DECRETO N. 24.324 – DE 1 DE JUNHO DE 1934 (*)
Estabelece novas bases e percentagens para cobrança das taxas de armazenagem e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,
Considerando que a nova Tarifa Aduaneira não mais indicará o “razão” entre a importância dos direitos e o valor oficial das mercadorias;
Considerando que o cálculo da armazenagem aduaneira, de acôrdo com a legislação em vigor, tem por base êsse valor oficial, determinado em função dos direitos e da respectiva razão;
Considerando a conseqüente necessidade de se estabelecerem novas bases para o cálculo da armazenagem devida, independentes do aludido fator;
Considerando a conveniência de se abolir a cobrança da armazenagem em dôbro, no caso de ser excedido o prazo para o despacho direto ou sôbre água de mercadorias;
Considerando, finalmente, que não é justo que fique sem nenhuma remuneração o armazenamento, em geral muito prolongado, de mercadorias, cujo produto da venda em leilão é insuficiente para cobrir os direitos de importação e as taxas devidas às emprêsas portuárias;
Decreta:
Art. 1º As mercadorias depositadas nos armazéns das alfândegas e mesas de rendas ou das emprêsas exploradoras de serviços portuários estão sujeitas ao pagamento de armazenagem, seja qual fôr a sua precedência ou destino.
Parágrafo único. Excetuam-se os objetos e mercadorias mencionados nos ns. 1 a 3, 5, 9 a 14, 17, 18 e 20 do art. 12 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934.
Art. 2º A armazenagem é devida desde o dia da entrada das mercadorias nos armazéns, cais, pontes ou depósitos ativos que ao de sua saída e, salvo relativamente as mercadorias pertencentes a navios arribados, será cobrado pela forma seguinte:
a) sobre os direitos de importação integrais que competirem ás mercadorias taxadas na tarifa aduaneira aprovada pelo decreto n. , de do corrente mês;
b) sobre os valores comerciais das mercadorias declaradas livres de direito pela mesma tarifa.
§ 1º Nos dois casos previstos neste artigo serão aplicadas as percentagens abaixo, por períodos de 30 dias ou fração;
1% durante os primeiros 30 dias;
1,5% durante os subsenquentes 30 dias até 60;
2% durante os subseqüentes 30 dias até 90;
2,5% durante cada 30 dias subseqüentes até a retirada da mercadoria.
§ 2º Não se cobrará armazenagem alguma compreendido dentro dos oito dias úteis que se seguirem à data do pagamento do despacho se nesse espaço de tempo se efetuar a retirada da mercadoria.
§ 3º O prazo de 8 dias a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo chefe da repartição que fixará afluência de serviço, embaraço da repartição fiscal ou da administração portuária, erro ou falta por parte dos seus empregados.
Art. 3º Decorrido o novo prazo de que trata o § 3º do artigo antecedente ser ter sido efetuado a saída da mercadoria será a armazenagem calculada em dobro, desde a data que se vencer a que já houver sido paga.
Excetuam-se os casos seguintes:
1º, de serem resolvidas a favor das partes as questões por elas movidas ou de provir a demora de fato alheio, tanto à vontade dos empregados fiscais como à dos donos das mercadorias, pagando-se somente, em tais circunstâncias, a armazenagem simples.
2º, de serem decididas a favor das partes as questões suscitadas pelos empregados fiscais, e de que houver resultado a demora, hipótese em que nenhuma armazenagem mais será cobrada.
Parágrafo único. As exceções do presente artigo so tem aplicação nos casos de demora no desembaraço das mercadorias, cujos direitos aduaneiros e outros impostos e taxas arrecadados pelas alfândegas e administrações portuárias, já tenham sido pagos e não nos ocorrentes em fases anteriores do processo do despacho.
Art. 4º As mercadorias despachadas sobre água ou diretamente e que tiverem de transitar pelos cáis, pontes, armazéns ou depósitos alfândegados, gosarão de isenção completa do pagamento de armazenagem, quando tiverem saída até as 16 horas do sexto dia, contado a partir daquele em que tiver sido iniciada a respectiva descarga.
Parágrafo único. Se o prazo estabelecido neste artigo fôr excedido, as mercadorias não retiradas incidirão na armazenagem, que será, cobrada de acordo com o que determina o art. 2º.
Art. 5º A armazenagem das mercadorias agressivas corrosivas, explosivas, inflamáveis e oxidantes, será cobrada aplicando-se o dôbro das percentagens constantes do art. 2º.
Art. 6º Salvo os casos previstos nos arts. 3º e 5º, em nenhum outro será, cobrada armazenagem dobrada.
Art. 7º O produto da arrematação das mercadorias sujeitas a direitos de importação e obrigadas ao pagamento de taxas de armazenagens a emprêsas portuárias, quando insuficiente para satisfação integral dos onus devidos, será adjudicado proporcionalmente à Fazenda Nacional e às ditas emprêsas, não cabendo a estas quinhão maior.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor desde que se torne obrigatória a cobrança das taxas da nova Tarifa das Alfândegas aprovada pelo decreto citado, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
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(*) Decreto n. 24.324, de 1 de junho de 1934 – Retificação publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 1934:
Art. 2º a) sôbre os direitos de importação integrais que compedirem às mercadorias taxadas na nova Tarifa aduaneira;” e
“Art. 8º Êste decreto entrará em vigor desde que se torne obrigatória a cobrança das taxas da nova Tarifa das Alfândegas, revogando-se disposições em contrário”.
(*)Retificação publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 1934;
Art. 2º.........................................................................................................................................................
a) sôbre os direitos de importação integrais que competirem as mercadorias taxadas na nova tarifa aduaneira ;” e
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor desde que se torne obrigatória a cobrança das taxas da nova tarifa das alfândegas, revogando-se as disposições em contrário.