DECRETO N

DECRETO N. 24.075 – DE 2 DE ABRIL DE 1934

Altera o Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal (livro II, título IV, capítulo II, artigos 350 a 360), dando novas disposições sôbre o processo executivo fiscal para a cobrança das dívidas ativas da Fazenda Municipal.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1ª do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que a experiência de muitos anos já demonstrou a ineficácia do processo executivo fiscal de que trata o Código do Processo Civil e Comercial do Distrito Federal (livro II, título IV, capítulo II, artigos 350 a 360);

Considerando que a Prefeitura do Distrito Federal não tem a faculdade ou o direito de cobrar eficientemente a sua dívida ativa, faculdade essa que teem a União, todos os Estados e particulares,

Decreta:

Art. 1º Compete á Fazenda Municipal a via executiva para cobrança de suas dívidas ativas, que forem liquidas e certas, provenientes:

I, dos alcances dos responsáveis:

II, dos impostos, taxas, multas e outras contribuições fiscais regularmente lançadas, fóros e laudêmios;

III, dos contratos, quando o exercício do processo executivo for neles expressamente estipulado.

Parágrafo único. As multas, que podem ser cobradas por via executivas, são, além das porcentagens adicionais aos impostos as que a lei municipal comina por falta de pagamento oportuno dos impostos, taxas e outras contribuições fiscais.

As multas, por outras infrações das leis e regulamentos municipais teem caracter penal, e dependem, para sua execução, de sentença que condene o infrator pelo fato argüido.

Art. 2º Considerar-se-à liquida e certa, para o efeito da Fazenda Municipal entrar em Juízo com sua intenção fundada de fato e de direito, quando consistir em soma fixa o determinada e se provar:

a) pela conta corrente do alcance julgado definitivamente;

b) por certidão autêntica extraída dos livros respectivos, de onde conste a inscrição da divida de origem fiscal;

c) pelo contrato e a conta, de acôrdo com êle formulada, com o visto da autoridade competente, quando a via executiva  tiver sido expeessamente estipulada.

Art. 3° Procede o executivo fiscal:

I, contra o devedor;

II, contra os successores, in solidum, dentro das forças da herança;

III, contra o fiador ;

IV, contra os sócios do devedor, nas arrematações e contratos da venda de bens celebrados com a Fazenda Municipal, cada um in solidum;

V, contra o devedor do devedor, quando a dívida tem origem fiscal, ou, ainda que não tenha, se aquele, no ato da penhora, confessa a dívida e assina o auto;

VI, contra o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado.

Art. 4º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que sejam de origem idêntica, serão cumuladas em um só pedido, glosadas de custas de outro procedimento que for indevidamente ajuizado.

Parágrafo único. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituidos por novos que forem para êsse fim enviados pela repartição municipal competente.

Art. 5º A cobrança judicial das dívidas compete privativamente aos procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal, que a requererão dentro de 30 dias a contar da entrada das respectivas certidões na Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal.

Art. 6° No processo se observará o que dispõem os artigos 340 e seguintes do Código do Processo Civil e Comercial para o Distrito Federal.

§ 1º O edital para a citação do ausente será de dez dias, quando a devedor estiver em logar incerto, mas dentro da jurisdição do juiz, e de 20 a 90 dias, a critério do juiz, quando o devedor estiver em logar ignorado em outro Estado, que não o da jurisdição do juiz, ou fóra do país.

§ 2º Os editais deverão ser publicados no Diário da Justiça e no que tiver a seu cargo a publicação do expediente da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 7º Poderá o réu impedir a penhora, exibindo prova do pagamento da divida, ou da sua anulação pela repartição competente; na impossibilidade de produzir tal prova desde logo, por extravio ou perda do respectivo documento, poderá, mas seguro préviamente o juízo, requerer que se defira a penhora até que informe a repartição fiscal.

Art. 8° Nos embargos, poderá o réu alegar qualquer matéria que considere util à sua defesa e ilida a ação.

Art. 9º Não so admitirão em juízo liquidações, compensações ou encontro de dívidas. Os executados as deverão alegar perante a repartição fiscal competente, e apresentar em juízo certidão das decisões que lhes forem favoraveis para reforma das contas que tiverem dado causa ao processo.

Art. 10. Considerar-se-à extinta a execução pela prova da quitação, da anulação da dívida ou da desistência da Fazenda Municipal.

Art. 11. Em qualquer fase ou termo do processo, até assinatura da carta de arrematação, poderá o réu pagar a dívida ou remir a execução, satisfazendo o pagamento das custas e emolumentos, e indenizando o arrematante de todas as despêsas da arrematação. Poderá igualmente exercer-se a remissão dos bens penhorados, nos termos dos arts. 1.063 a 1.068 do Código do Processo Civil e Comercial para o Distrito Federal. Para êste efeito, irão os autos ao contador, que contará tambem os juros acrescidos, se a dívida os vencer. Pelo pagamento ou remissão, ficará o réu ou remidor subrogado no direito de rehaver da Fazenda Municipal as importâncias pagas pelo arrematante.

Art. 12. A penhora poderá recair sôbre os predios, ou os seus rendimentos, a juízo do representante da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Sendo usufrutuário o devedor, executar-se-ão o usufruto ou as rendas, se o imóvel estiver alugado ou arrendado, a juízo do representante da Fazenda Municipal.

Art. 13. Falecendo o devedor, ou sendo declarado falido, a execução prosseguirá contra o inventariante ou o herdeiro na posse dos bens, independentemente de habilitação, ou contra o sindico da massa falida.

Art. 14. Se a cobrança tiver de iniciar-se quando a falencia já houver sido declarada por sentença, ela se fará mediante a respectiva habilitação no juízo da falência.

Art. 15. A arrematação ou venda judicial regularmente  efetuada extingue o onus fiscal, passando os bens livres ao arrematante ou comprador.

Art. 16. Revogam-se os artigos. 350 a 360 do Código do Processo Civil e Comercial para o Distrito Federal, substituidos pelos do presente decreto, e bem assim todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.