DECRETO N. 24.042 – DE 26 DE MARÇO DE 1934
Altera o § 3º da letra F, do art. 2º, do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando a necessidade de uniformizar tanto quanto possível as nomenclaturas das diversas corporações constitutivas da Inspetoria Geral de Polícia;
Considerando a necessidade de ser oficializada na Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea o cargo de detetive exercido permanentemente por um dos 12 detetives do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal;
Considerando, outrossim, que as alterações abaixo decretadas praticamente não representam aumento de despesa para o erário público, visto que só aumentam o orçamento na quantia de 4:000$000 anualmente;
Resolve:
Art. 1º O § 3º da letra f, do art. 2º do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, fica redigido da seguinte forma:
§ 3º Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea:
1 inspetor;
1 secretário;
5 primeiros fiscais;
7 segundos fiscais;
1 detetive;
1 terceiro escriturário;
10 agentes de 1ª classe;
15 agentes de 2ª classe;
20 agentes de 3ª classe;
4 guardas;
1 servente;
8 mestres de lancha;
2 maquinistas;
6 motoristas.
Art. 2º Os vencimentos do detetive serão os do orçamento em vigor atualmente; os dos primeiros fiscais serão os dos sub-inspetores, extintos por força do presente decreto, e os dos segundos fiscais serão os mesmos dos fiscais, atuais.
Art. 3º Serão nomeados primeiros fiscais os atuais sub-inspetores o segundos fiscais os atuais fiscais e os auxiliares.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrária.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.