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DECRETO N. 24.153 – DE 23 DE ABRIL DE 1934

Aprova o regimento de custas para a Justiça Local do Distrito Federal

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o  art. 1º decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar, para a Justiça Local do Distrito Federal, o regimento de custas que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estados da Justiça e Negócios Interiores revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de abril de 1934, 113º Independência e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.

REGIMENTO DE CUSTAS

TITULO I

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ás custas pelos atos dos membros do Ministério Público, advogados, solicitadores, oficiais, serventuários e auxiliares da administração da Justiça Local do Distrito Federal, serão contadas e cobradas de acôrdo com o presente Regimento.

Art. 2º As taxas, constantes das tabelas do título II, não serão aplicadas por analogia ou paridade, ou por qualquer outro fundamento, a casos não compreendidos nas rubricas respectivas ou a que se não estendam em virtude deste mesmo Regimento.

Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, ou remunerados pelos vencimentos, ou pelo conjunto das demais taxas, que perceba quem os praticar.

CAPíTULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 3º Contar-se-ão como custas:

a) as taxas das tabelas do título II;

b) as despesas com o serviço postal, telegráfico, ou radiotelegráfico;

c) os selos devidamente inutilizados nos autos;

d) a taxa judiciária;

e) as despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;

f) as despesas de condução (art. 27);

g) as despesas de estadia, enquanto necessária, dos juizes, funcionários e serventuários da Justiça nas diligências, atendidas as condições locais;

h) os honorários, salários e percentagens, arbitrados  pelo juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;

i) as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

j) as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse;

k) as despesas de demolição nas ações demolitórias, e nas munciações de obra nova quando vencido o anunciado;

l) as certidões sôbre a existência, ou não, de onus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

m) os traslados, as certidões, as públicas-formas, de quaisquer atos, ou documentos, provenientes de repartições, ou ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

n) a metade do imposto de transmissão de propriedade e taxas de transcrição, pelas arrematações e adjudicações, nas execuções de sentença.

Art. 4º Não se contarão como custas, mediante reclamação do interessado:

a) as de documento impertinente, ou de que já houver nos autos outro exemplar, ou certidão;

b) a escrita supérflua, inclusive a das peças insertas a requerimento da parte contrária e não exigidas por lei, ou que não interessarem à decisão judicial, e as certidões lavradas pelos escrivãis sem que a lei o determine;

c) as dos atos desnecessários e superfluos ao andamento regular do processo. quando com tais atos não haja concordado a parte (Codigo de Processo Civil, art. 285).

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

Art. 6º A decisão, sentença, ou acórdão, que julgar a ação, ou qualquer dos seus incidentes, ou recursos, condenará nas custas o vencido, seja autor, chamado ou nomeado à autoria, réu, assistente au opoente, terceiro embargante, terceiro prejudicado, preferente, suscitante ou interveniente no processo, em primeira ou segunda instância, ainda que o não tenha pedido a parte vencedora.

§ 1º Os condenados por obrigação solidária, ou indivisivel, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.

§ 2º Si os vencidos forem autores, ou co-réus, responderão, todos, solidàriamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar o direito de rehaver de cada um dos outros a quota que lhe tocar.

Art. 7º Não haverá condenação nas custas:

a) quando for vencido o Ministério Público, nos processos intentados pelo mesmo, como advogado da lei e fiscal da sua execução;

b) quando o vencido for pessôa miseravel, que tenha tido beneficio da Assistência Judiciária.

Art. 8º Sendo julgado procedente, ou deferido, apenas em parte, o pedido, ou si houver desistência ou confissão da parte, as custas serão pagas na proporção do em que cada litigante houver decaído, desistido ou confessado; si houver transação, salvo outro acôrdo a respeito, por todos os interessados. rateiadamente, em partes iguais.

Art. 9º Nos processos em que se não admitir defesa, ou oposição e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente (Código de Processo Civil, art. 281).

Art. 10 Nos juízos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente ao valor de seus quinhões (Código de Processo Civil, art. 282).

Art. 11. Nas habilitações incidentes não contestadas, as custas, pagas por quem as requereu, serão, prosseguindo o feito, indenizadas, afinal, pelo vencido.

Art. 12. O chamado, ou nomeado, à autoria, vencido, pagará as custas contadas de sua citação em diante.

Art. 13. Não se contam contra o vencidos, mas serão pagas por quem requereu, ou promoveu, o incidente:

a) as custas de retardamento;

b) as custas da diligencia, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juizo.

Parágrafo único. São custas de retardamento:

a) as que paga o autor, quando é o réu absolvido da instância;

b) as que papa o excipiente que decáe da exceção;

c) as que paga o agravante, quando o juiz a que nega seguimento ao agravo, ou o juiz ad quem dêle não conhece ou lhe nega provimento;

d) as de incidente decidido contra quem a suscitou.

Art. 14. Não se contam contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas, as custas dos membros do Ministério Público, escrivães e porteiros, nas arrematações, leilões judiciais, e remissões, as quais serão sempre pagas pelos arrematantes, compradores ou remissores.

Art. 15. Dar-se-á compensação de custas:

a) quando o réu for absolvido sòmente em parte do pedido, e tanto o autor como o, réu forem condenados a pagá-las;

b) quando o réu for condenado no pedido da ação, e o autor no da reconvenção ;

c) quando em diversos litígios, entre as mesmas partes, uma delas for vencedora em algum e vencida em outro.

Art. 16. A Fazenda Pública, vencida, não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários do Juízo que percebam vencimentos ou que, pelas condições de sua nomeação, a elas não tenham direito.

Art. 17. Pagarão pessoalmente as custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes, testamenteiros, depositários, administradores, todos, inclusive os judiciais, e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem sido legalmente autorizados.

Art. 18. Pagará as custas, resultantes da diligência, ou ato judicial, adiados, quem, sem motivo legítimo, der causa ao adiamento.

Parágrafo único. Sendo a falta de mais de uma pessoa, serão todas, solidariàmente, responsaveis, pelas custas, salvo, à que pagar, o direito de exigir das outras as quotas correspondentes.

Art. 19. Os juizes, membros do Ministério Público, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, oficiais do Juizo, peritos e avaliadores, que, por erro ou culpa, derem causa à nulidade do processo, ou do ato que praticarem, serão condenados, na decisão que a pronunciar, ao pagamento das custas respectivas, sem prejuizo da responsabilidade civil e penal em que incorrerem. No caso de se repetir o ato anulado, não vencerão custas pelo que fizeram, ficando sujeitos às penas dos arts. 39 e 40, si recusarem, ou dificultarem, a renovação do ato.

Art. 20. Pagará o juiz as custas:

a) quando prosseguir no feito, sem que haja procuração legítima de qualquer das partes nem caução “de rato” e desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta suspeição, dando logar a nulidade;

b) quando não suprir os erros do processo, supríveis, contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado.

CAPITULO IV

DA OPORTUNIDADE  DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 21. As custas e percentagens, fixadas neste Regimento, serão pagas, em moeda corrente, logo depois de concluidos os atos respectivos, por quem os houver requerido, salvo as regras e, especiais em contrário.

Art. 22. Terão andamento independente de preparo os  conflitos de jurisdição, provocados por algum dos juizes, ou pelo Ministério Público, os requerimentos de autoridades administrativas, os processo criminais de ação pública, ou por iniciativa do Ministério Público, e os processos de hábeas-corpus.

Art. 23. As custas dos atos judiciais, requeridos pelo Ministério Público, Fazenda Pública, inventariantes, liquidantes, testamenteiros e tutores judiciais, representantes da Assistência judiciária, e nos processos de  acidentes de trabalho, pela vítima ou parte beneficiária, serão pagas afinal pelo vencido.

Art. 24. As custas do Ministério Público serão pagas, pelos interessados na expedição dos respectivos atos, quando lhes forem com vista os autos, ou por ocasião da diligência, sem prejuizo do disposto nos parágrafos deste artigo e no art. 23.

§ 1º As percentagens dos curadores serão pagas, conforme o cálculo aprovado, por ocasião da liquidação, ou antes da entrega dos bens sôbre que recaiam.

§ 2º Nos processos, em que forem interessados órfãos, interditos ou ausentes, as custas do Ministério Público poderão ser pagas a final, si o juiz, ouvido o representante do mesmo Ministério e tendo em vista as circunstâncias, assim o ordenar.

Art. 25 As percentagens dos porteiros dos auditórios nas arrematações, adjudicações e remissões, e as demais custas de leilão ou de praça, salvo as do respectivo auto, serão pagas, depois de passar em julgado a sentença sôbre a arrematação, adjudicação, ou remissão, mas antes de assinada a carta ou a escritura respectiva.

Art. 26. Sempre que algum interessado o exigir, farse-á depósito prévio, em mãos do escrivão, da importância necessária para garantia das custas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz respectivo.

§ 1º Os funcionários das Secretarias dos tribunais, serventuários, tabeliães, oficiais e mais auxiliares da Justiça, poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas-formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes.

§ 2º Nos casos do parágrafo precedente, é obrigatório dar à parte recibo da importância depositada, além da anotação nos autos respectivos, quando os haja.  

Art. 27. Para os atos que se houverem de praticar fóra de auditório, ou cartório, fornecerá condução aos juizes, membros do Ministério Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, intérpretes, oficiais de justiça, a parte que tiver requerido, ou promovido, a diligência.

§ 1º Quando lhes não seja fornecida condução, nos teremos do dispositivo supra, cobrarão, além das custas, a despêsa do transporte, que será o de costume, preferindo-se o mais barato em veículo público de primeira classe.

§ 2º O juiz exigirá que as despêsas de condução se conformem com os preços ordinarios, glosando-as, quando excessivas.

§ 3º Juntar-se-á aos autos recibo das despesas de condução, pagas pela parte, para se contarem a final.

§ 4º Quando se efetuarem, no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato, ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, as custas de condução serão rateiadas entre os interessados, na proporção do tempo despendido com o ato ou diligência de cada um.

Art. 28. Sempre que membros do Ministério Público, advogados, funcionários e serventuários de justiça (menos os oficiais de justiça em relação aos atos dos ns. 150 e 151), ou tradutores públicos, saírem para diligência, e esta não se realizar, por motivo alheio a vontade dêles, serão cobradas por metade, as custas respectivas.

Art. 29. Nos processos que correm independentemente de pagamento imediato das custas, o escrivão, sob fiscalização do juiz, cobrará, a final, da parte vencida ou das que entrarem em acôrdo a importância dos sêlos, e das custas próprias, e das que competirem ao Ministério Público, peritos e demais oficiais do juizo, sem excluir quaisquer iniciativas que estes adotem no seu próprio interesse.

Art. 30. Nos incidentes no curso do processo, e nos recursos de tais incidentes, não estando pago o preparo dos autos, inclusive os sêlos de folhas do feito principal, a parte pagará, para decisão do incidente, apenas os sêlos das folhas do mesmo incidente, o que o escrivão certificará nos autos.

Art. 31. Nos casos de absolvição de instância, ou de anulação de processo, não será renovado o mesmo feito sem que o autor pague, ou deposite, em mão do escrivão, à disposição da parte contrária, a importância das custas que esta venceu.

Art. 32. As custas de retardamento serão pagas, ou depositadas, em mão do escrivão, à disposição da parte contrária, para que o vencido possa falar no feito.

Art. 33. A parte vencedora haverá as custas a que tiver direito nos termos da lei processual.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÁS CUSTAS DAS PENAS E RECURSOS

Art. 34. Todas as custas, pagas na conformidade dêste Regimento, serão, por quem as receber, cotadas à margem dos atos respetivos, mencionando a importância, e quem pagou, e rubricando a cota assim feita.

Art. 35. Os tabeliães consignarão à margem das escrituras nos livros de notas, antes de extraído o traslado, as custas respetivas, o que será verificado pelos promotores de Registos Públicos.

Art. 36. Os tabeliães, escrivães, oficiais dos registos, distribuidores, tradutores, avaliadores, porteiros dos auditórios, oficiais de justiça, bem como os secretários dos tribunais, são obrigados a entregar às partes recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, sêlos ou despesas a seu cargo, extraídos de um livro de talão que conterá os têrmos de abertura e encerramento assinados pelo respectivo juiz.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do livro de talão referido neste artigo entrará em vigor 60 dias depois da publicação deste Regimento.

Art. 37. As custas, que se forem vencendo nos autos, serão logo, obrigatóriamente, cotadas à margem dos termos, ou documentos respectivos, com indicação de quem as deve pagar, para serem a final computadas. Si não for conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que fixado esse valor.

Art. 38. O serventuário, ou funcionário, de justiça, perderá, e não lhe serão contadas, as custas que não cotar na conformidade dêste Regimento.

Art. 39. O serventuário, ou funcionário, que receber custas indevidas, ou com excesso, ou sem lançar nos autos, ou no papel respectivo, a nota do recebimento, ou sem as haver cotado nos termos deste Regimento, será punido com a multa de 100$ a 500$, imposta de ofício ou a requerimento da parte, e para logo nos mesmos autos, em estampilhas federais, além de compelido a restituir a importância cobrada a maior ou indevidamente.

Art. 40. Será suspenso por 15 dias a um mês, pelo juiz respectivo, o serventuária, ou funcionário que, no prazo de 48 horas, que correrá em cartório, não satisfizer a multa e a restituição impôsta nos termos do art. 39.

Art. 41. Constará, obrigatóriamente, dos autos, sob as penas dos arts. 39 e 40, ainda que a dispense o interessado, certidão da importância das custas recebidas, sem prejuizo do dispôsto no art. 36.

Art. 42. Sempre que os autos hajam de subir, selados e preparados, para julgamento final do processo, o escrivão remete-los-á ao contador para que faça a conta de custas e sêlos que tenham de ser pagos, e sòmente após ser esta junta aos autos, receberá as custas, sob as penas dos arts. 39 e 40.

Art. 43. O contador fará a conta dentro do prazo maximo de 48 horas, e sôbre ela poderá qualquer interessado reclamar nos termos do art. 47.

Art. 44. Em cada parcela, ou rubrica, das contas de custas, farão os contadores referência precisa às folhas dos autos, de onde constem os atos referidos, e, bem assim, às letras, tabelas e artigos deste Regimento, pelos quais forem as custas contadas sob pena de perderem o salario da conta feita, que lhes cumprirá retificar com observância dêste dispositivo.

Art. 45. Pela inobservancia do art. 44, ou pelo abono de custas indevidas, ou excessivas, o contador perderá o salário da conta feita, que será compelido a retificar, incorrendo, além disso, nas penas dos arts. 39 e 40.

Parágrafo único. O dispôsto neste artigo, no tocante ao abono de custas por atos ainda não práticados, não se aplica aos de inventário, sobrepartilha, extinção de usofruto ou de fideicomisso, arrecadação de bens de ausentes, ou de evento, e liquidação de sociedades, em relação aos quais o contador computará, no cálculo, além das custas vencidas, as devidas até julgamento final.

Art. 46. As certidões e os traslados, públicas-fórmas traduções, instrumentos, ou quaisquer documentos Art, escritos, ou extraídos por tabeliães, escrivães, oficiais de registo, ou por outro qualquer serventuário, ou funcionário da justiça, deverão conter, em cada página, exceto a primeira e a última, 25 linhas, pelo menos, escritas com o número de letras prescrito no n. 48 da tabela III.

Parágrafo 1º Os que transgredirem este preceito, diminuindo na escrita o número de linhas, ou o de letras em cada linha, perderão metade da rasa que lhes competiria pela escrita regularmente feita.

Parágrafo 2º Não se aplicará o dispôsto no parágrafo precedente quando ocorrer a diminuição para evitar o truncamento de sílabas, ou quando a falta de letras em algumas linhas se compensar pelo excesso em outras.

Art. 47. Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extração e entrega dos traslados, nos processos que devem correr independente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de pagamento das que porventura lhes sejam devidas, sob pena de incorrerem na sanção do art. 40, além da responsabilidade civil e criminal.

Art. 48. Contra a exigência, ou percepção, de custas indevidas ou excessivas, pelos serventuários ou funcionários da justiça, poderá a parte reclamar ao juiz respectivo, ou ao presidente do Tribunal, por petição, e este, ouvindo o serventuário ou funcionário, decidirá, sem mais formalidade nem recurso algum.

Parágrafo único. Ulteriormente, na instância superior, ou perante o Tribunal, no julgamento de qualquer recurso. se poderá renovar a reclamação desatendida, ou reconsiderar a decisão que a atendeu.

Art. 49. O membro do Ministério Público que exigir custas indevidas ou excessivas, ou infringir dispositivo dêste Regimento, incorrerá nas penas disciplinares ou criminais cabiveis, e será, ainda, obrigado, pelo procurador geral do Distrito Federal, a restituir em dôbro o que de mais, ou indevidamente, houver recebido.

Art. 50. As infrações dêste Regimento, práticadas por serventuários e demais funcionários da justiça, para que não houver penalidades especiais, tornarão seus autores passiveis das penas disciplinares cominadas nas leis em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal e civil.

Art. 51. Ainda sem reclamação da parte, o juiz, ou representante do Ministério Público, que verificar, em autos ou papeis que lhe forem presentes, infração de dispositivo dêste Regimento. determinará ou promoverá, em relação aos serventuários e funcionários de justiça, as penalidades e providencias que se tornarem cabíveis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Os atos lavrados ou expedidos pelos serventuários e mais auxiliares da justiça, obedecerão ns normas legais aplicaveis e aos estilos do fôro.

Art. 53. Os ofícios, termos, comunicações, notificações, certidões, e quaisquer atos judiciais, poderão ser datilografados, mimiografados, impressos, ou carimbados com tinta indelevel, mas sempre de modo uniforme, e encerrados, numerados, rubricados, subscritos e assinados em manuscrito.

Parágrafo único. As rasuras e emendas em quaisquer documentos e papeis serão ressalvados em manuscrito, com a rubrica da pessôa competente.

Art. 54. Os tabeliães, tradutores, e mais serventuários ou funcionários de justiça são obrigados a rubricar os traslados, públicas-fórmas, certidões, traduções, e outros atos, em cada uma de suas folhas, exceto a em que já houver a sua própria assinatura.

Art. 55. Os serventuários e funcionários da justiça são obrigados a ter, em seus cartórios, ou escritórios, em logar bem visivel, e de modo a facilitar-lhe a leitura, um quadro com a tabela dêste Regimento para os atos de seu ofício, – pena de incorrerem no dispôsto no art. 40, incumbindo aos juizes e representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência.

Art. 56. Consideram-se, para os efeitos dêste Regimento, realizados em zonas distantes todos os átos e diligencias práticados a mais de seis quilometros da séde do Juizo, ou do Cartorio, ou a mais de dez quilometros da séde, si o local da diligência for servido por linhas de bonds ou omnibus.

§ 1º Consideram-se servidos pela condução a que se refere o artigo precedente todos os locais que não distem dela mais de um quilometro.

§ 2º Os presidentes dos tribunais e os juizes, informando-se convenientemente, determinarão as extremos das distancias de seis ou de dez quilometros dos respectivos auditórios, para o cálculo das custas das diligências pelos funcionários e serventuários sob sua jurisdição.

Art. 57. Para as custas proporcionais dêste Regimento servirá de base o valor do pedido, declarado pela parte ou arbitrado em forma legal.

Art. 58. O valor dos bens, a que se refira o ato, será o que as partes lhe houverem dado, com aprovação do juiz, o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação, arrematação, remissão ou por transação entre as partes, avaliação judicial ou cotação oficial do título.

§ 1º A modificação superveniente do valôr, conforme o critério acima definido, não alterará a importância das custas já pagas pelos atos práticados.

§ 2º Em caso de controvérsia sôbre o valôr que se deva ter em consideração, decidirá o juiz, excluindo qualquer artificio dos interessados, tendente a majorar, ou diminuir,  o valôr real, observando-se o disposto no art. 48.

Art. 59. Paga a taxa judiciária, as custas proporcionais terão por base, daí em diante, o valôr sôbre que tiver sido calculada; mas, esse valôr poderá ser modificado pelo juiz, si impugnado por algum dos interessados, inclusive o Ministério Público, na primeira vez em que falar no feito.

Art. 60. Nos processos crimes e, em geral, sempre que não conhecido o valôr da causa, as custas serão as das causas do valôr de 20:000$000.

Art. 61. Quando se tratar de causa, ou de negócio, de valôr inferior a 5:000$, as custas serão reduzidas à metade, salvo si fixadas pelo valôr do feito, ou si, na tabela respectiva, houver outra redução determinada.

Art. 62. Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas variáveis sem lhes regular a aplicação, decidirá o juiz quanto se pagará, ou contará, pelo ato praticado, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valôr da causa e condição das partes.

Art. 63. Em se tratando de pessôa reconhecidamente pobre, o juiz poderá, em qualquer caso, decretar a redução das custas à metade, de conformidade com o disposto no artigo precedente, ou, especialmente nas ações para cobrança de salários, consentir no pagamento afinal.

Parágrafo único. Em caso de redução das custas, concedida em virtude deste artigo, si a parte favorecida for vencedora, as custas serão pagas pelo vencido na importância integral, recebendo, do mesmo vencido, as diferenças devidas, os serventuários, funcionários e auxiliares da justiça que a elas tiverem direito.

Art. 64. Nos processos de falência, e seus incidentes:

a) os escrivães não terão mais de que 500 réis por circular ou carta que enviarem;

b) o salário dos peritos pelos exames de livros do falido será arbitrado pelo juiz, não excedendo de 300$ para cada um. Si se tratar de trabalho excepcional, nas falências  de grande ativo, o síndico poderá prèviamente ajustar os salários desses peritos e submeter à aprovação do juiz, não excedendo, em caso algum, do dobro daquela taxa;

c) na verificação de contas, de que trata o art. 1º, n. 8, do decreto n. 5.746, de 1929, o salário máximo será de 50$ para cada perito ;

d) os avaliadores terão as custas taxadas nos respectivos regimentos;

e) o depositário, de que trata o, art. 15 do citado decreto n. 5.746, perceberá um quarto das taxas fixadas para os depositários judiciais e nada perceberá si for o requerente da falencia ou pessôa sôbre que recair a nomeação de sindico;

f) os contadores judiciais perceberão pela metade as custas taxadas na tabela respectiva;

g) a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.

Art. 65. As custas fixadas cabem a cada um dos oficiais, peritos ou avaliadores, não excedendo, porém, de três ; no caso de funcionarem em maior número, será entre todos rateiada igualmente a importância que caberia a três.

Art. 66. De nenhuma certidão passada por serventuário da justiça se pagará de custas importancia superior a 2:000, sendo, porém, a raza sempre integralmente contada e paga.

Art. 67. A prestação de contas de leiloeiros e corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, independe de processo especial e de verificação pelo contador do Juizo.

Art. 68. Quando, pelo mesmo ato, se possam considerar devidas custas correspondentes a mais de um, serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação si autorizada expressamente por este Regimento. O disposto no presente artigo não se aplica aos atos sucessivos e distintos, ainda que relativos ao mesmo documento ou ligado" entre êles.

Art. 69. Prescreve em dois anos, contados da data em que passar em julgado a sentença condenatória respectiva, a ação da parte vencedora, para cobrança de custas judiciais.

Art. 70. As custas dos juizes, pagas atualmente em sêlos, continuarão a ser cobradas por essa mesma fórma, de acôrdo com a tabela I do Regimento aprovado pelo decreto n. 10.291, de 25-VI-1913.

d) os avaliadores terão as custas taxadas nos respectivos regimentos;

Art. 71 – As custas e percentagens atribuidas aos representantes do Ministério Público serão cobradas em sêlo, cuja inutilização, nos autos, incumbe ao escrivão.

Art. 72. Continúa, em vigôr, na Justiça Federal, o Regimento aprovado pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.

PARTE ESPECIAL

TITULO II

TABELA I

Atos do Ministério Público

SECÇÃO I

Atos do Procurador Geral

N. 1 – Acusação perante a Corte em processos de responsabilídade................................................... 35$000

N. 2 –  Adição à queixa ................................................................... ......................................................12$000

N. 3 – Alegações finais em processos crimes........................................................................................ 25$000

N. 4 – Assistência:

I – a qualquer ato judicial não especificado, não sendo complemento de outro ato ou fato sôbre que tenha oficiado, cada dia:

a) no auditório costumado ........................................................................................................ 12$000

b) dentro de seis kms. do auditório. ............................................................................................ 16$00

c) fóra de seis kms. ou no mar....................................................................................................24$000

II – a julgamento final em processo de qualquer natureza, civel, crime ou administrativo, fazendo ou não uso da palavra ............................................................................................................................... 15$000

III – a formação da culpa, por depoimento de testemunha........................................................... 6$000

IV – a justificações de qualquer natureza, por depoimento de testemunha.................................. 6$000

N. 5 – Ofícios, pareceres ou respostas, nos autos ou em petições da parte, sôbre qualquer matéria, ato ou fáto em processos de qualquer natureza................................................................................................ 10$000

N. 6 – Petições:

l – de denúncia ou inicial de qualquer processo não contencioso............................................... 18$000

II – no curso dos processos para quaisquer fins ......................................................................... 12$000

N. 7 – Razões em quaisquer recursos que interpuzer ou acompanhar em quaisquer processos não contenciosos........................................................................................................................................... 30$000

OBSERVAÇÕES

1º Quanto aos atos que o procurador geral praticar nos processos contenciosos, em que intervier ou propuzer em razão do seu oficio, aplicam-se as taxas da tabela dos advogados, pagas por ocasião de lhe serem entregues aos autos com vista ou logo após a realização dos mesmos atos.

  As custas serão pagas a final si os recorrentes orfãos, interditos ou menores em geral, forem miseráveis e quando vencedores.

3º As custas são novamente devidas si, depois do ofício ou parecer definitivo tornar a parte a requer sôbre o mesmo ou outro assunto.

SECÇÃO II

Atos dos curadores

N. 8 – Assistência:

I – a quaisquer atos judiciais em processo não contenciosos, não sendo complemento de outro ato ou fato sôbre que tenha oficiado, inclusive nas avaliações ainda que por mandado, não partilhas, cada dia:

a) no auditório costumado............................................................................................................ 10$000

b) dentro de seis kms, do auditório............................................................................................... 16$000

c) fóra de seis kms, ou no mar..................................................................................................... 24$000

II – nos termos de entrega de bens, acôrdos, quitações, verificações de haveres, liquidações, dissoluções de socidedade, conforme o valôr dos bens ou da quitação:

a) até 5:000$000............................................................................................................................ 8$000

b) de mais de 5:000 até 50:000$000............................................................................................ 12$000

c) de mais de 50:000$000.............................................................................................................18$000

III – a arrecadação de bens de massa falída, conforme o valôr dos bens arrecadados apurado em sua liquidação:

a) até 5:000$000.......................................................................................................................... 20$000

b) de mais de 5:000$ até 50:000$000...........................................................................................30$000

c) de mais de 50:000$ até 200:000$000.......................................................................................50$000

d) de mais de 200:000$ até 500:000$000.................................................................................. 100$000

e) de mais de 500:000$  até 1.000 :000..................................................................................... 150$000

f) de mais de 1.000:000$000...................................................................................................... 300$000

N. 9 – Ofício, parecer ou resposta:

a) nos autos, ou em petição da parte para louvação de peritos, avaliadores ou quaisquer outros fins e sôbre avaliação, vistoría, exame ou arbitramento.................................................................................... 8$000

b) sôbre quaisquer contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes, leiloeiros, corretores, depositários, administradores, síndicos, liquidatários ou quaisquer outros responsáveis por bens alheios:

I – sendo o valôr dos bens até 1:000$000................................................................................... 8$000

II – sendo o valor dos bens até 5 :000$000................................................................................ 10$000

III – sendo o valôr dos bens até 20:000$000............................................................................. 12$000

IV – sendo o valôr dos bens até 50:000$000..............................................................................15$000

V – sendo o valôr dos bens até 100 :000$000............................................................................ 18$000

VI – sendo o valôr dos bens de mais de 100 :000$000 .............................................................. 24$000

c) sôbre dívidas reclamadas nos inventários, processos de arrecadação de bens etc, as mesmas custas dêste número letra b, conforme e valor da dívida;

d) sôbre declarações para encerramento de inventárias, cálculos, contas em quaisquer processos e partilha, as mesmas custas dêste número, letra b, conforme o valôr do monte mór:

e) sôbre primeiras declarações nos inventários ............................................................................ 9$000

f) sôbre pedido de dissolução, liquidação ou verificação de haveres em sociedades civis ou comerciais................................................................................................................................................. 9$000

g) sôbre alienação de bens dotais...................................................................................................9$000

N. 10 – Petições:

a) para início de inventário ou de qualquer processo não contencioso........................................ 18$000

b) para prestações de contas de tutores, curadores, inventariantes, liquidantes, depositário, leiloeiro, ou quaisquer responsáveis por bens de orfãos, interditos ou menores em geral ou de outros quaisquer terceiros...................................................................................................................................................15$000

c) no curso dos processos para quaisquer fins ........................................................................... 12$000

N. 11 – Quesitos em quaisquer processos não contensiosos ............................................................... 12$000

OBSERVAÇÕES

1ª Pelos atos que os curadores praticarem como advogados legítimos de órfãos, interditos ou menores em geral, nos processos contenciosos em que forem eles de qualquer sorte interessados, inclusive nas anulações de casamento e desquites litigiosos, ou em quaisquer outros em que tenham de intervir ou provocar, em razão do ofício, bem como nos recursos que interpuzerem ou acompanharem, mesmo em processos de caráter administrativo e nos incidentes que correrem apensos, perceberão as custas como advogados, de acôrdo com a respectiva tabela, do regimento de custas em vigôr, pagas por ocasião da realização dêsses mesmos atos e nos casos em que tenham vista dos autos quando êstes lhes forem entregues.

  As custas são novamente devidas si depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer relativamente ao mesmo ou outro assunto.

3ª Quando as curadores funcionarem em processo crime perceberão as mesmas custas que cabem aos promotores públicos em razão dos atos praticados.

4ª Quando os órfãos, interditos ou menores em geral forem autores em processos contenciosos, as custas poderão ser pagas a final si por eles requerido ordenar o juíz, ouvido o Ministério Público.

5ª Nos processos contenciosos em que o autor for miserável serão pagas a final as custas si o Juizo ordenar, a requerimento da parte, ouvido o Ministério Público.

6ª Nos processos contenciosas serão as custas pagas.  a final quando autora a massa, si o juíz ordenar, ouvido o Ministério Público.

7ª As custas, nas prestações de contas, pagar-se-ão por cada ano ou biênio de que se prestem contas e de cada vês que elas sejam prestadas, ainda que sob a fórma de balanços; nas contas bienais, dêsde que os tutores ou responsáveis tenham apresentado os balanços anuais, e estes estejam aprovados pela Curadoría, as custas serão contadas com a redução de uma têrça parte.

SECÇÃO III

Atos dos Promotores Públicos ou Adjuntos

N. 12 – Acusação oral:

a) perante o Júri............................................................................................................................ 30$000

b) perante o juiz singular................................................................................................................ 24$00

N. 13 – Adição à queixa ou libelo............................................................................................................. 8$000

N. 14 – Alegações finais......................................................................................................................... 15$000

N. 15 – Assistência:

a) a julgamento final de processo crime, fazendo ou não uso da palavra...................................... 12$00

b) à formação da culpa por depoimento da testemunha................................................................ 6$000

c) às justificações, quer para fins de defesa em processo crime, quer efeito civis, por depoimento de testemunha............................................................................................................................................... 6$000

d) a qualquer ato judicial não especificado, não sendo complemento de outro ato ou fato sôbre que tenha oficiado, cada dia:

I – no auditório costumado..............................................................................................................8$000

II – dentro de seis kms, do auditório............................................................................................... 16$00

III – fóra de seis kms. do auditório................................................................................................ 24$000

N. 16 – Ofício, parecer ou resposta nos autos de processos crimes civeis ou administrativos, sôbre qualquer matéria, ato ou fato on em petições da parte para qualquer fins.....................8$000

N. 17 – Petições:

I – Inicial de denúncia................................................................................................................... 18$000

II – Nos cursos dos processos para quaisquer fins...................................................................... 12$000

N. 18 – Razões em recurso ou apelação, no civel. crime ou administrativo....... 30$000

OBSERVAÇÕES

1ª Nos processos contenciosos em que intervierem, em razão do seu ofício, perceberão as custas marcadas para os advogados, de acôrdo com a respectiva tabela, pagas nas diligências por ocasião de sua realização e, nos casos de vista, quando lhe forem entregues os autos para oficiar. Tratando-se de pessoas miseráveis como autores, serão pagas afinal.

2ª As custas são novamente devidas si, depois do ofício eu parecer definitivo, tornar a parte a requerer sôbre o mesmo ou outro assunto.

SECÇÃO IV

Atos do procurador geral, procuradores e adjuntos de procurador dos Feitos da Fazenda Municipal

N. 19 – Assistência:

I – a julgamento dos processos de infrações de leis municipais, façam, ou não, uso da palavra. ...................................................................................................................................................................6$000

II – às justificações para fins de defesa, nos mesmos processos, por depoimento de testemunha............................................................................................................................................... 6$000

III – Nos casos da n, 8, I, as custas alí fixadas.

N. 20 – Conferência e visto das guias extraídas dos processos executivos de multas por infrações de leis e regulamentos municipais, para o pagamento de impostos, taxas e quaisquer contribuições devidos á Fazenda, qualquer que seja o valôr.......................................................................................................... 2$000

N. 21 – Oficio – parecer ou resposta em processos de infrações municipais.......................................... 6$000 Em processos civeis de qualquer natureza, incluídos inventários, arrecadações, contas de testamentária, por uma só vez sôbre o mesmo assunto incidente ou principal, ou resultado de diligências feitas, inclusive em petições da parte ............... 6$000

N.22 – Petição inicial de processo por infração de lei municipal.............................................................. 6$000

No curso de algum dêsses processos...................................................................................................... 5$000

OBSERVAÇÃO

Nas causas de valôr até cem mil réis, serão gratuitos os atos ns. 19, 21 e 22.

SECÇÃO V

Do tutor, inventariante, liquidantes e testamenteiros Judiciais, ou curadores especiais à lide

O inventariante e o liquidaste judiciais terão direito, além das percentagens de 2 a 5 % sôbre o monte partivel, ou sôbre o ativo líquido, e de l% das importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato, às custas fixadas para os advogados (arts. 4º e 5º do decreto n. 20.035, de 25 de maio de 1931, e art. 2º parágrafo (único do decreto n. 21841, de 16 de setembro de 1931).

O testamenteiro e tutor judicial, além da vintena (decreto n. 22.886, de 5 de julho de 1983), e os curadores especiais, ou à lide, perceberão as custos dos ns 8 e 9 quando funcionarem em processo não contensiosos; percebendo, nas tabelas e págas por ocasião da realidade dos atos e nos casos de vista, quando os autos lhes forem entregues,

TABELA II

ATOS DO ADVOGADOS  E SOLICITADORES

N.23 – Acusação;

a) perante tribunal .......................................................................................................................150$000

b) perante juiz singular..................................................................................................................50$000

N. 24 – Arbitramento do valor de qualquer feito : .................................................................................... 9$000

N. 25 – Artigos :

a) de reconvenção, oposição, assistência, preferência, ou rateio................................................ 30$000

b) de exceção, habilitação, atentado, liquidação de sentença e quaisquer outros ..................... 20$000 N. 26 – Assistência a ato judicial, por dia:

a) na séde do juizo respectivo.........................................................................................................8$000

b) em zona próxima...................................................................................................................... 15$000

c) em zona distante...................................................................................................................... 30$000

N. 27 – Contestação (ou defesa) :

a) em ação ordinária..................................................................................................................... 30$000

b) em ação sumária, e em qualquer outra.................................................................................... 25$000

c) por negação............................................................................................................................... 9$000

N. 28 – Contraminuta .de agravo, ou carta testemunhavel.................................................................... 30$000

N. 29 – Contrariedade a .libelo criminal:

a) não sendo por negação............................................................................................................ 30$000

b) por negação................................................................................................................................ 9$000

N. 30 – Declarações finais em inventário.............................................................................................. 30$000

N. 31 – Defeza (em sustentação):

a) oral, perente tribunal............................................................................................................... 150$000

b) oral, perante juiz singular, não se tratando de infração municipal, nem de contravenção ................................................................................................................................................................ 50$000

c) oral, nas infrações municipais, e nas contravenções .............................................................. 15$000

d) escrita, perante qualquer juizo................................................................................................. 35$000

N. 32 – Embargos:

a) de declaração........................................................................................................................... 15$000

b) a preceito cominatório ou em ação ou processo especial, ou executiva, ou qualquer outra........................................................................................................................................................ 30$000

c) que não sejam de declaração, opostos a sentença ou acórdão, è execução, de terceiro ................................................................................................................................................................ 30$000

N. 33 – Impugnação de embargos, de exceção ou de qualquer incidente............................................. 25$000

N. 34 – Inquirição ou reinquirição de cada testemunha em processo civel, crime, administrativo, preparatório ou especial, inclusive de justificações.......................................................................................................9$000

N. 35 – Libelo em causa crime............................................................................................................... 30$000

N. 36 – Minuta de agravo ou carta testemunhavel ................................................................................ 30$000

N. 37 – Petição:

a) de queixa.................................................................................................................................. 30$000

b) inicial, de qualquer ação, de falência ou concordata................................................................ 30$000

c) inicial de outros processos, administrativos e preparatórios, preventivos, ou de qualquer outro incidente.................................................................................................................................................. 25$000

d) não compreendida nas espécies mencionadas ...................................................................... 10$000

N. 38 – Quesitos para exame, vistoria ou arbitramento ......................................................................... 18$000

a) suplementares ..................................................................................................................................... 9$000

N. 39 – Razões ou alegações:

a) finais em causa contenciosa, de apelação ou de recusa em processo civel;

I, tendo havido contestação........................................................................................................ 100$000

II, tendo a causa corrido á revelia............................................................................................... 50$000

b) finais em processos preparatório, preventivo, incidente, ou administrativo:

I, tendo havido discussão............................................................................................................. 50$000

II, tendo corido à revelia............................................................................................................... 25$000

c) sobre documento oferecido pela parte contrária ..................................................................... 10$000

d) de recurso, ou apelação, em processo criminal ...................................................................... 60$000

N. 40 – Requerimento por cóta nos autos (exceto si fôr de prorrogação para dizer nos termos de vista) ou em audiência, inclusive a acusação de citação.........................................................................................6$000

N. 41 – Resposta nas autos, ou em petição sôbre requerimento ou exigência.......................................12$000

N. 42 – Sustentação de embargos .........................................................................................................20$000

OBSERVAÇÕES GERAIS DA TABELA II

1ª As taxas desta tabela, fixas quando aos processos criminais, são aplicaveis às causas cíveis do valor de mais de 5:000$ até 30:000$, ás inestimáveis, aos processos para documento, aos protestos para ressalva ou conservação de direitos, e às notificações ou interpelações.

Nas causas de valôr até 1:000$ pagar-se-á um quarto da taxa ; até 2:000$, pagar-se-á um têrço ; até 5:000$, dous terços ; até 30:000$, a taxa ; até 100:000$, mais um têrço ; até 200 :000$, mais dais terços ; eté 500:000$, o dôbro da taxa ; de mais de 500 :000$, o triplo.

2ª. Nos processos de inventário e partilha, divisões de terra, ou de causa comum, as custas dos advogados serão reguladas pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do monte mór, si o constituinte for o inventariante.

3ª. Quando, no inventário, o passivo absorver o ativo, tais custas contar-se-ão como nas causas de valor de 3:000$000.

TABELA III

ATOS OFICIAIS JUDICIAIS

SECÇÃO I

 Atos dos tabeliães

N. 43 – Buscas nos livros findos ou papeis

arquivados no cartorio;

a) de mais de um ano até 5 anos................................................................................................... 4$000

b) de mais de 3 anos até 10 anos.................................................................................................. 6$000

c) de mais do 10 anos até 20 anos............................................................................................... 10$000

d) de mais de 20 anos até 30 anos.............................................................................................. 15$000

e) passados 30 anos:

                            Si a parte indicar o ano:

I, de mais de 30 anos até 30 anos................................................................................................ 25$000

II, de mais de 50 anos...................................................................................................................40$000

Si a parte não indicar o ano :

III, de mais de 30 anos até 50 anos.... ..........................................................................................50$000

IV, de mais de 50 anos............................................................................................................... 100$000

V, não sendo achado o documento, em qualquer dos casos previstos, pagar-se-á um quinto das custas taxadas.

1º. Si a parte indicar o dia, mês e ano, ou o livro e folha do ato que pedir, a busca será de um têrço das taxas acima.

2º. Quando a parte pedir no mesmo ato mais de uma via da mesma certidão, pagará uma só busca.

N. 44  – Cancelamento de procurações, ou de quaisquer atos do cartório ou de outros documentos arquivados..............................................................................................................................................5$000

N. 45 – Certidão:

a) narrativa, ou em relatório, de fato conhecido em razão do ofício; ou constante dos livros ou dos papeis arquivadas, além da raza e da busca, si tiver havido (ns. 43 e 48), de cada item .................................................................................................................................................................. 2$000

b) de teor, além da busca e da razão (43 e 48) ............................................................................. 1$500

c) de procuração impressa, manusscrita, datilografada ou mimeografada.................................... 6$000 N. 46 – Concerto e conferência de pública- forma ou traslado – a 4º parte da rasa da pública-forma.

N .  47 – Diligência, quando saírem para atos de oficio, além do que pelos próprios atos for devido:

a) em zona próxima  ....................................................................................................................15$000

b) em zona distante...................................................................................................................... 30$000

c) á noite, para aprovar testamento:

I, até 20 horas, mais......................................................................................................................50$000

II, depois das 22 horas, mais........................................................................................................ 80$000

N. 48 – Escrita feita nos livros ou em avulso :

a) para cada linha, de 25 letras pelo menos......................................................................................$075

b) para cada linha de 50 letras, pelo menos..................................................................................... $140

c) si a escrita for datilografada, mimiografada ou impressa:

I, para cada linha de 50 letras, pelo menos...................................................................................... $140

II, para cada linha de 100 letras, pelo menos.................................................................................. $280

Si a escrita for copiada de original datilografado, a raza será calculada pelo original datilografado.

E direito da parte, si exibir cópia datilografada da escrita a mão, exigir que a raza seja calculada pelo cópia datilografada.

Si a escrita for em forma mercantil, necessária ou caso, a raza será aumentada da metade.

N. 49 Escritura, incluindo o primeiro traslado, além da raza: 3$ por conto de réis, sendo o minimo 35$ e o máximo de.............................................................................................................................................. 360$00

a) si o valôr da escritura exceder de 200 contos de réis, mais mil réis por conto de réis, ou fração de conto, até o máximo (total) de.............................................................................................................. 800$000

b) de adoção, perfilhação, emancipação, reconhecimento de filiação, autorização para mulher casada comerciar, ou outra qualquer que não tenha valor determinado ........................................................... 50$000

c) si a escritura contiver várias estipulações independentes umas das outras, não sendo consequência de ato ou contrato, de sorte que, por si sós, constituam convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes – além das custas daquela para a qual maiores estiverem taxadas, mais metade das custas das outras

N. 50 – Guia para pagamento de impôsto ou quitação (em relação a cada imóvel). 2$000

N. 51 -- Procuração, incluindo o primeiro traslado, impresso, manuscrito, datilografado ou mimiografado:

a) em livro especial, com (folhas impressas e os claros necessários............................................ 8$000

b) no livro de notas, em manuscrito, além da raza que exceder de vinte linhas ......................... 12$000 c) si houver mais de um outorgante, mais $500 (quinhentos réis) para cada um dos excedentes.

N. 52 – Procuração em causa própria, quando passada em livro impresso, 1$500 por conto de réis com o minimo de 12$ e o máximo de.............................................................................................................. 150$000 Nos demais casos, as custas do n. 49.

N. 53 – Reconhecimento de letra e firma, ou sòmente de letra ou de firma............................................. 1$500

Sendo mais de uma firma as mesmas custas para cada uma.

N. 54 – Rubrica em documentos originários, por folha............................................................................... $075

em planta.....................................................................................................................................................$500

N. 55 – Substabelecimento de procuração, incluido o primeiro traslado, as custas do n. 51, letras a, b e c.

N. 56 – Testamento público no livro de notas, ou cerrado, escrito a rogo do testador, inclusive a aprovação, além da rasa......................................................................................................................................... 100$000

Sendo sòmente a aprovação do testamento cerrado, inclusive o registro, por lauda de papel ocupado pelo testamento ............................................................................................................................................. 40$000

SECÇÃO II

Atos dos oficiais do Registro de Imóveis

N. 57 – arquivamento dos jornais em que tiverem sido publicados os documentos referentes à constituição de sociedades anónimas, em comandita por ações, e outras ..............................................................  20$000

N. 58 – Averbação ................................................................................................................................... 3$000

N. 59 – Busca nos livros findos ou papeis arquivados, qualquer que seja o número de volumes nela conpreendidos, ou dos papeis arquivados, relativos ao mesmo imóvel, ou ao mesmo assunto :

a) ate seis mezes......................................................................................................................... 2$000

b) de mais de seis mezes até um ano...........................................................................................5$000

c) de mais de um ano até 5 anos................................................................................................ 10$000

d) de mais de cinco anos até 10 anos......................................................................................... 15$000

e) de mais de 10 anos até 20 anos................................................................................................ 20$00

f) de mais de 20 anos até 30 anos............................................................................................... 25$000

g) passados 30 anos:

I – si a parte indicar o ano, até 50 anos..................................................................................... 30$000

II – de mais de 50 anos.............................................................................................................. 40$000

III – si, a parte não indicar o ano, até 50 anos .......................................................................... 40$000

IV – de mais de 50 anos............................................................................................................... 50$00

Não sendo achado o papel ou documento em qualquer dos casos acima pagar-se-á um quinto das custas taxadas. Si a parte indicar o número exato do registro ou a data precisa, a busca será de um têrço das taxas acima.

N. 60 – Certidão:

a) narrativa, ou em relatorio, além da raza, de cada item.............................................................. 3$000

b) de teor, além da raza.................................................................................................................. 1$500

c) sem carater de negativa de qualquer onus, contendo apenas o nome do proprietário e as indicações quanto ao título de aquisição e da transcrição, além da busca.............................................. 5$000

N. 61 – Comunicação obrigatória a autoridades ou repartições públicas, inclusive a entrega mediante protocolo....................................................................................................................................................5$000

N. 62 – Guia para pagamento de impôsto................................................................................................ 1$000

N. 63 – Inscrição ou transcrição, compreendidas todas as referências e rubrícas, além das custas das buscas que no caso forem imprescindiveis:

a) sendo o valôr do ato ou contrato até 5:000$000....................................................................... 2$000

b) de 5:000$ a 10:000$000............................................................................................................ 3$000

c) de 10:000$ a 20:000$000........................................................................................................... 4$000

d)de mais de 20:000$ 400 reis por cento ou fração de conto, até o máximo de......................100$000

Quando a parte, alem do lançamento por extrato, exigir a transcrição verbo ad verbum, será devida a taxa de escrita do n. 48.

N. 64 – Indicação pessoal ou real, de cada uma ......................................................................................2$000

N. 65 – Prenotação, no protocolo, em caso de dúvida ............................................................................ 6$000

Sendo improcedente a dúvida, descontar-se-á, na taxa da inscrição, ou transcrição, o valôr da taxa acima.

OBSERVAÇÕES

1ª Para os registros (inscrição ou transcrição), e para as certidões gerais sôbre a situação jurídica de um imóvel se cobrarão apenas três buscas, uma relativa à transmissão da propriedade, outra relativa à inscrição de hipótecas, e outra quanto aos onus que gravem o imóvel, qualquer que seja o número de volumes da série de livros a consultar.

2ª Em se tratando de “avenidas", vilas, e, em geral, de grupo de casas que tenham numeração comum e englobada, serão cobradas duas buscas, qualquer que seja o número de casas que a componham, salvo quando pertencerem as casas a proprietarios diferentes, ou tenham sido, pelo proprietário único, sujeitas, separadamente, a onus reais

3ª Pelos atos não incluidos na tabela e que por ventura tenham de práticar, perceberão as mesmas custas taxadas para outros serventuários por ato idêntico, ou, si os não houver, de acôrdo com o Regimento aprovado pelo decreto n. 10291, de 25 de junho de 1913.

SECÇÃO III

Atos dos oficiais dos Registros de Títulos e Documentos e de Notas e Registros Maritimos

N. 66 – Arquivamento  do contráto de sociedades civis, compromisso ou estatutos de associações ou fundações .............................................................................................................................................. 15$000

N. 67 – Averbação de título, documento ou papel além da raza (n. 48)................................................... 2$000

N. 68 – Busca nos livros findos ou papeis arquivados, qualquer que seja o número dos livros ou série de livros nela compreendidos, ou dos papeis arquivados relativos à mesma pessoa ou an mesmo assunto –as  do n. 59.

N. 69 – Certidão:

a) narrativa, ou em relatório, além da raza, de cada item .......................................................................

b) do teor, além da raza.............................................................................................................................

N. 70 – Diligência, quando saír o oficial ou sub-oficial para os atos do ofício, e incluídas quaisquer notificações – além do que para os mesmos atos estiver taxado:

a) em zona próxima...................................................................................................................... 15$000

b) em zona distante ..................................................................................................................... 30$000

N. 71 – Registro (integral ou por extrato)

a) de títulos, instrumentos de contratos e estatutos, compromissos ou quaisquer documentos, além da raza........................................................................................................................................................... 5$000

b) de notificações e mais diligências solicitadas pelas partes.........................................................3$000

c) dos contratos de fretamento total de navio, incluídas as transcrições, reconhecimentos e rubrícas................................................................................................................................................... 30$000

d) de permuta, locação, abandono de navio .............................................................................. 25$000

e) de hipotéca especial, regulada pelo art. 738 do Código Comercial....................................... 25$000 f) dos privilégios e hipotecas regulados pelo art. 470 do Código Comercial.............................. 10$000 g) de apolices de seguro marítimo................................................................................................. 2$000

h) de contrato de seguro marítimo, ainda que feito por averbação, duzentos réis s por conto ou fração de conto de réis (valor do bem segurado) ................................................................................................. $200

i) dos demais contratos a que se refere o decreto legislativo n. 5.372-B....................................... 5$000

OBSERVAÇÃO

Aos oficiais de notas e registros maritimos competem, pelos atos da mesma natureza que praticarem, os emolumentos fixados para os tabeliães (secção I) e para os oficiais .dos registros de imóveis (secção II), e, ainda conforme o caso, os desta tabela, especialmente os das letras c) e seguintes do n. 71 (arts. 16 e 17 do decreto n. 18.399, de 24-IX-1928).

SECÇÃO IV

Atos dos oficiais do Protesto de Letras

N. 72 – Anotação ou apontamento de letra de câmbio, nota promissória, duplicata de conta de venda mercantil ou qualquer outro título de dívida :

a) sendo o valôr do título até 1:000$000........................................................................................ 5$000

b) de mais de 1:000$ até 2:000$000............................................................................................ 10$000

c) de mais de 2:000 até 10:000$, mais 1$, por conto ou fração de conto de réis, até ................ 18$000 d) de mais de 10:000$, mais $500 por conto ou fração de conto de réis, até o máximo de............................................................................................................................................................ 50$000

N. 73 – Busca nos livros findos ou papeis arquivado : as do n. 59.

N. 74 -- Cancelamento do protesto...........................................................................................................2$000

N. 75 – Certidão, extraida de livros ou papeis arquivados no cartório:

a) narrativa, ou em relatório, de cada item além da raza.............................................................. 3$000

b) de mais de 1:000$ até 2:000$000............................................................................................ 10$000

c) negativa, por ser desconhecida a pessoa a quem se tem de intimar ou notificar...................... 3$000

(*) ilégivel

d) negativa, por não ter sido encontrada a pessoa.........................................................................4$000

e) de títulos protestados, além da raza e da busca para cada título.................................................$600

N. 76 – Instrumento do protesto, inclusive o registro......................................................................3$000

Quando o oficial, ou seu escrevente, sair do cartório para ser o instrumento assinado fóra desse, além da raza acima, mais:

a) no título de valôr até 10:000$000...............................................................................................4$000

b) de mais de 10:000$000...............................................................................................................7$000

N. 77 – Intimação, em qualquer zona, para cada obrigado ou co-obrigado, salvo quando intimados no mesmo local e à mesma hora, incluída a certidão positiva sendo o título do valôr até 10:000$000 ...................................................................................................................................................................6$000

De mais de 10:000$000...................................................................................................................7$000

Sendo feita pela imprensa (obrigatòriamente, no Diario da Justiça, em resumo, na forma de expediente, contendo os nomes dos credores e dos responsáveis, a natureza do título e as importâncias; e, facultativamente, em qualquer diário de grande circulação) – além das custas taxadas, as despêsas de publicação.

SECÇÃO V

Atos dos oficiais do registro de interdições e tutelas

N. 78 – Buscas nos livros findos ou papeis arquivados no cartório – as do nº 59.

N. 79 – Certidão:

a) de prova de capacidade, extraída do livro de registro dos declarados incapazes, além da busca:

I – até seis mêses............................................................................................................................3$000

II – de mais de seis mêses..............................................................................................................5$000

b) narrativa, ou em relatório, além da raza (escrita do nº 48), de cada item...................................3$000

c) de teor, além da raza (escrita do nº 48)......................................................................................1$500

N. 80 – Registro:

a) das sentenças de tutela ou curatela..........................................................................................10$000

b) dos têrmos de tutela ou curatela...............................................................................................10$000

c) das emancipações, inclusive sentença, quando houver ..........................................................40$000

d) das sentenças declaratórias de ausência ou de abertura de sucessão provisória ou difinitiva....................................................................................................................................................15$000

e) dos termos da caução prestados em garantia de tutela ou de curatela......................................5$000

f) de quaisquer outros atos ou sentenças sujeitos a registro........................................................10$000

Quando houver mais de um nome nos processos de tutela, para cada nome excedente no indicador mais...........................................................................................................................................................2$000

SECÇÃO VI

Atos dos escrivães o cível e no crime

N. 81 – Ata:

I – de reunião de credores em falência ou concordata .................................................................12$000

Si os trabalhos da assembléia se prolongarem por mais de uma hora no mesmo dia, mais 20$ por hora ou fração que exceda.

II – de sessão do Jurí....................................................................................................................12$000

III – de audiência de julgamento dos juízes singulares ................................................................10$000

IV – de audiência de julgamento das infrações de saúde pública ou municipais............................6$000

V – de audiência especial, no crime................................................................................................6$000

VI – de audiência ordinária, ou especial, no cível:

a) nas causas de valôr até 1:000$000...............................................................................................$500

b) nas de mais de 1:000$ até 3:000$000........................................................................................1$500

c) nas de mais de 3:000$ até 5:000$000........................................................................................2$000

d) nas de mais de 5:000$ até 10:000$000......................................................................................2$500

e) nas de mais de 10:000$ até 50:000............................................................................................3$000

f) nas de mais de 50:000$ a 100:000$............................................................................................3$500

g) de mais de 100:000$000.............................................................................................................4$000

N. 82 – Agravo de petição, compreendendo todos os atos de processo deste recurso, até remessa ou recusa de seguimento pelo juiz a quo:

I – nas causas de valôr até 5:000$00............................................................................................15$000

II – nas causas de mais de 5:000$ até 10:000$, nas inestimáveis e nas ainda não estimadas...20$000

III – nas de 10:000$ a 50:000$000................................................................................................25$000

IV – nas de mais............................................................................................................................30$000

N. 83 – Alvará:

a) de soltura.....................................................................................................................................3$000

b) de suprimento de licença para, casamento...............................................................................10$000

c) para qualquer outro fim, além da raza .......................................................................................6$000

N. 84 – Apelação, incluidas todas as custas até a entrega dos autos à Secretária do tribunal ad quem  as custas do nº 82...........

N. 85 – Auto:

a) de arrematação, ajudicação, ou remissão de bens imóveis, móveis ou semoventes de cada auto ou termo; 1$ por conto de réis até o máximo de 150$, não ou cobrando menos de 6$000.

b) Auto de inventário, partilha, diligência, avaliação, vistoria arrolamento, arrecadação, compromisso, não sendo por mandado.

I – sendo o valor da causa até 1:000$000.......................................................................................2$000

II – de mais de 1:000$ até 3:000$000.............................................................................................4$000

III – de mais de 3:000$ até 5:000$000............................................................................................6$000

IV – de mais de 5:000$ até 10:000$000..........................................................................................8$000

V – de mais de 10:000$ até 50:000$000.......................................................................................10$000

VI – de 50:000$ a 100:000$000....................................................................................................12$000

VII – de mais de 100:000$000......................................................................................................15$000

c) Auto qualificação, sanidade, declaração, corpo de delito, ou qualquer outro não especificado...............................................................................................................................................7$000

N. 86 – Aução:.................................................................................................................................3$000

N. 87 – Busca:

1º Nos livros findos, autos ou papeis arquivados (as do nº 43).

2º Nos livros findos no Registro Civil, de mais de seis mezes, $500 por ano, até o máximo de.............................................................................................................................................................15$000

Si a parte indicar a data precisa, a metade da custas acima.

N. 88 – Carta de citação..................................................................................................................3$000

N. 89 – Certidão:

a) de desentranhamento de papeis, passada nos autos compreendida a nota lançada nos menos papeis, de cada uma..................................................................................................................................2$000

b) narrativa, ou em relatório, a requerimento da parte de fato conhecido em razão do ofício si constante de livros, autos ou papéis existentes em cartório, além da raz de cada item.........................2$0000

c) de teor, além da raz.....................................................................................................................1$500

d) de termo de nascimento, casamento ou óbito, por extrato.........................................................4$000

e) folha corrida, nada perdendo a título de busca...........................................................................3$000

f) nos autos, de estar findo qualquer prazo, ou outra qualquer, expressamente mencinada, quando eterminada em lei......................................................................................................................................1$500

g) de ciência de sentença ou a (ilegível)........................................................................................1$000

N. 90 – Concerto ou conferência de lado a quinta parte da razão a que o oficial que escreveu o documento..

N. 91 – Decretação (processo) de falência concordata preventiva ou pedido concordata preventiva, compreendendo todos os atos desde a entrada da tição em cartório até a publicação respectiva sentença em cartório:

a) sendo o passivo declarado até 100:000$000..........................................................................100$000

b) de mais de 100:000$000.........................................................................................................200$000

E mais 1$ por conto até o máximo de 800$000.

Si do processo não constar desde logo o valor de todo o passivo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao valôr conhecido, e à diferença, quando devida, logo que conste dos autos o valôr global.

Além das custas, o escrivão cobrará as despesas de publicação dos editais ou avisos.

N. 92 – Diligência para ato práticado fóra do cartório, excetuados ou de audiência, ou praça, à porta do auditório, citação, intimação ou notificação e os mais a que são obrigados  de ofício:

a) em zona próxima:

I – nas causas de valôr a 1:000$000...............................................................................................5$000

II – de mais de 1 a 3:000$000.........................................................................................................7$000

III – de mais de 3:000 até 5:000000$000........................................................................................9$000

IV – de mais de 5:000 até 10:000$000..........................................................................................10$000

V – de mais de 10:000 até 50:000$000.........................................................................................12$000

VI – de mais de 50:000$000 até 100:000$000.............................................................................15$000

VII – de mais de 100:000$000......................................................................................................18$000

b) em zona (ilegível) ou no mar, contar-se-á mais (ilegível) das custas da letra a, ns. I a VII.

c) não sendo incluida a diligência no mesmo dia mais a metade das custas de acima quer que seja, o número de dias (ilegível) uma só vez.

d) (ilegível), fòra do cartório, além da (ilegivel) 100$, inclusive o termo.

N. 93 – Editais inclusive o traslado, além da raza, qualquer que seja o número de vias.

I –  nas (ilegível) até 10:000$000...................................................................................................6$000

II – de (ilegível) de 10:000$ até 50:000$000..................................................................................8$000

III – de (ilegível) de 50:000$.........................................................................................................10$000

 

(ilegível) será cobrada por um têrço em (ilegível) às vias do edital excedentes de (ilegível).

N. 94 – Escrita de certidões, traslados e quaisquer instrumentos ou atos lavrados em razão do ofício as custas do nº 48.

N. 95 – Guia, inclusive duplicata ou triplicata:

a) para pagamento de impôsto, depósito ou fiança.........................................................................1$500

b) si contiver a transcrição do cálculo feito nos autos para pagamento de impôsto sôbre heranças e legados, e quaisquer outras declarações necessárias .............................................................................3$000

N. 96 – Impugnação de créditos, incluidas todas as custas, salvo as de diligência, quando houver, e até final julgamento:

a) dos créditos até 20:000$000.....................................................................................................10$000

b) de mais de 20:000$000 até.....50:000$000...............................................................................12$000

c) de mais de 50:000$ até 100:000$000.......................................................................................15$000

d) de mais de 100:000$ até 200:000$000.....................................................................................20$000

e) de mais de 200:000$ até 300:000$000.....................................................................................25$000

f) de mais de 300:000$ até 400:000$000......................................................................................30$000

g) de mais de 400:000$.................................................................................................................35$000

N. 97 – Informação a requerimento das partes...............................................................................2$000

Nada, porém, receberão das informações determinadas pelos juizes e das que deverem prestar em razão do ofício, ou para evitar responsabilidade.

N. 98 – Inquirição, de cada depoimento, de testemunha ou de parte, incluida a assentada, contradita, reinquirição e contestação além da raza, as do nº 85, b.

N. 99 – Intimação:

a) em audiência ou em cartório.......................................................................................................2$000

b) sendo fóra do cartório..................................................................................................................4$000

N. 100 – Leitura do processo:

a) no Júri........................................................................................................................................20$000

b) nos demais tribunais e juizos singulares, excluidos os processos de infrações de saúde pública, posturas municipais e de falências ou concordatas ...............................................................................15$000

N. 101 – Mandado, além da raza (nº 48):

a) executivo, ou expedido em ações possessórias (as do nº 85, b)

b) qualquer outro mandado.............................................................................................................8$000

N. 102 – Oficio, em geral, inclusive o registro, excluidos os que forem ordenados pelo juiz para seu esclarecimento...........................................................................................................................................5$000

N. 103 – Precatória ou rogatória, além da raza: as mesmas do nº 85, b.

N. 104 – Procuração ou substabelecimento apud acta: as do nº 51, no que forem aplicáveis.

N. 105 – Provisão em geral.............................................................................................................6$000

N. 106 – Quitação ou remissão de dívida, além da raza, as de nº 85, b.

N. 107 – Reclamação de dívidas, qualquer que seja a quantia, excluidas quaisquer outras custas, salvo as de diligência, quando houver.....................................................................................................10$000

N. 108 – Registro:

a) de testamento, além da raza.....................................................................................................10$000

b) de setenças, além da raza..........................................................................................................3$000

N. 109 – Termo:

a) de afirmação ou compromisso....................................................................................................4$000

b) de tutela ou curatela...................................................................................................................6$000

c) termo ou nota de data, vista, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento e apensação...................................................................................................................................................$500

d) de entrega de bens a tutores e curadores.................................................................................10$000

e) todos os demais, que forem assinados pêlas parte, e não se achem especificados neste número:

I – nas causas de valor até 1:000$000..............................................................................................$500

II – de mais de 1:000$ até 3:000$000.............................................................................................1$000

III – de mais de 3:000$ até 5:000$000............................................................................................1$500

IV – de mais de 5:000$ até 10:000$000..........................................................................................2$000

V – de mais de 10:000$ até 50:000$000.........................................................................................2$500

VI – de mais de 50:000$ ate 100:000$000......................................................................................3$000

VII – de mais de 100:000$000.........................................................................................................3$500

f) de transação, fiança, cessão ou subrogação:

$500 (quinhentos réis) por conto de réis ou fração até o máximo de 50$000 sendo o mínimo 5$000.

OBSERVAÇÕES

1ª Os assentos de nascimento casamento e óbito são gratúitos, bem como as respectivas certidões, desde que se trate de pessoa miserável e nos casos do parágrafo único do art. 40 do Regulamento do decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928.

2ª Em caso de miserabilidade de ambos os contraentes não serão devidas custas pêlo casamento, mesmo que êste, por motivo imperioso, se tenha de realizar fóra do cartório.

3ª Nos inventários, em fogar das custas desta secção, os escrivães perceberão, apenas, as percentagens estabelecidas no § 5º calculadas sôbre o monte líquido a partilhar. Nesse caso, não haverá quaisquer outras custas por todos o atos e termos praticados nos autos de inventário e seu apensos, pelo escrivão e funcionários do cartório, até ao julgamento da partilha, e sobrepartilha si houver, inclusive pelo extraidos, ou expedidos, para cumprir as decisões de caráter ordenatório do juiz no mesmo processo, certidões para prestação de contas de testamenteiro, ou inventariante, processo de tais contas, alvarás e mandados a favor do inventariante, do testamenteiro, ainda mesmo que o escrivão, a quem se fez, em tempo oportuno, o pagamento, tenha sido substituído temporária ou definitivamente.

§ 1º Pelos títulos de propriedade, requeridos pelos herdeiros ou legatários, e extraidos dos autos, serão, mesmo no caso a que se refere a observação supra, devidas as custas desta secção.

§ 2º O pagamento da percentagem se fará aos escrivaes, metade por ocasião do julgamento do cálculo e o restante ao subirem os autos para julgamento da partilha ou de adjudicação.

§ 3º A percentagem acima será devida nos processos cuja conta não tenha sido feita até a vigência dêste Regimento.

§ 4º Incorrerá em pena de advertência, ou suspensão o escrivão que retardar a expedição dos atos já pagos nos termos dos §§ 1º e 2º.

§ 5º A percentagem, prevista nesta observação, será calculada sôbre o monte líquido a partilhar, na proporção seguinte:

I – até 20:000$ (um por cento).............................................................................................................1%

II -- de mais de 20:000$, pêlo que exceder até 80:000$ (três quartos por cento)............................3/4%

III – de mais de 50:000$, pêlo que exceder até 100:000$ (meio por cento)....................................1/2 %

IV – de mais de 100:000$, pêlo que exceder até 200:000$ (um quarto por cento).........................1/4 %

Sôbre o que exceder de 200:000$, um quarto por cento (1/4 %), até o máximo de três contos de réis...................................................................................................................................................(3:000$000).

§ 6º Nos inventários negativos, e nos de valor até 5:000$ (cinco contos de réis) processados nos Juizos de Orfãos e da Provedoria, não serão devidas custas, nem percentagens.

§ 7º Nos autos processados a requerimento de terceiros, em apenso aos de inventário, serão pagas custas pelos interessados.

SECÇÃO VII

Atos do escrivão da Vara dos Registros Públicos

N. 110 – Alvará de matrícula ou para outro fim não especificado.................................................10$000

N. 111 – Mandado de cancelamento de procurações, de protesto de títulos e de transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis ............................................................................................................10$000

N. 112 – Registro de assinatura e sinal público dos serventuários de justiça.................................5$000

N. 113 – Registro de assinatura e sinal público dos serventuários de justiça.................................5$000

N. 114 – Registro de interrupção de exercício dos serventuários...................................................2$000

OBSERVAÇÃO

Os atos não especificados nesta tabela serão cobrados de acôrdo com a dos escrivãis no cível e no crime.

SECÇÃO VIII

Secretarias dos tribunais

N. 115 – Agravo de petição, de instrumento e cartas testemunháveis

1$ (mil réis) por conto de réis ou fração de conto de réis, sendo o mínimo 10$ e o máximo 50$000

Não havendo valor declarado.....................................................................................................20$000

N. 116 – Agravo de despacho admitindo ou não embargos de nulidade; embargos de declaração; desistência:

a) processos cíveis :

Nas causas de valor até 10:000$000............................................................................................10$000

De mais de 10:000$ até 50:000$000.............................................................................................12$000

De mais de 50:000$ até 100:000$000...........................................................................................15$000

De mais de 100:000$000...............................................................................................................18$000

b) processos criminais :

De Juizo de Direito........................................................................................................................12$000

De Pretoria.....................................................................................................................................10$000

N. 117 – Apelações cíveis, ações recisórias e embargos remetidos, 1$ por conto de réis, ou fração, sendo o mínimo de 20$, e o máximo de 50$. Nas causas de mais de 100:000$, mais 250 réis por conto de réis.

Não havendo valor declarado........................................................................................................25$000

N. 118 – Apelações:

a) de Tribunal superior...................................................................................................................40$000

b) de Juizos de Direito...................................................................................................................30$000

c) de Pretorias...............................................................................................................................20$000

N. 119 – Baixa dos processos à primeira instância........................................................................6$000

N. 120 – Deserção do recurso não preparado no prazo legal:

A taxa mínima do recurso interposto, e não havendo taxa mínima, metade da taxa fixa.

N. 121 – Embargos de nulidade em processo cível ou criminal, e todos os demais recursos interpostos e arrazoados em 2ª instância, salvo o nº 127:

Metade das custas da apelação ou agravo, conforme o caso.

N. 122 – Habeas corpus, originários ou em recurso ....................................................................30$000

N. 123 – Precatória para qualquer fim além da raza que exceder de trinta linhas......................15$000

N. 124 – Processos originários :

I – artigos de atentado ou de suspeição........................................................................................30$000

II – conflitos de jurisdição..............................................................................................................30$000

III – correições parciais..................................................................................................................30$000

IV – habilitação de herdeiros.........................................................................................................30$000

V – processo de responsabilidade................................................................................................30$000

VI – Reclamação ..........................................................................................................................30$000

Recursos de competência originária do tribunal pleno, do Conselho de Justiça ou de qualquer Camara, ou tribunal, salvo habeas corpus (v. nº 122).............................................................................40$000

Havendo inquirição de testemunhas e audiências, serão cobradas as custa, dêstes atos taxados para os escrivães do cível.

N. 125 – Provisão de prorrogação de prazo para inventário.........................................................20$000

N. 126 – Provisão de solicitador....................................................................................................30$000

N. 127 – Recurso criminal:

a) do juiz de direito........................................................................................................................25$000

b) de Pretoria Criminal ..................................................................................................................20$000

N. 128 – Registro de carta de advogado ou solicitador ................................................................15$000

N. 129 – Revisão da numeração das folhas dos autos, de cada folha, 30 réis até o máximo de...........................................................................................................................................................150$000

OBSERVAÇÕES

1ª Competem às Secretarias dos Tribunais, no que forem aplicáveis, as custas da Secção VI, e especialmente ao secretário as do nº 89, b, c.

2ª Além das custas acima fixadas, será paga a raza dos editais e ofícios, expedidos, conforme o nº 48.

3ª Nas custas fixadas para os processos em segunda instância não se inclue o registro dos acórdãos, que será pago conforme o nº 89, b, nem a revisão da numeração de folhas (nº 129).

4ª Além das custas, a parte que fizer o preparo pagará no mesmo até ó sêlo de dez folhas nas apelações a o de cinco folhas nos demais recursos, e a taxa para baixa do processn (nº 119).

A diferença para maior ou menor número de folhas, será apurada ao ser feita a baixa do processo, ou, no caso de embargos ao acórdão, por ocasião do preparo para julgamento destes.

5ª Quando não disponha diversamente o Regimento do Tribunal, serão observadas as regras seguintes:

a) as custas que competirem à Secretaria serão divididas em quatro partes, cabendo uma ao secretário, duas pro rata nos chefes das secções por que transitarem os antos, e uma, do mesmo modo, aos oficiais dessas secções;

b) a raza será rateiada, metade para quem escreveu o ato e metade para o secretário;

c) as do nº 129 cabem integralmente ao funcionário que fizer o ato.

SECÇÃO IX

Atos dos avaliadores

N. 130 – Avaliação:

a) de casa, compreendendo quintal, chácara, muros, cêrcas e todas as suas dependências, accessões e benfeitorias:

I – térrea, com sótão ou sem sótão...............................................................................................30$000

II – assôbradada............................................................................................................................40$000

III – de sôbrado..............................................................................................................................60$000

IV – grupo de pequenas casas, denominadas estalagens, 10$ por casa até o máximo de...........................................................................................................................................................100$000

V – grupo de casas conhecidas pela denominação de vilas, ou avenidas, por casa que tenha frente para a via pública principal, as taxas dos ns. I a III dêsta letra, e de cada uma das de mais, metade das mesmas taxas:

Casas assobradadas são as que tenham mais de sessenta centímetros de porão;

b) de benfeitórias e accessões, de 10$ a......................................................................................40$000

c) de embarcações, com todos os pertences e accessórios, como botes, remos, âncoras, etc., de cada uma:

I – sendo miudas (canôas, botes, saveiros, pranchas, barcas, lanchas, falúas e outras) de 10$ a .................................................................................................................................................................40$000

II – sendo de navegação barra fóra, até mil toneladas de 50$ a.................................................100$000

de mais de mil toneladas, mais 20$ por mil toneladas, ou fração, até o máximo de................. 500$000

d) de estradas de ferro ou carris urbanos, compreendendo todo o material fixo e rodante, estações, armazens, oficinas geradoras de fôrça elétrica ou outras quaisquer, telégrafo, combustível, etc., de 50$ a.............................................................................................................................................................500$000

e) de fábrica ou oficina com seus motores, maquinismos, transmissões, mancais, aparelhos, utensílios, pertences, de 50$ a..............................................................................................................300$000

f) de fazenda ou de sítio de cultura, compreendendo casas, terras, móveis, semòventes, plantações, maquinismos e outras benfeitorias, de 30$ a........................................................................................300$000

g) de negócio de gêneros, a varejo ou por atacado, de 15$ a....................................................200$000

h) de móveis, fóra dos casos previstos acima, 5$ por conto ou fração de conto de réis, sendo o mínimo 5$ e o máximo ...........................................................................................................................60$000

i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras preciosas ou objetos de arte, inclusive relógios e quadros, 10$ por conto de réis, ou fração de conto de réis, sendo o mínimo de 15$ e o máximo de..........................................................................................................................................................300$000

j) de pedreiras, caieiras, e quaisquer minas, de 15$ a..............................................................100$000

k) de rendas, ou de valôr de contrato de 10$ a...........................................................................30$000

l) de semoventes, fóra os casos previstos acima e abaixo, cada um, até o máximo de 25 – de 5$ a...............................................................................................................................................................10$000

I – excedendo de 25, mais 2$ por cabeça;

II – sendo aves, suinos ou lanígeros, qualquer que seja o número, as custas fixas de................... 5$00

m) de terreno urbano ou rural, fóra dos casos previstos acima, 3$ (três mil réis) por conto de réis ou fração de conto de réis com o mínimo de 15$ até 2:000$, e o máximo de.............................................60$000

n) de veículos de tração animal, fóra dos casos previstos acima: cada um de 3$ a...................... 5$000

o) automóveis e veículos de tração elétrica, a vapor e outros, cada um, de 20$ a...................... 50$000

p) aéronaves, cada uma, de 30$ a..............................................................................................100$000

q) de bibliotécas e museus, inclusive estantes e mesas e instalações, de 30$............................300$00

r) de instalações de laboratórios, físicos ou químicos, gabinetes cirúrgicos, dentárias, radiológicos, fotográficos e outros congêneres, em conjunto, de 20$ a....................................................................200$000

SECÇÃO X

Atos dos arbitradores e peritos

N. 131 – Arbitramento:

a) de fiança criminal, de multa e da liquidação de objeto sôbre o qual se tiver de determinar qualquer multa........................................................................................................................................................10$000

b) do valôr às causas de qualquer naturêsa ................................................................................10$000

c) de honorários médicos, advogados e de outras profissões liberais, salários por serviços de outra natureza, de 30$ a.................................................................................................................................300$000

d) de frutos, interesses, perdas e danos, alimentos ou qualquer outro não especificado, de 30$ a.............................................................................................................................................................300$000

N. 132 – Assistência dos arbitradores, nas demarcações e divisões de terras, incluidas as informações que prestarem, de 30$ ª....................................................................................................300$000

Nas divisões, mais as custas dos ns. 138 e 141, letra a.

N. 133 Corpo de delito, quando não depender de exame médico............................................... 20$000

N. 134 – Exames médicos compreendidos os corpos de delito:

a) no cadaver:

I – inspeção externa, de 50$ ......................................................................................................100$000

II – autópsia simples, de 100$ a..................................................................................................300$000

III – autópsia, precedida de exumação, de 200$ a......................................................................500$000

b) no indivíduo vivo:

I – de sanidade física, de 20$ a.....................................................................................................50$000

II – de lesões corporais, violência carnal, parto, prenhez, aborto, idade de 30$ a.....................100$000

III – de moléstia mental, ou toxicomania, de 50$ a...... ..............................................................500$000

c) físico, químico ou em geral de laboratório, compreendidos os bromatológicos, de 40$ a......300$000

d) toxicológico:

I – para pesquisa de tóxico determinado, de 30$ a.....................................................................100$000

sendo de víceras, de 100$ a ..................................................................................................... 500$000

II – para pesquisa de tóxico indeterminado, de 200$ a...............................................................600$000

e) exame radioscópico, de 20$ a...................................................................................................50$000

f) exame radiográfico, de 30$ a...................................................................................................100$000

Nos processos de acidentes de trabalho, o mínimo e o máximo dêste número serão reduzidos à metade.

N.135 – Exames em livros ou papeis comerciais:

a) verificações de balanço, de 30$ a...........................................................................................300$000

b) verificações de conta, de 15$ a.................................................................................................50$000

c) de escrituração mercantil, para qualquer outro fim, de 30$ a.................................................300$000

d) levantamentos:

I – de balanço, de 50$ a..............................................................................................................200$000

II – de escrita, por mês da escrita, de 30$ a................................................................................200$000

Até o máximo, para todo o trabalho, de.......................................................................................600$000

N. 136 – Exames em documentos, livros ou firmas, para verificação de falsidade ou de qualquer outro fato, de 50$ a.........................................................................................................................................600$000

Qualquer outro não especificado nas tabelas acima, de 20$ a.....................................................50$000

N. 137 – Vistoría, com ou sem arbitramento, de 20$ a.................................................................300$00

OBSERVAÇÃO

Nos exames e vistorias (ns. 134 a 137) de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, será permitido aos peritos pedir a prévia determinação da taxa que se aplicará, ou contratar os seus serviços por maior salário, com aprovação do juíz, ouvidos os interessados, inclusive o Ministério Público nas causas em que intervier.

SECÇÃO XI

Atos dos intérpretes e tradutores

N. 138 – Exame para verificação da exatidão de traduções.......................................................15$000

Si o exame durar mais de uma audiência o juiz, no fim do exame, marcará uma diária de 10$, cujo total não poderá exceder  de...................................................................................................................50$000

N. 139 – Intervenção em depoimento, interrogatório, ou outro ato judicial, de cada ato............20$000

pela reinquirição mais................................................................................................................10$000

N. 140 – Tradução de documento:

a) por linha, de 50 letras pelo menos, datilografada .........................................................................$500

b) por linha de 25 letras, pelo menos, manuscrita.............................................................................$250

c) por linha, com menor número de letras, metade das custas respectivas.

Pelas segundas ou mais vias das traduções, encomendadas no ato, ou já feitas, devidamente autenticadas e assinadas, cobrar-se-á, de cada via, metade das taxas dêste número.

SECÇÃO XII

Atos dos distribuidores

141 – Distribuição, retificação ou baixa, incluída a verba no livro................................................3$000

Sendo de escritura .......................................................................................................................4$000

OBSERVAÇÕES

1ª As custas do nº 59 competem aos distribuidores pelas buscas aos livros do seu arquivo e certidões que passarem.

2ª Aos distribuidores se aplicam, no tocante às certidões, as taxas e regras nº 60.

SECÇÃO XIII

Atos dos Partidores

N. 142 – Partilhas e sôbre-partilhas.

a) até 15:000$ – 1$ por conto ou fração de conto;

b) pelo que exceder de 15:000$, 3$ por conto até o máximo de................................................350$000

N. 143 – Rateio.

Rateio pelo que houver, as mesmas custas do número antecedente, não podendo, porém, exceder de...........................................................................................................................................................100$000

OBSERVAÇÃO

As taxas acima, devidas a cada um dos partidores, serão calculadas sôbre o valôr do acervo ainda que neste se envolva sucessão dos dois cônjuges ou de herdeiros falecidos no curso do inventário.

SECÇÃO XIV

Atos dos contadores

N. 144 – Cálculo:

a) final em inventário:

I – de herança, para adjudicação, quando houver um só herdeiro; ;

II – para o pagamento de impôsto da transmissão causa mortis;

Nos casos acima, havendo instituição de usofruto, ou fideicomisso, não será devida taxa pelo cálculo da instituição;

b) para verificação do excesso do passivo sôbre o ativo, incluindo o rateio;

As custas serão reguladas pelo valôr do montemor dos bens do de cujus, qualquer que seja o número de herdeiros, ou espécie ou natureza dos bens transmitidos;

c) de instituição do usofruto, ou fideicomisso, inter-vivos;

d) da extinção de usufruto ou fideicomisso;

e) da cobrança dos impostos por extinção de usofruto, ou fideicomisso;

f) de subrogação de bens inalienáveis;

g) do impôsto de subrogação;

h) de liquidação de bens de defuntos, ou ausentes, ou do evento;

i) para verificar a responsabilidade de tutores, curadares e depositários, ou cumprimento de concordata;

j) para cálcular vintena arbitrada, inclusive a verificação do monte para arbitramento;

k) de honorários, comissões, percentagens e outros quaisquer;

1$500 por conto de réis ou fração de conto de réis, até o máximo de 150$, não se cobrando menos de 3$000.

l) de comissões de síndicos e liquidatários, em prestação de contas, a metade das taxas acima, conforme determina o art. 190 da Lei de Falências e o art. 64 let. f dêste Regimento.

m) verificação do saldo de arrematação a requerimento de interessado ou do Ministério Público:

I – Ativo até 1:000$000....................................................................................................................3$000

II – ativo de mais de 1:000$ até 10:000$000...................................................................................5$000

III – ativo de mais de 10:000$ até 20:000$000..............................................................................10$000

IV – ativo de mais de 20:000$, 500 rs por conto, até o máximo de 50$000.

n) de fiança ás custas....................................................................................................................10$000

N. 145 – Conta:

a) de capital liquido:

I – até 1:000$000.............................................................................................................................1$000

II – de mais de 1:000$ até 5:000$000.............................................................................................2$000

III – de mais de 5:000$ até 50:000$000..........................................................................................3$000

IV – de mais de 50:000$ até 100:000$000......................................................................................4$000

V – de mais de 100:000$000...........................................................................................................6$000

b) não sendo líquido:

I – até 1:000$000.............................................................................................................................2$000

II – de mais de 1:000$ até 5:000$000.............................................................................................3$000

III – de mais de 5:000$ até 50:000$000..........................................................................................6$000

IV – de mais de 50:000$ até 100:000$000......................................................................................8$000

V – de mais de 100:000$000.........................................................................................................10$000

c) havendo rateio, nos casos das letras a e b, e excedendo de 50$ a importância a rateiar para cada pessôa, de cada pessôa por quem tenha de rateiar...1$500

d) de juros, prêmios ou rendimentos, compreendido o rateio, si tiver logar, de cada ano ou fração de ano, as custas dêste número, letra a);

e) de redução de papeis de crédito ou títulos da dívida pública a moeda corrente ou vice-versa, além das de letra a e sobre o valôr dos papeis ou títulos convertidos:

I – até 1:000000...............................................................................................................................2$000

II – de mais de 1:000$ até 5:000$000.............................................................................................3$000

III – de mais de 5:000$ até 50:000$00............................................................................................4$000

IV – de mais de 50:000$ até 100:000$000......................................................................................6$000

V – de mais de 100:000$000...........................................................................................................8$000

Esta taxa não será cobrada nos cálculos de nº 144.

f) si a conta envolver redução de moeda estrangeira a nacional, ou vice-versa, nas causas de valor:

I – até 1:000$000.............................................................................................................................3$000

II – de mais de 1:000$ até 5:000$000.............................................................................................6$000

III – de mais de 5:000$ até 50:000$000..........................................................................................8$000

IV – de mais de 50:000$ até 100:000$000....................................................................................10$000

V – de mais de 100:000$000.........................................................................................................15$000

Esta taxa não será cobrada nos cálculos de nº 144.

g) de custas, incluído o rateio, em quaisquer feitos de valôr:

I – até 1:000$000.............................................................................................................................3$000

II – de mais de 1:000$ até 3:000$000.............................................................................................5$000

III – de mais de 3:000$ até 5:000$000............................................................................................8$000

IV – de mais de 5:000$ até 10:000$000........................................................................................10$000

V – de mais de 10:000$ até 50:000$.............................................................................................15$000

VI – de mais de 50:000$ até 100:000$000....................................................................................20$000

VII – de mais de 100:000$000.......................................................................................................30$000

h) de custas para o preparo para julgamento e de custas de retardamento, metade das taxas da letra g acima.

N. 146 – Glósas de parcelas nas contas, qualquer que seja o respectivo número.........................3$000

OBSERVAÇÃO

A glosa será paga por quem tiver recebido os salários indevidos, ou pêla parte, ou funcionário, que houver dado causa ao êrro.

SECÇÃO XV

Atos dos porteiros dos auditorios

N. 147 – Certidões de afixação de editais, ou quaisquer outras que passarem em razão do seu ofício..........................................................................................................................................................3$000

N. 148 – Diligência, inclusive nas vistorias, com ou sem arbitramento:

a) em zona próxima:

I – nas causas até o valôr de 1:000$000.........................................................................................2$000

II – de mais de 1:000$ até 5:000$000.............................................................................................5$000

III – de mais de 5:000$ até 10:000$000..........................................................................................8$000

IV – de mais de 10:000$ até 50:000$000......................................................................................10$000

V – de mais de 50:000$000...........................................................................................................15$000

b) em zona distante, ou no mar, contar-se-ão em dôbro as custas da letra a.

N. 149 – Percentagens nas arrematações, na praça, ou leilão depois desta, realizados pelos porteiros, nos casos previstos em lei, 2% até o prêço de 20:000$; 1% sôbre o que exceder de 20:000$000.

N. 150 – Pregões nas audiências, até o máximo de três, por nome que apregoar, reputados, porém, uma só pessoa o marido e a mulher, ou os representantes da mesma pessoa jurídica...........................2$000

OBSERVAÇÃO

Pelos atos, não especificados nesta secção, em que intervierem necessàriamente, ou praticarem, os porteiros dos auditórios terão as mesmos salários taxados para os oficiais de justiça.

SECÇÃO XVI

Atos dos Oficiais de Justiça

N. 151 – Auto de penhora, sequestro, arresto, embargo, despejo, depósito, fiança, arrolamento, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal e outros não especificados, além das intimações ou citações, que só serão pagas quando o auto for lavrado em zona próxima do auditório, para cada oficial:

a) nas causas de valôr até 1:000$000.............................................................................................5$000

b) nas de mais de 1:000$ até 5:000$000........................................................................................8$000

c) nas de mais de 5:000$ até 10:000$000....................................................................................10$000

d) nas demais de 10:000$ até 30:000$000...................................................................................12$000

e) nas de mais de 30:000$ até 50:000$000..................................................................................18$000

f) de mais de 50:000$000..............................................................................................................20$000

g) sendo em zona distante, ou na mar, o dôbro das taxas acima

Não serão cobradas, nos casos dêste número, as citações ou intimações que se tornarem necessárias, feitas no mesmo lugar ou dentro da raio de dois quilometras.

Pelos demais autos, que forem necessários, e resultantes do primeiro, metade das custas acima.

N. 152 – Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada, ou intimada; de ocultação propositada, ou de outra diligência não efetuada:

a) nas causas de valôr até 1:000$000.............................................................................................2$500

b) nas de mais de 1:000$ até 5:000................................................................................................4$000

c) nas de mais de 5:000$ até 20:000$000......................................................................................6$000

d) nas de mais de 20:000$000....................................................................................................... 8$000

N. 153 – Citação ou intimação inclusive a contrafé, qualquer que seja o número de vêses que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar:

a) nas causas de valôr até 1:000$000.............................................................................................3$000

b) nas de mais de 1:000$ até 5:000$000........................................................................................6$000

c) nas de mais de 5:000$ até 10:000$000......................................................................................8$000

d) nas mais de 10:000$ até 50:000$000.......................................................................................10$000

e) nas de mais de 50:000$000......................................................................................................12$000

f) em zona distante, ou no mar, mais 50 % sôbre as taxas acima, até duas intimações ou citações.

Contar-se-ão como citações, intimações, de uma só pessoa, feitas no mesmo local, e à mesma hora, de marido e mulher, de pais e filhos, sendo êstes assistidos primeiros, ou dos representantes da mesma pessoa jurídica.

Nos despejos de prédios urbanos serão devidas pela metade as custas das intimações aos sublocatários.

OBSERVAÇÕES GERAIS DA TABELA III

1ª Os oficiais de justiça, quando servirem de porteiro dos auditórios, terão direito às custas da secção respectiva.

2ª Quando acompanharem o juíz, em diligência, terão os oficiais as custas do número 149, até o máximo, porém, de 30$000.

3ª As citações, ou intimações, feitas no ato das diligências, serão pagas de acôrdo com o número 151, letras a a d, embora a diligência se realize em zona distante.

4ª Aos contínuos da Côrte de Apelação, quando exercerem as funções de oficiais de justiça, caberão as custas desta secção, no que lhes for aplicável.

5ª Nos executivos fiscais e nas infrações municipais, as custas desta tabela serão pagas como nas causas de valôr até 2:000$, com o aumento de 50 % sôbre as respectivas taxas da letra a dos numeros 151, 152, e 153, si a causa exceder àquele valôr.

OBSERVAÇÕES GERAIS DO TÍTULO III

1ª Para a cobrança das custas referentes a – Averbações, Buscas, Inscrições, Transcrições, Certidões – serão reputadas uma só pessoa os cônjuges, os co-interessados, no ato ou contrato, ativa ou passivamente, o representante e o representado, o mandante e o mandatário, e qualquer coletividade que constituir pessoa jurídica.

2ª Não inflúe na cobrança das buscas o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou série de livros a consultar.

3ª Não será devida busca, nem custas, ou quaisquer emolumentos, para a inspeção de qualquer registro, si a parte indicar o número e a página do livro em que ele se achar, ou a data necessária ou o número de ordem do ato registrado.

4ª Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.

5ª Si o apresentante de título, ou requerente de certidão, oferecer certidão, afirmativa, ou negativa, do mesmo ofício, será devida busca apenas pelo prazo não compreendido na certidão exíbida.

6ª A escrita (raza) será paga separadamente além das taxas, sòmente nos instrumentos extraidos em virtude de sentença, ou despacho, e a pedido das partes, e nos atos lavrados e instrumentos expedidos, para os quais êste Regimento assim o declarar expressamente.

FRANCISCO ANTUNES MACIEL