DECRETO N

DECRETO N. 24.170 – DE 25 DE ABRIL DE 1934

Institue a fiscalização permanente das coletorias e mesas de rendas não alfandegadas

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1990,

decreta:

Art. 1º Fica criada a inspeção permanente das coletorias e mesas de rendas alfandegadas, sob a direção imediata da diretoria das Rendas Internas, que a exercerá por si ou por intermédio das delegacias fiscais.

Art. 2º A inspeção ora criada visa, precìpuamente, ministrar ao pessoal das estações fiscais referidas, os ensinamentos precisos ao desempenho e exação dos seus cargos; e será exercida por funcionários de Fazenda, designados pelo diretor geral, mediante proposta do diretor das rendas internas.

Art. 3º Os inspetores darão conta ao diretor das rendas internas, da fiscalização feita, em relatórios mensais, sucintamente redigidos, nêles propondo as medidas que julguem necessárias e indicando o estado dos serviços em que encontrarem as estações visitadas.

Art. 4º É defeso aos inspetores de coletorias lavrar auto de infração dos diferentes regulamentos fiscais, quando no exercício de suas funções, mas se fôr inevitável essa providência, nenhum direito terão a cota, parte da multa que daí advenha.

Art. 5º A Diretoria das Rendas Internas organizará as instruções necessárias para o serviço aqui estabelecido e a tabela de diárias, de acôrdo com as dificuldades de vida de cada zona. Ao inspetor serão concedidas passagens, para o seu transporte, dentro da zona que lhe fôr designada.

Parágrafo único. As instruções, bem como a tabela, serão submetidas à aprovação do diretor geral da Fazenda.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.