.11

Parágrafo único. Não se retardará em qualquer instância, por falta de sêlo, a remessa dos processos criminais ao juiz competente, devendo o pagamento ser feito pelo interessado, no andamento do mesmo processo.

Art. 64. Os estabelecimentos agrícolas, bancários, comerciais e industriais, as companhias de seguros, os corretores, os leiloeiros, os tabeliães de notas, os demais serventuários públicos federais ou estaduais – são obrigados a exibir aos encarregados da fiscalização do sêlo os papeis e livros de sua escrituração, para exame.

Parágrafo único. No caso de recusa por parte de estabelecimentos industriais ou comerciais de qualquer natureza, – a chefia da repartição providenciará junto ao Procurador da República, para que seja solicitada a exibição judicial.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 65. A revalidação do sêlo far-se-á pela maneira seguinte :

a) cobrando-se novo sêlo nos casos de: inutilização por pessoa incompetente; sobreposicão de estampilhas, com infração do art. 3º, uso de sêlo impróprio, referente a outro tributo, ou de sêlo não mais em circulação; uso, em capital ou cidade servida de alfândegas, do sêlo especial para coletorias federais do interior;

b) cobrando-se em dôbro o sêlo: dos papeis e documentos cujo sêlo foi pago depois do momento fixado pelo regulamento; dos selados fora do fêcho; nos casos de rasuras ou emendas sôbre o selo, bem como nos de falta de inutilização ou inutilização incompleta dele;

c) nos casos de falta de sêlo ou de sêlo insuficiente, inclusive nos livros de que trata a tabela B, n. 98, cobrar-se-á multa de 200$ quando o sêlo devido for de importância inferior a 40$; e de cinco vezes o imposto devido quando superior a 40$;

d) quando se tratar de sêlo servido, sêlo falso (uso ou fabrico), ou sonegação (caracterizada pela evasão do imposto; mediante artificios dolosos), – cobrar-se-à a multa de 2:000$ se o imposto devido fôr inferior a 100$; e de 20 vezes a importância do imposto devido, se este fôr superior a 100$000.

§ 1º Nos casos das letras c e d e quando se tratar de infração continuada, isto é de varios papeis da mesma especie e com idêntica contravenção, não será imposta uma penalidade para cada papel ou documento, mas observar-se-á o seguinte critério: até cinco documentos, as penalidades serão sòmente as aí indicadas; mas, se excederem de cinco, acrescentar-se-ão a essas penalidades: no caso da letra c, tantas vezes a importancia de 100$ quantos grupos de cinco documentos houver, não contados os primeiros cinco documentos; e no caso da letra d, o acrescimo será na base de 1 :000$ para cada grupo de cinco documentos nas mesmas condições.

§ 2º A revalidação das letras c e d, recai sòmente nos ns. 1 a 9, 10 (exceto quando se tratar de terrenos do domínio público), 11 a 18, 20 (excetuados os casos de escritura pública), 21 a 25, 26 (sòmente os instrumentos fora de notas ou extra-judiciais), 27 a 30, 32, 34 (exceto quanto aos títulos da dívida pública), 35 a 41, da tabela A; e ns. 3, 4, 21, 24, 26, 31, 32, 57, 58, 63, 64, 65, 66 e 68 (sòmente os instrumentos fora de notas ou extra-judiciais), 72„73, 74 e 79, da tabela B.

§ 3º Não se aplica a revalidação: aos papeis passados até 22 de janeiro de 1900, que entretanto para produzirem efeito, ficam sujeitos ao sêlo que deveriam pagar, se fossem passados na vigência dêste regulamento, aos contratos de cambiais, ou de moeda metálica a prazo, porque a falta de sêlo os torna nulos de pleno direito; aos atos unilaterais, e de última vontade, cujo sêlo será pago quando tenham de produzir seus efeitos.

§ 4º Em se tratando de insuficiência de sêlo, a revalidação incidirá apenas na diferênça devida; nos demais casos, apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade.

§ 5º Os papeis que deixarem de ser selados em tempo hábil, por falta de estampilhas nos logares em que forem passados, não são sujeitos à revalidação, desde que sejam apresentados à repartição arrecadadora competente para esse fim, dentro de trinta dias de sua emissão.

§ 6º Quanto aos papeis que incidirem neste artigo, proceder-se-á na forma do art. 11.

Art. 66. Os que emitirem, sacarem, negociarem, aceitarem ou pagarem notas promissórias, letras de cambio ou chéques, sem o devido estampilhamento, são responsáveis pela multa de 5 % sôbre o valor do título, a qual não poderá ser inferior a 200$000.

Art. 67. As negociações por meio de memoranda ou de quaisquer escritos, que contenham promessas de letras a entregar, permissiveis na hipótese do § 3º do art. 3º do decreto legislativo n. 354, de 16 de dezembro de 1895, – farão incorrer na multa de 10:000$ os que nas mesmas negociações tomarem parte (decreto n. 2.475, do 13 de março de 1897, art. 97).

Art. 68. Incorrem na multa de 10:000$ os bancos e companhias nacionais ou estrangeiras e respectivas agencias ou quaisquer outras instituições que operarem sôbre cambiais sem pagamento do sêlo devido. Essa multa atingirá a cada um dos que interferirem em tais operações (decreto n; 2.475, de 13 de março de 1897, artigo 149; lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 19, § 3º).

Art. 69. O vendedor de cambiais, que aceitar contrato de venda destas a prazo, sem o sêlo devido, incorrerá na multa de dez vezes o valor do dito sêlo, a qual não poderá ser inferior a 1:000$; e o intermediário, na multa de cinco vezes o mesmo valor, não podendo essa multa ser menor de 500$000.

Art. 70. Incorrem na multa de 2:000$000:

a) os que escreverem no documento verba falsa;

b) os que, para sonegarem o documento ao pagamento da taxa devida, deixarem de fazer as necessarias declarações relativas à transação nêle referida, ou as fizerem falsamente;

c) o empregado que antedatar ou alterar verba, com qualquer fim;

d) não licenciados que venderem estampilhas, perdendo também o direito às que fôrem encontradas em seu poder, – notando-se porém que esta alinea não se aplica aos estabelecimentos bancários e cartórios que facultarem aos seus clientes estampilhas para a selagem dos papeis, nos proprios estabelecimentos e cartórios.

Art. 71. Ficam sujeitos à multa de 200$000:

a) os estabelecimentos bancarios, sociedades anonimas, firmas comerciais ou quaisquer pessoas que receberem ou derem curso a papeis que não tenham pago no todo ou em parte o sêlo devido; ou cujos sêlos tenham emendas ou rasuras – e deixarem de apresentá-los à repartição competente para o devido procedimento contra o responsável;

b) os funcionários públicos que atenderem, informarem ou encaminharem papeis nas condições da letra a, supra, sem que representem ou informem no sentido de ser cobrado a imposto ou a revalidação cabivel;

c) os magistrados, autoridades civís e militares, chefes de repartições e de serviço que despacharem processo que contenha qualquer ato ou papel não selado ou selado insuficientemente, – ou que despacharem, assinarem, fizerem guardar, mandarem cumprir ou concorrerem para que produza efeito papel em tais condições;

 d) os tabeliães, escrivães, oficiais de registo e outros, serventuarios que passarem, lavrarem, subscreverem, ou registarem papel ou documento nas aludidas condições ou nêles reconhecerem firmas;

e) as pessoas que, nas quitações de quaisquer quantias, não indicarem o valor recebido, se êste não estiver declarado no papel em que forem passadas tais quitações;

f) os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias das suas contas de vendas;

g) os licenciados para venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro fiscal;

h) o juiz, a autoridade civil ou militar, o gerente do Monte de Socorro da União que der posse ou exercício a empregado que não tenha vencimentos pagos pelos cofres públicos, – sem que o título de nomeação esteja selado ou contenha a verba de pagamento do sêlo, ficando a esse dispositivo também sujeitos o presidente, diretor ou gerente de sociedade anonima, pelos títulos de nomeação de empregados que expedir;

i) o presidente de juntas comerciais e outras instituïções congêneres, que mandar registrar contrato que não tenha pago o sêlo devido, bem como o secretário de tais instituïções que fizer o registro sem ter levado ao conhecimento do presidente a omissão de imposto verificada no documento;

j) as pessoas referidas na letra anterior, bem como os juízes, que autenticarem livros comerciais sem o prévio pagamento do sêlo;

l) as caixas de liquidação que registrarem as operações a têrmo, sem o pagamento do sêlo devido.

Art. 72. Incorrem na multa de 50$ os que apresentarem papéis para averbação de sêlo, depois de 30 dias da sua assinatura; e essa multa se aplicará no dôbro si não houver a apresentação espontânea e o contribuinte vier a ser autuado pela infração, ou esta fôr denunciada à repartição.

Art. 73. Incidirão na multa de 5:000$ os licenciados para venda de estampilhas, em cujo poder fôr encontrada uma ou mais estampilhas falsas ou que, embora legítimas, não procedam da repartição fornecedora. Em tal caso, deverá também ser cassada a licença.

Art. 74. A aplicação das multas a que se refere êste capítulo, não prejudicará a ação penal que no caso couber.

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 75. As multas de que trata êste regulamento, bem como a revalidação a que se refere o art. 65, letras c e d, serão impostas pelos chefes das repartições fiscais, mediante denúncia dada por particular ou em virtude de auto lavrado por qualquer funcionário federal.

Parágrafo único. A multa de que trata a primeira parte do art. 72 será imposta em virtude de simples representação, não estando, devido ao seu caráter de mora, sujeita às formalidades do presente capítulo.

Art. 76. O auto deverá relatar a infração com a precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura, o nome do infrator e da pessoa em cujo estabelecimento fôr lavrado, as testemunhas, se houver, e tudo o mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º O auto deverá ser lavrado no estabelecimento em que fôr verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator, podendo ser datilografado ou impresso em relação às palavras usuais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as linhas em branco.

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 3º Se, após a lavratura do auto, e por qualquer circunstância, se vier a verificar outra contravenção além da autuada, será consignada em têrmo, que se anexará ao processo.

§ 4º Os autos e têrmos lavrados deverão ser submetidos à assinatura dos autuados, de seus representantes, ou das pessoas interessadas, que lhes tenham assistido à lavratura, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa em agravação desta.

§ 5º Se o infrator, ou seu representante, se recusar a assinar o auto ou o têrmo, ou si êstes, por qualquer motivo, não puderem ser assinados pelos mesmos, far-se-á menção de tal circunstância.

Art. 77. O papel ou documento, em que se verificar a infração será apreendido e anexado ao processo.

§ 1º Quando a infração constar de livro, não será feita apreensão dêste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, axarando-se no livro um têrmo do ocorrido.

§ 2º Depois de visado pelo chefe da repartição e de ser dele extraída cópia autêntica, para ficar junto ao mesmo processo, o documento apreendido ou anexado a processo poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração.

Art. 78. Aos autuados ou denunciados serão facilitados todos os meios legais de defesa e os respectivos processos terão o seguinte andamento :

a) ao contraventor será marcado o prazo de trinta (30) dias para apresentar defesa, devendo a intimação ser feita :

1º, pelo autuante, no próprio auto, quando este fôr lavrado no estabelecimento onde se der a infração, e o infrator ou seu representante estiver presente e o assinar, dando-se-lhe nessa ocasião uma intimação escrita, na qual se mencionarão as infrações capítuladas no mesmo auto e o prazo marcado para a defesa;

2º, pela repartição :

– quando o auto fôr lavrado na ausência do autuado;

– quando o autuado ou seu representante não o queira assinar;

– quando o auto fòr lavrado, em conseqüência de diligência efetuada fora do estabelecimento comercial;

– quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento;

– quando se tratar de denúncia;

b) se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por mais 10 dias, mediante requerimento dirigido ao chefe da respectiva repartição;

c) se, no correr do processo, fôr indicada pessoa diferente da que figurar no auto como responsável pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independentemente de novo auto;

d) se, também, no correr do processo fôrem apurados novos fatos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas diferentes, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo;

e) a intimação pela repartição será feita: pessoalmente, mediante ciente no processo, datado e assinado pelo próprio interessado, ou pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.) firmado pelo destinatário; e si os interessados não tiverem endereço conhecido ou não se tiver conseguido a comprovação referida, (ílegivel) pessoal ou, por via postal, a intimação será feita por publicação de edital no Diário Oficial, no Distrito Federal, ou em outros órgãos de publicidade, nos Estados, ou por meio de edital afixado em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado;

f) o prazo será contado da data da notificação, e, uma vez decorrido, bem como o de que trata a letra b deste artigo, sem que o infrator apresente defesa, será o mesmo considerado revel, lavrando-se o têrmo devido e subindo o processo a despacho, independente de intimação.

Quando, porém, se tratar de citação por edital, considerar-se-à feita sessenta dias após a respectiva publicação ou afixação.

Art. 79. Nas petições de defesa, redigidas em têrmos descorteses ou contendo injúrias ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar, por empregado desta, as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regular.

Art. 80. O preparo dos processos relativos ao imposto de sêlo compete sempre às exatorias locais, que os farão conclusos aos delegados fiscais para o julgamento, salvo no Distrito Federal e em São Paulo, onde o preparo e julgamento competirão às respectivas recebedorias

§ 1º O julgamento, a que se refere êste artigo, será feito depois de ouvido o autuante e reünidos os esclarecimentos necessários, não podendo o julgador reconsiderar a decisão que houver proferido.

§ 2º Se do processo se apurar responsabilidade de díversas pessoas, será imposta, a cada uma, a pena relativa à falta cometida.

§ 3º Apurada infração de mais de uma disposição dêste regulamento, pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-á aplicada a penalidade correspondente à falta punida com maior pena.

§ 4º No caso de reïncidência, as multas serão aplicadas em dôbro, considerando-se reïncidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passada em julgado a respectiva sentença condenatória.

§ 5º Desde que não haja reïncidência, na forma do parágrafo anterior, quando se tratar de uma mesma infração, pela qual tenham sido lavrados diversos autos, serão êles reünidos em um só processo para imposição da multa.

§ 6º No despacho que impuzer multa, será ordenada a intimação do multado para efetuar o seu pagamento e o do imposto e revalidação, quando devidos, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação, devendo também ser indicado, precisamente, o prazo de que trata o art. 85. Findo o prazo de trinta dias, se não houver sido depositada para recurso ou paga a respectiva importância, será extraída certidão de dívida para cobrança executiva.

Art. 81. A denúncia de que trata êsse regulamento só poderá ser admitida quando acompanhada do documento em que se deu a infração, ou quando esta fôr descrita com clareza, devendo o denunciante, no ato de exibir a denúncia assinar têrmo, no qual declare sua profissão e residência, bem como o nome, profissão, residência ou estabelecimento do denunciado. Nesse têrmo se suprirão os defeitos de forma existentes na denúncia.

Parágrafo único. A denúncia pode ser desacompanhada do objeto da infração, quando versar sôbre livros ou documentos em poder do infrator, e fôr concebida em têrmos precisos, que autorizem exame nos mesmos livros ou documentos, na forma da lei, para verificação da contravenção denunciada.

Art. 82. Os processos de contravenção serão organizados na forma de autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres presos por ordem cronológica.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 83. Os contraventores serão intimados das decisões condenatórias, na fôrma estabelecida na letra e do artigo 78.

Art. 84. Das decisões condenatórias, qualquer que seja a importância da multa ou revalidação, cabe recurso voluntário para o 1º Conselho de Contribuintes.

Art. 85. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 20 dias, contados da ciência da decisão, ou de sessenta de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou da publicação ou afixação do edital nos Estados.

Art. 86. O recurso não poderá ser encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida, perimindo o direito do recorrente si o não fizer no prazo fixado no artigo anterior;

Parágrafo único. Quando essa importância fôr superior a cinco contos de réis (5:000$), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso, mediante têrmo de responsabilidade, exigindo, si assim o entenderem, garantia de fiador reconhecidamente idôneo.

Art. 87. Se, dentro do prazo legal, não fôr, pelo interessado, apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo que seguirá os trâmites regulares.

Parágrafo único. O recurso perempto também será encaminhado, mediante os requisitos do art. 86, à instância superior, a quem cabe julgar da perempção.

Art. 88. Das decisões favoráveis aos acusados, inclusive quando desclassificarem infração descrita no auto, haverá recurso ex-officio para o 1º Conselho de Contribuintes, salvo quando a importância da multa não exceder de 500$000.

§ 1º O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão.

§ 2º Quando do mesmo processo constar mais de uma firma ou pessôa autuada, – a decisão favorável a qualquer délas, embora outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio que só será encaminhado à instância superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigável ou de extraída a certidão de dívida para cobrança executiva da multa que tiver sido imposta.

Art. 89. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados diretamente pelas repartições recorridas. Na petição respectiva, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma especie, a taxa referida na tabela A, n. 43.

Art. 90. Sempre que a decisão do Conselho de Contribuintes não for unanime e parecer contrária à prova dos autos ou à lei que reger o caso, – o representante da Fazenda junto ao mesmo Conselho interporá recurso para o ministro, dentro do prazo de oito dias, contados da data em que a decisão fôr proferida.

§ 1º Interposto o recurso, a parte interessada poderá alegar o que julgar a bem do seu direito, para o que terá vista, na Secretaria do Conselho, das razões do representante da Fazenda, dentro de oito dias da sua apresentação.

§ 2º A decisão do ministro da Fazenda será definitiva e irrevogável.

Art. 91. O pedido de reconsideração de decisão do Conselho será interposto no prazo de 20 dias, contados da ciência dos interessados ou da publicação oficial, na séde da repartição recorrida. Se dentro dêsse prazo a parte interessada não o fizer, a decisão passará em julgado, para todos os efeitos.

Parágrafo único. Resolvido o pedido de reconsideração a questão estará finda, – salvo se houver recurso da representante da Fazenda, interposto no prazo legal.

CAPÍTULO XIII

DAS RESTITUïÇÕES

Art. 92. O sêlo de verba será restituído toda vez que fôr indevidamente arrecadado e, quando o fôr devidamente, no caso de nomeação que se não tornar efetiva pelo exercício do emprêgo.

Art. 93. O sêlo de estampilha não será restituido, a não ser na hipótese de artigo seguinte.

Art. 94. À parte fica salvo o direito à indenização pelo oficial público que, em razão do cargo aplicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba; e pelo que inutilizar a estampilha sem lhe competir fazê-lo. Se esses atos tiverem sido praticados em razão do cargo, por funcionário federal, – deverá ser feita a restituïção pelos cofres públicos, com o direito regressivo contra o funcionário.

Art. 95. O pedido de restituïção será instruído com o recibo do imposto pago ou com o documento em que se lançou a verba para a respectiva cobrança, ou com as certidões de pagamento do imposto, quando se tratar de sêlo de nomeação, descontado em fôlha.

§ 1º A data da informação do pedido será declarada no conhecimento, cancelando-se a verba, no documento, antes de ser devolvido ao interessado.

§ 2º Da importância a ser restituída, descontar-se-á a percentagem computada para os funcionários, desde que se não trate de imposto que tenha sido indevidamente cobrado pela repartição.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES  GERAIS

Art. 96. As consultas sôbre a interpretação deste regulamento ou relativas a dúvidas que surgirem quanto à sua execução, devem ser dirigidas às repartições referidas no art. 80.

Parágrafo único. Das decisões cabe recurso, – voluntário, pelos consulentes. – ou ex-offício quando a solução fôr pela redução ou isenção do imposto, ou pela dispensa de exigências regulamentares.

Art. 97. Os infratores são solidàriamente responsáveis, perante a fazenda nacional, pelo valor do imposto, da revalidação e das multas de que trata êste regulamento. O que pagar terá, porém, direito regressivo contra os outros, pela parte de responsabilidade que lhes couber.

Parágrafo único. Os funcionários responderão sòmente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

Art. 98. Os papeis redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, antes de apresentados para pagamento do sêlo, excetuados os cheques, notas promissórias e letra de câmbio, que contiverem as importâncias em algarismos.

Art. 99. Os papeis passados no estrangeiro que, por motivo de fôrça maior, deixarem de ser legalizados nos consulados, não produzirão efeito no Brasil sem o pagamento, na repartição fiscal competente, dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados.

Art. 100. Os títulos onerados por usufruto, e que sòmente por morte do usufrutuário passarem à plena propriedade do herdeiro ou legatário, pagarão o sêlo do regulamento em vigor ao tempo em que tiver cessado o usufruto.

Art. 101. Nos documentos sujeitos a sêlo proporcional (exceto letras) de que se passarem diversos exemplares, que deverão ser apresentados ao mesmo tempo, mediante requerimento, à repartição arrecadadora local e numerados seguidamente, sò um pagará o sêlo proporcional correspondente, declarando nos outros o encarregado da escrituração do sêlo: o número do exemplar selado, o valor do imposto e o nome de quem inutilizou a estampilha, ou o número e a data da verba, se por êste modo estiver selado, sendo esta última declaração visada pelo recebedor.

Parágrafo único. A falta dessa apresentação no prazo de 30 dias fará incorrer na multa do art. 72.

Art. 102. Os autuantes terão direito à metade da importância que for efetivamente arrecadada, de multa ou revalidação, exceto nos casos do art. 65, letras a e b cabendo idêntico direito ao denunciante, que tiver assinado o têrmo referido no art. 81, bem como ao autor da representação de que trata o art. 75, parágrafo único.

§ 1º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será dividida pelos autuantes proporcionalmente ao número de autos que cada um houver lavrado.

§ 2º Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um empregado, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.

§ 3º Se para apuração da denúncia forem indispensáveis diligências no estabelecimento do denunciado, – a quota será repartida entre o denunciante e o funcionário que fizer a diligência.

Art. 103. Constitue crime previsto e punido no art. 16 do decreto n. 4.780, de 1923, vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicadas, estampilhas falsas.

§ 1º Verificada a existência de estampilhas reputadas falsas, será lavrado o competente auto de apreensão, tomando-se as declarações do detentor e outras quaisquer providências que se tornem necessàrias para a configuração do crime e determinação do seu responsável.

§ 2º Recebendo o auto, o chefe da repartição arrecadadora requisitará, dentro de 24 horas, à Casa da Moeda, o exame das estampilhas apreendidas e, recebido o laudo positivando a falsificação, encaminhará o processo ao Procurador da República no Juízo Federal da sua secção, para o inicio do processo criminal, ficando cópia autêntica na repartição.

§ 3º Se o laudo da Casa da Moeda declarar que as estampilhas são verdadeiras, será o auto mandado arquivar pelo próprio chefe da repartição fiscal, restituindo-se as estampilhas apreendidas.

Art. 104. O presente regulamento entrará em vigor em 1 de agôsto de 1934; revogadas as disposições em contrário (decreto n. 24.613, de 7 de julho de 1934).

Oswaldo Aranha.

 

TABELA A

ATOS E PAPEIS SUJEITOS AO SÊLO PROPORCIONAL

SÊLO DE ESTAMPILHAS

1. Apolices ou quaisquer contratos, individuais ou coletivos, de seguros de acidentes pessoais, responsabilidade civil e seus semelhantes quanto à técnica e forma das indenizações.

Inutiliza a estampilha por ocasião da aceitação da apólice ou instrumento do contrato o segurador na proposta de seguro, ou, na sua falta, na minuta ou cópia do instrumento de contrato por ele extraída.

Nota n. 1 – 1º. Ficam sujeitas a novo sêlo as reformas, renovações ou prorrogações de tais contratos, bem como modificações nos mesmos, suas reformas, renovações ou prorrogações, desde que importem em novas responsabilidades por indenizações ou em majoração das primitivas, sendo inutilizada pelo segurador a estampilha nos documentos que autorizem tais modificações ou alterações, os quais deverão ser anexados à proposta, minuta ou cópia do instrumento do contrato a que se refiram.

2º O sêlo será calculado :

a) sôbre a importância total a que se obrigar o segurador, seja o seu pagamento de uma só vez ou parceladamente;

b) sôbre a da prestação de um ano se o contrato obrigar o segurador ao pagamento periódico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do segurado ou de seus beneficiários, constituindo dessa forma renda ou pensão vitalícia ou temporária;

c) sôbre a importância mínima prometida, se o contrato, conforme a sua natureza, estabeleoer diferentes indenizações; verificando-se, porém, uma indenização maior, será pago o sêlo sôbre a diferença.

3º Quando o contrato abranger diversos segurados, o sêlo será correspondente ao valor total das indenizações a que o segurador se obrigar para com os mesmos, observado o disposto em as alíneas do número anterior desta nota.

2. Apólices ou quaisquer contratos, individuais ou coletivos, de seguros de vida, pecúlios, pensões, rendas vitalícias ou temporárias, dotes, anuïdades e congêneres, baseados na duração da vida humana, e de capitalização.

Inutiliza a estampilha (por ocasião da aceitação pelo segurado da apólice ou instrumento do contrato) o segurador, na proposta do contrato, e a sociedade de capitalização nas listas de inscrição ou requisições de títulos, as quais deverão ficar arquivadas na sociedade, ou nas propostas dos contratos se houver.

Nota n. 2 – 1º. Ficam sujeitas a novo sêlo as reformas, renovações ou prorrogações de tais contratos, bem como modificações nos mesmos, suas refórmas, renovações ou prorrogações, desde que importem em novas responsabilidades de capitais a pagar ou em majoração das primitivas, sendo inutilizada pelo segurador a estampilha nos documentos que autorizem tais modificações ou alterações, os quais deverão ser anexados à proposta ou documento em que tenha sido pago o sêlo do contrato a que se refiram.

2º O sêlo será calculado :

a) sôbre a importância total a que se obrigar o segurador ou a sociedade de capitalização, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente :

b) sôbre a da prestação de um ano se o contrato obrigar ao pagamento periódico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do segurado ou de seus beneficiários, constituindo dessa forma renda ou pensão vitalícia ou temporária :

c) sôbre a importância mínima prometida, se o contrato, conforme a sua natureza, estabelecer diferentes capitais a serem pagos; fazendo-se, porém, o pagamento de um capital maior, será cobrado o sêlo sôbre a diferença, no respectivo documento de quitação;

d) sôbre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contratos de seguros de vida em grupo; verificando-se qualquer sinistro no grupo e sendo maior o valor a pagar, cobrar-se-á o sêlo sôbre a diferença, no respectivo documento de quitação.

3º Havendo cláusulas accessórias ou suplementares estabelecendo o pagamento de capitais em virtude de eventualidades que possam ou não ocorrer, cobrar-se-á também o respectivo sêlo segundo o disposto em a nota n. 1 do número antecedente.

4º Havendo lucros a pagar aos contratantes, ou seus beneficiários no curso do contrato ou na sua liquidação, cobrar-se-á no sêlo no respectivo documento de quitação.

3. Atos translativos de embarcações estrangeiras, quando adquiridas por nacionais.

Inutiliza a a estampilha o cônsul brasileiro.

4. Cartas de crédito.

5. Cautelas ou contratos de empréstimos sôbre penhores.

Inutiliza a estampilha o mutuante, incidindo o imposto sôbre a quantia levantada e juros correspondentes a um ano, se não houver declaração de tempo.

6. Cheques em moeda nacional, emitidos no exterior ou sôbre o exterior, e os que, tendo sido emitidos a favor de pessoas naturais ou jurídicas no país, forem por estas endossadas a entidades do exterior.

Inutiliza o sêlo: o signatário, nos emitidos sôbre o exterior; o último portador, ao cobrá-los, quando emitidos no exterior; e no terceiro caso, o endossante.

7. Cheques em moeda estrangeira.

Inutiliza a estampilha, quando emitidos do Brasil, o signatário, e, quando no estrangeiro, o último portador, ao cobrá-los ou endossá-los para cobrança no exterior, conforme a caso.

Passados por diferentes vias, só uma ficará sujeita a sêlo, sendo: quando emitidos no Brasil, a última, e, quando no estrangeiro, a que for cobrada ou endossada para cobrança no exterior.

8. Contas correntes, quando reconhedido o saldo pelo devedor nos respectivos extratos, cadernetas ou documentos equivalentes, ou quando apresentadas em juízo.

Inutiliza a estampilha o devedor ou, quando tenham de ser demandadas – o demandante, incidindo o sêlo na importância do saldo.

9. Contas de venda prestadas por leiloeiros aos seus comitentes.

Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro para a necessária fiscalização, recaindo o sêlo no produto líquido. Não valerão para os efeitos legais os recibos passados fóra dessas contas, salvo quando o produto líquido for depositado pelo leiloeiro, nos termos do art., 34 do decreto 21.981 de 19 de outubro de 1932, sendo então a estampilha inutilizada pelo mesmo.

10. Contratos de aforamento ou enfiteuse, arrendamento ou locação, sub-enfiteuse ou sub-locação e outros não designados especialmente, em que se transmitirem o uso e gôso de bens imóveis, móveis ou semoventes, incluídas a enfiteuse e a sub-enfiteuse de terrenos do dominio da União ou da municipalidade do Distrito Federal.

Inutiliza a estampilha o contraente que assinar em primeiro lugar, incidindo o sêlo sôbre o preço ajustado para todo o tempo de locação e, nos casos de transferência, sôbre o correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo; não havendo prazo fixado incidirá sôbre a renda de um ano, – salvo nos casos de enfiteuse e sub-enfiteuse, em que a base para o sêlo será a importância de vinte anos de fôro e a jóia, se houver. Em qualquer hipótese, observar-se-ão as regras do art. 18 e seus parágrafos.

11. Contratos de empréstimos ou abertura de crédito em conta corrente, com ou sem garantia.

12. Contratos ou outros documentos que contiverem promessa ou obrigação de pagamento, ou de entrega ou transmissão de bens móveis ou de valores de qualquer espécie, feitos em escrito de qualquer natureza (incluída portanto a hipótese de correspondência epistolar ou telegráfica) e sob qualquer modalidade, ainda mesmo sob a forma de recibo, e destinados a produzir efeito independentemente de outros instrumentos públicos ou particulares, bem como os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução, garantia, sinal e liquidação de somas ou valores.

Inutiliza a estampilha o primeiro signatário, ou o aceitante, se depender de aceitação, observando-se o que dispõe o art. 29, n. 3. É devido o sêlo pelo valor da obrigação, incidindo no documento que a contiver perfeita ou naquele em que ela se completar pela aceitação.

13. Contratos de sociedades comerciais, inclusive de responsabilidade limitada.

O sêlo recai sôbre o fundo do capital e nas prorrogações e alterações sôbre qualquer entrada ou retirada de capital.

14. Distratos ou liquidações de sociedades comerciais, inclusive de responsabilidade limitada.

O sêlo é devido sôbre a quantia que se repartir pelos sócios ou sôbre a parte que couber a cada um deles, compreendidos capital e lucros.

15. Empréstimos de dinheiro por meio de obrigações (debêntures) emitidas por sociedades anônimas e em comandita por ações.

Cobrar-se-á o sêlo na forma do art. 31, §§ 1º e 2º, recaindo sôbre o valor do empréstimo e sôbre as garantias, exceto a hipoteca legal, porventura oferecidas à emissão dos títulos ou cautelas.

16. Encampação de uma sociedade anônima por outra.

Inutiliza a estampilha o contraente que assinar em primeiro lugar, ou o encarregado da arrecadação, recaindo o imposto sôbre o capital realizado da sociedade encampada.

17. Endôssos (repasses) de cheques, letras de câmbio e notas promissórias em moeda estrangeira, exceto o primeiro endôsso, – não podendo tais endôssos ser feitos em branco.

18. Endôssos de letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas ou triplicatas de contas assinadas, depois de vencimento, e, quando com valor declarado os dos títulos referidos nos ns. 23 e 24 da tabela B, – excetuado, em qualquer caso, o simples endôsso-mandato.

19. Escrituras de hipoteca.

20. Fianças por escritura pública ou particular e as por têrmos lavrados no juizo federal, na justiça do Distrito Federal, no juízo estadual, nas repartições públicas federais, em geral, – e nas municipais do Distrito Federal.

Inutiliza a estampilha o fiador. O imposto recairá: nas fianças prestadas em juízo ou repartição pública, – sôbre o valor arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento; nas prestadas por particular a particular, – sôbre a importância afiançada, se for fixada, ou o valor de uma anuidade nos outros casos, ainda quando incluída no contrato principal. Quando não for expresso, o valor da fiança será o do contrato principal.

21. Fusões de sociedades anônimas.

Inutiliza a estampilha, o contraente que assinar em primeiro lugar a escritura, ou o encarregado da arrecadação do sêlo, recaindo o imposto no capital realizado das sociedades.

22. Letras de câmbio sacadas no Brasil e as que, embora sacadas em país estrangeiro, sejam aceitas, negociadas, protestadas ou exeqüíveis em praças brasileiras.

Inutiliza a estampilha, quando passadas por diferentes vias: nas sacadas no país sôbre praças nacionais, o sacador, na primeira via; nas sacadas no país sôbre praças estrangeiras o sacador, na última via, que será conservada em seu poder nas sacadas no exterior sôbre praças do país, o portador na que for apresentada, aceita, paga ou protestada; nas passadas em uma única via, o sacador, as giradas em praças brasileiras, e o portador, nas sacadas no exterior.

23. Notas promissórias.

24. Ordens de pagamento, transferências ou créditos de qualquer natureza, de quantias em moeda nacional ou estrangeira, provenientes do exterior.

Inutiliza a estampilha o beneficiário, no recibo; na falta dêste, o intermediário, na ficha de lançamento a crédito de conta do beneficiário ou na própria ordem.

25. Papeis ou documentos declarando valor recebido por conta de pessoa diferente da que ordena o pagamento, exceto as duplicatas dos recibos passados na ordem de pagamento.

26. Procurações e substabelecimentos com a cláusula in rem propriam ou alguma outra equivalente.

Inutiliza a estampilha o signatário, sendo devido o sêlo tantas vezes quantos forem os substabelecimentos.

Passados em notas públicas, o sêlo será cobrado no respectivo livro, notando-se o seu pagamento no traslado.

27. Recebimentos ou transferências que quantias em moeda nacional ou estrangeira, efetuadas no país, a crédito de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no exterior.

Inutiliza a estampilha o creditador, na ficha do respectivo lançamento e, na falta, no pedido que tiver dado origem à operação;

28. Recibos de gêneros recolhidos a armazens de depósito, com valor declarado.

29. Registro do capital das sociedades anônimas e em comandita por ações e os atos de sua dissolução.

Cobrar-se-á o sêlo de acôrdo com o art. 31 e seus parágrafos, sendo que nos casos de dissolução êle incidirá na quantia que se repartir entre os acionistas.

30. Registro de firmas comerciais, inscritas em nome individual.

Inutiliza a estampilha o signatário da declaração, incidindo o sêlo sobre o capital declarado.

31. Termos de responsabilidade nas alfândegas, para despachos de reexportação.

Inutiliza a estampilha a parte interessada, servindo de base para incidência do sêlo a importância dos direitos aduaneiros.

32. Termos de transferência de ações de sociedades anônimas e em comandita por ações.

Inutiliza a estampilha o transferente, incidindo o imposto sôbre o preço da transação; na falta dêste, o valor será calculado pela cotação oficial mais próxima do dia em que se lavrarem os respectivos termos, podendo regredir sucessivamente até um semestre. Se durante êsse período não tiver havido cotação, servirá de base o valor nominal.

Nas transferências por endôsso a inutilização do sêlo compete ao endossante, calculando-se o imposto pela forma acima indicada.

33. Termos de transferência de títulos da dívida pública interna da União ou da municipalidade do Distrito Federal exceto por transmissão causa-mortis ou doação intervivos.

A inutilização da estampilha e a incidência do imposto são reguladas pela forma estabelecida no número anterior.

34. Têrmos de transferências de títulos da dívida pública da União ou de ações de sociedades anônimas e em  comandita por ações, inscritos na República, quando se operar por falecimento do de cujus no estrangeiro, embora não residam no país os seus herdeiros.

Inutiliza a estampilha o interessado. O valor para o efeito do imposto calcular-se-á pela última cotação em bolsas e na falta, pelo valor nominal.

35. Transferências ou remessa de quantias para praças do exterior, em moeda nacional ou estrangeira.

A estampilha será inutilizada pelo intermediário da transferência na ficha do respectivo lançamento ou no pedido de remessa.

36. Usofruto, vitalício ou temporário.

No usufruto vitalício, o valor para pagamento do sêlo será o produto da renda de um ano multiplicado por cinco; no temporário o mesmo produto multiplicado por tantos anos quantos os do usufruto, nunca excedendo de cinco.

37. Warrants emitidos pelas alfândegas, companhias de docas, pelos armazens gerais ou trapiches alfandegados e armazens das estradas de ferro, quando, separados do conhecimento de depósito, forem pela primeira vez endossados, bem como os endossos subseqüentes a êsse.

Inutiliza a estampilha o endossante. A base para o cálculo do imposto será a importância declarada no endôsso.

Todos êsses títulos e atos, dos ns. 1 a 37, pagarão:

De mais de   20$ até    300$ ................................................................................................. 1$000

De mais de 300$ até    600$ ................................................................................................. 2$000

De mais de 600$ até 1:000$ ................................................................................................. 3$000

e assim por diante, cobrando-se mais 3$ de cada conto de réis subseqüente, ou fração.

38. Apólices e quaisquer contratos de seguros de fogo ou outros danos materiais; de automóveis; de roubo; de quebra de vidros; de desfalques; de lucros; de transportes em geral, marítimos, fluviais, ferroviários, (exceto contratos individuais de acidentes pessoais), rodoviários ou aéreos; e demais modalidades não previstas em os números 1 e 2, sejam os contratos por tempo indeterminado ou de averbação:

Com prêmio até o valor de 25$ ............................................................................................. 1$200

De mais de 25 até 50$ .......................................................................................................... 2$400

De mais de 50 até 100$ ......................................................................................................... 4$800

e assim por diante, cobrando-se mais 2$400 por 50$ ou fracção desta quantia.

Inutilizas a estampilla (por ocasião da aceitação da apólice ou instrumento do contrato pelo segurado) o segurador na proposta do seguro, ou na sua falta na minuta ou cópia do instrumento de contrato por êle extraída.

Nota n. 3. 1º Ficam sujeitas a novo sêlo as reformas, renovações ou prorrogações de tais contratos, bem como quaisquer modificações nos mesmo; contratos, suas reformas, renovações, ou prorrogações, desde que importem em novo prêmio ou majoração do primitivo, sendo inutilizada a estampilha nos documentos que autorizem tais alterações ou modificações, os quais deverão ser anexados à proposta, minuta ou cópia do contrato de seguro a que se refiram.

2º Nas apólices de averbação:

a) com valor declarado:

O sêlo será calculado sôbre o valor do prêmio total contratado e será inutilizado como acima é determinado. Se porém, o prêmio total das averbações exceder o convencionado, embora o valor total dos seguros averbados não atinja o do contrato, o sêlo será cobrado sôbre quaisquer excessos de prêmios, à proporção que estes se verifiquem, até que a importância total dos seguros averbados perfaça o valor do contrato, aplicando-se as estampilhas correspondentes ao excesso, até dez dias depois do terminado cada mês, na segunda via da conta ou fatura mensal de prêmios apresentada pelo segurador ao segurado, segunda via essa que deverá ser anexada à proposta, minuta ou cópia do contrato de seguro a que se refira.

b) sem valor declarado:

O sêlo será calculado sôbre o prêmio de cada averbação isolada, aplicando-se na estampilhas mensalmente no prazo e pela forma previstos na alínea anterior.

39. Apólices e quaisquer contratos individuais de seguros de acidentes pessoais nos transportes em estradas de ferro:

Com prêmio até 1$ .................................................................................................................... $100

De mais de 1$ até 5$ ................................................................................................................. $200

De mais de 5$ até 10$ ............................................................................................................... $300

cobrando-se mais $300 por 10$ de prêmio, ou fração dessa quantia.

Inutiliza a estampilha o segurador, nas listas de bilhetes, títulos, apólices ou instrumentos dos contratos com que fizer entrega dos mesmos às emprêsas de estradas de ferro para sua emissão.

40. Apólices de quaisquer títulos do contratos de seguros de acidentes de trabalho:

Com prêmio até a importância de 1:000$ ....................................................................................4$000

e assim por diante, cobrando-se 4$ por 1:000$ de prêmio ou fração desta quantia.

Inutiliza a estampilha (por ocasião da aceitação da apólice ou instrumento do contrato) o segurador, na proposta do seguro ou, na sua falta, na minuta ou cópia do instrumento de contrato por êle extraída.

Nota n. 4. Havendo acréscimo do prêmio depois de vencido o contrato ou dentro do período da sua vigência, tal acréscimo fica sujeito a novo sêlo na mesma razão.

41. Contratos de compra e venda de câmbio, para liqüidação até 30 dias:

Até £ 1.000 ................................................................................................................................. 3$000

cobrando-se mais 3$ em cada parcela de £ 1.000 subseqüênte, ou fração.

Inutiliza a estampilha, colada no contrato do vendedor, o corretor, que declarará essa circunstância no contrato do comprador; nas praças onde não houver corretor, inutilizam o sêlo os contratantes, no contrato do vendedor, ficando a parte do vendedor sujeita a averbação, na forma do artigo 100.

Nota n. 5. Se a operação for contratada para um prazo maior de 30 dias, o sêlo será pago em cada período de 30 dias ou fração; e se for realizada em outra qualquer moeda estrangeira, o sêlo incidirá sôbre sua equivalência a libras, segundo paridades médias mensais declaradas pelas câmaras sindicais de corretores de fundos públicos, a vigorar no mês imediato.

Nos Estados onde não houver câmaras sindicais de corretores de fundos públicos, vigorarão as paridades declaradas pela “Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos”, da Capital Federal.

42. Transcrição, em registro hipotecário de escritura de compra e venda, da ação, in solutum e atos equivalentes, pagará por transcrição, o sêlo do 1$, relativo à importância de 1:000$ ou fração desta quantia.

Inutiliza a estampilha o oficial do respectivo registro.

43. Taxa de recurso para o Conselho de Contribuintes (independentemente do sêlo de petição ou do têrmo de responsabilidade), – 1 % da importância integral exigida ao recorrente, – não se cobrando menos de 10$ nem mais de 100$000.

Inutiliza o sêlo o recorrente, apondo-o na própria petição.

SÊLO DE VERBA

44. Cartas ou contratos de fretamento de embarcações:

Frete até 500$ ..................................................................................................................... 2$000

De mais de 500$ até 1:000$ ............................................................................................... 3$000

e assim por diante, cobrando-se mais 3$ por 1:000$000 ou fração dessa quantia.

Serão selados antes do desembaraço do navio pela alfândega; quando excecionalmente se verificar o recebimento das cargas sob hélices, serão selados até 24 horas depois da partida da embarcação, averbando-se o sêlo no despacho marítimo em que o comandante ou seu representante declare a importância do frete.

Decretos, portarias ou títulos

45. De nomeação: para ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas; chefes de serviços, diretores de repartições federais e de estabelecimentos oficiais de ensino; juízes federais e da justiça local do Distrito Federal, auditores de guerra e de marinha; oficiais da armada, da brigada policial, do corpo de bombeiros, do exército e classes anexas; os de nomeação federal de tabeliães, escrivães, oficiais de registo de títulos, de hipotécas e outros; sub-diretores e chefes de secção; empregados das caixas econômicas e montes de socorro; administradores de mesas de rendas, coletores e escrivães; lentes, professores, docentes, inspetores e auxiliares de estabelecimentos oficiais de ensino; funcionários e empregados públicos, em geral; quaisquer outros não sujeitos a sêlo fixo ........................ 10%

46. Idem, de nomeações para empregos federais, de exercício eventual, com vencimentos pelos cofres públicos ou não .................................................................................................................................  7%

47. Idem, de concessão de gratificações por serviços criados em virtude de leis e regulamentos federais.......................................................................................................................................................... 7%

48. Idem, de nomeação para empregos efetivos federais, com vencimento diário ..........................  5%

49. Idem, de nomeações interinas ou provisórias, por motivo de licenças ou quaisquer impedimentos, e para comissões federais de qualquer espécie, inclusive as nomeações interinas ou provisórias conferidas pelos juizes da justiça local do Distrito Federal e pelos juízes e tribunais federais ....................................  7%

50. Idem, de aposentadoria, dispensa de serviço ativo, disponibilidade, jubilação, reforma e outros, de funcionários federais, civis ou militares, inclusive oficiais da armada, brigada policial, corpo de bombeiros, exército e classes anexas ...........................................................................................................................  5%

51. Decreto de nomeação de prefeito municipal do Distrito Federal ................................................  8%

52. Títulos de nomeação para empregos efetivos de aposentadoria, dispensa de serviço ativo, disponibilidade, jubilação, reforma e outros, com vencimentos abonados pelos cofres da municipalidalde do Distrito Federal.............................................................................................................................................  4%

53. Títulos declaratórios de meio sôldo e de pensões especiais ......................................................  3%

54. Títulos de empregos de sociedades anônimas ...........................................................................  4%

TABELA B

ATOS E PAPEIS SUJEITOS A SÊLO FIXO

Sêlo de estampilha

O sêlo de folha é devido por duas páginas de mesma folha ou menos, escritas, impressas ou dactiligrafadas e não excedendo de 0m,33 x 0m,22. Excedendo qualquer dessas dimensões, cobrar-se-á o dôbro.

1. Arquivamento de atas de sociedades anônimas e cooperativas (respeitada, quanto a estas, a isenção do art. 38, § 2º, n. 65), que não importem em modificação do capital...................................... 20$000

Inutiliza a estampilha o encarregado do serviço, nas juntas comerciais, dentro de trinta dias.

2. Arquivamento de estatutos de sociedades anônimas e cooperativas (respeitada, quanto a estas, a isenção do artigo 38, § 2º, n. 65) de contratos, alterações e prorrogações de sociedades comerciais; de transferência de quotas de sociedades de responsabilidade limitada; de registo de firmas comerciais em nome individual:

Até 5:000$.................................................................................................................................... 20$000

De mais de 5:000$ até 10:000$ .................................................................................................. 30$000

De mais de 10:000$ até 20:000$................................................................................................. 40$000

De mais de 20:000$ até 100:000$ ...............................................................................................60$000

De mais de 100:000$................................................................................................................. 100$000

Inutiliza a estampilha o encarregado do serviço, nas juntas comerciais, dentro de trinta dias.

3. Artigos, alegações, razões finais para serem juntas a autos, na justiça federal; os mesmos documentos, na justiça local do Distrito Federal – por folha .................................................................... $600

4. Atestados de moléstia para justificação de faltas de empregados públicos; de conduta, de idoneidade e equivalentes ou declarações que os supram, fora dos requerimentos que os motivaram, por folha ....................................................................................................................................................... 1$000

5. Atos de rehabilitação de comerciantes .................................................................................100$000

Inutiliza a estampilha a autoridade judiciária que expedir o ato devendo o sêlo ser cobrado por ocasião da publicação do edital de rehabilitação.

6. Autenticações de reprodução fotográfica de documento, por folha ......................................... 5$000

7. Autenticações de copias de plantas ou mapas ...................................................................... 20$000

8. Autos de qualquer espécie, sentenças extraídas de processos, precatórias, rogatórias, de inquirição, arrematação e adjudicação, – provisões, instrumentos, editais e mandados judiciais, na justiça federal; os mesmos atos, na justiça local do Distrito Federal; por folha .................................................... $600

Inutiliza a estampilha o escrivão, quando os submeter à assinatura do juiz.

Nota n. 6. A selagem dos autos diz respeito aos têrmos e atos praticados no processo por serventuários da justiça, cobrando-se $600 de cada um de per si, embora escritos na mesma folha.

9. Averbações de embargos e penhoras, nos livros dos cofres de depósitos públicos, a cargo de repartições federais ................................................................................................................................. 2$000

10. Averbações de quitação de impostos federais, nas guias apresentadas às repartições fiscais competentes do Distrito Federal, por ano ................................................................................................ 1$000

11. Averbações do registo dos títulos de nomeação de serventuários de ofícios de justiça, no Distrito Federal.................................................................................................................................................... 5$000

12. Cartas testemunháveis da justiça federal em todo o país, e também da justiça local do Distrito Federal, por folha ..................................................................................................................................... $600

Inutiliza a estampilha o escrivão, quando as assinar.

13. Certidões de exames de admissão; – de preparatório; de curso seriado; de curso superior; – por materia ...................................................................................................................................................  1$000

Inutiliza a estampilha, no Côlegio D. Pedro II, o secretário; nos estabelecimentos equiparados, fiscalizados ou em fiscalização prévia, o inspetor federal; no Departamento: Nacional de Ensino, o funcionário competente.

14. Certidões de procurações passadas em notas públicas ......................................................... 2$000

15. Certidões e cópias não designadas em outros parágrafos desta tabela, por folha ....................$600

Sendo subscritas por empregados que não percebam custas, – pagarão mais:

de rasa: por linha manuscrita ...........................................................................................................$100

por linha dactilografada...................................................................................................................  $200

de busca, por ano............................................................................................................................1$000

Além do sêlo anterior, em se tratando de documento anterior ao século XVIII, cobrar-

se-à mais, por século .................................................................................................................50$000

Nota n. 7. Deve ser atendido o seguinte:

I. Nenhuma certidão deve ser dada sem ter sido pedida, nem conseqüentemente, excedendo o pedido. No fôro, porém, é facultado aos escrivães atender a pedidos verbais, cobrando-se mais o sêlo do n. 64.

II. Quanto a buscas:

a) deve ser cobrada apenas a do ano ou anos a que se referir o pedido de certidão e que forem objeto de busca;

b) si, nenhum ano for indicado, deverá a cobrança recair sôbre todo o período dentro do qual tiver sido feita a busca para poder ser dada a certidão;

c) sendo negativa a certidão, será cobrado o sêlo de busca correspondente aos anos sôbre que tiver havido a busca;

d) a busca será devida desde que o livro, processo ou documento se considere findo pelo último áto escrito ou por ter cessado de servir continuadamente, – não sendo. porém, devida quando o livro estiver em serviço ou uso constante na repartição;

e) não influirá para a cobrança da busca o fáto de a certidão ser requerida por mais de uma pessoa. nem o número de volumes em que se dividirem os livros sôbre o mesmo assunto; mas será cobrada a importância de tantas buscas quantos forem os atos de que se pedir certidão.

III. Da soma correspondente à rasa não se cobrará menos de 2$000” Também será devida a rasa das linhas escritas por quem subscrever a certidão. Não será aumentada a rasa pelo fato de a certidão compreender vários atos.

IV. As certidões passadas pelas repartições estaduais e as que forem estraídas de autos ou notas de tabeliães estaduais, – estarão sujeitas ao sêlo de $600, como documento, quando tiverem de produzir efeito perante estações ou autoridades federais.

16. Certidões de papeis relativos ao registo Torrents e aos nascimentos e obitos, extraídas dos respectivos livros, estando embora os serviços a cargo de autoridades estaduais, por folha ................ 1$000

17. Certificados de censura de filmes cinematográficos:

pela 1ª via ...................................................................................................................................  10$000

cada uma das demais .................................................................................................................... 5$000

18. Certificado de aferição, nos têrmos do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931:

de cada alcoometro ou de cada contador automático ................................................................. 10$000

de cada termômetro ....................................................................................................................... 5$000

19. Certificado de registo, na Diretoria Geral de Industria Animal, dos diplomas de veterinários e médicos veterinários............................................................................................................................... 10$000

20. Certificados técnicos passados por profissionais, nos processos de isenção e redução de direitos de importação, por via ............................................................................................................................. 1$000

21. Cheques emitidos no Brasil, sôbre praças nacionais, exceto os referentes a conta corrente do limite de 10:000$000 ou depósitos populares com o mesmo limite........................................................... $100

22. Concessões de regalias de paquetes:

por paquete, entre 1.000 e 3.000 toneladas .............................................................................  500$000

por paquete, entre 3.000 e 5.000 toneladas............................................................................ 1:000$000

por paquete, entre 5.000 e 10.000 toneladas...........................................................................1:500$000

acima de 10.000 toneladas...................................................................................................... 2:000$000

Inutiliza a estampilha, na carta declaratória, o encarregado da mesa do sêlo na Recebedoria do Distrito Federal e nas alfândegas nos Estados.

23. Conhecimentos de carga por via marítima, fluvial ou aérea e quaisquer documentos que apresentem os caraterísticos dos mesmos documentos, cada via ou cópia............................................ 1$000

Os conhecimentos emitidos no estrangeiro serão selados no ato de serem apresentados à repartição fiscal do porto do destino.

24. Conhecimentos e recibos da mercadorias depositadas em armazens gerais, de estradas de ferro, de companhias de docas, de alfândegas e trapiches alfandegados, desde que não contenham valor declarado ................................................................................................................................................ 1$000

Nota n. 8. Quando contiverem valor declarado, incidirão no sêlo proporcional da tabela A, n. 37

25. Contas apresentadas às repartições públicas e não provenientes de contratos, selada sómente a primeira via .............................................................................................................................................. 1$000

Nota n. 9. As contas oriundas de contratos que não tiverem pago o sêlo proporcional ficam sujeitas a êle devendo ser assinadas com uma nota nos seguintes termos: “Sujeita a sêlo proporcional, que não for pago no contrato”.

26. Contratos de comodato, por folha ........................................................................................... 1$000

27. Contratos de operações a têrmo, de mercadorias .................................................................. 3$000

Inutiliza a estampilha que será aposta na margem do protocolo o corretor, no áto da lavratura do têrmo.

28. Contratos de operações a prazo, de compra e venda de títulos, públicos ou não, cotados em Bolsa, e de metais preciosos ................................................................................................................. 3$000

Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no áto da lavratura do têrmo.

29. Cópias de contratos de operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em Bolsa, e de metais preciosos, cada via ............................................................................................ 1$000

Inutiliza a estampilha o corretor, ao estraí-las.

30.Cópias de contratos de operações a têrmo, de mercadorias, cada via ................................... 1$000

Inutiliza a estampilha o corretor ao extraí-las.

31. Declarações de créditos, nas falências ou concordatas, cada via........................................... 1$000

32. Depósito provisório de parte do capital, para organização de sociedades anônimas e estabelecimentos bancários .................................................................................................................. 20$000

33. Emancipação por outorga de pai ou mãi ou por sentença do juiz ........................................ 80$000

Inutiliza a estampilha o escrivão, na comunicação que é obrigado a fazer por escrito ao oficial do registo de curatela e tutela.

34. Escrituras ante-nupciais, com separação de bens ............................................................. 100$000

Inutiliza a estampilha o tabelião que passar a escritura.

35. Escrituras de adoção, tantas vezes quantos forem os adotados ....................................... 100$000

Inutiliza a estampilha o tabelião que passar a escritura.

36. Favores de isenção e redução de direitos:

por despachos dos inspetores das alfândegas ou administradores das mesas de rendas........  50$000

do Ministro da Fazenda ............................................................................................................. 100$000

de qualquer outra autoridade ..................................................................................................... 200$000

Inutiliza a estampilha o chefe da repartição aduaneira.

37. Formais de partilha, no Distrito Federal, por folha ..................................................................... $600

Inutiliza a estampilha o escrivão quando os submeter à assinatura do juíz.

38. Guia de transferência de alunos .............................................................................................. 1$000

Inutiliza a estampilha o inspetor federal do ensino.

39. Inscrições para concursos nas repartições federais .............................................................. 10$000

O sêlo torna-se devido depois de ordenada a inscrição e é inutilizado pelo secretário do concurso.

40. Inscrições para concursos:

de juizes seccionais; de juizes de direito, pretores e cargos do Ministério Público, no Distrito Federal; de professores e livres docentes de faculdades, escolas, ginásios, colégios federais ou equiparados; de intérpretes comerciais ............................................................................................................................ 20$000

O sêlo torna-se devido depois de ordenada a inscrição e é inutilizado pelo secretário do concurso.

41. Inscrições para exames gerais, de preparatórios, no Colégio Pedro II e em estabelecimentos equiparados ou fiscalizados ..................................................................................................................... 2$000

Inutiliza a estampilha o secretário do estabelecimento.

42. Inscrições em exames de admissão e em provas finais de 1ª ou 2ª época, nas escolas superiores (ressalvada a hipótese do n. 43) ...............................................................................................................2$000

Inutiliza a estampilha o secretário do estabelecimento.

43. Inscrições para exames, em segunda época, nas escolas superiores, de cadeiras de que o aluno esteja dependendo ou do ano em que seja ouvinte ................................................................................ 5$000

Inutiliza a estampilha o secretário do estabelecimento, depois do despacho do diretor, ordenando a inscrição.

44. Inscrições para aquisição de estampilhas do imposto de vendas mercantis......................... 10$000

Inutiliza o estampilha o empregado competente, no cartão de inscrição.

45. Licenças concedidas pelo Ministério da Justiça, para casas de penhores, no Distrito Federal.................................................................................................................................................. 200$000

46. Licenças para a ida a bordo de qualquer embarcação, por pessôa e de cada vez................  3$000

Licenças permanentes de ingresso a bordo, válidas sòmente durante o ano em que forem emitidas (não incluidas as oficiais) ......................................................................................................................120$000

Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

47. Licenças concedidas pelos inspetores de alfândegas e administradores de mesas de rendas para qualquer outro fim..................................................................................................................................... 2$000

Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

48. Licenças a aposentados, pensionistas e reformados, que perceberem vencimentos pelos cofres federais, para mudar de residência:

dentro do país, de um para outro Estado... ................................................................................. 10$000

para o exterior............................................................................................................................... 25$000

Inutiliza a estampilha, na guia de transferência a autoridade que conceder a licença.

49. Licenças em virtude de inspeção de saúde ou não, a civis e militares, por qualquer autoridade federal:

até um mês...................................................................................................................................   5$000

de mais de um mês até três meses.............................................................................................  10$000

de mais de três meses ou sem declaração de tempo ................................................................. 15$000

Inutiliza a estampilha o chefe da repartição, devendo o sêlo ser cobrado antes do “cumpra-se”.

50. Licenças concedidas a empregados públicos, por autoridades municipais do Distrito Federal:

até três meses..............................................................................................................................   5$000

por mais ou sem declaração de tempo......................................................................................... 10$000

Inutiliza a estampilha o chefe da repartição, devendo o sêlo ser cobrado antes do "cumpra-se”.

51. Licenças-premio concedidas a serventuárias dos oficíos de justiça:

por seis meses........................................................................................................................... 100$000

por doze meses.......................................................................................................................... 200$000

Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

52. Licenças não especificadas, de autoridades federais:

por decreto ................................................................................................................................ 30$000

por aviso ou portaria................................................................................................................... 15$000

Inutiliza a estampilha e autoridade que conceder a licença.

53. Licenças não especificadas, concedidas por autoridades municipais de Distrito Federal...... 5$000

Inutiliza a estampilha a autoridade que conceder a licença.

54. Licenças para instalação a funcionamento de fábricas de munições e armas de guerra...... 60$000

Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

55. Licença para vender bilhetes de loterias federais ou estaduais:

a agências e quaisquer outros estabelecimentos ....................................................................... 50$000

a vendedores ambulantes.............................................................................................................. 5$000

Inutiliza a estampilha a autoridade federal que conceder a licença.

56. Memorandos dos corretores de mercadorias ou de fundos públicos, em que haja referência a liquidação de qualquer operação............................................................................................................ 1$000

Inutiliza a estampilha o corretor.

57. Memoriais apresentados às autoridades federais, administrativas ou judiciárias, bem como às locais do Distrito Federal, por folha e qualquer que seja o número de signatários:

Dirigidos a autoridade judiciaria, por folha..................................................................................... 1$000

Dirigidos a autoridade administrativa, por folha ............................................................................ 2$000

58. Notas pelas quais se fizerem despachos de qualquer natureza, nas alfândegas e mesas de rendas, para qualquer fim......................................................................................................................... 2$000

59. Papeis não especificados, nos quais não fôr devido o sêlo proporcional nem mais de 1$000 de sêlo fixo, quando juntos a requerimentos, exíbidos como documentos ou apresentados a autoridades ou repartições federais, por folha.................................................................................................................. 1$000

Inutiliza a estampilha o signatário dos requerimentos, a autoridade que os despachar ou o empregado que, antes do despacho, lhes der andamento.

60. Passaportes brasileiros......................................................................................................... 30$000

Inutiliza a estampilha o funcionário encarregado do serviço.

61. Passes a embarcações ou paquetes  locantes e expedidos pelas alfândegas e mesas de rendas:

de longo curso............................................................................................................................ 10$000

de grande cabotagem.................................................................................................................. 7$500

de pequena cabotagem............................................................................................................... 5$000

de navegação interior.................................................................................................................. 2$500

NOTA. 10 – Nas zonas limítrofes, desde que seja possível uma viagem de ida e volta, dentro de 12 horas, a navegação se fará mediante simples licença da autoridade aduaneira.

62. Passes de viagem ou despachos de saída de paquetes, expedidos pelas repartições policiais e postais .................................................................................................................................................. 1$000

63. Petições que forem apresentadas em qualquer repartição da União ou do Distrito Federal ou do Acre, por folha....................................................................................................................................... 2$000

64. Petições para início de qualquer procedimento em Juizo contencioso ou administrativo, federal, e perante a justiça local do Distrito Federal, por folha............................................................................. 2$000

65. Petições que não sejam iniciais, apresentadas às autoridades referidas no número anterior,

por folha ............. ....................................................................................................................... 1$000

66. Petições ou representações ao Poder Legislativo, solicitando concesões, indenizações, isenções de direitos, privilégios, prorrogações de prazos, relevação de penalidades, subvenções ou quaisquer favores onerosos ao erário público.....................................................................................................  50$000

NOTA N. 11 – Não estão compreendidos nesta disposição os papeis solicitando equiparações de vencimentos e outros favores requeridos ao Congresso Nacional por funcionários públicos, os quais pagarão o sêlo do n. 63.

Mesmo que sejam vários os signatários é devido sòmente uma vez o sêlo de ........................ 50$000.

67. Portarias  concedendo exequatur às sentenças e precatórias de jurisdição estrangeira..... 20$000

Inutiliza a estampilha o signatário da portaria.

68. Procurações, não havendo a cláusula in rem. propriam ou qualquer outra que torne exigível o sêlo proporcional..............................................................................................................................................2$000

Nas procurações por instrumento particular, inutiliza o sêlo o outorgante: nas por instrumento público, o sêlo de 2$000 é devido em cada um dos traslados que forem extraídos, e inutilizado pelo tabelião.

NOTA N. 12 – As procurações que envolverem, duas operações distintas, uma de cessão ou transferência de direitos e outra de simples mandato de representação, pagarão o sêlo proporcional sòmente enquanto ao valor da primeira. cobrando-se o sêlo fixo quanto à segunda.

Qualquer que seja o número de outorgantes ou outorgados, o sêlo de 2$000 só é devido uma vez.

Estão sujeitas ao sêlo também as procurações perante as justiças ou as repartições dos Estados.

69. Propostas para o registo de operações a termo, de mercadorias, nas caixas de liquidação,

cada via ...................................................................................................................................... 3$000

Inutiliza a estampilha o corretor.

70. Provisões de cauções de opere demoliendo......................................................................  50$000

71. Públicas fórmas estraídas de livros, processos e  documentos existentes nos cartórios dos escrivães da justiça federal, bem como, no Distrito Federal, as extraídas de livros, processos e documentos dos cartórios dos tabeliães e escrivães de justiça ou de polícia, por folha........................................... $600

NOTA N. 13 – As públicas formas não compreendidas neste número apenas ficarão sujeitas ao sêlo do n. 59 quando apresentadas, como documentos, a qualquer repartição ou autoridade federal.

72. Recebimentos feitos pelos estabelecimentos bancários, para crédito de conta corrente ou de depósito, de qualquer natureza e sob qualquer denominação (exceto as transferências de urna conta para outra do mesmo credor com o mesmo creditador), – de mais de 20$................................................... $500

Êsse sêlo compreende também os lançamentos a crédito de quaisquer contas e referentes a importâncias não entradas pela caixa.

E' devido qualquer que seja a origem das importâncias creditadas. Excetuam-se dêsse sêlo sòmente os casos sujeitos ao sêlo proporcional da tabela A, n. 25.

Inutiliza a estampilha, no ato, o depositário, devendo aplicá-la na respectiva ficha de caixa, em seu poder, desde que se trate de importância entrada por esta; e nos demais casos na 2ª via do aviso de crédito, que deverá ser obrigatòriamente expedido, ficando essa 2ª via em poder do banco, para efeito de fiscalização. Em um e outro caso, o recibo dado ao depositante, ou a 2ª via do aviso de crédito, fará menção daquele pagamento do sêlo. Os avisos poderão compreender vários lançamentos da mesma data e o sêlo será devido tantas vezes quantos forem os lançamentos avisados.

73. Recibos e outras declarações equivalentes, qualquer que seja a forma empregada para expressar o recebimento de quantias, cada via.

De mais de 20$ até 1:000$...................................................................................................... $600

De mais de 1:000$ ..................................................................................................................1$000

Nota n. 14. As expressões pago, liquidado, deduzido, dinheiro em conta corrente, a dinheiro à vista, e outras semelhantes ou equivalentes, embora sem assinatura e data, empregadas, ainda que a carimbo, ou impressas em contas ou relações de mercadorias, desde que tais contas ou relações sejam entregues ao comprador, ficarão equiparadas a recibo para o efeito de obrigar ao pagamento do sêlo devido, às pessoas cujos nomes figurarem, nesses papéis.

Estão compreendidas na disposição dêste número: comunicações, sob qualquer forma, feitas pelo credor ao devedor, acusando recebimento de quantias, desde que não confirmem expressamente quitação, da qual exista recibo em forma legal; recibos de somas ou quantias representados por títulos ou valores dados em pagamento; títulos liberatórios de dívidas, entregues pelos bancos aos mutuários que liquidarem os seus débitos por jôgo de contas; notas ou recibos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão; vales não sujeitos a sêlo proporcional; recibos passados pelos mutuários às

casas de penhores; recibos em devida forma, passados pelos escrivães à margem dos autos; recibos de quantia sob a forma de notas de débito e crédito, simulando conta corrente; autorizações para freqüentar autas em estabelecimentos de ensino e semelhantes.

74. Recibos de títulos e valores depositados em custódia e os relativos à devolução dos mesmos aos respectivos depositantes, – cada via......................................................................................  1$000

75. Reconhecimentos de firma de agentes consulares brasileiros .............................. 2$000

Inutiliza a estampilha a autoridade competente que reconhecer a firma, – e o reconhecimento só deverá ser feito depois de verificado se o título ou documento pagou o sêlo a que estiver sujeito.

76. Registo de obras literárias, científicas e artísticas ................................................ 20$000

Inutiliza a estampilha o secretário da Biblioteca Nacional.

77. Registo ou transcrição de papéis, a requerimento dos interessados. em repartições públicas federais cujos empregados não percebam custas ou emolumentos, – por linha...................     $200

Nota n. 15. Não se receberá menos de 2$000.

78. Registo, na Diretoria Geral de Indústria Animal, dos diplomas dos veterinários o médicos veterinários ............................................................................................................................  20$000

Inutiliza o sêlo o Diretor com o seu visto, no livro próprio.

79. Substabelecimentos de procurações não havendo a cláusula in rem, propriam ou qualquer outra que torne exigível o sêlo proporcional......................................................................................  2$000

80. Têrmos de entrada e saída nos livros dos cofres de depósitos públicos, a cargo de repartições federais ....................................................................................................................................  5$000

Inutiliza a estampilha o empregado encarregado do serviço.

81. Têrmos lavrados nas repartições públicas, inclusive os relativos à arrecadação dos impostos de consumo de energia elétrica, transporte e semelhantes, desde que não encerrem atos sujeitos a outro sêlo, – por linha.................................................................................................................................    $200

82. Têrmos de responsabilidade, assinados nas repartições públicas federais, para interposição de recursos...................................................................................................................................  20$000

83. Têrmos de responsabilidade, assinados nas alfândegas, exceto nos casos da tabela A, n. 31 e tabela B, n. 82.......................................................................................................................... 10$000

84. Têrmos de aprovação e nomeação de prepostos e adjuntos de corretores de fundos públicos, sendo:

Para os prepostos........................................................................................................ 50$000

Para os adjuntos........................................................................................................... 30$000

Inutiliza a estampilha a autoridade que der posse.

85. Testamentos e codicilos, por fôlha..........................................................................    1$000

Inutiliza a estampilha o escrivão, quando os apresentar à autoridade judiciária que os tiver de mandar cumprir.

86. Títulos de enfiteuse e arrendamento de terrenos do domínio da União (independentemente do sêlo proporcional a que está sujeito o contrato).....................................................................    20$000

87. Traslados extraídos de livros, processos e documentos existentes nos cartórios dos escrivães da justiça federal, – bem como, no Distrito Federal, os extravios de livros, processos e documentos dos cartórios dos tabeliães e escrivães de justiça e de policia, por fôlha ....................................        $600

Nota n. 16. Os traslados extraídos de livros, processos e documentos existentes em cartórios estaduais sòmente estão sujeitos a sêlo, que será o do n. 59, quando apresentados como documentos a qualquer repartição ou autoridade federal.

SÊLO DE VERBA

87. Autorização, mediante carta ou decreto, quando exigida por lei, para o funcionamento de firmas, individuais ou coletivas, de sociedades ou emprêsas. nacionais ou estrangeiras, – bem como a aprovação de estatutos. quando dependam dessa formalidade:

a) de seguros terrestres, marítimos, de vida e assimilados ..................................... 1:200$000

b) de mutualidade, pensões, pecúlios, capitalização e semelhantes........................    600$000

c) de estabelecimentos bancários..............................................................................   300$000

d) de sociedades de colonização e imigração, de pesca e outras que tiverem por objetivo o comércio ou fornecimento de gêneros alimentícios............................................................................    200$000

e) de outras sociedades mercantis e industriais ......................................................    300$000

Nota n. 17. Estão sujeitas às taxas acima as cartas de autorização para funcionarem na república sucursais, filiais ou agências de sociedades estrangeiras. Nesse caso, cobrar-se-ão tantas taxas quantos forem os estabelecimentos.

88. Cartas – de comerciante matriculado:

De firmas comerciais registadas...............................................................................   400$000

De sócios de firmas registadas ou de negociantes com firma registada em nome individual                                                                                                                                                                                                                                                              200$000

89. Cartas patentes a cônsules honorários................................................................ 100$000

90. Cartas patentes para a venda de mercadorias por sorteio.................................. 200$000

91. Concessões de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados............... 500$000

92. Concessões de honras e postos de oficiais do exército ou da armada:

2º tenente .................................................................................................................... 80$000

1º tenente .................................................................................................................... 90$000

Capitão ou capitão-tenente ....................................................................................... 100$000

Major ou capitão de corveta...................................................................................... 125$000

Tenente-coronel ou capitão de fragata..................................................................... 150$000

Coronel ou capitão de mar e guerra......................................................................... 200$000

General, contra ou vice-almirante............................................................................. 300$000

Nota n. 18. Quando êsses oficiais forem nomeados para o exercício de funções com direito a vencimentos militares pagarão sêlo proporcional.

93. Decretos de perdão e comutação de pena, pelo govêrno federal, não sendo pobre o agraciado                               ......................................................................................................................................30$000

94. Diplomas de privilégios, que não forem de invenções, concedidos pelo govêrno federal:

Até 10 anos................................................................................................................ 500$000

De mais de 10 até 20 anos..................................................................................... 1:000$000

De mais de 20 anos...............................................................................................  1:500$000

95. Dispensas de lápso de tempo, concedidas pelo govêrno federal.....................   100$000

96. Favores não especificados:

Por decretos dos poderes legislativo ou executivo federais .................................... 100$000

Por aviso ou portaria................................................................................................... 50$000

97. Licenças a cidadãos brasileiros para aceitarem do govêrno estrangeiro emprêgo ou pensão, inclusive cargo de cônsul................................................................................................... 120$000

98. Livros:

Dos despachantes federais, além do termo, por fôlha...................................................$150

Das fábricas de produtos sujeitos ao imposto de consumo, idem......................... ........$150

Dos comerciantes, corretores, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazens de depósito,         

idem ................................................................................................................................$150

De sociedades anônimas, idem......................................................................................$150

Dos escrivães, oficiais de registro, distribuidores, tabeliães e demais serventuários da justiça, idem

.........................................................................................................................................$300

Concernentes aos registros públicos, estabelecidos pelo Código Civil, idem.................$300

De bancos, casas de penhores, companhias de seguros e assemelhadas, idem......... $300

De entrada e saída de hóspedes em hotéis, casas de pensão e hospedarias, no Distrito Federal, idem...........................................................................................................

 

$200

De têrmos de bem viver, de segurança e ról dos culpados, no Distrito Federal, idem.....................................................................................................................................

 

$150

De farmacêuticos e droguistas no Distrito Federal e nos Estados que não possuirem legislação ou regulamentos especiais, idem......................................................

 

$150

De audiências, de registro, da taxa judiciária e do depositário geral no Distrito Federal, idem.......................................................................................................................

Dos vendedores licenciados de estampilhas, idem..................................................

 

$150

$150

Nota n. 19. O sêlo marcado neste parágrafo é devido por fôlha que não exceda de 0m,33 por 0m,22, não se computando as fôlhas destinadas a índice ou qualquer outro fim diverso da respectiva escrituração. Excedendo qualquer dessas medidas, pagará o dôbro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80$000

Afora o Diário e o copiador da cartas, obrigatòriamente sujeitos a sêlo, nos têrmos do Código Comercial, os comerciantes poderão apresentar outros livros para selagem; e o sêlo será sempre devido (salvo o caso de insenção por lei) por quaisquer livros que as firmas ou emprêsas desejem que sejam autenticados pelas juntas comerciais ou outras autoridades competentes.

Os livros serão selados depois do têrmo lavrado e antes de rubricados e de iniciada a escrituração.

99. Nomeações ou promoções nos quadros de oficiais das armas e serviços, da 2ª classe da reserva de 1ª ou 2ª linha, do exército ou da armada:

2º tenente............................................................................................................................. 

1º Tenente............................................................................................................................

90$000

Capitão ou capitão – tenente...............................................................................................

100$000

Major ou capitão de corveta.................................................................................................

125$000

Tenente – coronel ou capitão de fragata.............................................................................

150$000

Coronel ou capitão de mar e guerra....................................................................................

200$000

100. Provisões para advogar perante a justiça federal e local do Distrito Federal a quem não seja formado por alguma das faculdades da República:

Sem fixação de tempo............................................................................................

 

 

300$000

Sem tempórarias, cada ano ou menos...................................................................

50$000

101. Provisões de solicitador, na justiça local do Distrito Federal ou nos auditórios federais:

Sem fixação de tempo............................................................................................

Sendo tempórarias, cada ano ou menos................................................................

 

 

150$000

25$000

102. Têrmos da abertura e encerramento dos livros a que se refere o n. 98, por livro......................................................................................................................................

10$000

103. Títulos de aprovação de alterações de estatutos de sociedades que dependem  de aprovação do govêrno.................................................................................

 

60$000

104. Títulos:

De doutor ou de bacharel em medicina, ciências jurídicas e sociais, físicas e naturais, matemáticas e de engenheiro civil, industrial , mecânico e de minas.................. 

 

 

250$000

De bacharel em letras, agrônomo, eletricista, engenheiro geógrafo, arquiteto, farmacêutico e dentista........................................................................................................

 

120$000

De contador, guarda – livros, parteira e outros de habilitação científica e de profissão......................................................................................................................

De maquinista, piloto, arrais, prático, mestre de pequena cabotagem......................

50$000

20$000

Nota n. 20. As apostilas e os títulos científicos conferidos por estabelecimentos estrangeiros, facultando aos titulados o exercício da profissão no Brasil, pagarão o dobro do sêlo estabelecido.

 

 

105. Títulos de nomeação de avaliadores comerciais e peritos avaliadores............

30$000

106. Títulos de nomeação:

De despachantes das alfândegas e mesas de rendas e de seus ajudantes.............

De caxeiros despachantes........................................................................................

 

150$000

80$000

107. Títulos de nomeação de despachantes das Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, da Estrada de Ferro Central do Brasil e da Prefeitura Municipal do Distrito Federal....................................................................................................................

Idem de seus prepostos............................................................................................

 

50$000

20$000

108. Títulos de nomeação de escreventes juramentados no Distrito Federal...........

30$000

109. Títulos de nomeação de oficiais do exército ou da marinha para emprêgo administrativo em repartições ou estabelecimentos militares, excetuados os cargos adstritos aos seus postos e sem aumento de vantagens pecuniárias.................................

 

5$000

110. Títulos de nomeação de administradores de armazens de depósitos , de leiloeiros, corretores, intérpretes comerciais, tradutores públicos e trapicheiros................

De prepostos de leiloeiros.........................................................................................

 

200$000

50$000

111. Títulos de nomeação para comissões do govêrno federal ou de quaisquer funcionários da União, inclusive o Prefeito do Distrito Federal:

Sem vencimentos......................................................................................................

Com vencimentos menores de 4:000$ por ano.........................................................

Com vencimentos maiores de 4:000$ por ano..........................................................

 

 

2$000

3$000

10$000

112. Títulos de recondução, de remoção de emprêgo ou novos títulos para continuação no exercício do cargo, sem melhoria de vencimentos pelo govêrno federal ou por quaisquer funcionários da União, inclusive pelo Prefeito do Distrito Federal...........

 

3$000

                                                       TABELA C

 

 

 

5$000

Emolumentos da Junta de Corretores de Mercadorias do Distrito Federal, cobrados em estampilhas pela respectiva secretaria:

Arquivamento de qualquer documento ou livro.........................................................

Arquivamento de amostras de mercadorias , a requerimento dos interessados......

1$000

Atestados de qualidade e de classificação de mercadorias, por espécie ................

10$000

Busca nos livros findos ou papéis arquivados :

De mais de seis meses até um ano ..........................................................................

De mais de um ano até dez anos .............................................................................

De mais de dez anos até trinta anos ........................................................................

Se a parte indicar o ano:

De mais de trinta anos até cincoenta anos................................................................

Se a parte não indicar o ano:

De mais de trinta anos até cincoenta anos................................................................

De mais de cincoenta anos.......................................................................................

 

2$000

4$000

10$000

 

20$000

 

40$000

100$000

Certificados de qualidade de mercadorias para exportação ....................................

5$000

Certificados da classificação de café e açúcar para entrega na bolsa......................

1$000

Certidões de certificados de qualidade ou classificação de qualquer mercadoria....

3$000

Certidão de qualquer cotação:

Registada dentro de um período de doze meses.....................................................

 

5$000

De mais de doze meses...........................................................................................

10$000

Certidão de cotação média semanal, por semana e por espécie de mercadoria:

Até seis meses..................................................... ....................................................

De mais de seis meses, por semana........................................................................

 

5$000

6$000

Certidão verbo ad verbum de qualquer documento arquivado na Secretaria da Junta dos Corretores, por lauda de papel de 33 x 22 centímetros......................................

 

2$000

Portarias de licença concedida aos corretores por três meses.................................

6$000

Registo do laudo da comissão de vistorias ..............................................................

5$000

Têrmo de compromisso de corretor de mercadorias e de aprovação e nomeação de prepostos .......................................................................................................................

Verificação de qualidade de mercadorias, pela confrontação com os tipos oficiais, devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadoria............................................................................. 

 

10$000

 

20$000

TABELA D

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PÚBLICA

 

 

 

 

 

 

100$000

 

5$000

100$000

Taxas e emolumentos cobrados em selos, pela Inspetoria de Fiscalização do exercício da farmácia de acôrdo com a tabela que acompanha o decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931, aprovada pelo decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931;

Licença inicial para funcionamento de farmácias, laboratórios farmacêuticos, laboratórios de análises, estabelecimentos industriais farmacêuticos, drogarias, depósitos de drogas e especialidades farmacêuticas e estabelecimentos congêneres, válida no exercício de um ano.............................................................................................

Revalidação anual das licenças dêstes estabelecimentos e hervanários já existentes.............................................................................................................................

Licença para expor à venda especialidades farmacêuticas, válida por 5 anos........      

Revalidação de licença de especialidades farmacêuticas, valida por 5 anos...........

50$000

Transferência de responsabilidade ou de propriedade ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licença de especialidades farmacêuticas e desinfetantes........................................................................................................................

 

100$00

Declarações das autoridades sanitárias, permitindo a habilitação de prédios, no Distrito Federal..................................................................................................................... 

 

1$000

DIRETORIA DE DEFESA SANITÁRIA MARÍTIMA E FLUVIAL

 

20$000

Cartas de saúde a embarcações estrangeiras..........................................................

Idem a embarcações nacionais, que trafegam para o estrangeiro..........................

10$000

Idem de cabotagem nacional....................................................................................

1$000

Certificado de expurgo..............................................................................................

2$000

TABELA E

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 

Taxas e anuidades das patentes de invenção cobradas em virtude dos decretos ns. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, 22.989 e 22.990, de 26 de julho de 1933.

Sêlo de estampilha

Averbação do registo de transferência de qualquer patente ou garantia de prioridade ............................................................................................................................

 

20$000

Certidão de transferência de qualquer patente ou garantia de prioridade................

50$000

TABELA F

 

 

 

5$000

Taxas e emolumentos cobrados em estampilhas pelo Instituto de Indentificação e Estatística Criminal da Polícia do Distrito Federal .

Atestado de bons antecendentes..........................................................................

Autenticação de documentos..................................................................................

5$000

Cancelamento de nota.............................................................................................

20$000

Carteira de indentidade (tipo comum)....................................................................

10$000

Carteira de identidade (tipo internacional)...............................................................

30$000

Carteira para funcionários públicos.........................................................................

5$000

Carteira de identidade para o serviço doméstico ....................................................

5$000

Folha corrida...........................................................................................................

20$000

Idenização de material de 5$000 a ..........................................................................

10$000

Reconhecimento de impressões digitais.................................................................

5$000

Retificação de assentamentos.................................................................................

10$000

Visto de carteiras de estabelecimentos congêneres...............................................

10$000

FOTOGRAFIAS JUDICIÁRIAS

 

150$000

Clichés de 20$000 a .................................................................................................

Provas fotográficas de 5$000 a ................................................................................

70$000

TABELA G

 

Licenças para porte, trânsito, propriedade e compra de explosivos, armas e munições, expedidas pela Delegacia Especial de Segurança Política e Social:

Compra de explosivos , armas e munições..............................................................

Guia de permissão para embarques, desembarques e entregas de explosivos, armas e munições:

em cada guia (quatro guias)................................................................................................

Licenças especiais e provisórias...............................................................................

Licenças para queima de fogos em festejos públicos...............................................

Licença para a retirada da Alfândega de explosivos, armas e munições.................

Licença para trânsito com arma de caça:

Pela primeira arma....................................................................................................

Pelas subseqüentes..................................................................................................

Porte de arma de defesa individual:

Por arma.................................................................................................................

Porte de arma de defesa para proprietários de automóveis, quando em viagem:

por arma..............................................................................................................................

Registro de arma em residência particular ou em estabelecimento comercial (licença permanente).........................................................................................................

2$000

 

 

1$000

2$000

30$000

2$000

 

10$000

5$000

 

10$000

 

20$000

5$000

Multas cobradas em sêlo pela mesma Delegacia :

Armas de fogo não registadas (clandestinas) encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimento comercial:

 

pela primeira arma...............................................................................................................

100$000

pelas subseqüentes.............................................................................................................

20$000

Armas brancas proíbidas (secretas) encontradas e apreendidas em residência particular ou em estabelecimento comercial:

 

pela primeira arma...............................................................................................................

20$000

pelas subseqüentes.............................................................................................................

10$000

Armas brancas proíbidas (secretas) encontradas ou apreendidas em poder dos respectivos portadores na via pública, logradouros públicos ou em veículos:

por unidade de arma...........................................................................................................

 

 

100$000

Explosivos em geral encontrados e apreendidos quando portados ou vendidos clandestinamente:

 

pelo primeiro quilogramo.....................................................................................................

100$000

pelos subseqüentes.............................................................................................................

20$000

Fogos de artifícios proíbidos, encontrados e apreendidos quando portados, vendidos ou em queima:

por espécie de fogos...........................................................................................................

 

 

20$000

Munição de qualquer espécie e calibre encontrada e apreendida , cuja existência seja clandestina:

pela primeira carga..............................................................................................................

 

 

20$000

pelas cargas subseqüentes.................................................................................................

10$000

Porte de arma de fogo sem licença na via pública, logradouros ou em veículos:

por unidade de arma...........................................................................................................

 

100$000

TABELA H

POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

3$000

Emolumentos cobrados em estampilhas:

Alvarás ou ordens para a saída de pessoas recolhidas em custódia e para a soltura de presos por qualquer motivo..............................................................................

Alvarás de entrega de veículos recolhidos ao depósito público ............................... 

5$000

Alvarás expedito às repartições municipais do Distrito Federal , em virtude de termos de responsabilidade, assinados para o comércio de armas, de inflamáveis e para a exploração de pedreiras...................................................................................................

 

20$000

Averbações de matrículas de veículos ...................................................................

2$000

Carteiras de condutores de veículos, motociclistas, ciclistas e ganhadores............

5$000

Licenças para praticagem de motoristas, motociclistas e ciclistas...........................

2$000

Qualquer portaria de licença expedida pela secretaria, que não se enquadre em nenhum dos itens acima( bandos precatórios, e etc.).........................................................

 

20$000

Licenças para abertura ou funcionamento anual de teatros, e cinematógrafos, concedidas por autoridades policiais:

Na área urbana.........................................................................................................

 

 

200$000

Na área suburbana....................................................................................................

100$000

Licenças para o funcionamento de sociedade recreativas, sem entradas retribuídas............................................................................................................................

20$000

Licenças para a saída de sociedades recreativas ou não.........................................

20$000

Licenças para funcionamento de parques de diversões, dancings,cabarets e semelhantes; de sociedades recreativas e desportivas, com entradas retribuídas, de outros espetáculos públicos, de que se auferir lucro, qualquer que seja o número de funções, dentro do exercício:

Na área urbana.........................................................................................................

 

 

 

100$000

Na área suburbana....................................................................................................

50$000

Licenças para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos, que se formem para aquele fim, na época indicada........................................................................

 

20$000

Licença para saída, na época destinada aos folguedos carnavalescos, de veículos – anúncio, conduzindo uma ou mais pessoas, fantasiadas ou não......................

 

20$000

Licença para saída, em qualquer época do ano, de um ou mais indivíduos caracterizados, para propaganda comercial ou não............................................................

 

20$000

Licença para ensaios carnavalescos.........................................................................

20$000

Licença para funcionamento de circos......................................................................

100$000

Matrículas de ajudantes de motoristas......................................................................

2$000

“Visto” da autoridade policial em passaportes...........................................................

20$000

Registo de licenças de veículos , em geral...............................................................

2$000

Termos de responsabilidade para exploração de pedreiras ou para o comércio de armas, munições inflamáveis, produtos químicos e explosivos..........................................

 

10$000

Títulos de habilitação de carroceiros, ciclistas, motociclistas, cocheiros, motoreiros e motoristas...................................................................................................

 

2$000

Termos de fiança para desembarque de estrangeiros..............................................

35$000

Certidões dos mesmos termos..................................................................................

15$000

TABELA I

 

Taxa a cobrar pelas Capitanias de Portos:

Pela expedição de caderneta-matrícula correspondente à inscrição marítima individual..............................................................................................................................

1$000

Pelo registo de título, carta ou diploma expedido pelas Capitanias de Portos..........

2$500

Pela inscrição em exames a serem prestados nas Capitanias de Portos para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma............................

10$000

Pela revalidação de título carta ou documento expedido por escola estrangeira.....

100$000

Pelo registo de embarcação nacional........................................................................

20$000

Pelo arrolamento de embarcação nacional não sujeita a registo..............................

2$000

Pela concessão de licença anual a embarcação registada:

 

Até 30 toneladas líquidas de arqueação...................................................................

10$000

De mais de 30 até 50.................................................................................................

15$000

De mais de 50 até 75.................................................................................................

20$000

De mais de 75 até 100...............................................................................................

30$000

Por tonelada que exceder de 100 toneladas líquidas de arqueação........................

$200

Pela concessão de licença anual a embarcação arrolada:.......................................

 

Até 10 toneladas líquidas de arqueação ..................................................................

5$000

De mais de 10 até 25.................................................................................................

10$000

De mais de 25 até 50.................................................................................................

15$000

De mais de 50 até 75.................................................................................................

20$000

De mais de 75 até 100..............................................................................................

30$000

Por tonelada que exceder de 100 toneladas líquidas de arqueação.........................

$200

Pela concessão de licença de qualquer natureza não especificada.........................

1$200

Por averbação lançada no registo ou no arrolamento de embarcação.....................

1$200

Por termo de abertura nos  livros de embarcação ....................................................

2$000

Por termo de encerramento nos livros de embarcação – por folha..........................

$100

Por passe de saída concedido a qualquer embarcação sujeita a essa formalidade.

1$000

Por passe de saída concedido a embarcação de coberta ou de boca aberta para viajar entre portos de um mesmo Estado, assim se considerando o Distrito Federal e o Estado do Rio de Janeiro ....................................................................................................

 

3$000

Por termo de vistoria procedida em embarcação, com exceção dos que se referem às empregadas na pequena cabotagem................................................................

10$000

TABELA J

 

(Decreto n. 19.009, de 27 de novembro de 1929)

Tabela de corretagem e emolumentos dos corretores de navios:

Emolumentos (a serem cobrados em estampilhas):

Certidão verbo ad verbum de qualquer documento arquivado, referente aos corretores de navios:

Por lauda de papel de 0m,33 de comprimento por 0m,22 de largura.......................

3$000

Registo de comunicações do exercícios de agência de navios................................

7$500

Termo de compromisso de corretor e de aprovação e nomeação de prepostos......

15$000

Buscas nos livros findos ou papéis arquivados:

 

De mais de seis meses até um ano...........................................................................

3$000

De um até dez anos...................................................................................................

15$000

De dez até trinta........................................................................................................

25$000

Se for indicado o ano:

 

De 30 até 50 anos.....................................................................................................

30$000

Se não for indicado o ano:

 

De 30 até 50 anos.....................................................................................................

60$000

De mais de 50 anos...................................................................................................

150$000

TABELA L

 

Emolumentos consulares

(DECRETO N. 19.546, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1930)

 

 

 

1. Legalização do manifesto de carga de um navio, de qualquer porto estrangeiro para qualquer porto do Brasil:

Moeda

brasileira

Percentagens

Ouro

 

De 100 toneladas ou menos

5$000

De mais de 100 até 200 toneladas............

10$000

De mais de 200 até 300 toneladas............

15$000

De mais de 300 até 400 toneladas............

20$000

De mais de 400 até 500 toneladas............

25$000

De mais de 500 até 1.000 toneladas ........

30$000

De mais de 1.000 até 1.500 toneladas......

35$000

De mais de 1.500 até 2.000 toneladas......

40$000

De mais de 2.000 até 2.500 toneladas......

45$000

De mais de 2.500 até 3.000 toneladas......

50$000

De mais de 3.000 até 4.000 toneladas......

55$000

Acima de 4.00 toneladas até o limite de 20.000, mais 5$000 por 1.000 toneladas ou fração. As embarcações de tonelagem superior pagarão por 20.000 toneladas.

 

A base para a cobrança de emolumentos pela legalização do manifesto de carga é a tonelagem liquida total da arqueação do navio, conforme constar da respectiva carta de registo, passaporte ou documento equivalente e no caso de ser o navio arqueado em outra medida que não a tonelada, essa medida será reduzida á tonelada brasileira, de metros cúbicos 2,85. As taxas acima estabelecidas serão cobradas sem alteração, no caso do navio tomar carga, pelos menos, para tres portos brasileiros. No caso de só carregar para um ou dois portos, o unico manifesto ou o que fôr destinado ao primeiro porto do Brasil pagará mais 30% sobre a taxa devida. A carga embarcada para um porto brasileiro, onde deverá sofrer transbordo para outro navio, que a levará ao seu destino não está sujeita a manifesto especial além do que já traz o navio para o porto onde se fará o transbordo, sendo incluida no final deste manifesto sob o título: “Em transito para....”; abrir-se-á, porém, manifesto especial, quando assim requerer a agencia marítima interessada. Excetua-se a carga destinada a Porto Alegre e a Belo Horizonte, com baldeação em qualquer porto brasileiro, para a qual é obrigatorio o manifesto especial. Deve também ser legalizado manifesto de carga despachada para Montevidéo, com transbordo para Porto Alegre. As embarcações brasileiras terão 50% de redução nos emolumentos devidos por legalização de manifestos de carga.

 

Legalização do manifesto suplementar, feito no mesmo porto, depois de encerrado o primeiro............................................................

 

25$000

3. Legalização de manifesto de artigos destinados a importação no Brasil em veículos e em animais de carga..........................................

12$000

4. Certificado negativo de carga para cada porto do Brasil em que o navio haja de tocar e para o qual não tenha carregado no porto da sede consular, à vista da declaração do comandante ou da companhia ou agencia de navegação............................................................

 

 

 

6$000

5. Visto em conhecimento de carga, cada conhecimento....................................................

 

3$000

6. Certificado consular na declaração de êrro ou omissão em manifesto de carga, apresentada antes da chegada do navio ao porto a que se refira o manifesto.........................

 

 

6$000

7. Carta de saúde de um navio nos logares onde não haja repartição que a forneça..

 

12$000

8. Visto em carta de saúde de um navio....

6$000

9. Visto em lista positiva de passageiros de um navio, para cada porto de desembarque:

Cada grupo de 25 passageiros ou fração deste número.......................................................

 

 

 

6$000

10. Visto em matrícula ou em cópia autenticada de matrícula de tripulação de um navio.....................................................................

 

6$000

11. Matrícula de tripulação ou ról de equipagem de navio brasileiro.............................

 

12$000

12. Mudança na matrícula da tripulação de um navio brasileiro:

Cada homem embarcado ou desembarcado.......

 

 

2$000

13. Visto em diário nautico de navio brasileiro...............................................................

 

3$000

14. Autorizar um novo diário nautico de navio brasileiro e rubricar todas as folhas:

Por série de 20 folhas ou fração................

 

5$000

15. Passaporte de uma embarcação brasileira:

 

a) De mais de 200 toneladas.....................

20$000

b) De menos de 200 toneladas..................

5$000

16. Endôsso no passaporte de uma embarcação brasileira..........................................

Grátis

17. Certificado de seguir em lastro uma embarcação ou manifesto de lastro:

a) nos portos estrangeiros situados nos rios Oyapock, Uruguai, Paraná, Paraguai, Jaguarão e na Lagôa Mirim. Assim como nos rios que desaguam nessa lagôa, e nos afluentes dos citados rios e nos portos estrangeiros da bacia do Amazonas, cada certificado ou manifesto de lastro:

 

Sendo  a embarcação de menos de 100 toneladas..............................................................

4$000

Sendo de mais de 100 toneladas...............

8$000

b) Nos demais portos estrangeiros, marítimos ou fluviais, cada certificado ou manifesto de lastro:

 

Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas..............................................................

10$000

Sendo de mais de 100 toneladas..............

16$000

18. Inventario de uma embarcação:

 

a) De mais de 200 toneladas ...................

30$000

b) De menos de 200 toneladas..................

15$000

19. Vistoria de uma embarcação:

 

a) De mais de 200 toneladas ...................

40$000

b) De menos de 200 toneladas.................

30$000

20. Interferencia do Consul em vistoria de mercadorias a bordo, quando pelo Consulado hajam sido nomeados peritos.............................

 

30$000

21. Interferencia do Consul em vistoria de mercadorias em terra, quando não contrariem as leis locais e quando pelo Consulado hajam sido nomeados peritos.........................................

 

 

20$000

22. Nomeação de peritos:

 

Cada um..................................................

6$000

23. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de venda de embarcação..........................................

 

 

50$000

24. Mudança de bandeira estrangeira para nacional, no caso de compra de embarcação..........................................................

 

25$000

25. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação no caso de arrendamento:

      Sôbre o preço do arrendamento anual...........

 

 

 

 

 

 

3%

26. Pela mesma operação do n. 25, mas de bandeira estrangeira pela nacional:

       Sobre o preço do arrendamento anual..........

 

 

 

 

1 1\2%

27. Nomeação ou aprovação da nomeação de um capitão de navio brasileiro e registo desse ato..................................................

 

12$000

 

28. Carta de fretamento.............................

12$000

29. Venda pública de mercadorias avariadas ou outras pertencentes á carga de uma embarcação:

      Sôbre o preço da venda.................................

 

 

 

 

2%

30. Arrecadação de objetos pertencentes á carga e casco de um navio brasileiro naufragado:

       Sôbre a avaliação total..................................

 

 

 

 

3%

31. Legalização de faturas:

 

 

Pelo valor declarado da mercadoria, exclusive frete e despesas:

        Até £ 200-0-0................................................

 

 

4$000

Cada £ 100-0-0 a mais ou fração dessa quantia..............................................................

 

1$000

32. Despacho de aeronaves:

 

a) Legalização do manifesto de carga de qualquer aerodromo ou aeroporto estrangeiro para qualquer aerodromo ou aeroporto do Brasil................................................................

 

 

12$000

b) Visto em conhecimentos de carga, cada conhecimento..............................................

 

3$000

c) Visto em certificado ou em cópia autenticada do certificado de navegabilidade......

 

2$000

d) Carta de saúde, nos logares onde não haja repartição que a forneça...............................

 

4$000

e) Visto em carta de saúde........................

2$000

f) Visto em lista positiva de passageiro......

6$000

g) Visto em lista de tripulação ou em cópia autenticada de lista de tripulação ..............

 

2$000

Não será visada a lista ou a cópia autenticada da lista de tripulação sem que se visem tambem, gratis, os certificados ou as cópias autenticadas dos certificados de competencia dos tripulantes que desempenhem funções tecnicas.

 

h) Matrícula de tripulação de aeronave brasileira...........................................................

 

4$000

i) Mudança na matrícula de tripulação de aeronave brasileira, cada homem embarcado ou desembarcado....................................................

 

2$000

Não será efetuado embarque de tripulante sem que seja visado, gratis, o certificado ou a cópia autenticada do certificado de competencia do mesmo.

 

 

 

33.

 

 

Registo de um brasileiro na matrícula do Consulado e expedição do competente título de nacionalidade ..................................................

Ouro

 

2$000

 

34.

Visto anual em certificado de matrícula .............

1$000

 

35.

Visto em documento expedito por autoridade brasileira ............................................................

 

3$000

 

36.

Celebração de um casamento no Consulado e expedição da respectiva certidão ......................

Gratis

 

37.

Registo de casamento não celebrado no Consulado ..........................................................

5$000

 

38.

Registo de nascimento e expedição da respectiva certidão .............................................

Gratis

 

39.

Registo de obito e expedição da respectiva certidão ..............................................................

Gratis

 

40.

Certidão de nascimento .....................................

3$000

 

41.

Certidão de casamento ......................................

3$000

 

42.

Certidão de obito ................................................

3$000

 

43.

Certificado de vida, para qualquer efeito ...........

3$000

 

44.

Testamento .......................................................

              25$000

 

45.

Aprovação de testamento ..................................

              12$000

 

46.

Inventario de bens por falecimento:

 

 

 

Até 2:000$000 ....................................................

2%

 

Pelo que exceder de 2:000$000 ........................

1%

47.

Escritura de compra e venda:

 

 

 

            Até 20:000$000 .....................................

2%

 

            Pelo que exceder de 20:000$000 ..........

1%

48.

Ato de sociedade:

 

 

 

            Até 20:000$000 .....................................

2%

 

            Pelo que exceder de 20:000$000 ..........

1%

49.

Modificação, continuação ou dissolução de sociedade:

 

 

 

            Até 20:000$000 .....................................

1%

 

           Pelo que exceder de 20:000$000 ..........

½%

50.

Escritura e registo de qualquer contrato:

 

 

 

           Até 5:000$000 ........................................

1 ½%

 

           Pelo que exceder de 5:000$000 até          100:000$000 ................................

1%

 

           Pelo que exceder de 100:000$000 ........

½%

51.

Dinheiro recebido por conta de particulares:

 

 

 

Uma comissão de ............................

1%

52.

Sentença arbitral:

 

 

 

    a) sendo de valor determinado:

 

 

 

    Até 5:000$000 ...............................................

10$000

 

 

Pelo que exceder de 5:000$ até 10:000$000 .

  5$000

 

 

Por quantias de 10:000$ a mais, ou fração ..

 2$000

 

 

     b) Sendo de valor indeterminado ou sôbre objéto inavaliavel ...............................................

 

10$000

 

53.

Procuração ou substabelecimento, lavrado nos livros do Consulado, inclusive o traslado, e sómente quando os outorgantes sejam cidadãos brasileiros, salvo, quanto á nacionalidade, o caso de se tratar de procurações de capitães de navios estrangeiros a corretores ou a despachantes de navios, para terem efeito no Consulado, as quais poderão ser passadas no proprio Consulado, si os capitães o preferirem:

 

 

 

a) para cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma

 

2$000

 

 

b) Para compra de títulos da dívida pública brasileira ou cobrança de juros da mesma ou de somas depositadas em Caixas Economicas

 

4$000

 

 

c) Para outros efeitos não declarados acima .....

8$000

 

 

Havendo mais de um outorgante, cada um deles pagará emolumentos, na razão supra. Excetuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e co-herdeiros para o inventario e herança comum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, cientifica, literaria ou artistica, que pagarão como um só outorgante.

 

 

54.

Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado no Consulado:

 

 

 

a) Quando destinado á cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma, compra de títulos da dívida brasileira, cobrança de juros da mesma ou de somas depositadas em Caixas Economicas........................................................

 

 

 

2$000

 

 

b) Quando destinado a outros fins não declarados acima ...............................................

4$000

 

 

c) Quando em um mesmo documento houver mais de uma assinatura, da mesma pessôa, pelo reconhecimento das seguintes se pagará a metade das taxas estabelecidas neste número.

 

 

 

d) Quando se tratar de pública-fórma ou de certidão contendo vários documentos, cobrar-se-ão pela sua legalização os emolumentos correspondentes á legalização de tantos documentos quantos documentos quantos os que nela estiverem transcritos, á razão supra.

 

 

55.

Certidão:

 

 

 

  Além dos emolumentos da busca:

 

 

 

  Contendo 100 palavras ou menos ...................

3$000

 

 

Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série complete o número grupo de palavras, quando não alcance esse número .....

 

2$000

 

56.

Buscas nos livros e papeis do Consulado, quando requeridas por pessoas competentes e autorizadas pelo Consul, depois de examinado o caso:

 

 

 

   Si o requerente indicar o ano ..........................

1$000

 

 

   Cada ano em que recáia a busca ..................

1$000

 

57.

Certificado ou atestado do Consultado  para servir em qualquer estação ................................

5$000

 

58.

Registo de qualquer documento nos livros do Consulado, quando requerido pelo interessado:

 

 

 

Contendo 100 palavras ou menos .....................

3$000

 

 

Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número

 

2$000

 

59.

Tradução de qualquer documento escrito no idioma do país em que estiver o Consulado para o idioma nacional:

 

 

 

Por série de 100 palavras, contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número .....................

 

5$000

 

60.

Tradução de qualquer documento do idioma nacional para o do país em que estiver o Consulado:

 

 

 

Até 100 palavras no texto original.......................

12$000

 

 

Por série de 100 palavras a mais, contado-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número......

 

10$000

 

61.

Pelo trabalho de conferir com o original a tradução de um documento feira fora do Consulado:

 

 

 

a) Si a tradução for do idioma do país em que estiver o Consulado para o nacional:

 

 

 

Contendo a tradução 100 palavras ou menos ...

4$000

 

 

Por serie a tradução 100 palavras  a mais , contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número.

 

3$000

 

 

b) Si a tradução fôr do idioma nacional para o do país em que estiver o Consulado, o dobro dos emolumentos estabelecidos no parágrafo precedente.

 

 

62.

Pelo trabalho de conferir com o original a cópia de um documento feito fora do Consulado:

 

 

 

a) Si a cópia fôr de documento no idioma nacional:

 

 

 

Por série de 100 palavras, contando-se como série completa o último grupo de palavras,  quando não alcance esse número .....................

 

1$000

 

 

b) Si a cópia fôr em idioma estrangeiro, mas do país em que estiver o Consulado:

 

 

 

Contendo 100 palavras ou menos .....................

2$000

 

 

Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número

 

1$000

 

 

c) Si fôr em outro idioma estrangeiro, o dobro dos emolumentos estabelecidos no paragrafo precedente.

 

 

63.

Cópia de documentos ou pública-fórma:

 

 

 

a) Si o documento fôr escrito em idioma nacional:

 

 

 

Contendo 100 palavras ou menos .....................

2$000

 

 

Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número ....

 

1$000

 

 

b) Si o documento for escrito em idioma estrangeiro:

 

 

 

Contendo 100 palavras ou menos .....................

3$000

 

 

Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número

 

2$000

 

64.

Assistencia do Consul, quando requerida, a átos que exijam a sua ausência do Consulado:

 

 

 

Além das despesas de transporte:

 

 

 

Pela primeira hora ou fração de hora ................

12$000

 

 

Pelas seguintes, cada hora ................................

6$000

 

65.

Assistencia do Consul a uma venda ou leilão, quando requerida:

 

 

 

Além dos emolumentos do número anterior:

 

 

 

Sobre o preço da venda ...................................

3%

66.

Interrogatorio do testemunhas, quando requerido:

 

 

 

Cada testemunha interrogada.

6$000

 

67.

Por um protesto ou declaração

10$000

 

68.

Passaporte para um viajante. ............................

8$000

 

69.

Visto em passaporte expedido por autoridade brasileira ........................................................

2$000

 

70.

Visto em passaporte expedido por autoridade estrangeira ......................................................

4$000

 

71.

Qualquer documento oficial ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabéla:

 

 

 

Contendo 100 palavras ou menos .....................

5$000

 

 

Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número .....

 

3$000

 

72.

Pelo serviço extraordinario para legalização  de manifestos e outros papeis de um navio fóra das horas de expediente do Consulado, sendo despacho requerido por escrito pelo representante da companhia ou empreza de navegação, com indicação da hora em que pretenda apresentar os papeis:

 

 

 

Sem conhecimento de carga

24$000

 

 

Com 50 conhecimentos de carga ou menos .....

36$000

 

 

Com 51 a 100 conhecimentos de carga ............

48$000

 

 

Com 101 a 200 conhecimentos de carga ..........

60$000

 

 

Com 201 a 300 conhecimentos de carga ..........

72$000

 

 

Com 301 a 400 conhecimentos de carga ..........

84$000

 

 

Acima de 400, mais 3$ por série de 25 conhecimentos de carga, ou fração dêste número, quando a última série não chegar a 25.

 

 

 

Quando o despacho fôr requerido para domingos e feriados oficiais do país em que ache o Consulado e, nos dias de expediente e feriados brasileiros, quando os papeis do navio forem apresentado á chancelaria antes de 8 horas a.m. ou depois de 8 horas p.m., serão acrescidas de 50% as taxas acima estipuladas.

 

 

 

Quando os papeis do navio forem apresentados ao Consulado após a hora indicada na requisição, se cobrarão, além das taxas acima, 12$000 por hora completa de espera.

 

 

 

A hora indicada na requisição poderá ser substituída, desde que o aviso seja dado ao Consulado durante as horas de expediente ou enquanto se ache funcionando em trabalho extraordinario.

 

 

 

Pelo serviço extraordinario para legalização de manifestos e outros papeis de uma aeronave fóra das horas de expediente do Consulado, será cobrada a metade das taxas acima estabelecidas.

 

 

73.

Pelo serviço extraordinario para concessão de “vistos” em passaportes de imigrantes, que, por motivo de urgencia, tiverem de ser dados fóra das horas de expediente, a requerimentos, por escrito, da companhia ou empreza de navegação, com indicação da hora em que serão apresentados os passageiros á chancelaria consular:

 

 

 

Até 10 passaportes..................

10$000

 

 

11 a 20 passaportes ................

20$000

 

 

21 a 40 passaportes ...............

30$000

 

 

41 a 60 passaportes ...............

40$000

 

 

61 a 80 passaportes ...............

50$000

 

 

81 a 100 passaportes .............

60$000

 

 

Acima de 100, mais 10$000 por série de 20 passaportes, ou  fração dêste número, quando a última série não chegar a 20.

 

 

 

Quando os “vistos” nos passaportes de imigrantes forem requeridos para domingos e feriados oficiais do país em que se ache o Consulado e, nos dias de expediente e feriados brasileiros, quando os passaportes, forem apresentados á chancelaria antes de 8 horas a.m. ou depois de 8 horas p.m., as taxas acima serão acrescidas de 50%.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934.

MODÊLO N. 1

(NOME DA REPARTIÇÃO)

Livro da receita do selo por verba

 

CLBR Vol. 03 Ano 1934 Págs. 924 a 926 Modelo do livro da receita do sêlo por verba.