DECRETO N. 24.044 – DE 26 DE MARÇO DE 1934
Aprova o decreto n. 10.388, de 28 de junho de 1932, expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para regular o exercício da advocacia pelos advogados provisionados.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de, 11 de novembro de 1930 e considerando que o decreto n. 10.388, de 28 de junho de 1932, expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, se harmoniza integralmente com a legislação reguladora da organização e funcionamento da Ordem dos Advogados do Brasil,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o decreto n. 10.388, de 28 de junho de 1932, que regula o exercício da advocacia pelos advogados provisionados, expedido pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais; derrogado o parágrafo único do art. 3º do mesmo decreto.
Art. 2º Ficam revalidados os atos praticados pelos advogados provisionados na vigência do decreto n. 10.388, de 28 de junho de 1932, de que trata o art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.