DECRETO N

DECRETO N. 24.312 – DE 30 DE MAIO DE 1934

Simplifica o processo para habilitação às pensões de meio sôldo e monte-pio

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que a situação da família do militar falecido, obrigada a viver com a reduzida pensão que lhe cabe, é grandemente agravada pela demora no preparo ao recebimento da pensão;

Que o processo à pensão provisória, na maioria dos casos, não tem dado o resultado que se tinha em vista, não só pela demora para a obtenção dos documentos precisos, como, também, e principalmente, pela ação dos intermediários sempre necessários, pela falta de conhecimento das famílias, e que só têm vantagens em demorar o processo;

Que a demora, no recebimento da pensão, reduz a verdadeiro estado de penúria a família do militar falecido, quando não dispõe de recursos outros, o que é o caso geral;

Que o processo atual para a habilitação das pensões de meio sôldo e monte-pio precisa ser simplificado:

Decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Morto o militar, o comandante da unidade, o chefe do serviço (no caso de militar da ativa ou da reserva, empregado) ou comandante da Região (no caso de militar da reserva ou reformado, não empregado), comunicará à repartição por onde recebia o militar falecido quais são seus herdeiros, e qual a pensão de meio sôldo e monte-pio a que têm direito.

Art. 2º A repartição pagadora, por onde recebia o militar falecido (Contabilidade da Guerra, no Rio, orgãos regionais do Serviço de Fundos, nos Estados), fará imediatamente expedir, sem outro estudo, o título ou títulos de pensão aos herdeiros, que passarão a receber pelas mesmas repartições pela verbá a que se refere o art. 6º.

Art. 3º A autóridade que forneceu à repartição pagadora os elementos para a emissão dos títulos aos herdeiros, enviará à Auditoria Militar a caderneta militar do falecido e o cálculo por ela fornecido à mesma repartição pagadora esta, por sua vez, remeterá à Diretoria da Despesa do Tesouro Nacional, o cálculo da pensão, que lhe foi feito pela autoridade militar e cópia do título que emitiu, à vista do mesmo cálculo, aos herdeiros do militar falecido.

Art. 4º A Auditoria, de posse da caderneta e do cálculo enviado pela autoridade militar, promoverá, ex-officio, junto ao Ministério da Fazenda, a habilitação definitiva dos herdeiros.

Art. 5º Julgada pelo Tribunal de Contas a habilitação promovida pela Auditoria, será passado pela Fazenda o título ou títulos definitivos.

Se a pensão tiver sido dada a maior; será feita carga da quantia recebida a mais ao pensionista e descontada meio sôldo, e, no caso de não ser possível, do próprio monte-pio.

Parágrafo único. Passado o título definitivo pela, Fazenda, os pagamentos das pensões, até então feitos Contabilidade da Guerra ou outra repartição militar, serão transferidos para o Tesouro.

Art. 6º Para o pagamento da pensão será prevista, anualmente, no orçamento, dotação sob o título Para pagamento de novas pensões.

Art. 7º Nas cadernetas dos sub-tenentes e sargentos do Exército constarão as declarações de herdeiros.

Art. 8º No intuito de facilitar o restabelecimento de caderneta acaso extraviadas, será mantido no Departamento da Guerra, o registro das alterações e declarações  de herdeiros.

Art. 9º Os herdeiros de militares que não tiverem feito declarações e os de demissionários se habilitarão à pensão pelo processo em vigor, na data da publicação deste decreto.

Art. 10. Para que se possa proceder como acima fica determinado, serão entregues pelo Departamento da Guerra cadernetas de assentamentos aos oficiais, já na reserva, ou reformados, que as transmitirão, mediante recibo, às repartições onde servem ou ao Quartel General da Região Militar, onde residem.

Dora em diante, as cadernetas dos militares, que passarem para a reserva ou forem reformados, serão entregues ao Quartel General da Região Militar em cuja jurisdição passarem a residir, onde continuarão a ser alteradas, quanto aos herdeiros.

Parágrafo único. Sempre que o militar reformado comunicar a mudança de residência, a caderneta será enviada ao comando da Região Militar com jurisdição no Estado da nova residência.

Art. 11. O presente decreto entrará imediatamente em execução, mas não suspenderá o andamento dos processos já iniciados.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

 P. Góes Monteiro.

Oswaldo Aranha.