DECRETO N. 24.368 – DE 9 DE JUNHO DE 1934
Estabelece novas penas para a infração prevista no art. 8º do decreto n. 21.143, de 10 de março de 1932
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à ineficácia das penas pecuniárias cominadas para o fim de reprimir o delito de introdução e venda de bilhetes de quaisquer loterias estrangeiras no território nacional, assim como o da venda de bilhetes de loterias dos Estados, fora da jurisdição dos govêrnos que as tiverem concedidos, causas de dano para a Fazenda Nacional,
decreta:
Art. 1º É de ação pública, inafiançável e punível com seis meses a dois anos de prisão celular, além das outras penas já estabelecidas, a infração prevista no art. 8º do decreto número 21.143, de 10 de março de 1932.
Art. 2º Este decreto entra em vigor imediatamente, devendo ser transmitido por via telegráfica aos Interventores Federais nos Estados, para os fins de direito; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.